Instrução Normativa ECPBG nº 4/2007
Ementa: Regulamenta as ações pedagógicas da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG) e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA ECPBG Nº 4/2007, DE___ DE SETEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Instrução Normativa ECPBG nº 2 /2009)
Ementa: Regulamenta as ações pedagógicas da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG) e dá outras providências.
A Diretora Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução TC nº 43/98 e pelo
Art. 97 da Lei Estadual nº 12.600 /04 ( Lei Orgânica do TCE-PE);
Considerando as ações de capacitação e aprimoramento técnico a serem desenvolvidas para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e outros órgãos e entidades,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de atuação e forma de remuneração para o desempenho de suas ações pedagógicas, RESOLVE:
Art. 1º Todos aqueles que prestarem serviços compreendidos dentro de Atividades Pedagógicas e de Coordenação Executiva de Projetos promovidos pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), estão subordinados aos critérios de atuação estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Consideram-se prestadores de serviços, na forma de que trata este artigo, os profissionais liberais, os servidores públicos e os empregados dos órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que desempenharem, por prazo certo e determinado, no âmbito da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), atividades pedagógicas ou de coordenação executiva de projetos.
§ 2º A contratação de docentes e demais prestadores de serviços será procedida em observância às normas constantes na legislação pertinente.
§ 3º Todos os professores da ECPBG serão cadastrados mediante apresentação de curriculum vitae acompanhado dos respectivos comprovantes.
Art. 2º As ações de capacitação compreendem cursos locais e à distância, de extensão, de formação, de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, estudos e pesquisas, seminários e congressos, que contribuam para a formação profissional e o desenvolvimento de servidores do Tribunal de Contas do Estado, e de servidores federais, estaduais e municipais ou de entidades conveniadas cujas atividades se coadunem com a competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e atividades e necessidades institucionais dos respectivos órgãos e entidades conveniadas.
Art. 3º São consideradas atividades pedagógicas todas aquelas referentes ao ministério de cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional por meio de treinamentos e capacitação técnica na área de atuação do Tribunal de Contas.
Art. 4º São consideradas atividades de coordenação executiva de projetos todas aquelas necessárias ao planejamento, execução, documentação e monitoramento do projeto atribuído ao coordenador executivo.
Art. 5º A seleção do corpo de docentes e de coordenadores executivos de projetos para atuar nas ações de capacitação deverá ser realizada pela Coordenadoria Geral, devidamente autorizada pelo Diretor Geral da ECPBG, observando-se a experiência técnica na área do curso a ser ministrado ou projeto a ser coordenado, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de mais de um selecionado preencher o requisito mencionado, o desempate dar-se-á
considerando os seguintes critérios:
I - curso de especialização na área, ou em áreas correlatas, do curso a ser ministrado ou do projeto a ser coordenado, conforme o caso;
II - experiência comprovada na área de ensino-aprendizagem ou do projeto a ser coordenado, conforme o caso;
III - melhor desempenho, medido através de processo de avaliação pelos cursos ministrados ou projetos coordenados, conforme o caso.
Art. 6º Os docentes e os coordenadores executivos de projetos serão remunerados conforme normas e procedimentos constantes de Portaria emitida pelo Diretor Geral da ECPBG, levando-se em consideração o nível de formação técnica ou acadêmica do docente na área, ou em áreas congêneres, o curso a ser ministrado ou projeto a ser coordenado e a quantidade de horas-aula efetivamente ministradas ou utilizadas no desenvolvimento do projeto.
§ 1º Os instrutores não servidores do TCE-PE poderão ser remunerados em valores diferentes aos dos constantes da Portaria supracitada, desde que estes valores estejam dentro de parâmetros do mercado e sejam aprovados pelo Comitê de Capacitação do Tribunal de Contas do Estado;
§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - formação técnica e acadêmica a titulação e a instrução formal adquirida pelo professor, comprovada por instituições de ensino superior, devidamente reconhecida pelo MEC;
II - Hora-aula o período de cinqüenta minutos de aula efetivamente ministrada.
§ 3º O pagamento diferenciado de instrutor para um mesmo curso acontecerá respeitando-se, exclusivamente, os diferentes graus de titulação acadêmica.
§ 4º As concessões de diárias a professores e coordenadores executivos de projetos, quando for o caso, serão submetidas à prévia autorização formal do Coordenador Geral da ECPBG, e terão seus valores estabelecidos em conformidade ao disposto para o grupo 3 (servidores de nível superior integrantes do GOCE e do GOACE) da tabela de diárias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 7º A participação de servidor do TCE-PE como docente, dentro do horário de expediente, somente será permitida em cursos denominados "treinamentos obrigatórios", formalmente solicitados pelo seu Diretor Geral à ECPBG.
Art. 8º Cabe a ECPBG a supervisão pedagógica de todas as ações de capacitação e desenvolvimento gerencial, sendo exclusivas competências suas:
I - selecionar e estruturar o quadro de professores;
II - analisar o material pedagógico dos cursos sob sua responsabilidade;
III - elaborar e proceder à avaliação permanente e sistemática da ECPBG, do curso, do corpo docente e do aluno;
IV - definir indicadores de resultados qualitativos e quantitativos, mensuráveis, para melhoria contínua da qualidade do curso;
V - solicitar formalmente à Presidência do TCE-PE a liberação do servidor para participar como instrutor ou coordenador executivo de projetos dos cursos promovidos pela ECPBG dentro do horário normal de expediente;
VI - encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas, ao final de cada curso, relatório de avaliação, contendo, dentre outras informações, a relação dos servidores do TCE-PE participantes da referida capacitação, para análise e registro, e adoção de sanções, conforme o caso.
Art. 9º Os materiais de cursos realizados pela ECPBG serão elaborados pela sua equipe de professores e não poderão ser reproduzidos nem utilizados em cursos similares ministrados por terceiros, sem a expressa autorização da ECPBG.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa ECPBG Nº 01/ 2004.
Recife, ___ de setembro de 2007.
Conselheira Teresa Duere
Diretora Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa ECPBG:
Instrução Normativa ECPBG nº 2/2009 de 23/09/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 130593 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa ECPBG:
Instrução Normativa ECPBG nº 1/2004 de 24/08/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 130605 AND idambito = 4 LIMIT 1