Portaria nº 264/2015
Dispõe sobre a transparência e os critérios para liquidação de despesas e pagamento, em ordem cronológica, das obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais nº 8.666/93, e nº 4.320/64 no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco.
PORTARIA TC Nº 264, DE 16 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a transparência e os critérios para liquidação de despesas e pagamento, em ordem cronológica, das obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais nº 8.666 /93, e nº 4.320 /64 no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto nos arts. 56 e 94, IV, da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores;
Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Economicidade e Transparência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal ;
Considerando o disposto nos arts. 5º, 40, XIV, alínea "a" e
§ 3º, 92 e 115 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no art. 9º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e nos artigos 37, 62 e 63, 64 e 65 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 /2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 /2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;
Considerando os termos da Resolução Atricon nº 08/2014;
Considerando o aperfeiçoamento da gestão pública como objetivo estratégico do TCE-PE; e
Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar critérios para liquidação de despesas e pagamento de obrigações, com vistas a garantir a observância de normas correlatas à execução orçamentária e ao tratamento isonômico dos credores, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para liquidação de despesas e pagamento em ordem cronológica das obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais nº 8.666 /93, nº 10.520 /2002, e nº 4.320 /64, no âmbito do TCE-PE.
Art. 2º Todos os segmentos administrativos incumbidos de gestão de obrigações de natureza contratual e onerosa deverão implementar procedimentos com vistas à observância das exigências legais para a liquidação de despesas e da ordem cronológica de pagamento nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Entende-se por obrigação de natureza contratual e onerosa todo e qualquer obrigação assumida pelo TCE-PE junto a fornecedores.
CAPÍTULO II
DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º O pagamento de despesas orçamentárias deverá respeitar os prazos previstos nesta portaria e a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, disposta separadamente por unidade orçamentária.
§ 1º O pagamento de obrigações financeiras consideradas de baixo valor, nos termos do
§ 3º do art. 5º da Lei nº 8.666 /93, observado o valor total da contratação, será ordenado, separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.
Art. 4º O procedimento de liquidação terá como marco inicial a inclusão do documento de cobrança (nota fiscal, fatura ou recibo), via sistema de relacionamento com o Fornecedor (SRF), disponível na página da internet do TCE-PE, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos pelas normas em vigor.
§ 1º O segmento administrativo responsável pela despesa contratada terá 15 dias, a partir do recebimento dos documentos a que se refere o caput, para atestar a despesa e encaminhar toda a documentação para o registro contábil da liquidação no sistema e-fisco.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será suspenso, até que:
a) seja efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;
b) sejam sanadas as pendências relativas à entrega do bem/serviço contratado.
Art. 5º A ordem cronológica iniciará com o atesto da despesa, efetuado pelo segmento administrativo responsável.
§ 1º O Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), representado pela Divisão de Execução Orçamentária (DIEO) e pela Divisão de Tesouraria (DITE), terá 15 dias a partir do recebimento da referida documentação encaminhada mediante formulário de "Solicitação de Liquidação da Despesa (SLD)", para realizar a liquidação e pagamento, desde que não existam pendências com relação a documentação apresentada.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será suspenso, até que sejam sanadas as pendências apontadas com relação a documentação apresentada.
§ 3º Na hipótese de o DCF ultrapassar o prazo previsto no
§1º para realizar a liquidação e pagamento, este terá prioridade sobre todos os demais.
§ 4º Toda a documentação deverá ser obtida pelo segmento administrativo responsável pela despesa contratada, incluindo a emissão das certidões para verificação da situação cadastral do fornecedor ou prestador de serviços, em relação às exigências dos entes federais, estaduais e municipais, antes do envio para a DIEO.
Art. 6º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - grave perturbação da ordem;
II - estado de emergência;
III - calamidade pública;
IV - decisão judicial ou do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
V - relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada da Diretoria Geral (DG).
§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente, e no caso do inciso V, por meio de ato emanado pelo Diretor Geral.
§ 2º Os atos de que trata o
§ 1º deste artigo deverão ser publicados na imprensa oficial e disponibilizados no site oficial do TCE-PE.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 7º A solicitação de liquidação de despesas deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
I - numeração do protocolo eletrônico (PETCE), gerada a partir do registro do SRF.
II - nota fiscal ou fatura original, que deverá estar com o atesto do recebimento do produto ou da plena e total realização do serviço, ou recibo, cuja utilização é restrita, sendo aceito em casos específicos, e que deverão ser verificados e autorizados pela DIEO.
III - formulário de "Solicitação de Liquidação da Despesa (SLD)";
IV - certidões para verificação da situação cadastral do fornecedor ou prestador de serviços;
V - demais documentos exigidos, conforme a natureza da despesa.
§ 1º As solicitações de liquidação que contemplem retenções tributárias e/ou previdenciárias deverão seguir os prazos descritos no calendário divulgado anualmente pelo DCF, tendo em vista a necessidade do TCE-PE realizar tempestivamente o recolhimento mensal das devidas retenções.
§ 2º Os departamentos solicitantes deverão observar o período de competência contábil das despesas, quando do envio da solicitação de liquidação.
§ 3º Nos casos em que a nota fiscal enviada via SRF não seja eletrônica, deve ser entregue a nota fiscal original ao TCE-PE.
Art. 8º Com vistas ao encerramento do exercício financeiro e orçamentário, o envio da documentação a que se refere o art. 7º passará a observar os prazos descritos no calendário divulgado anualmente pelo DCF, o qual estabelecerá os prazos limites, referentes ao processamento de despesas normais e adiantamentos (diárias, PQR e suprimentos individuais).
Parágrafo único. Após a paralisação do processamento da despesa constante no calendário de encerramento, compreendendo o período entre o fechamento do exercício financeiro em curso e a abertura do novo exercício financeiro, registrados no ambiente do sistema e-fisco, será conferido prazo de 15 dias para o início da contagem prevista no art. 5º para efeito de liquidação da ordem cronológica.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados devem garantir o acesso à lista das exigibilidades de pagamento a qualquer tempo, que conterá, no mínimo:
I - Identificação da fonte de recurso;
II - data de apresentação do documento de cobrança;
III - data do atesto;
IV - data do documento da liquidação;
V - número e data do documento do pagamento, quando já realizado;
VI - nome e CPF/CNPJ do credor;
VII - prazo e motivo da suspensão temporária do pagamento da lista de exigibilidades;
VIII - valor;
IX - informação acerca de eventual quebra da ordem cronológica.
Art. 10. Nos termos do art. 48, II da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, fica assegurada a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a ordem cronológica de pagamentos acerca da execução orçamentária e financeira deste Tribunal, em meios eletrônicos de acesso público.
Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados devem garantir a disponibilização da lista de exigibilidades no Portal de Acesso à Informação Pública do TCE-PE.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Não se sujeitarão a esta Portaria os pagamentos decorrentes de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320 /1964;
II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;
III - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel;
III - obrigações tributárias; e
IV - outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666 /93. (Revogado pela Portaria nº 97 /2020)
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, à exceção do art.9º, que produzirá efeitos após 60 dias.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 16 de abril de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Publicada em 17/04/2015
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria Normativa nº 97/2020 de 05/05/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.