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Instrução Normativa ECPBG nº 3/2021

Dispõe sobre o processo de seleção, atuação, avaliação e remuneração dos instrutores e demais participantes das ações de aprendizagem promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e revoga a Instrução Normativa ECPBG nº 1, de 15 de agosto de 2011, o Capítulo VII do Título II e o Anexo III da Instrução Normativa ECPBG nº 4, de 17 de outubro de 2016, e os artigos 14 e 22 da Instrução Normativa ECPBG nº 1, de 5 de setembro de 2019.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA ECPBG Nº 3, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o processo de seleção, atuação, avaliação e remuneração dos instrutores e demais participantes das ações de aprendizagem promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e revoga a Instrução Normativa ECPBG nº 1 , de 15 de agosto de 2011, o

Capítulo VII do Título II e o Anexo III da Instrução Normativa ECPBG nº 4 , de 17 de outubro de 2016, e os artigos 14 e 22 da Instrução Normativa ECPBG nº 1 , de 5 de setembro de 2019.

O DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 5º da Resolução TC nº 11 , de 20 de abril de 2016, e pelo inciso III do artigo 2º da Portaria Normativa TC nº 31, de 14 de dezembro 2017;

CONSIDERANDO o caráter de órgão autônomo conferido à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.566 , de agosto de 1998, e a preferência assegurada aos membros e aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para compor o seu corpo docente, como prevê o artigo 7º do mesmo diploma;

CONSIDERANDO o item 2.5.3 do Projeto Político-Pedagógico da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, instituído pela Instrução Normativa ECPBG nº 2 , de 25 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a seleção e a avaliação dos instrutores e demais participantes das ações de aprendizagem promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, nos termos do inciso X do artigo 2º da Resolução TC nº 11 , de 20 de abril de 2016 (Regimento Interno da ECPBG) e a previsão de que a forma e os critérios de remuneração desses profissionais sejam definidos mediante Instrução Normativa específica editada pelo órgão, conforme estabelece o artigo 20 deste mesmo regulamento; e

CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria Normativa TC nº 76, de 26 de novembro de 2019

RESOLVE emitir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica instituído o presente regulamento para a seleção, a atuação, a avaliação e a remuneração dos instrutores e demais participantes das ações de aprendizagem promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Todos os responsáveis pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas ou acadêmicas relacionadas com as ações de aprendizagem promovidas pela ECPBG estão subordinados aos critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. As atividades descritas no caput, desenvolvidas preferencialmente pelos membros e servidores do TCE-PE, conforme estabelece o artigo 7º da Lei nº 11.566 , de agosto de 1998, compreendem as seguintes categorias:

I - elaboração, ampliação, adaptação, revisão, transposição ou conversão de conteúdo didático;

II - interação com os alunos em cursos realizados na modalidade de educação presencial ou por meio de aulas ao vivo transmitidas com o uso de ferramentas digitais;

III - interação com os alunos durante as atividades de tutoria em cursos realizados na modalidade de educação a distância;

IV - atuação como monitor de apoio pedagógico;

V - elaboração, ampliação, adaptação, revisão e atualização de trilhas de aprendizagem;

VI - atuação como palestrante, moderador ou debatedor em eventos técnicos e

VII - elaboração de parecer de avaliação de trabalhos técnico-acadêmicos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste regulamento, consideram-se as seguintes definições:

I - ação de aprendizagem: conjunto articulado de atividades individuais e/ou grupais de ensino-aprendizagem, formação, capacitação, treinamento ou desenvolvimento de pessoas com vistas à socialização, à exteriorização, à combinação e à interiorização de conhecimentos, habilidades e atitudes considerados valiosos para o trabalho e para a vida profissional;

II - modalidades de ensino: formas de educação que podem se localizar nos diferentes níveis, tipos e categorias do ensino-aprendizagem;

III - educação presencial: modalidade de ensino em que a aprendizagem ocorre com a presença física de instrutores e alunos no mesmo local e ao mesmo tempo;

IV - educação à distância: modalidade de ensino na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e por profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos;

V - ensino telepresencial: formato de ensino com aulas ao vivo transmitidas com o emprego de ferramentas digitais;

