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Decreto nº 70.270/2025

Dispõe sobre a alteração do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

DECRETO Nº 70.270, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a alteração do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Anexo do Decreto nº 58.385 , de 13 de setembro de 2012, passando a vigorar na conformidade do Anexo que integra este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Vahan Agopyan

ANEXO

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.385 , de 13 de setembro de 2012

REGIMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETEPS

TÍTULO I

Da Natureza e Fins do CEETEPS

Art. 1º O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, criado pelo Decreto - Lei de 6 de outubro de 1969, como entidade autárquica, com sede e foro na Capital do Estado, investido de personalidade jurídica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, na forma da legislação do país, e transformado em Autarquia de Regime Especial associada à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", pela Lei nº 952 de 30 de janeiro de 1976, reger-se-á pelas normas deste Regimento.

§ 1º O CEETEPS gozará, inclusive no que se referem a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidas à Fazenda Estadual.

§ 2º Na educação superior, o CEETEPS gozará das prerrogativas de autonomia universitária concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional.

§ 3º Na educação básica e educação profissional técnica de nível médio, o CEETEPS gozará das prerrogativas da delegação de competências e de autonomia didática concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional.

Art. 2º Constituem-se em Unidades de Ensino do CEETEPS as Faculdades de Tecnologia - FATECs e as Escolas Técnicas Estaduais - ETECs.

Art. 3º O CEETEPS tem por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e modalidades.

Parágrafo único. A Instituição, segundo seu interesse e respeitada a legislação, poderá manter:

1. Cursos de Educação Básica;

2. Cursos de Educação Superior.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 4º O CEETEPS terá um Conselho Deliberativo de caráter eminentemente especializado, integrado por pessoas de notória capacidade nas áreas relacionadas com os objetivos da Instituição.

§ 1º O Conselho Deliberativo contará com 6 (seis) membros entre os quais se inclui o Presidente da autarquia, com direito a voz e voto.

§ 2º O Conselho será constituído por representantes das áreas econômicas primária, secundária e terciária, e por professores do ensino técnico e tecnológico das respectivas Etecs e Fatecs.

§ 3º Para cada membro haverá um suplente, indicado com observância de iguais requisitos sendo o do Presidente, o Vice-Presidente.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Presidente com a anuência do Secretário da Secretaria à qual o CEETEPS esteja vinculado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 5º Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, o Vice-Presidente quando não representar a Presidência, os Coordenadores das Unidades que compõem a estrutura básica do CEETEPS, Assessores, Superintendentes de ETECs e Coordenadores das FATECs e demais convidados.

Art. 5º O Conselho se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

§ 1º Os membros do Conselho farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela legislação vigente, até o limite de 6 (seis) por mês.

§ 2º O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo cabe:

I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do CEETEPS;

II - elaborar e expedir o seu regulamento interno;

III - propor alterações no Regimento do CEETEPS;

IV - aprovar os Regimentos das ETECs, das FATECs, da Pós-Graduação e do Conselho de Coordenação;

V - propor ou determinar medidas para garantir e aprimorar a política educacional do CEETEPS dentro de suas finalidades estipuladas na legislação;

VI - aprovar convênios com instituições públicas ou privadas, visando a utilização de recursos humanos e/ou materiais, destinados à educação profissional e tecnológica apenas quando ocorrer transferência de recursos, sendo os demais da alçada do Presidente;

VII - aprovar a criação, modificação e extinção de unidades de ensino;

VIII - deliberar sobre propostas de alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis;

IX - fixar normas:

a) sobre a aceitação de doações e legados, que não precisarão passar pelo crivo do Conselho Deliberativo;

b) para o afastamento de pessoal docente e técnico administrativo;

X - aprovar:

a) os planos para o desenvolvimento do CEETEPS;

b) as propostas orçamentárias;

XI - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Presidente;

XII - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CEETEPS;

XIII - resolver, em grau de recurso, questões relativas às atividades do CEETEPS;

XIV - fixar competências do Presidente e dos dirigentes das unidades administrativas da Presidência, no que for julgado pertinente, em consonância com a legislação vigente;

XV - resolver os casos omissos.

CAPÍTULO II

Da Presidência

Art. 7º As funções em confiança de Presidente e Vice-Presidente são privativas dos integrantes das carreiras docentes do CEETEPS e serão nomeados pelo Governador, com base em listas tríplices, uma para cada função, propostas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

§ 1º As listas referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas até um mês antes do término dos mandatos.

