Lei Complementar nº 1.438/2026
Estabelece nova redação ao artigo 17 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.438, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece nova redação ao artigo 17 do Decreto-Lei nº 260 , de 29 de maio de 1970.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º O artigo 17 do Decreto-Lei nº 260 , de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, poderá ser concedida ao militar que computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar, com vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação.
§ 1º O militar que ingressou na Corporação até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2020, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, para fins de inatividade com remuneração integral, deverá cumprir:
1 - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);
2 - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 2º Para fins de transferência para a inatividade de que trata o
§ 1º, será observado o seguinte:
1 - para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no item 1 do
§ 1º:
a) serão apurados em 1º de janeiro de 2021, inclusive, os dias faltantes para o militar completar 30 (trinta) anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais.
b) vetado.
2 - o tempo de atividade de natureza militar, estabelecido no item 2 do
§ 1º, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido para fins de inatividade, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
§ 5º O militar transferido para a reserva a pedido, antes de decorridos 2 (dois) anos do término de curso de duração superior a 4 (quatro) meses que tenha frequentado às expensas do Estado, deverá pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele correspondentes." (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário de Segurança Pública
Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 17,
§ 2º, ITEM 2
DO DECRETO-LEI Nº 260 , DE 29 DE MAIO DE 1970 (Projeto de lei complementar nº 135/2023, dos Deputados Major Mecca - PL, Agente Federal Danilo Balas - PL, Capitão Telhada - PP, Dani Alonso - PL, Danilo Campetti - REPUBLICANOS, Solange Freitas - UNIÃO, Lucas Bove - PL, Marcos Damasio - PL, Rodrigo Moraes - PL, Paulo Mansur - PL e Tomé Abduch - REPUBLICANOS)