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Decreto nº 70.049/2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, da Governadoria do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 70.049, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, da Governadoria do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2º Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto: I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais; II - as unidades da Casa Civil que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos; III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.

§ 1º Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º A extinção a que se referem o inciso III e o

§ 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Art. 3º O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024.

Art. 4º Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Governadoria, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024, na seguinte conformidade: CCESP FCESP

QUANTIDADE COTAS QUANTIDADE COTAS

Governadoria do Estado 532 1.978,25 250

Art. 5º Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Casa Civil inexistem: I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança; II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Art. 6º As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único. Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2023.

Art. 7º Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - do Decreto nº 51.704 , de 26 de março de 2007, o artigo 4º: "Art. 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, em processo SEI específico.

Parágrafo único. O processo SEI de que trata este artigo será instruído com manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do

§ 4º do artigo 4º do Decreto nº 62.106 , de 15 de julho de 2016.";(NR) II - do Decreto nº 62.106 , de 15 de julho de 2016, os §§ 3º a 5º do artigo 4º: "§ 3º O Subsecretário de Análise Governamental, da Casa Civil, poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações.

§ 4º Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil.

§ 5º Sem prejuízo da competência da Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, a Assessoria Técnico-Legislativa, na condição de órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado incumbido do assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, poderá, quando necessário, encaminhar solicitações adicionais ou complementares, bem como reiterações e alertas quanto à observância dos prazos estabelecidos.".(NR)

Art. 8º Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 64.065 , de 2 de janeiro de 2019, o

§ 3º, com a seguinte redação: "§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Gasto Público será exercida pela Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, da Casa Civil.".

Art. 9º O Fundo Especial de Despesa do Departamento de Infraestrutura passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Engenharia e Patrimônio.

Art. 10. Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 50.472 , de 13 de janeiro de 2006; II - o Decreto nº 56.642 , de 3 de janeiro de 2011; III - do Decreto nº 62.106 , de 15 de julho de 2016, o artigo 6º; IV - o Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019; V - o Decreto nº 64.148 , de 19 de março de 2019; VI - o Decreto nº 64.462 , de 11 de setembro de 2019; VII - o Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021; VIII - o Decreto nº 66.017 , de 15 de setembro de 2021; IX - do Decreto nº 69.760 , de 31 de junho de 2025, o parágrafo único do artigo 19 do Anexo I. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima

ANEXO I Estrutura organizacional da Casa Civil CAPÍTULO I Do Campo Funcional

Art. 1º Constituem o campo funcional da Casa Civil, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta: I - o assessoramento direto e imediato ao Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) na coordenação e integração das ações governamentais; b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais; c) na coordenação e acompanhamento das atividades dos órgãos e entidades estaduais e da formulação de projetos e políticas públicas; d) na verificação prévia da conformidade dos atos de Governo; e) na formulação e desenvolvimento das políticas e ações de cunho internacional do Governo; f) em matéria de honorificências; II - o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de proposições; III - a articulação, o controle e a coordenação: a) das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e à promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas; b) dos programas e projetos prioritários do Governo do Estado; IV - a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo; V - a elaboração de diretrizes estratégicas orientadas ao desenvolvimento do Estado e à melhoria da qualidade de vida de sua população. CAPÍTULO II Da Estrutura

Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura: I - Gabinete do Secretário, com: a) Secretaria Executiva; b) Chefia de Gabinete; c) Consultoria Jurídica; d) Assessoria Especial do Gabinete do Secretário; e) Assessoria de Integridade e Ouvidoria; f) Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília; II - Subsecretaria de Análise Governamental, com: a) Assessoria Especial da Subsecretaria de Análise Governamental; b) Diretoria de Análise de Programas e Projetos; c) Diretoria de Análise Técnico-Governamental; III - Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, com: a) Assessoria Especial da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento; b) Diretoria de Monitoramento Estratégico; c) Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas; IV - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com: a) Diretoria de Gestão de Pessoal; b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; c) Diretoria de Tecnologia da Informação; d) Diretoria de Administração; e) Diretoria de Logística; f) Diretoria de Engenharia e Patrimônio; g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques; h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA; V - Assessoria do Centro de Governo; VI - Assessoria Internacional; VII - Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga; VIII - Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; IX - Comitê Gestor do Gasto Público; X - Comitê de Governança Estadual; XI - Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública; XII - Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR; XIII - órgão vinculado: Fundo Social de São Paulo - FUSSP; XIV - Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Engenharia e Patrimônio.