§ 2º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão coincidentes e com duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 3º No caso de vacância das funções em confiança de Presidente e Vice-Presidente, para o exercício de novo mandato, proceder-se-á a escolha e a nomeação no prazo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III

Das Unidades de Ensino

Art. 8º As Unidades de Ensino são as unidades locais destinadas à implementação das políticas educacionais do CEETEPS, constituídas pelas Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, pelas Faculdades de Tecnologia - FATECs, executoras das atividades de educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e de educação básica e superior.

Art. 9º A constituição, a organização e as atribuições das Unidades de Ensino serão estabelecidas nos respectivos Regimentos, um para o conjunto das ETECs e outro para o conjunto das FATECs, aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, quando pertinente, e respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. As atividades previstas para as Unidades de Ensino deverão contemplar o ensino e as suas relações com o setor produtivo e a comunidade externa, e quando pertinente, a pesquisa e a extensão.

TÍTULO III

Da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade

CAPÍTULO I

Da Pesquisa

Art. 10. A pesquisa, no CEETEPS, terá como função específica, busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá ser entendida como indispensável recurso da educação, para o desenvolvimento da tecnologia.

Art. 11. O CEETEPS incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:

I - formação de pessoal em cursos próprios ou em outras instituições;

II - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;

III - realização de convênios com entidades nacionais e estrangeiras;

IV - intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;

V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;

VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates.

CAPÍTULO II

Da Extensão de Serviços à Comunidade

Art. 12. O CEETEPS estenderá também seus serviços para o desenvolvimento técnico e tecnológico da comunidade.

Art. 13. A extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade, ou articular-se com outras instituições no complemento de programas específicos.

Parágrafo único. O CEETEPS deverá oferecer serviços que definam como prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO III

Do Pessoal Docente e Técnico Administrativo

Art. 14. A contratação do pessoal docente e técnico administrativo do CEETEPS dar-se-á por concurso público, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

Art. 15. Cabe aos integrantes da carreira docente e servidores/empregados técnicos e administrativos, fiel observância dos preceitos exigidos para a manutenção da ordem, da dignidade e da disciplina no CEETEPS, em face do disposto no Regulamento Disciplinar dos Empregados Públicos do CEETEPS, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos respectivos Regimentos das ETECs e FATECs, e na legislação específica.

TÍTULO IV

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

Art. 16. Constituem patrimônio do CEETEPS:

I - os bens, direitos e outros valores que lhe forem destinados, ou venham a ser adquiridos pelo CEETEPS;

II - fundos especiais;

III - dotações da União, dos Estados e dos Municípios, bem como saldos dos exercícios financeiros para a conta patrimonial;

IV - rendas que auferir de suas atividades e de seu próprio patrimônio e operações de créditos que vier a realizar.

§ 1º Cabe ao CEETEPS administrar o seu patrimônio e dele dispor, observado o princípio da licitação e a legislação pertinente.

§ 2º A aquisição de bens, pelo CEETEPS, é isenta de tributos estaduais.

§ 3º Os atos de aquisição de bens imóveis pelo CEETEPS são isentos de custas e emolumentos.

§ 4º O CEETEPS poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

§ 5º A alienação de bens imóveis só se efetivará após manifestação do Conselho Deliberativo do CEETEPS, observado o disposto no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto-Lei Complementar nº 7 , de 6 de novembro de 1969.

Art. 17. Os recursos financeiros do CEETEPS são provenientes de:

I - dotações que lhe foram atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II - subvenções e doações;

III - rendas e aplicações de bens e de valores patrimoniais, de serviços prestados e de produção;

IV - taxas e emolumentos;

V - rendas eventuais.

Art. 18. O CEETEPS adotará, para todas as suas atividades, o sistema de planejamento, orçamento programa anual e plurianual de investimentos, bem como a programação financeira, de acordo com as normas do órgão competente do Tesouro do Estado.

Parágrafo único. O controle financeiro e de legitimidade processar-se-á nos termos da legislação específica vigente.

Art. 19. Para as aquisições de bens, serviços e obras deverão ser observados os princípios da licitação, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. O regulamento interno do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II do artigo 6º deste Regimento, deverá ser elaborado e expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 21. Os Regimentos das ETECs e das FATECs a que se refere o "caput" do artigo 9º deste Regimento, deverão ser com ele compatibilizados.