VI - instrutor: profissional responsável por ministrar aulas, elaborar conteúdo e materiais didáticos, além de atuar em atividades similares ou equivalentes em ações de aprendizagem presenciais, à distância ou com aulas ao vivo transmitidas mediante o emprego de ferramentas digitais;

VII - curadoria de conhecimento: atividade desenvolvida por pessoa que possui formação acadêmica e experiência em determinada área de atuação profissional, com competência para selecionar e homologar conteúdos destinados à composição de trilhas de aprendizagem;

VIII - tutoria: mediação técnico-pedagógica, síncrona ou assíncrona, nos ambientes virtuais de aprendizagem, conforme objetivos de aprendizagem estabelecidos, orientando os participantes, recebendo e avaliando trabalhos, moderando fóruns e realizando sessões síncronas de debates virtuais;

IX - monitoria de apoio pedagógico: modalidade de atuação no ensino cujos objetivos são acompanhar, auxiliar ou mediar a proposta da ação de aprendizagem, sob supervisão do instrutor responsável;

X - material didático: recurso ou equipamento a ser utilizado em ações de aprendizagem ou disponibilizado para autodesenvolvimento, como apoio à aproximação e à apreensão de conhecimentos pelos estudantes;

X - material didático ou instrucional: recurso pedagógico a ser utilizado em ações de aprendizagem ou disponibilizado para autodesenvolvimento, como apoio à aproximação e à apreensão de conhecimentos; (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

XI - plano instrucional: documento que explicita os objetivos de aprendizagem, o conteúdo programático, a carga horária, o cronograma de aplicação e os recursos pedagógicos da ação de aprendizagem;

XII - trilhas de aprendizagem: conjunto integrado e estruturado de eixos de desenvolvimento, organizado por temas estratégicos (trilhos) para o autodesenvolvimento profissional e pessoal dos servidores de uma organização;

XIII - ampliação de material didático: acréscimo em material didático previamente elaborado;

XIV - revisão de material didático: atualização, correção de impropriedades ou ajuste de conteúdo necessário por força de atos ou de fatos transcorridos desde a elaboração do material didático ou de alteração de público, desde que não caracterizado por material novo ou ampliação de material;

XV - avaliação técnico-acadêmica: atividade desempenhada por profissional com domínio técnico ou acadêmico-científico e experiência em realizar pesquisa acadêmica.

XVI - curso In Company: tipo de curso voltado a instituições públicas ou privadas, especialmente elaborado para atender à demanda de desenvolvimento e aprendizagem da empresa contratante. (Redação acrescida pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE ENSINO E ESCOPO DE ATUAÇÃO DOS INSTRUTORES

Art. 4º As ações de aprendizagem realizadas pela ECPBG poderão ser desenvolvidas nas modalidades presencial e à distância, ou por meio do ensino telepresencial.

§ 1º Em todos os casos indicados no caput, cabe ao instrutor responsável a elaboração do Plano Instrucional e dos materiais didáticos e de apoio à ação de aprendizagem, incluindo aqueles relacionados às atividades de fixação do conteúdo e aos instrumentos de avaliação, dentre outras atividades inerentes ao processo de ensino-aprendizagem.

§ 2º No caso das ações de aprendizagem realizadas na modalidade à distância, cabe ainda aos instrutores responsáveis participar da montagem do curso no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) utilizado pela ECPBG, incluindo, quando for o caso, a gravação e o acompanhamento da produção de vídeos, bem como o desenvolvimento das atividades de tutoria.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DAS AÇÕES DE APRENDIZAGEM

Seção I

Da Seleção Dos Participantes Das Ações de Aprendizagem

Art. 5º A seleção do instrutor responsável será feita com base na indicação ou com anuência do titular da área técnica do TCE-PE demandante da ação de aprendizagem.

Art. 6º O instrutor responsável por uma ação de aprendizagem específica poderá indicar um monitor de apoio pedagógico para auxiliá-lo no desenvolvimento das respectivas atividades, desde que devidamente justificada a sua necessidade.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser homologada pelo Assessor Pedagógico da ECPBG, à vista do alinhamento do perfil técnico-acadêmico do candidato ao respectivo Plano Instrucional da ação de aprendizagem e da autorização do Coordenador da ECPBG.