Parágrafo único. A Casa Civil conta, ainda, com: 1. Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, vinculado à Diretoria de Tecnologia da Informação; 2. Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, vinculado à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças. CAPÍTULO III Das Competências

Seção I Do Gabinete do Secretário

Art. 3º A Secretaria Executiva tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assistir o Secretário Executivo no exercício de suas atribuições; II - apoiar o Secretário Executivo na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil, bem como na definição de diretrizes e na implementação de ações; III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional; IV - supervisionar, no âmbito da Pasta, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais; V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria; VI - assessorar o Secretário Executivo nas questões relacionadas a empresas e fundações.

Art. 4º A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social; II - realizar o preparo e despacho do expediente do Secretário-Chefe e de sua pauta de audiências; III - coordenar e organizar a agenda do Secretário-Chefe; IV - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Casa Civil; V - prestar apoio à realização de eventos do Secretário-Chefe; VI - outras que lhe forem cometidas pelo Titular da Casa Civil.

Art. 5º A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Casa Civil.

Art. 6º A Assessoria Especial do Gabinete do Secretário tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil no exame e na condução dos assuntos de sua competência; II - assessorar o Titular da Casa Civil em seu relacionamento institucional com órgãos e entidades, públicos ou privados; III - na área de comunicação: a) planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM; b) produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil; c) atender às solicitações de informação dos meios de comunicação à Pasta; d) colaborar com o Secretário-Chefe na preparação de pronunciamentos e discursos; e) organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelas demais autoridades da Pasta; f) coordenar as atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil; g) organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Secretaria, bem como suas redes sociais.

Art. 7º A Assessoria de Integridade e Ouvidoria tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo nas áreas de controle, riscos, transparência, acesso à informação, participação social e integridade da gestão; II - receber e dar o devido tratamento às manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios do cidadão relacionados ao campo funcional da Secretaria; III - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da Pasta com a Controladoria Geral do Estado e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; IV - identificar, avaliar, tratar, monitorar e analisar criticamente os riscos para a integridade que possam impactar a consecução de objetivos institucionais; V - exercer, no âmbito da Casa Civil, as competências de: a) Unidade de Gestão de Integridade, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 67.683 , de 3 de maio de 2023; b) unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 10.294 , de 20 de abril de 1999, e do Decreto nº 68.156 , de 9 de dezembro de 2023; c) Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do Decreto nº 68.155 , de 9 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Fica designado como Ouvidor da Casa Civil o Chefe da Assessoria de Integridade e Ouvidoria.

Art. 8º O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - acompanhar a tramitação de projetos e proposições de interesse do Estado de São Paulo no Congresso Nacional; II - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades do Estado de São Paulo sobre proposições em tramitação no Congresso Nacional; III - assessorar o Governador, Secretários de Estado, dirigentes de entidades da Administração Pública estadual, parlamentares do Estado e autoridades de Municípios paulistas no acompanhamento, junto aos órgãos federais, de assuntos referentes a emendas parlamentares e programas voluntários no Orçamento Geral da União; IV - acompanhar assuntos de interesse do Estado junto a órgãos de controle externo federal, Tribunais Superiores e colegiados deliberativos federais; V - promover a realização de estudos de natureza político-institucional e a divulgação, em Brasília, das ações do Governo Estado; VI - providenciar apoio logístico ao Governador e a autoridades por ele indicadas, em suas viagens oficiais a Brasília; VII - planejar, coordenar e supervisionar a infraestrutura e a logística necessárias ao seu funcionamento.

Seção II Da Subsecretaria de Análise Governamental

Art. 9º A Subsecretaria de Análise Governamental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições; II - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública estadual de modo a garantir a coerência e a adequação das propostas de atos administrativos submetidas à Casa Civil; III - elaborar e propor diretrizes para a instrução de processos e expedientes a serem transmitidos à Casa Civil; IV - estabelecer diretrizes de atuação, bem como orientar e supervisionar as atividades de suas unidades; V - assessorar tecnicamente o Secretário-Chefe da Casa Civil no relacionamento da Pasta com a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, especialmente: a) no acompanhamento do processo legislativo e da tramitação das proposições de interesse do Governo; b) na elaboração de estudos, análises e pareceres para subsidiar a avaliação de mérito, oportunidade e conveniência das propostas e projetos de leis de interesse do Governo; c) no exame, no âmbito das atribuições da Casa Civil, dos projetos aprovados pelo legislativo e encaminhados à sanção do Governador; VI - prestar suporte analítico-gerencial para tomada de decisões pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e Secretário Executivo; VII - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe.

