Portaria nº 194/2008
disciplinando a sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
PORTARIA Nº 194/2008
(Revogada pela Portaria nº 185 /2010)
disciplinando a sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - consignações facultativas:
a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE;
b) contribuições para seguros de vida, planos de saúde, pecúlios e previdência complementar;
c) amortização de empréstimos e financiamentos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de créditos autorizadas pelo Banco Central;
d) amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por instituição financeira autorizada pelo Banco Central;
e) contribuições sindicais e para associações representativas de classe;
f) cursos de especialização e pós-graduação;
g) convênios firmados por sindicatos e associações representativas de classes;
h) outros descontos implantados de valor fixo;
II - margem consignável: valor máximo disponível para consignações, resultante da soma mensal das consignações facultativas, atribuído a cada consignado;
III - rendimentos brutos fixos mensais: todo rendimento auferido, excluídas as vantagens de natureza transitória e/ou indenizatória, em especial:
a) as representações dos cargos em comissão e as funções gratificadas percebidas por servidores efetivos ou à disposição que recebam a gratificação de incentivo;
b) a gratificação de localização;
c) as ajudas de custo;
d) as diárias;
e) o auxílio-alimentação;
f) outras vantagens retiráveis da remuneração.
Art. 2º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei e os descontos constantes nas alíneas
a,
b
e
e
do inciso I do artigo anterior, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos, mediante cartão de crédito, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.
Parágrafo único. Não estão incluídas nos percentuais máximos consignáveis referidos no
caput
deste artigo, as consignações referentes à contratação de serviços e à compra de produtos por meio dos convênios firmados pelo SINDICONTAS, as quais corresponderão ao limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo descrita no
caput
Parágrafo único. Não estão incluídas, nos percentuais máximos consignáveis referidos no caput deste artigo, as consignações referentes à contratação de serviços e à compra de produtos por meio de convênios firmados por sindicato ou associação representativa de classe de servidores do TCE-PE, as quais corresponderão ao limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo descrita no caput. (Redação dada pela Portaria do Executivo nº 242 /2009)
Art. 3º A concessão das consignações em folha de pagamento de que trata o inciso I, alíneas
c,
d,
f
e
g
do artigo 1º desta Portaria somente será autorizada em número de parcelas limitado pelo término do exercício financeiro para os servidores à disposição do TCE-PE, e limitado a 12 (doze) meses para os servidores sem vínculo com a administração pública ocupantes de cargo em comissão.
Art. 4º Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como entidades consignatárias:
I - sindicatos e associações representativas de classe;
II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
III - entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;
IV - instituições financeiras;
V - cooperativas de crédito;
VI - instituições de ensino;
VII - entidades sem fins lucrativos.
Art. 5º Para fins de concessão de código a instituições financeiras e cooperativas de crédito para operação com consignação em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
I - solicitação e credenciamento da consignatária, mediante entrega da documentação necessária para análise da concessão, junto à Coordenadoria de Administração Geral;
II - análise e autorização, a critério da Diretoria Geral;
III - assinatura do convênio entre o consignante e as consignatárias, cujas cláusulas estabeleçam os critérios para operar com aquela consignação;
IV - concessão de código especifico na folha de pagamento para operação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão tratadas como consignatárias apenas as entidades elencadas nos incisos IV e V do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º Para fins de credenciamento de que trata esta Portaria, as proponentes consignatárias deverão apresentar à Coordenadoria de Administração Geral original ou cópia autenticada da seguinte documentação:
I - para as consignatárias registradas como pessoa jurídica, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco, exceto para a entidade mantenedora do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e para os sindicatos e associações representativas de classe:
a) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais de pessoa jurídica;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
c) alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;
d) certificado de regularidade do FGTS;
e) certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;
f) autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das consignatárias constantes dos incisos IV e V do artigo 4º desta Portaria;
g) certidão de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal .
Parágrafo único. Em caso de renovação do convênio de credenciamento de que trata esta Portaria, a consignatária terá de apresentar novamente toda a documentação contida neste artigo.