§ 1º A indicação de que trata o caput deverá ser homologada pelo Assessor Pedagógico da ECPBG, à vista do alinhamento do perfil técnico-acadêmico do candidato ao respectivo Plano Instrucional da ação de aprendizagem e da autorização do Coordenador da ECPBG. (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

§ 2º Nos casos em que a ação de aprendizagem for desenvolvida pelo Assessor Pedagógico, caberá ao Assessor Técnico da ECPBG realizar a validação,

considerando o alinhamento técnico-acadêmico da ação. (Redação acrescida pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

Art. 7º A seleção do profissional ou equipe responsável pelo desenvolvimento de uma trilha de aprendizagem específica será efetuada com base na indicação do titular da área técnica do TCE-PE responsável pela demanda, sendo sua designação formalizada mediante portaria expedida pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, que conterá o título, o período e os valores e os critérios de remuneração do serviço.

Art. 7º A seleção do profissional ou equipe responsável pelo desenvolvimento de uma trilha de aprendizagem específica será efetuada com base na indicação do titular da área técnica do TCE-PE responsável pela demanda. (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

§ 1º Para orientar a contratação e o acompanhamento dos serviços, será elaborado projeto detalhado, com base em termo de referência expedido pela área técnica demandante do TCE-PE, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - contextualização: necessidade, resultados esperados, alinhamento à estratégia do TCE-PE, indicação de clientes e partes interessadas e critérios de sucesso;

II - escopo: objetivos, estratégia de implementação, premissas e restrições;

III - plano preliminar: metodologia, produtos e marcos do projeto;

IV - recursos, funções e orçamento.

§ 1º Para orientar a contratação e o acompanhamento dos serviços, será elaborado plano de trabalho, com base em plano de produção de conteúdo fornecido pela ECPBG. (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

§ 2º A aprovação do projeto para elaboração das trilhas de aprendizagem será de responsabilidade da unidade técnica do TCE que demandou os serviços, cabendo à ECPBG a verificação da coerência pedagógica da proposta.

§ 2º A aprovação do plano para elaboração das trilhas de aprendizagem será de responsabilidade do curador designado pela unidade técnica do TCE-PE que demandou os serviços, cabendo à ECPBG a verificação da coerência pedagógica da proposta. (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

§ 3º O pagamento pela execução do projeto referente à elaboração das trilhas de aprendizagem será efetivado pela ECPBG mediante a entrega do respectivo relatório do projeto, com o registro de aprovação pela unidade técnica que demandou os serviços, contendo a descrição dos produtos elaborados e o manual de navegação pelo conteúdo organizado em trilhos.

Seção II

Da Avaliação Dos Instrutores

Art. 8º Após a realização da ação de aprendizagem, o instrutor será avaliado:

I - pelos participantes,

considerando a satisfação destes com a ação de aprendizagem realizada e o desempenho do instrutor;

II - pela ECPBG,

considerando o domínio de conteúdo; a utilização de recursos didáticos e metodológicos apropriados; a relação interpessoal com os estudantes e a equipe da Escola; a utilização de linguagem clara e objetiva e o cumprimento do Plano Instrucional.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão apurados, registrados e comunicados ao instrutor, servindo de base para orientar sua participação em ações de capacitação e aprimoramento didático-pedagógicas.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS, DAS FORMAS E DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO DOS PARTICIPANTES DAS AÇÕES DE APRENDIZAGEM

Art. 9º Pelo desempenho de atividades pedagógicas ou acadêmicas, os profissionais responsáveis receberão o pagamento respectivo com base nos parâmetros definidos no Apêndice A deste regulamento.

Art. 9º Pelo desempenho de atividades pedagógicas ou acadêmicas, os profissionais responsáveis receberão o pagamento respectivo com base nos parâmetros definidos no Anexo I deste regulamento.

§ 1º Nos casos de remuneração por atividade de tutoria em cursos da modalidade educação à distância (EaD), o percentual a ser pago será definido de acordo com o tipo de tutoria realizado, cujas regras estarão dispostas em manual de EaD.