Art. 10. A Assessoria Especial da Subsecretaria de Análise Governamental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assistir o Subsecretário em procedimentos e contatos com autoridades; II - proceder, quando solicitado pelo Subsecretário, à revisão de processos e atos; III - controlar e gerir respostas e prazos referentes às demandas do Poder Judiciário direcionadas ao Governador ou ao Secretário-Chefe da Casa Civil; IV - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.

Art. 11. A Diretoria de Análise de Programas e Projetos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assistir o Subsecretário de Análise Governamental no desempenho de suas atribuições; II - proceder, no seu âmbito de atuação, a análise de compatibilidade das propostas e projetos a serem submetidos ao Governador, objetivando sua conformidade normativa e aderência às políticas e diretrizes governamentais previamente e formalmente estabelecidas; III - elaborar e estudos, análises e pareceres sobre projetos, propostas ou temas relativos a atos normativos sob o seu exame, de modo a subsidiar a avaliação de mérito, oportunidade e conveniência; IV - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos; V - estabelecer diretrizes e disponibilizar orientações técnicas de apoio à elaboração dos pareceres de mérito; VI - elaborar exposições de motivos nos atos normativos provenientes da Casa Civil; VII - estabelecer interlocução com autoridades de outros órgãos e entidades para tratar de projetos considerados prioritários pelo Governo; VIII - estabelecer diretrizes e disponibilizar orientações técnicas de apoio à elaboração de pareceres de mérito; IX - gerir e supervisionar as atividades das unidades sob sua responsabilidade, especialmente em relação: a) ao acompanhamento de requerimentos de informação oriundos da Assembleia Legislativa do Estado; b) à resposta a demandas de órgãos de controle, direcionadas ao Governador ou ao Secretário-Chefe da Casa Civil; c) à elaboração da mensagem governamental de que trata o inciso X do artigo 47 da Constituição do Estado; X - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.

Art. 12. A Diretoria de Análise Técnico-Governamental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assistir o Subsecretário de Análise Governamental no desempenho de suas atribuições; II - controlar, distribuir e gerir documentos e processos; III - gerir e supervisionar as atividades das coordenadorias sob sua responsabilidade, especialmente em relação a: a) análise dos aspectos técnico-formais de processos; b) preparação de atos normativos, despachos, resoluções e demais atos a serem submetidos ao Governador ou ao Secretário-Chefe da Casa Civil; c) elaboração de manifestações técnicas; d) controle e análise das indicações e preparação dos atos de nomeação para cargos em comissão e de designação para funções de confiança; e) encaminhamento de atos para publicação no Diário Oficial do Estado; f) inclusão e atualização, no Sistema de Legislação Estadual, do texto de atos normativos; g) encaminhamento das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa; h) obtenção dos referendos de Secretários de Estado nas leis estaduais; i) acompanhamento dos órgãos colegiados intersecretariais e daqueles da Casa Civil, do Gabinete do Governador e do Gabinete do Vice-Governador; IV - executar atividades de competência das coordenadorias subordinadas, em razão da relevância, complexidade ou caráter estratégico envolvidos; V - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.

Seção III Da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento

Art. 13. A Subsecretaria de Articulação e Monitoramento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais; b) na análise de políticas públicas,

considerando sua eficiência, eficácia e impacto, bem como seu alinhamento às políticas e diretrizes governamentais; c) na execução das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo; d) nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial aqueles relacionados à execução do Programa de Metas, às entregas e aos projetos prioritários e estruturantes do Governo do Estado; e) no acompanhamento de emendas parlamentares e demandas municipais; f) no fornecimento de subsídios para o exercício da presidência de comissões intersecretariais responsáveis pela definição dos parâmetros norteadores do pagamento da Bonificação por Resultados - BR; II - realizar estudos e análises de conjuntura, objetivando o acompanhamento de assuntos relevantes à Casa Civil; III - manifestar-se sobre as solicitações de alteração orçamentária, bem como sobre outros temas afetos a orçamento e finanças; IV - acompanhar estudos econômicos, estimativas de receita e de despesa e suas fontes de financiamento,

