Decreto nº 70.684/2026
Institui a Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission", e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 70.684, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Institui a Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, a Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission", com a finalidade de articular, promover e apoiar a realização de produções audiovisuais no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A Comissão Fílmica Paulista possui natureza articuladora e facilitadora, não substituindo as competências legais dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão e autorização de uso de bens e serviços públicos estaduais.
Art. 2º Compete à Comissão Fílmica Paulista:
I - receber e processar os pedidos de autorização para uso de bens e serviços públicos estaduais destinados à realização de produções audiovisuais, por meio da interlocução com os órgãos e entidades públicas responsáveis por estes bens e serviços;
II - acompanhar a tramitação dos pedidos e consolidar as informações relativas às decisões proferidas pelos órgãos e entidades competentes;
III - manter registro sistematizado das autorizações concedidas, indeferidas ou condicionadas, para fins de controle, transparência e elaboração de indicadores setoriais;
IV - fomentar a imagem do Estado de São Paulo como destino de produções audiovisuais;
V - gerir o Portal Estadual de Filmagens, banco de locações e cadastro de profissionais;
VI - manter banco de dados e indicadores sobre o setor audiovisual;
VII - propor medidas de aperfeiçoamento institucional e administrativo voltadas ao fortalecimento do setor audiovisual;
VIII - apoiar os Municípios paulistas, de forma cooperativa e voluntária, na criação de Comissões Fílmicas locais e no desenvolvimento de políticas públicas para o setor audiovisual;
IX - editar manuais técnicos e procedimentos padronizados de caráter orientativo;
X - elaborar relatório anual de atividades e impactos.
Art. 3º A Comissão Fílmica Paulista será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre os servidores vinculados à Pasta.
§ 1º A Comissão será coordenada por Comissário Fílmico, designado pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre seus membros.
§ 2º A participação na Comissão ocorrerá sem prejuízo das regulares atribuições dos servidores, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4º O Comissário Fílmico terá as seguintes atribuições:
I - representar a Comissão perante órgãos e entidades públicos e privados;
II - coordenar a instrução e o acompanhamento dos pedidos de autorização submetidos à Comissão, observadas as competências decisórias dos órgãos responsáveis;
III - aprovar manuais técnicos e orientações internas;
IV - supervisionar as atividades da Comissão;
V - aprovar indicadores e relatórios anuais.
Art. 5º Fica instituído o Comitê do Audiovisual, de caráter consultivo, com a finalidade de prestar apoio técnico à Comissão Fílmica Paulista e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas voltadas ao setor audiovisual no Estado de São Paulo.
§ 1º O Comitê do Audiovisual será composto pelos seguintes membros:
I - o Comissário Fílmico, que o coordenará;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens;
V - até 3 (três) representantes da sociedade civil com atuação no setor audiovisual, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas.
§ 2º Compete ao Comitê do Audiovisual:
I - opinar sobre propostas de aperfeiçoamento dos fluxos administrativos relativos à realização de filmagens;
II - sugerir diretrizes para o fortalecimento da cadeia produtiva do audiovisual no Estado;
III - acompanhar e avaliar os relatórios anuais de impacto elaborados pela Comissão;
IV - propor ações de articulação institucional com órgãos públicos e entidades privadas.
§ 3º A participação no Comitê do Audiovisual será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º A organização e o funcionamento do Comitê poderão ser detalhados por ato do Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas.
Art. 6º O Portal Estadual de Filmagens será o meio preferencial para apresentação, instrução, acompanhamento e consolidação de pedidos de autorização relativos a bens e serviços públicos estaduais, integrado ao banco de locações e ao cadastro de profissionais vinculados ao setor audiovisual, sem prejuízo dos sistemas próprios dos órgãos e entidades responsáveis.
Art. 7º Os pedidos de autorização encaminhados por intermédio da Comissão Fílmica Paulista deverão ser apreciados pelos órgãos e entidades competentes em prazo compatível com a complexidade da demanda.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis deverão observar prazo indicativo de até 15 (quinze) dias úteis para manifestação, ressalvadas as hipóteses que demandem análise técnica específica ou envolvam impacto operacional relevante.
Art. 8º A eventual remuneração pelo uso de bens públicos estaduais para fins de filmagem observará a legislação vigente e será disciplinada pelo órgão ou entidade responsável por sua gestão, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A Comissão deverá propor, por meio dos manuais técnicos e procedimentos padronizados de sua competência, regras e critérios orientativos visando à padronização dessas remunerações.
Art. 9º A Comissão Fílmica Paulista publicará, até 31 de março de cada ano, relatório anual de atividades e impactos contendo, em especial, dados de diárias de filmagem, estimativa de gastos locais, empregos gerados, distribuição regional das produções e eventuais contrapartidas sociais.
Art. 10. Para fins de execução deste decreto, a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas federativas, bem como com entidades privadas, observada a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. O Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá editar normas complementares necessárias à execução do presente decreto.
Art. 12. Ficam acrescentados ao Anexo I do Decreto nº 69.507 , de 30 de abril de 2025, os dispositivos adiante indicados:
I - as alíneas "j" e "k" ao inciso VI do artigo 2º:
"j) Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission";
k) Comitê do Audiovisual;";
II - o Artigo 30:
"Art. 30. - A Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission" e o Comitê do Audiovisual são regidos pelo Decreto nº 70.684, de 16 de junho de 2026.".
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Marilia Marton Correa
Jorge Luiz Lima
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar