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Portaria nº 185/2010

disciplinando a sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 185/2010

(Revogada pela Portaria Normativa nº 77 /2019)

disciplinando a sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

Art. 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - consignações facultativas:

a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE;

b) contribuições para seguros de vida, planos de saúde, pecúlios e previdência complementar;

c) amortização de empréstimos e financiamentos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de créditos autorizadas pelo Banco Central;

d) amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por instituição financeira autorizada pelo Banco Central;

e) contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

f) cursos de pós-graduação

stricto sensu

e

lato sensu;

g) convênios firmados por sindicatos e associações representativas de classes;

h) outros descontos implantados de valor fixo;

II - margem consignável: valor máximo disponível para consignações, atribuído a cada servidor, calculado na forma do artigo 2º;

III - rendimentos brutos fixos mensais: todo rendimento auferido, excluídas as vantagens de natureza transitória e/ou indenizatória tais como:

a) a parcela de representação dos cargos em comissão e as funções gratificadas percebidas por servidores efetivos ou por servidores à disposição que recebam a gratificação de incentivo;

b) a gratificação de localização;

c) as ajudas de custo;

d) as diárias;

e) o auxílio-alimentação;

f) outras vantagens retiráveis da remuneração.

IV -

TCE-PE Consig

- sistema de consignações em folha de pagamento para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

Art. 2º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei e os descontos referidos nas alíneas

a,

b

e

e

do inciso I do artigo anterior, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais do servidor, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos, mediante cartão de crédito, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

§ 1º Não estão incluídas nos percentuais máximos consignáveis referidos no

caput

as consignações em favor de sindicato ou associação representativa de classe de servidores do TCE-PE referentes à contratação de serviços ou à compra de produtos por meio de convênios e a outras consignações devidamente autorizadas pelo servidor.

§ 2º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, as consignações serão limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo referida no

caput

Art. 3º Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como entidades consignatárias as seguintes pessoas jurídicas:

I - sindicatos e associações representativas de classe;

II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

III - entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;

IV - instituições financeiras;

V - cooperativas de crédito;

VI - instituições de ensino;

VII - entidades sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Não serão admitidas pessoas físicas como consignatárias.

Art. 4º Para fins de concessão de código a instituições financeiras e cooperativas de crédito para operação com consignação em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

I - solicitação e credenciamento da consignatária, mediante entrega da documentação necessária para análise da concessão, junto à Coordenadoria de Administração Geral;

II - análise e autorização, a critério da Diretoria Geral;

III - assinatura do convênio entre o consignante e as consignatárias, cujas cláusulas estabeleçam os critérios para operar com aquela consignação;

IV - concessão de código

específico

na folha de pagamento para a operação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão tratadas como consignatárias apenas as entidades elencadas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Portaria.

Art. 5º Para fins de credenciamento de que trata esta Portaria, as proponentes consignatárias, inclusive suas filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco, deverão apresentar à Coordenadoria de Administração Geral o original ou cópia autenticada da seguinte documentação:

I - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais de pessoa jurídica;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

III - alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;

IV - certificado de regularidade do FGTS;

V - certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;

VI - autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das consignatárias constantes dos incisos IV e V do artigo 3º desta Portaria;

VII - certidão de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da

Constituição Federal

§ 1º Em caso de renovação do convênio de credenciamento de que trata esta Portaria, a consignatária terá de apresentar novamente toda a documentação mencionada neste artigo.

§ 2º A exigência do

caput

não se aplica à entidade mantenedora do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE nem aos sindicatos e associações representativas de classe.

Art. 6º Na hipótese de concessão de código específico, por deliberação da Diretoria Geral e respectivo despacho homologatório, a Divisão de Folha de Pagamento cadastrará as consignatárias no sistema

TCE-PE Consig

Art. 7º As consignações serão averbadas mediante solicitação do servidor consignado, observados os seguintes procedimentos:

I - acesso ao sistema

TCE-PE Consig, disponível em meio eletrônico, na Internet, na

homepage www.tce.pe.gov.br, por meio de senha de acesso inicial, com caráter individual e intransferível;

II - seleção da espécie de consignação desejada;

III - preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;

IV - seleção da entidade consignatária;

V - confirmação da averbação.

§ 1º A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será disponibilizada pela Divisão de Folha de Pagamento.

§ 2º As consignações só serão averbadas com observância do limite da margem consignável.

§ 3º Só poderão operar no

TCE-PE Consig, as entidades consignatárias que apresentem, na data da operação, até a quinta menor taxa.

§ 4º As entidades consignatárias que não apresentem até a quinta menor taxa serão inabilitadas para realizar novas averbações no Sistema, na data em que se verifiquem essas taxas.

Art. 8º As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo servidor consignado.

Art. 9º Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo TCE-PE em favor das consignatárias.

§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira.