considerando seu impacto e alinhamento às diretrizes governamentais; V - apoiar a Subsecretaria de Gestão Corporativa no estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos para o planejamento estratégico da Casa Civil; VI - apoiar a Subsecretaria de Análise Governamental na análise de mérito, oportunidade e compatibilidade das propostas e programas com as políticas e diretrizes governamentais; VII - atuar como órgão central do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 68.205 , de 15 de dezembro de 2023; VIII - coordenar a elaboração, estruturação e execução do Programa de Metas e entregas prioritárias e de outros projetos estruturantes ou de interesse do Governo do Estado, incluindo os multissetoriais e transversais, com o objetivo de assegurar seu cumprimento e promover a articulação intersecretarial; IX - desenvolver e gerenciar o Painel de Informações do Governo do Estado de São Paulo e manter seu fluxo de atualizações.

Art. 14. A Assessoria Especial da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - controlar, distribuir e gerir os documentos e processos sob responsabilidade da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento; II - assistir o Subsecretário na gestão e direcionamento das atividades da Diretoria de Monitoramento Estratégico e da Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas; III - proceder à revisão de documentos, manifestações técnicas e processos; IV - preparar a agenda e o despacho do Subsecretário.

Art. 15. A Diretoria de Monitoramento Estratégico tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assistir o Subsecretário de Articulação e Monitoramento no desempenho de suas atribuições; II - gerir, orientar e supervisionar as atividades de: a) análise, elaboração de estudos e acompanhamento das matérias orçamentárias, financeiras e de governança da Administração Pública estadual,

considerando seu alinhamento às diretrizes governamentais; b) análise das solicitações de manifestações prévias sobre a realização de despesas com convênios, contratos de serviços e de obras e compras, no âmbito da Administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado,

considerando seu alinhamento às diretrizes governamentais; c) acompanhamento das emendas e indicações parlamentares, transferências voluntárias e demandas municipais; d) elaboração de estudos e propostas para aprimoramento das ferramentas de apoio às atividades de execução das emendas parlamentares, transferências voluntárias e demandas de prefeituras; e) análise das propostas de transferências voluntárias e demandas de prefeituras,

considerando seu alinhamento às diretrizes governamentais; III - quanto ao Programa de Metas e Entregas Prioritárias do Governo do Estado: a) atuar em sua elaboração, estruturação e execução, com o objetivo de assegurar seu cumprimento e promover a articulação intersecretarial; b) estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sua gestão; c) propor ações voltadas à melhoria contínua de seus aspectos de governança e de gestão estratégica; d) acompanhar e avaliar continuamente a sua execução; IV - criar, desenvolver e aprimorar metodologias de monitoramento de projetos, metas e entregas prioritárias; V - em relação às leis orçamentárias, respeitadas as competências da Secretaria da Fazenda e Planejamento: a) atuar na elaboração das Diretrizes, dos Objetivos Estratégicos, dos Programas, dos Produtos e das Ações no Plano Plurianual - PPA; b) acompanhar as diretrizes, os objetivos estratégicos e as prioridades governamentais expressos no PPA; c) analisar as propostas de revisão do PPA; d) elaborar o anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - apoiar no desenvolvimento de projetos estruturantes e de interesse do Governo do Estado, incluindo os multissetoriais e transversais.

Art. 16. A Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assistir o Subsecretário de Articulação e Monitoramento no desempenho de suas atribuições; II - gerir, orientar e supervisionar as atividades de: a) produção de relatórios e painéis de informações gerenciais relativos a planejamento, gestão e acompanhamento do Estado e que apoiem a coordenação das ações de Governo; b) pesquisa sobre a atuação e as entregas do Governo do Estado, incluindo pesquisas sobre a percepção e a avaliação da população a respeito dos programas de Governo; c) edição e produção de boletins estratégicos e produtos editorais para subsídio às agendas do Governador e do Secretário-Chefe da Casa Civil; d) levantamentos e análises de conjuntura, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes ao Governo; III - fomentar e apoiar as atividades relacionadas à gestão de dados e ao desenvolvimento, à implementação e à sustentação de soluções de tecnologia destinadas à gestão de dados e de informação, no âmbito da Casa Civil e do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo; IV - prover informações estratégicas destinadas ao Governador, ao Vice-Governador, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Executivo, para apoiar o processo de decisão e o desempenho de suas atribuições; V - implementar meios para garantir a disponibilidade e a integridade das informações e o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas; VI - consolidar e sistematizar as informações fornecidas por órgãos e entidades estaduais, e acompanhá-las, buscando assegurar sua presteza e exatidão.

