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Lei Ordinária nº 18.387/2026

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2026.

LEI Nº 18.387, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2026.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2026, compreendendo, nos termos do artigo 174,

§ 4º, da Constituição Estadual :

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 382.313.590.500,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, trezentos e treze milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM

ValoresemR$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TOTAL

1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 398.548.972.013

1.1 - RECEITAS CORRENTES 383.257.189.430

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 326.350.431.836

CONTRIBUIÇÕES 87.336.738

RECEITA PATRIMONIAL 9.866.437.589

RECEITA AGROPECUÁRIA 9.300.342

RECEITA INDUSTRIAL 3.304.507

RECEITA DE SERVIÇOS 2.165.610.363

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 42.647.010.204

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.127.757.851

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 15.291.782.583

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 8.456.066.057

ALIENAÇÃO DE BENS 4.500.049.988

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 118.119.862

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2.217.546.676

2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 41.210.967.109

2.1 - RECEITAS CORRENTES 37.689.346.554

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.521.620.555

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (13.868.827.268)

3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS (12.973.653.002)

3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS (895.174.266)

3.3 - TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB (43.577.521.354)

RECEITA TOTAL 382.313.590.500

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2026 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 382.313.590.500,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, trezentos e treze milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 279.605.810.920,00 (duzentos e setenta e nove bilhões, seiscentos e cinco milhões, oitocentos e dez mil e novecentos e vinte reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 102.707.779.580,00 (cento e dois bilhões, setecentos e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil e quinhentos e oitenta reais).

Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

ValoresemR$ 1,00 ÓRGÃO RECURSOS LIVRES TESOURO RECURSOS LIVRES OUTRAS FONTES RECURSOS VINCULADOS TESOURO RECURSOS VINCULADOS OUTRAS FONTES TOTAL

FISCAL 132.150.980.054 8.187.837.058 29.965.307.043 109.301.686.765 279.605.810.920

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.518.592.051 4.207.592 1.522.799.643

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1.324.932.125 15.248.406 1.340.180.531

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11.096.970.613 8.285.112.975 19.382.083.588

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 109.713.105 1.264.968 110.978.073

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.757.541.377 4.782.240 28.993.823.410 2.638.006.776 33.394.153.803

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 221.037.004 0 155.944.074 376.981.078

SEC.DA CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS 1.366.810.250 3.534.185 336.241.349 1.706.585.784

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 956.400.887 612.101 135.202.473 1.092.215.461

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A MULHER 30.608.889 30.608.889

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 229.348.386 282.315.815 249.319.688 760.983.889

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 20.399.944.664 5.192.279 733.244.572 21.138.381.515

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 3.792.994.266 7.520.602 1.425.865.503 5.226.380.371

ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 37.999.127.605 2.011.520.910 2.075.000.000 80.151.776.613 122.237.425.128

SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 2.121.690.152 9.234.493 38.153.435 2.169.078.080

SEC.DE MEIO AMBIENTE, INFRAEST. E LOGÍSTICA 5.357.885.593 812.754.969 2.724.070.184 8.894.710.746

MINISTÉRIO PÚBLICO 4.141.271.888 313.618.237 4.454.890.125

CASA CIVIL 1.256.288.506 5.000.000 42.891.351 1.304.179.857

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 212.737.144 212.737.144

SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 9.679.032.855 1.336.806.482 1.332.394.842 12.348.234.179

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 6.526.303.880 62.667.583 38.762.943 6.627.734.406

SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS 4.307.636.463 558.790.406 6.720.816.390 11.587.243.259

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.926.403.751 434.612.400 698.097.064 3.059.113.215

SECRETARIA DE ESPORTES 289.515.600 69.148.320 358.663.920

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 164.719.228 1.695.365.237 1.860.084.465

SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 80.706.051 75 80.706.126

SECR. DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 19.983.147.355 3.113.295.128 972.578.674 621.322.133 24.690.343.290

SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS 865.677.871 380 865.678.251

SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 369.782.814 20 369.782.834

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL 1.796.628.777 85.069.736 1.103.779.234 2.985.477.747

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 146.718.005 146.718.005

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 82.408.866 82.408.866

(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL) (7.961.595.967) (106.259.871) (2.515.707.441) (228.168.069) (10.811.731.348)

SEGURIDADE SOCIAL 69.298.461.884 2.963.951.909 10.710.726.753 19.734.639.034 102.707.779.580

SECRETARIA DA SAÚDE 31.547.385.734 190.460.929 6.182.400.149 37.920.246.812

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 1.758.344.965 53.970.477 12.060 1.812.327.502

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 429.428 319.208.440 10 319.637.878

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 923.536.160 1.024.200.000 104.919.450 2.052.655.610

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL 38.120.216.742 2.400.956.838 9.686.526.753 13.452.307.365 63.660.007.698

(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL) (3.051.451.145) (644.775) (5.000.000) (3.057.095.920)

TOTAL 201.449.441.938 11.151.788.967 40.676.033.796 129.036.325.799 382.313.590.500

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 18.178 , de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 9.026.922.128,00 (nove bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil e cento e vinte e oito reais), conforme especificação a seguir:

ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

ValoresemR$ 1,00 ORIGEM DO FINANCIAMENTO VALOR

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES 6.355.951.123

PRÓPRIOS 1.044.762.266

OUTRAS FONTES 1.065.808.739

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 560.400.000

TOTAL 9.026.922.128

Seção II

Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.026.922.128,00 (nove bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil e cento e vinte e oito reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

ValoresemR$ 1,00 ÓRGÃO VALOR

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.560.000.010

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 10

SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 1.726.671.883

SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 5.486.555.593

SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS 19.395.500

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL 234.299.132

TOTAL 9.026.922.128

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 18.178 , de 16 de julho de 2025, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As metas dos indicadores de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas de indicadores orçamentários previstas para o exercício de 2026 constantes da Lei nº 17.898 , de 09 de abril de 2024 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, alteradas pelo Decreto 69.622 , de 12 de junho de 2025, que dispõe sobre a Primeira Revisão do PPA, e pela Lei nº 18.178 , de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026.

Parágrafo único. As alterações de programas e seus atributos, para o exercício de 2026, são apresentadas em anexo específico, conforme o disposto no artigo 21 da Lei nº 17.898 , de 09 de abril de 2024.

Art. 11. Fica alterado o Anexo II - Riscos Fiscais, integrante da Lei nº 18.178 , de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, especificamente no que se refere ao item V - Riscos Fiscais Decorrentes de Passivos Contingentes, passando a vigorar na forma do Anexo 2.6 - Alterações da LDO na LOA - Republicação: Processos Individualizados - Passivos.

Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Alberto Pereira Gomes Amorim

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Henguel Ricardo Pereira

Coronel PM - Secretário Chefe da Casa Militar

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Laís Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Marilia Marton Corrêa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Jorge Luiz de Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marcelo Cardinale Branco

Secretário deDesenvolvimento Urbano e Habitação

Andrezza Rosalém Vieira

Secretária de Desenvolvimento Social

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Renato Feder

Secretário da Educação

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Mário Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Adriana Sampaio Liporoni

Secretária de Políticas para a Mulher

Inês Maria dos Santos Coimbra

Procuradora-Geral do Estado

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Projetos Estratégicos

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Osvaldo Nico Gonçalves

Secretário de Segurança Pública

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexo s

34345 - LOA 2026 - anexos.pdf