§ 2º A forma de cálculo do número de horas-aula dos cursos de Educação a Distância, para fins de cálculo da remuneração do conteudista, também será detalhada no manual de EaD. (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

Art. 10. Para os instrutores, monitores, palestrantes, moderadores ou debatedores, a remuneração total corresponderá ao produto da duração das atividades desenvolvidas pelo respectivo valor da hora-aula, fixado de acordo com a titulação acadêmica ou a função desempenhada.

Art. 11. Para os profissionais responsáveis pela elaboração de trilhas de aprendizagem, a remuneração total será proporcional ao respectivo nível de complexidade (1, 2 ou 3), definido pela necessidade da subdivisão do conteúdo em 3, 4 ou 5 subtemas.

§ 1º Caso os trabalhos sejam realizados em equipe, a remuneração total será dividida igualmente entre seus membros.

§ 2º Nos casos de ampliação, adaptação ou revisão de trilhas de aprendizagem existentes, a remuneração devida será equivalente ao limite de até 50% daquela correspondente ao valor para a elaboração da versão original.

§ 2º Nos casos de ampliação, adaptação ou revisão de trilhas de aprendizagem existentes, a remuneração devida será equivalente ao limite de até 80% (oitenta por cento) daquela correspondente ao valor para a elaboração da versão original. (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

Art. 12. Os profissionais responsáveis pela elaboração de parecer de avaliação de trabalhos técnico-acadêmicos submetidos a concurso ou publicação promovidos no âmbito do TCE-PE serão remunerados em parcela única de valor correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-1, que compõe a estrutura organizacional do TCE-PE.

Parágrafo único. Para a realização da atividade prevista no caput, será requerida a titulação correspondente à pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado).

Art. 13 Excepcionalmente, os limites e as respectivas remunerações especificados no Apêndice A deste regulamento poderão ser alterados a maior em casos concretos, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Coordenador da ECPBG.

Art. 13. Excepcionalmente, os limites e as respectivas remunerações, especificados no Anexo I deste regulamento, poderão ser alterados a maior em casos concretos, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Coordenador da ECPBG. (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

Art. 14 A partir da presente Instrução Normativa, a remuneração do coordenador executivo de projetos, cujos requisitos e funções são detalhados na Instrução Normativa ECPBG nº 1 /2019, passa a ser computada com base no valor horário de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Art. 14. A partir da presente Instrução Normativa, a remuneração do Coordenador Executivo de Projetos, cujos requisitos e funções do cargo são detalhados na Instrução Normativa ECPBG nº 1 , de 11 de setembro de 2019, passa a ser computada com base no valor horário de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

Art. 15 Nas atividades relacionadas com a produção de conteúdo, os instrutores cederão os respectivos direitos autorais à ECPBG, mediante a assinatura do termo cujo modelo é apresentado no Apêndice B.

Art. 15. Nas atividades relacionadas com a produção de conteúdo, os instrutores cederão os respectivos direitos autorais à ECPBG, mediante a assinatura do termo cujo modelo é apresentado no Anexo II da presente Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

Art. 15-A Os cursos In Company terão seus valores regulamentados em Ordem de Serviço específica,

considerando a quantidade de alunos por turma, a carga horária e o local de realização do curso. (Redação acrescida pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

Art. 15-B O quadro de docentes da ECPBG é formado por professores/instrutores contratados por tempo determinado para atender a demandas de desenvolvimento e aprendizagem específicas. (Redação acrescida pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

Art. 15-C O contratado pela ECPBG poderá atuar como professor visitante, instrutor visitante ou palestrante/facilitador convidado, em qualquer modalidade de ensino ofertada pela ECPBG.

Art. 15-D Para fins de emissão de declaração de cursos ou palestras ministradas na ECPBG, consideram-se:

I - professor visitante: professor que ministrou, no mínimo, 40 horas-aula na ECPBG e que seja servidor do TCE-PE;

II - instrutor visitante: instrutor contratado pela ECPBG ou voluntário que ministrou, no mínimo, 20 horas-aula na ECPBG;

III - palestrante/facilitador convidado: pessoa que ministrou a partir de 2 horas-aula em eventos da ECPBG.

§ 1º A carga horária mínima mencionada nos incisos do presente artigo deve ter sido cumprida no ano anterior ou no mesmo ano do requerimento da declaração.