Seção IV Da Subsecretaria de Gestão Corporativa

Art. 17. A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Executivo, pertinentes às unidades sob sua subordinação; II - supervisionar e coordenar as atividades relativas à administração geral da Casa Civil e, quando for o caso, ao órgão a esta vinculado e demais Secretarias de Estado, ao Gabinete do Governador e ao Gabinete do Vice-Governador; III - acompanhar as atividades de curadoria do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo e de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração direta e indireta do Estado, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das competências pertinentes.

Art. 18. A Diretoria de Gestão de Pessoal tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos; II - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e prestar serviços de órgão subsetorial à Casa Civil e, quando for o caso, ao órgão a esta vinculado e demais Secretarias de Estado, ao Gabinete do Governador e ao Gabinete do Vice-Governador; III - orientar tecnicamente a atuação de suas unidades subordinadas, em consonância com as diretrizes pertinentes.

Art. 19. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - assistir o Subsecretário de Gestão Corporativa em assuntos relacionados à sua área de atuação; II - acompanhar as atividades do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e manter o Subsecretário permanentemente informado; III - elaborar estudos e relatórios na área de orçamento e finanças; IV - atuar como órgão setorial e prestar serviços de órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Orçamentária e Financeira, instituídos pelo Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970, no âmbito dos órgãos apoiados administrativamente pela Subsecretaria de Gestão Corporativa.

Art. 20. A Diretoria de Tecnologia da Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - coordenar e controlar as atividades relacionadas à tecnologia da informação, disponíveis internamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros; II - implementar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTIC, previsto no Decreto nº 67.799 , de 13 de julho de 2023; III - dotar a Casa Civil de soluções tecnológicas, recursos e sistemas atualizados disponíveis no mercado; IV - planejar, coordenar, gerir e supervisionar: a) projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas e de banco de dados; b) em coordenação com a Casa Militar, a comunicação de voz; c) projeto, manutenção e operação da rede local de dados com e sem fio; d) operação e manutenção da infraestrutura computacional; e) segurança da informação no ambiente tecnológico; f) serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação; V - promover ações visando garantir a disponibilidade, qualidade e confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia; VI - acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e as contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação, bem como estabelecer e coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação.

Parágrafo único. A Diretoria de que trata este artigo observará, em qualquer caso: 1. as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, reorganizado pelo Decreto nº 64.601 , de 22 de novembro de 2019; 2. as competências do Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC.

Art. 21. À Diretoria de Administração compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades nas áreas de: I - aquisição de bens e contratação de obras e serviços; II - gerenciamento de contratos; III - transportes internos motorizados; IV - protocolo e gestão documental.

Art. 22. A Diretoria de Logística tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - gerir e supervisionar o provimento de serviços de manutenção, subsistência, abastecimento e conservação; II - estabelecer diretrizes para a gestão e controle de estoque de materiais, mantimentos e outros suprimentos, bem como fiscalizar seu cumprimento; III - prestar suporte para a organização de eventos e recepções oficiais; IV - avaliar periodicamente a qualidade dos serviços prestados e propor melhorias.

Art. 23. A Diretoria de Engenharia e Patrimônio tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - gerir e supervisionar a área de engenharia da Casa Civil, em especial suas atividades de construção, reforma e manutenção de bens imóveis; II - planejar, organizar e controlar: a) os serviços técnicos de fiscalização e vistoria de obras e serviços; b) as atividades de controle patrimonial; III - planejar, gerenciar e coordenar as atividades inerentes à curadoria do acervo dos Palácios do Governo.

Seção V Da Assessoria do Centro de Governo

Art. 24. A Assessoria do Centro de Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - apoiar na prospecção e indicação de novos projetos prioritários; II - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Análise Governamental e a Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil; III - subsidiar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo com informações necessárias à tomada de decisão.