Art. 7º Na hipótese de concessão de código específico, por deliberação da Diretoria Geral e respectivo despacho homologatório, a Divisão de Folha de Pagamento cadastrará as consignatárias no sistema TCE-PECONSIG.
Art. 8º As consignações serão averbadas mediante solicitação do consignado, observados os seguintes procedimentos:
I - acesso ao sistema TCE-PECONSIG, disponível em meio eletrônico, na Internet, na
homepage www.tce.pe.gov.br, por meio de senha de acesso inicial, com caráter individual e intransferível;
II - seleção da espécie de consignação desejada;
III - preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;
IV - seleção da entidade consignatária;
V - efetuação da averbação.
§ 1º A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será disponibilizada pela Divisão de Folha de Pagamento.
§ 2º A averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Só poderão operar no sistema de consignações em folha de pagamento para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, denominado TCE-PECONSIG, as entidades consignatárias que apresentem, na data da operação, até a quinta menor taxa. (Redação acrescida pela Portaria nº 223 /2008)
§ 4º As entidades consignatárias que não apresentem até a quinta menor taxa serão inabilitadas para realizarem novas averbações no Sistema, na data em que se verifiquem essas taxas. (Redação acrescida pela Portaria nº 223 /2008)
Art. 9º As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo consignado.
Art. 10. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo TCE-PE em favor das consignatárias.
Parágrafo único. O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira.
Art. 11. No caso de desconto de parcela prevista nas alíneas
c
e
d
do inciso I, do artigo 1º desta Portaria, as consignatárias, excetuadas as cooperativas de crédito, indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações, mediante o pagamento mensal, por linha impressa no contracheque de cada consignado, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será deduzido do montante a ser creditado em favor das
consignatárias.
§ 2º Os valores recolhidos mensalmente a título de indenização poderão ser reajustados mediante portaria, e serão destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE-PE.
§ 3º Os procedimentos necessários ao recolhimento serão definidos em portaria.
Art. 12. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea
c, inciso I, do artigo 1º desta Portaria será de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 13. As consignações em folha de pagamento serão extintas:
I - por interesse público ou conveniência administrativa do TCE-PE;
II - mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas;
III - a pedido da consignatária, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Administração Geral e protocolado pelo Departamento de Expediente e Protocolo;
IV - a pedido do consignado, mediante requerimento interno apresentado no Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º As consignatárias deverão informar à Coordenadoria de Administração Geral, ao final de cada mês, o valor da taxa relativa à antecipação de quitação de empréstimo consignado, que terá validade para o mês posterior.
§ 2º As consignatárias terão o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas para liberarem a margem de consignação após a devida quitação de que trata o inciso II do
caput
§ 3º Em caso de não atendimento aos parágrafos anteriores, a instituição poderá ter seu código suspenso até a liberação da referida margem de consignação ou da divulgação da informação citada no
§ 1º
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do
caput, o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, ou, após este prazo, no mês subseqüente.
§ 5º O requerimento de que trata o inciso IV do
caput
deverá ser devidamente instruído, comprovando a inexistência de débito, sob as penas da lei.
Art. 14. A consignatária que agir em prejuízo dos consignados, infringir as normas estabelecidas nesta Portaria, transferir, ceder, vender ou locar o código específico a ela concedido pelo TCE-PE, ficará sujeita, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções administrativas:
I - suspensão de todas as consignações em folha de pagamento;
II - cancelamento do código de desconto.
Art. 15. A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida nesta Portaria deverá começar a operar com consignações até trinta dias da concessão no código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.
Art. 16. A fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria caberá à Diretoria Geral.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam mantidas todas as consignações que estejam em vigor na data da publicação desta Portaria.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Portaria nº 172 /2005, de 8 de março de 2005
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de março de 2008.
Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente em exercício
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 185/2010 de 26/04/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122672 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 242/2009 de 11/05/2009 - Contém informações revogadas tacitamente
Portaria nº 223/2008 de 08/05/2008 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 172/2005 de 08/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122812 AND idambito = 4 LIMIT 1