§ 2º Havendo a necessidade de uma declaração atualizada, ela será redigida

considerando a carga horária mínima de que trata este artigo e se houve contratação do solicitante no ano anterior.

§ 4º Para fins de emissão da declaração, no caso dos cursos ministrados na modalidade EaD e do tipo autoinstrucional, será considerada a data de lançamento do curso no Ambiente Virtual de Aprendizagem da ECPBG, tendo em vista que os referidos cursos não têm data de fechamento pré-definida. (Redação acrescida pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2023)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Revogam-se a Instrução Normativa ECPBG nº 1 , de 15 de agosto de 2011, o

Capítulo VII do Título II e o Anexo III da Instrução Normativa ECPBG nº 4 , de 17 de outubro de 2016, e os artigos 14 e 22 da Instrução Normativa ECPBG nº 1 , de 5 de setembro de 2019.

Art. 17. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Escola de Contas Públicas Prof. Barreto Guimarães, 29 de outubro de 2021.

CONS. VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Diretor da ECPBG

APÊNDICE A - REMUNERAÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E ACADÊMICAS AÇÕES DE APRENDIZAGEM PRESENCIAIS/TELEPRESENCIAIS 200,00 170,00 150,00 130,00 100,00 BASE DE CÁLCULO

- Atuação como instrutor em ações de aprendizagem presenciais/telepresenciais. Carga horária da ação de aprendizagem e adicional de 20%, a título de planejamento didático.

AÇÕES DE APRENDIZAGEM EAD COM TUTORIA

- Desenvolvimento do conteúdo de ações de aprendizagem inéditas. Total das horas-aula do curso e adicional de 50%, a título de planejamento e cessão de direitos autorais.

- Ampliação, adaptação ou revisão do conteúdo de ações de aprendizagem já oferecidas (preferência para o instrutor original). Duração negociada, limitada a 50%* da carga horária da ação de aprendizagem original, e adicional de 50%, a título de planejamento e cessão de direitos autorais.

- Atuação como tutor (preferência para o instrutor que desenvolveu o conteúdo da ação de aprendizagem). Duração total da tutoria, limitada a 50%* da carga horária da ação de aprendizagem.

AÇÕES DE APRENDIZAGEM EAD AUTOINSTRUCIONAIS

- Desenvolvimento do conteúdo de ações de aprendizagem inéditas. Total das horas-aula do curso e adicional de 120%, a título de planejamento e cessão de direitos autorais.

- Ampliação, adaptação ou revisão do conteúdo de ações de aprendizagem já oferecidas (preferência para o instrutor original). Duração negociada, limitada a 50%* da carga horária da ação de aprendizagem original, e adicional de 120%, a título de planejamento e cessão de direitos autorais.

- Conversão do conteúdo, a partir de ações de aprendizagem EaD com tutoria (preferência para o instrutor original). Duração negociada, limitada a 50%* da carga horária da ação de aprendizagem original, e adicional de 120%, a título de planejamento e cessão de direitos autorais.

OUTRAS ATIVIDADES

- Elaboração de trilhas de aprendizagem inéditas. - R$ 3.360,00; R$ 4.480,00 ou R$ 5.600,00, de acordo com os níveis de complexidade 1, 2 ou 3, respectivamente.

- Ampliação, adaptação ou revisão de trilhas de aprendizagem existentes (preferência para o autor original). - Valor negociado, limitado a 50%* da remuneração pela elaboração da trilha de aprendizagem original.

- Atuação como monitor em ações de aprendizagem presenciais, telepresenciais ou em EaD. 80,00 Total de horas da atuação, conforme especificado no plano instrucional da ação de aprendizagem.

- Atuação como palestrante, moderador ou debatedor em eventos técnicos. 200,00 170,00 150,00 130,00 - Duas vezes a carga horária de participação no evento, limitada a 2h.

- Elaboração de parecer de avaliação dos trabalhos técnico-acadêmicos submetidos a concurso ou publicação promovidos no âmbito do TCE-PE - Gratificação TC-FGA-1 (parcela única).

*Ver

Capítulo V, art. 13, da Instrução Normativa ECPBG nº 3 /2021.