Seção VI Da Assessoria Internacional

Art. 25. A Assessoria Internacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências: I - analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes; II - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso; III - em relação ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Chefe da Casa Civil: a) preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais; b) assessorar na recepção de delegações estrangeiras; c) organizar programas de visitas ao exterior; IV - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo; V - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país; VI - em coordenação com as demais Pastas: a) sugerir programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações; b) contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior; c) iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos; VII - colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual; VIII - receber diplomatas e delegações estrangeiras.

Seção VII Da Competências Comuns

Art. 26. As Assessorias, o Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília e a Subsecretaria de Gestão Corporativa e suas Diretorias têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências comuns: I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos; II - realizar os trabalhos de preparo de expediente; III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores; IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de Análise Técnico-Governamental, da Subsecretaria de Análise Governamental, receber, registrar, classificar e distribuir ofícios e requerimentos e outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Executivo. CAPÍTULO IV Das Atribuições

Art. 27. O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil; b) assistir o Governador no desempenho de suas funções; c) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil; d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador; e) submeter à apreciação do Governador: 1. projetos de lei elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades; 2. outras matérias compreendidas na área de atuação da Casa Civil que dependam de prévia autorização governamental; f) referendar as leis e os decretos numerados; g) fazer publicar os atos do Governador; h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências; i) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga; j) designar: 1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP e os integrantes de sua Equipe Técnica; 2. dentre os Subsecretários da Pasta, servidor para responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, ou ocasionais, do Secretário-Chefe e do Secretário Executivo; k) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; l) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Casa Civil dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado; m) encaminhar informações à Assembleia Legislativa do Estado, relativas a indicações e requerimentos; n) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público; o) realizar a convocação de conferências estaduais, mediante resolução, nos termos do Decreto nº 69.817 , de 26 de agosto de 2025; II - em relação às atividades gerais da Casa Civil: a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Casa Civil, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores; c) expedir: 1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; d) decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas; 2. os pedidos formulados em grau de recurso; e) avocar ou delegar competências e atribuições, por ato expresso, observada a legislação pertinente; f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das competências ou atribuições das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; g) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem observadas em suas dependências; h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Casa Civil; j) aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados por unidades da Pasta; k) autorizar: 1. entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Casa Civil, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis; l) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Casa Civil, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor; m) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Casa Civil; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23, 26 e 39 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970; V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.543 , de 1º de março de 1977; VI - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais; b) autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos; 3. a locação de imóveis para uso da Casa Civil; c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Secretário-Chefe da Casa Civil encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. O Secretário-Chefe da Casa Civil tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes atribuições: I - exercer o previsto: a) no Decreto nº 31.170 , de 31 de janeiro de 1990; (Revogada pelo Decreto nº 70266 /2025) b) no Decreto nº 67.475 , de 6 de fevereiro de 2023; c) no artigo 13 do Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024; II - conceder e fixar o valor da ajuda de custo a servidor designado para serviço ou estudo no exterior, inclusive para servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo; III - autorizar a admissão de pessoal, em substituição, para empregos permanentes ou em confiança, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado; IV - aprovar, cessar ou prorrogar os afastamentos do pessoal admitido pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária; V - autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente; VI - aprovar a relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada nos termos do artigo 13 do Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021.

Art. 29. O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições: I - responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Secretário-Chefe, assim como na hipótese de vacância; II - representar o Secretário-Chefe da Casa Civil, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Casa Civil e os dirigentes das unidades da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades; IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Pasta; V - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções; VI - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas da Casa Civil que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe.

Art. 30. O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem cometidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições: I - prestar assessoramento direto ao Titular da Casa Civil; II - outras complementares e correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe.

Art. 31. O Chefe do Escritório do Governo do Estado em Brasília, além de outras que lhe forem cometidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições: I - assegurar que o Governador seja, contínua e sistematicamente, informado sobre assuntos de interesse do Estado de São Paulo em tramitação no âmbito federal; II - manter interlocução com Ministérios e outros órgãos federais; III - transmitir a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais o posicionamento do Governo do Estado em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas.

Art. 32. Os Subsecretários, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Secretário-Chefe e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções; b) propor ao Secretário-Chefe e ao Secretário Executivo o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades ou servidores subordinados; d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; e) responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; f) solicitar informações a órgãos e entidades da Administração Pública; g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; i) autorizar estágios em unidades subordinadas; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008; III - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade.

Art. 33. O Subsecretário de Gestão Corporativa tem, ainda, as seguintes atribuições: I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008; II - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais; b) autorizar: 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria; 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; III - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Pasta, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete poderá delegar, total ou parcialmente, as competências previstas no inciso II deste artigo.

Art. 34. Os Diretores e os Chefes de Assessoria, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes atribuições: I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 32 deste decreto; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março 2008.

Art. 35. São atribuições comuns aos dirigentes de unidades da Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais: a) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; c) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias; d) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades; e) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas; h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas; i) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados; k) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; l) zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou função; o) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar; p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; r) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros; t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas; b) requisitar material permanente ou de consumo; c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Art. 36. As atribuições previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO V Dos Órgãos Colegiados

Art. 37. O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é regido pelo Decreto nº 64.353 , de 30 de julho de 2019.

Art. 38. O Comitê Gestor do Gasto Público é regido pelo Decreto nº 64.065 , de 2 de janeiro de 2019.

Art. 39. O Comitê de Governança Estadual é regido pelo Decreto nº 68.159 , de 9 de dezembro de 2023.

Art. 40. A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública é regida pelo Decreto nº 66.698 , de 2 de maio de 2022.

Art. 41. A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR é regida pelo Decreto nº 66.772 , de 24 de maio de 2022.

Art. 42. O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é regido pelo Decreto nº 63.616 , de 31 de julho de 2018.

Art. 43. A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto nº 68.155 , de 9 de dezembro de 2023, e, no que couber, pelos Decretos nº 29.838 , de 18 de abril de 1989, e nº 48.897 , de 27 de agosto de 2004.

Art. 44. O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto nº 47.896 de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto nº 64.601 , de 22 de novembro de 2019.

Art. 45. O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto nº 56.149 , de 31 de agosto de 2010.

Art. 46. Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP cabe: I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões; II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso; III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior; IV - apresentar, periodicamente, às autoridades superiores, relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria. CAPÍTULO VI Do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo

Art. 47. O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros: I - o Secretário Executivo, que é seu Presidente; II - o Subsecretário de Gestão Corporativa, que é seu Vice-Presidente; III - o Subsecretário de Análise Governamental; IV - o Coordenador de Acervo; V - o Diretor de Engenharia e Patrimônio.

§ 1º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

§ 2º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 48. O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes competências: I - fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo; II - manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre: a) aceitação de doações e aquisição de bens; b) empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo; c) medidas relativas à conservação e restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim; III - promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.

Parágrafo único. Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

Art. 49. Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo cabe: I - dirigir os trabalhos do Conselho; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho; III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.

Art. 50. Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo cabe substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

ANEXO II Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil UNIDADE QTD. DENOMINAÇÃO CÓD.

Gabinete do Secretário

Secretaria Executiva 1 Secretário Executivo CCESP 1.18 (NES)

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor Especial II FCESP 2.14

Chefia de Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCESP 1.16

3 Assessor Especial II CCESP 2.14

2 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assistente Técnico II CCESP 2.06

1 Assessor Especial II FCESP 2.14

Consultoria Jurídica 2 Assessor Especial III CCESP 2.15

5 Assessor Especial II CCESP 2.14

3 Assessor Especial I CCESP 2.13

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor III CCESP 2.11

1 Assistente Técnico III CCESP 2.07

1 Assistente IV CCESP 2.04

1 Assessor Especial III FCESP 2.15

1 Assessor Especial II FCESP 2.14

5 Assessor IV FCESP 2.12

1 Assessor II FCESP 2.10

4 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Assessoria Especial do Gabinete do Secretário 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.16

2 Assessor Especial III CCESP 2.15

1 Assessor Especial II CCESP 2.14

2 Assessor Especial I CCESP 2.13

1 Assessor Especial I FCESP 2.13

1 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08

Assessoria de Integridade e Ouvidoria 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.15

1 Assessor Especial II CCESP 2.14

2 Assessor Especial I CCESP 2.13

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assessor I FCESP 2.09

Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília 1 Chefe do Escritório CCESP 1.18 (NES)

