Lei Ordinária nº 18.443/2026
Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo.
LEI Nº 18.443, DE 02 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as classes, as regras de evolução funcional e a designação para funções de direção no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
DAS CLASSES E DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Classes
Art. 2º As carreiras policiais civis são estruturadas em 4 (quatro) classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe;
II - 2ª Classe;
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Seção II
Da Evolução Funcional
Art. 3º A evolução funcional dos servidores das carreiras da Polícia Civil dar-se-á por meio de promoção nas classes, com base em critérios objetivos, independentemente de vagas.
Parágrafo único. As promoções serão efetivadas por ato do Governador, admitida a delegação dessa competência ao Delegado Geral de Polícia.
Art. 4º A promoção consiste na passagem do cargo do policial civil de sua classe para a classe imediatamente superior, a ser realizada nos meses de julho e dezembro de cada ano, mediante processo de avaliação, obedecidas as condições e exigências estabelecidas em decreto.
Art. 5º Poderá concorrer à promoção o policial civil que tenha:
I - cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado;
II - obtido avaliação de desempenho satisfatória, na forma desta lei e do regulamento;
III - concluído, com aproveitamento, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA);
IV - não tenha sofrido penalidade disciplinar de:
a) advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo de promoção;
b) multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do processo de promoção.
§ 1º O Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) será ofertado aos policiais civis até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para promoção.
§ 2º A Polícia Civil disponibilizará, de forma continuada, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA), possibilitando as condições indispensáveis à realização da promoção, por intermédio da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra".
Art. 6º Para fins de promoção, não será computado como cumprimento do interstício o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo de policial civil que exerce, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;
II - afastamento nos termos:
a) do
§ 1º do artigo 125 da Constituição do Estado ;
b) dos artigos 68 e 69, sem prejuízo dos vencimentos, e dos artigos 78 e 80, todos da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;
III - licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IV - designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;
V - ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041 , de 14 de abril de 2008.
Parágrafo único. No caso de afastamento sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, haverá a interrupção do interstício quando o afastamento se der por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 7º A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, em 2 (duas) fases, de responsabilidade da chefia imediata e na sequência pela autoridade superior.
§ 1º Na avaliação de desempenho serão considerados, dentre outros previstos em decreto, os seguintes critérios:
1 - qualidade e quantidade de trabalho;
2 - assiduidade e pontualidade;
3 - eficiência.
§ 2º A avaliação do policial civil, ao final do interstício estabelecido para promoção, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 3º O policial civil será cientificado do resultado das avaliações de desempenho, podendo interpor recurso administrativo ao Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 4º O policial civil que não atingir o desempenho mínimo para promoção, mediante ato fundamentado, permanecerá na mesma classe até o devido preenchimento dos requisitos para promoção.
§ 5º Os resultados das avaliações de desempenho dos policiais civis serão registrados na Corregedoria Geral da Polícia Civil.
§ 6º As regras para realização das avaliações de desempenho, observadas as disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Delegado Geral de Polícia.
Seção IV
Do Curso Superior de Polícia
Art. 8º Aos integrantes da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia será exigida a obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" anualmente, como condição para nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança e direção no âmbito da Polícia Civil de São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas nesta lei ou em outros dispositivos legais.
§ 1º São requisitos para admissão no Curso Superior de Polícia:
1 - ser Delegado de Polícia de Classe Especial;
2 - possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira de Delegado de Polícia.
§ 2º A disponibilização anual de vagas para o Curso Superior de Polícia será fixada em 3% (três por cento) do total de integrantes da Classe Especial, mediante apuração com base no último quadro de promoção, respeitado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) vagas.
§ 3º O Curso Superior de Polícia será regulamentado pelo Delegado Geral de Polícia.
Seção V
Das Funções de Direção Das Unidades Policiais
Art. 9º Além da formação em Curso Superior de Polícia referida no artigo 8º, são requisitos para a designação e o exercício das seguintes funções de direção:
I - Delegado Geral de Polícia e Delegado Geral de Polícia Adjunto: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso II deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;
II - Delegado de Polícia Diretor de Departamento de Polícia Judiciária, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso III deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;
III - Delegado Seccional de Polícia e Delegado Divisionário de Polícia: integrar a Classe Especial.
§ 1º A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade:
1 - referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;
2 - referidos nos incisos II e III, pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 2º As designações dos demais dirigentes das unidades policiais serão definidas em decreto.
§ 3º As regras de substituição dos delegados de polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, serão disciplinadas pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 4º O tempo máximo para o exercício de titularidade das funções de direção previstas nos incisos II e III do artigo 9º será de 12 (doze) anos, contados de forma contínua ou intercalada.
Art. 10. A Delegacia Geral de Polícia realizará a apuração dos interstícios de exercício nas funções diretivas previstas no artigo anterior para fins de designação.
Art. 11. Os delegados de polícia que já tenham exercido a titularidade de funções de direção previstas no artigo 9º não poderão ser designados para atuação em plantões policiais, equipes ou núcleos.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 13. Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados:
I - os artigos 9º a 24 da Lei Complementar nº 1.151 , de 25 de outubro de 2011;
II - os artigos 9º a 25 da Lei Complementar nº 1.152 , de 25 de outubro de 2011;
III - o artigo 6º e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 141 , de 24 de julho de 1969.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º No primeiro processo de promoção funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, o titular de cargo de policial civil poderá concorrer à classe imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no
Capítulo II desta lei, desde que atendido ao menos um dos seguintes requisitos temporais:
I - contar com tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra, igual ou superior ao interstício mínimo previsto nesta lei;
II - possuir a soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela para a qual poderá ser promovido.
§ 1º Os Delegados de Polícia de 1ª Classe que obtiverem o certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia até a data de 31 de dezembro de 2026, ministrado na forma da Lei Complementar nº 1.152 , de 25 de outubro de 2011, ficam dispensados:
1 - da obrigatoriedade de realização do Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) para fins de promoção à Classe Especial;
2 - da exigência do Curso Superior de Polícia previsto no artigo 8º desta lei.
§ 2º Serão imediatamente oferecidos os Cursos Específicos de Aperfeiçoamento (CEA) aos policiais civis que já tiverem preenchido os critérios para promoção previstos nos incisos I, II e IV do "caput" do artigo 5º desta lei.
Art. 2º Ato do Delegado Geral de Polícia estabelecerá as regras e critérios para as avaliações de desempenho para fins de promoção.
Art. 3º O limite temporal previsto no
§ 4º do artigo 9º desta lei será implantado de forma gradativa, de maneira a preservar a continuidade do exercício das funções de direção, sendo aplicado, em relação aos atuais ocupantes, nos seguintes termos:
I - cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do terceiro ano de vigência desta lei;
II - cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do sexto ano de vigência desta lei;
III - cessação dos demais ocupantes que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do nono ano de vigência desta lei.
Parágrafo único. Os critérios para a aplicação do disposto neste dispositivo serão estabelecidos em decreto regulamentar, devendo ser objetivos e impessoais.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário de Segurança Pública
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil