Portaria nº 225/2014
Disciplina o gozo de férias, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA TC Nº 225, DE 23 DE ABRIL DE 2014.
Disciplina o gozo de férias, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de férias aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, resolve:
Art. 1º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício de acordo com a escala organizada pelo Departamento de Gestão de Pessoas, sendo vedada a sua conversão em pecúnia.
§ 1º Para aquisição do direito ao primeiro período de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 3º Para a concessão de férias nos exercícios subsequentes, compreende-se cada exercício como ano civil e o direito às férias dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de janeiro.
§ 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 5º Caberá ao servidor o envio do "Aviso de Férias Eletrônico" à DICD com o despacho da Chefia Imediata, informando a data de início das férias.
Art. 2º Para fins de aquisição do direito às férias poderá ser averbado o tempo de serviço prestado ao Estado de Pernambuco, sem interrupção de dias, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias nem percebeu indenização referente ao período averbado.
Parágrafo único. O servidor que não contar 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá completar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.
Art. 3º As licenças não remuneradas suspendem a contagem do período aquisitivo de férias, a qual será retomada na data do retorno do servidor.
Art. 4º A escala de férias será elaborada através do Sistema de Escala de Férias, devendo ser preenchida pelos servidores e confirmada pelos gerentes imediatos, no período de 01 a 31 de outubro de cada ano.
§ 1º Os servidores deste Tribunal à disposição de outro órgão, bem como os servidores em afastamento para exercício de mandato eletivo não constarão na escala anual, devendo requerer o gozo das férias junto ao Departamento de Gestão Pessoas.
§ 2º Na hipótese de motivo determinante de alteração da escala de férias, o pedido deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 10 (dez) do mês anterior ao programado.
§ 3º Os servidores de outros órgãos, à disposição deste Tribunal, farão jus ao gozo de férias de acordo com a autorização do órgão de origem, apresentada ao DGP.
Art. 5º O gozo dos 30 (trinta) dias de férias deverá ser iniciado até o final do exercício seguinte ao qual se referem as férias.
§ 1º São vedadas as hipóteses de suspensão ou interrupção de férias, salvo em casos de imperiosa necessidade de serviço ou em casos excepcionais, atendida a conveniência administrativa, devidamente justificada pelo coordenador, diretor de departamento, chefe de núcleo, inspetor regional ou pelo chefe imediato, sendo as solicitações de suspensão e interrupção deliberadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 2º O servidor que apresentar dias restantes de férias interrompidas, a partir do ano de 2014, não poderá ter férias de outros exercícios interrompidas ou suspensas, salvo por determinação motivada da Presidência.
§ 3º O restante dos dias resultantes de uma interrupção deverá ser gozado de uma única vez, não sendo possível uma nova interrupção.
§ 4º O pedido de suspensão de férias só poderá ser solicitado uma única vez, por cada exercício.
Art. 6º O adicional de 1/3 (um terço) de férias será incluído em folha de pagamento do mês anterior ao da entrada em gozo de férias.
§ 1º Em casos de suspensão de gozo de férias, e não havendo tempo hábil para providenciar o cancelamento do pagamento do adicional, este será descontado integralmente em folha de pagamento do mês subsequente.
§ 2º Em caso de interrupção com menos de 15 (quinze) dias de gozo de férias, o adicional de férias será descontado integralmente em folha de pagamento e novamente percebido quando do gozo do restante dos dias.
§ 3º Nos casos de férias suspensas ou interrompidas com menos de 15 (quinze) dias de gozo por determinação da Presidência, a devolução do abono recebido poderá ser dispensada.
Art. 7º A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e será calculada com base na remuneração do mês em que se deu a exoneração.
§ 1º A indenização de férias integrais (pagamento das férias acrescidos do adicional de um terço) refere-se aos períodos já completados e não gozados.
§ 2º Havendo dias de férias não gozadas para os quais já houve o pagamento do adicional de 1/3 (um terço), somente é efetuado o pagamento do valor relativo aos dias.
§ 3º O servidor exonerado fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de ingresso no Tribunal.
§ 4º Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício em que se deu a exoneração, deverá ser devolvida a importância recebida, proporcionalmente ao período não trabalhado, observada a data de ingresso do servidor.
§ 5º Não será paga a indenização de férias aos servidores exonerados que não tenham completado 12 (doze) meses iniciais de efetivo exercício.
§ 6º Não serão pagos saldos de férias anteriores ao exercício de 2005, para os casos de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º À Diretoria Geral compete, atendendo aos interesses e à conveniência da administração:
I - baixar os atos complementares que se fizerem necessários ao disciplinamento dos efeitos decorrentes desta Portaria, podendo revogá-los e alterá-los a qualquer tempo;
II - resolver os casos omissos.
Art. 9º Às infrações contra o disposto nesta Portaria e aos atos complementares previstos no inciso I do artigo 8º aplicam-se às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Resolução TC nº 10 , de 18 de outubro de 1996.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 23 de abril de 2014.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Publicada em 25/04/2014
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Resolução nº 10/1996 de //