APÊNDICE B - TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE CONTEÚDOS

Por este instrumento, a ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, órgão autônomo vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.770.511/0001-18, com sede na Avenida Jornalista Mário Melo, nº 90, Santo Amaro, Recife/PE, daqui por diante designada simplesmente CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Diretor Geral, ____________________________, brasileiro, [estado civil], Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________ e no RG sob o nº _________/[órgão expedidor-UF], residente e domiciliado nesta cidade do Recife/PE, eleito em __/__/__, conforme Ata da __ª Sessão Ordinária Plenária, publicada na edição do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de __/__/____, e ____________________________________, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], [Registro], inscrito no CPF/MF sob o nº ___________ e no RG sob o nº _________/[órgão expedidor-UF], residente e domiciliado na [endereço], adiante denominado CEDENTE, resolvem celebrar o presente TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS, sob a regência da Lei nº 9.610 , de 19/02/1998 e demais normas legais que disciplinam a matéria, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas, que, voluntariamente, aceitam e outorgam:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA CESSÃO

O presente Termo tem por objeto a cessão, por parte do CEDENTE, dos direitos autorais sobre o conteúdo desenvolvido para o curso intitulado ___, que será oferecido na modalidade a distância pela CESSIONÁRIA, com um total de __ horas-aula certificadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO PELO USO DOS DIREITOS AUTORAIS PREVISTOS NESTE TERMO

Pela possibilidade de uso do conteúdo desenvolvido pela CEDENTE, destinado à execução da ação de aprendizagem identificada no objeto do presente termo, a CESSIONÁRIA incluirá, no pagamento, um adicional de remuneração conforme se estabelece no Apêndice A da Instrução Normativa ECPBG nº 3 /2021.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS DA CESSÃO

A CESSIONÁRIA poderá utilizar-se de todo o conteúdo elaborado para uso na ação de aprendizagem acima caracterizada, a exemplo de slides, gráficos, resumos, apostilas, gravações e demais materiais produzidos pelo CEDENTE, cujos direitos patrimoniais, inclusive de uso de som e imagem, são transferidos para a CESSIONÁRIA, que, ao seu único e exclusivo critério, pode reproduzir, editar, atualizar, revisar, traduzir, divulgar e veicular materiais referidos por todos os meios de transmissão existentes ou que venham a ser criados durante a execução do presente TERMO DE CESSÃO.

Parágrafo único. O exercício do uso dos direitos, ora cedidos, terão vigência por tempo indeterminado, de acordo com as cláusulas previstas no presente TERMO DE CESSÃO.

CLÁUSULA QUARTA - DA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O CEDENTE atesta, por meio deste termo, a idoneidade, licitude e originalidade do conteúdo transferido, assim como assume ampla e total responsabilidade civil e penal quanto a ele, bem como às citações, às referências e a outros elementos que o componham, declarando ser titular e exclusivo detentor dos respectivos direitos autorais.

Parágrafo único. Responsabiliza-se o CEDENTE por eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais que venham a surgir em decorrência da divulgação e veiculação do material cedido.

CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO

Fica facultado à CESSIONÁRIA promover o registro dos materiais cujos direitos foram transferidos, conforme previsto no artigo 19 da Lei nº 9.610 /1998, bem como realizar o registro em cartório de Títulos e Documentos ou, ainda, junto a outros órgãos especializados.

Parágrafo único. A CESSIONÁRIA poderá, ainda, averbar o presente TERMO DE CESSÃO à margem do registro a que se refere o artigo 19 da Lei nº 9.610 /1998, ou, na ausência dele, registrá-lo em Cartório de Títulos e Documentos.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir as dúvidas oriundas do presente Termo de Cessão, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que surta os seus efeitos legais.

Recife, __ [dia] de _____________ [mês] de ____ [ano].

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CEDENTE

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CESSIONÁRIA

TESTEMUNHAS:

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CPF nº ______________________

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CPF nº ______________________

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa ECPBG:

Instrução Normativa ECPBG nº 4/2023 de 19/09/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa ECPBG:

Instrução Normativa ECPBG nº 1/2011 de 15/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 130592 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa ECPBG nº 4/2016 de 17/10/2016 - Norma em vigor

Instrução Normativa ECPBG nº 1/2019 de 11/09/2019 - Norma em vigor