§ 2º O pagamento será feito por meio de ordem bancária emitida pelo Sistema Corporativo

E-Fisco, mantido pelo Estado de Pernambuco, para quitação de boleto de cobrança ou para depósito direto em conta corrente previamente cadastrada, conforme opção de responsabilidade da consignatária.

§ 3º Caso a consignatária opte por depósito em conta corrente mantida em instituição bancária diferente daquela que detém a conta única do Estado de Pernambuco, este banco, de acordo com o contrato firmado com o Governo do Estado, poderá descontar do valor pago, como receita sua, tarifa de transferência de fundos (DOC ou TED, conforme o caso), que constituirá despesa de responsabilidade exclusiva da consignatária.

Art. 10. No caso de desconto de parcela prevista nas alíneas

c

e

d

do inciso I, do artigo 1º desta Portaria, as consignatárias, excetuadas as cooperativas de crédito, indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações mediante o pagamento mensal do valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, valor que pode ser revisto e atualizado mediante portaria.

§ 1º A indenização de que trata este artigo será deduzida do montante a ser creditado em favor das

consignatárias.

§ 2º Os valores retidos mensalmente a título de indenização serão destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE-PE.

Art. 11 O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea c, inciso I, do artigo 1º desta Portaria será limitado a:

Art. 11 O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea c do inciso I do art. 1º é de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Portaria nº 240 /2014)

Art. 11. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea c do inciso I do art. 1º é de 96 (noventa e seis) meses. (Redação dada pela Portaria nº 429 /2015)

I - 60 (sessenta) meses para as consignações deferidas no sistema TCE-PE Consig até 31 de dezembro de 2010;

I - 60 (sessenta) meses para as consignações deferidas no sistema TCE-PE Consig até 31 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Portaria nº 205 /2012)

II - 36 (trinta e seis) meses para as consignações deferidas no sistema TCE-PE Consig a partir de 1º de janeiro de 2011.

II - 48 (quarenta e oito) meses para as consignações deferidas no sistema TCE-PE Consig a partir de 1º de janeiro de 2013. (Redação dada pela Portaria nº 205 /2012)

§ 1º A concessão das consignações em folha de pagamento de que trata o inciso I, alíneas c, d, f e g do artigo 1º desta Portaria, observará, quanto ao número de parcelas:

I - os meses restantes até o término do exercício financeiro, para os servidores à disposição do TCE-PE;

II - o limite de 12 (doze) meses, para os servidores sem vínculo com a administração pública ocupantes de cargo em comissão.

§ 2º A qualquer tempo na vigência do contrato da consignação, quando solicitado pelo servidor consignado, a consignatária deverá informar o saldo devedor através do sistema de consignações TCE-PE Consig, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de bloqueio para novas operações até que seja prestada a informação requerida.

Art. 12. As consignações em folha de pagamento serão extintas:

I - por interesse público ou conveniência administrativa do TCE-PE;

II - mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas;

III - a pedido da consignatária, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Administração Geral e protocolado pelo Departamento de Expediente e Protocolo;

IV - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento interno apresentado ao Departamento de Gestão de Pessoas.

§ 1º As consignatárias terão o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas para liberar a margem de consignação após a devida quitação na hipótese prevista no inciso II do caput

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a instituição poderá ter seu código de operação suspenso até a liberação da referida margem de consignação.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, ou, após esse prazo, no mês subseqüente.

§ 4º O requerimento de que trata o inciso IV do caput deverá ser devidamente instruído, comprovando a inexistência de débito, sob as penas da lei.

Art. 13. Para fins de operacionalização da compra e venda de contratos de empréstimos consignados, através da Câmara de Liquidação do sistema TCE-PE Consig, observar-se-ão as normas contidas na Portaria TC nº 440 , de 09 de dezembro de 2009

Art. 14. A consignatária que agir em prejuízo dos servidores consignados, infringir as normas estabelecidas nesta Portaria, transferir, ceder, vender ou locar o código específico a ela concedido pelo TCE-PE, ficará sujeita, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções administrativas:

I - suspensão de todas as consignações em folha de pagamento;

II - cancelamento do código de desconto.

Art. 15. A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida nesta Portaria deverá começar a operar com consignações até trinta dias contados da concessão no código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.

Art. 16. A fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria caberá à Diretoria Geral.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor no dia 3 de maio de 2010.

Art. 19. Ficam mantidas todas as consignações que estejam em vigor na data de início da vigência desta Portaria.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a

Portaria TC nº 194 /2008, de 28 de março de 2008

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 26 de abril de 2010.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria Normativa nº 77/2019 de 29/11/2019 - Norma em vigor

Portaria nº 429/2015 de 17/09/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127770 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 240/2014 de 07/05/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122557 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 205/2012 de 17/04/2012 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 194/2008 de 28/03/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122748 AND idambito = 4 LIMIT 1