Lei Ordinária nº 18.473/2026
Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas, e a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, e dá providências correlatas.
LEI Nº 18.473, DE 03 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei nº 500 , de 13 de novembro de 1974, que institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas, e a Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, o inciso XVI do artigo 78:
"XVI - licença-paternidade;" (NR)
II - da Lei nº 500 , de 13 de novembro de 1974, o inciso XIV do artigo 16:
"XIV - licença-paternidade, por 20 (vinte) dias;" (NR)
III - da Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984, o item 2 do
§ 1º do artigo 1º:
"2 - 20 (vinte) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (NR)"
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 78, o inciso XVIII:
"XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984."
II - ao artigo 198, o
§ 4º, renumerando-se o parágrafo único como
§ 5º:
"§ 4º
Considera-se o termo inicial da licença à funcionária gestante a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se a licença quando o período de internação exceder a duas semanas."
III - ao
Capítulo II do Título V, a
Seção IV-A:
Seção IV-A
Da Licença-paternidade"
IV - o artigo 198-A e seu parágrafo único:
"Art. 198-A. A licença-paternidade a que se refere o artigo 78 desta lei será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de internação prolongada do neonato, a data de sua alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade."
Art. 3º Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 25 da Lei nº 500 , de 13 de novembro de 1974, com a seguinte redação:
"IX - licença-paternidade."
Art. 4º Aos empregados públicos e servidores regidos pelo Decreto-lei federal nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, concede-se a prorrogação da duração da:
I - licença-paternidade, pelo número de dias necessários para o atingimento do montante de 20 (vinte) dias;
II - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos mesmos prazos estipulados na Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984;
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil