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Portaria nº 252/2009

CAPÍTULO I

PORTARIA: Nº 252/2009 - REGULAMENTANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviço extraordinário, desde que realizado no interesse da Administração e previamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, na forma desta Portaria.

Parágrafo único. Será considerado serviço extraordinário aquele que, precedido de autorização devidamente fundamentada, exceder à jornada de trabalho regular do servidor, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ressalvados o horário especial e a compensação de horários.

Art. 2º Somente será admitida a prestação de serviço extraordinário, pelos técnicos da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI, nos seguintes casos:

I - atividades essenciais ao funcionamento, manutenção e reparo da rede de computadores e dos sistemas informatizados que não possam ser exercidas em dias úteis, no horário de 7 às 18h;

II - eventos que ocorram fora do período de 7h às 18h dos dias úteis, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;

III - situações que requeiram imediato atendimento e decorrentes de fatos supervenientes.

Art. 3º O limite para a prestação do serviço extraordinário é de vinte horas semanais, sendo que o limite diário será de quatro horas.

§ 1º As horas extraordinárias trabalhadas além do limite fixado no caput deste artigo, sem a observância do disposto no parágrafo anterior, não serão consideradas para nenhum efeito.

§ 2º A critério do servidor e havendo autorização da chefia imediata, os serviços extraordinários efetivamente prestados nos termos deste artigo poderão ser utilizados para fins de compensação de carga horária.

Art. 4º Observar-se-á o repouso semanal remunerado estabelecido pelo inciso XV do art. 7º da Constituição Federal .

Art. 5º A prestação de serviço extraordinário remunerado fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Parágrafo único. Inexistindo recursos, mas sendo imprescindível a realização do serviço extraordinário, a critério do Presidente, as horas extras trabalhadas serão convertidas em horas a compensar.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, os titulares de cargos em comissão, os servidores que percebem função gratificada e os servidores cedidos originários de outros órgãos ou entidades receberão o benefício de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º A proposta para a prestação de serviço extraordinário será encaminhada pela CTI à Coordenadoria de Administração Geral - CAD, que a submeterá ao Presidente, a quem compete autorizá-la.

§ 1º A proposta de que trata este artigo será encaminhada à CAD, no prazo de dois dias úteis antes da data prevista para a prestação do serviço, e conterá:

I - justificativa da necessidade do serviço extraordinário;

II - descrição detalhada das atividades a serem realizadas;

III - relação nominal dos servidores envolvidos;

IV - período e horário estimados para a realização da atividade.

§ 2º Excepcionalmente, se prestado o serviço extraordinário sem a autorização prévia, deverá o solicitante apresentar à CAD, no prazo de dois dias úteis após a sua realização, além dos elementos de que trata o parágrafo anterior, o motivo da impossibilidade de cumprir o disposto neste artigo.

§ 3º Compete à CAD, antes de submeter a proposta ao Presidente, verificar:

I - a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

II - a observância aos limites de que trata o artigo 3º desta Portaria.

Art. 8º A CTI encaminhará à CAD, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a relação nominal dos servidores que prestaram serviço extraordinário durante o mês, bem como o relatório das tarefas executadas individualmente, assinado pela chefia imediata.

Parágrafo único. Sofrerá as sanções previstas em lei o servidor que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

Art. 9º Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - o cômputo e o cálculo do serviço extraordinário;

II - o controle particular das horas extras realizadas pelos servidores, de forma a evitar a extrapolação dos limites de que trata o art. 3º desta Portaria.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

Art. 10. O serviço extraordinário, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

Art. 11. A hora normal de trabalho é calculada mediante a divisão do valor da remuneração mensal de natureza permanente, percebida pelo servidor no Tribunal, pela quantidade de horas de sua jornada mensal de trabalho, que é de 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo único. Para o cálculo da hora normal de trabalho, se tomará por base a composição prevista nos incisos I e II do art. 8º da Lei Estadual nº 12.595 , de 4 de junho de 2004.

Art. 12. A remuneração do serviço extraordinário será efetuada em folha de pagamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A prestação de serviço extraordinário, o pagamento e a compensação fora das especificações desta Portaria serão de total responsabilidade do servidor que houver dado causa à irregularidade, o qual poderá sujeitar-se às penalidades previstas em Lei.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 29 de maio de 2009.

Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.