Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 70.208/2025

Altera o Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 70.208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 66.523 , de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.453 , de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.523 , de 23 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 1 do parágrafo único do artigo 1º:

"1. as competências previstas nas Leis federais nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782 , de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais nº 9.013 , de 29 de março de 2017, e nº 11.099 , de 21 de junho de 2022;" (NR)

II - do artigo 7º:

a) o inciso I:

"I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;" (NR)

b) o inciso III:

"III - até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado"; (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Eleuses Vieira de Paiva