1 Assessor Especial IV CCESP 2.16

1 Assessor Especial III CCESP 2.15

1 Assessor Especial II CCESP 2.14

2 Assessor Especial I CCESP 2.13

2 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor I CCESP 2.09

3 Assistente Técnico II CCESP 2.06

Subsecretaria de Análise Governamental 1 Subsecretário CCESP 1.17

1 Assessor Especial III CCESP 2.15

2 Assessor Especial I CCESP 2.13

1 Assistente IV CCESP 2.04

Assessoria Especial da Subsecretaria de Análise Governamental 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.15

3 Assessor Especial I CCESP 2.13

1 Assessor III CCESP 2.11

2 Assessor IV FCESP 2.12

Diretoria de Análise de Programas e Projetos 1 Diretor CCESP 1.15

4 Assessor Especial II CCESP 2.14

4 Assessor Especial I CCESP 2.13

2 Assessor Especial II FCESP 2.14

Assessoria de Apoio a Análise de Mérito 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.13

2 Assessor III CCESP 2.11

Coordenadoria de Acompanhamento de Requisições 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor II CCESP 2.10

1 Assessor IV FCESP 2.12

1 Assessor II FCESP 2.10

Diretoria de Análise Técnico-Governamental 1 Diretor CCESP 1.15

1 Assessor Especial II CCESP 2.14

1 Assessor IV FCESP 2.12

Coordenadoria de Instrução, Preparação e Publicação de Atos 1 Coordenador CCESP 1.13

3 Assessor IV CCESP 2.12

3 Assessor III CCESP 2.11

2 Assessor II CCESP 2.10

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assistente IV CCESP 2.04

2 Assessor IV FCESP 2.12

1 Assessor III FCESP 2.11

Coordenadoria de Órgãos Colegiados 1 Coordenador CCESP 1.13

2 Assessor IV CCESP 2.12

Subsecretaria de Articulação e Monitoramento 1 Subsecretário CCESP 1.17

1 Assessor Especial III CCESP 2.15

Assessoria Especial da Subsecretaria de Articulação e Monitoramento 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.15

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assistente Técnico II FCESP 2.06

Diretoria de Monitoramento Estratégico 1 Diretor CCESP 1.15

1 Assessor IV CCESP 2.12

Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro 1 Coordenador FCESP 1.13

4 Assessor IV CCESP 2.12

2 Assessor II CCESP 2.10

1 Assessor IV FCESP 2.12

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

1 Assistente Técnico I FCESP 2.05

Coordenadoria de Monitoramento das Metas e Entregas Prioritárias 1 Coordenador CCESP 1.13

2 Assessor IV CCESP 2.12

4 Assessor III CCESP 2.11

2 Assessor IV FCESP 2.12

Coordenadoria de Acompanhamento das Transferências Voluntárias e Emendas Parlamentares 1 Coordenador FCESP 1.13

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assistente IV CCESP 2.04

1 Assessor IV FCESP 2.12

1 Assessor I FCESP 2.09

Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas 1 Diretor CCESP 1.15

1 Assessor Especial II CCESP 2.14

1 Assessor III FCESP 2.11

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Coordenadoria de Inteligência e Governança de Dados 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor IV CCESP 2.12

3 Assessor III CCESP 2.11

Coordenadoria de Informações Estratégicas 1 Coordenador CCESP 1.13

7 Assessor IV CCESP 2.12

3 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor II FCESP 2.10

1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Subsecretaria de Gestão Corporativa 1 Subsecretário CCESP 1.17

3 Assessor Especial III CCESP 2.15

3 Assessor Especial II CCESP 2.14

1 Assessor Especial I CCESP 2.13

2 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor II CCESP 2.10

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assistente IV CCESP 2.04

Diretoria de Gestão de Pessoal 1 Diretor CCESP 1.15

2 Assessor Especial II CCESP 2.14

2 Assessor Especial I CCESP 2.13

1 Assessor II CCESP 2.10

1 Assistente Técnico III CCESP 2.07

2 Assistente IV CCESP 2.04

1 Assistente I CCESP 2.01

1 Assessor III FCESP 2.11

1 Assessor II FCESP 2.10

Assessoria de Afastamentos 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.13

2 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Assessoria de Capacitação 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.13

1 Assistente I CCESP 2.01

1 Assessor I FCESP 2.09

Assessoria de Atos Gerais 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.12

1 Assessor II CCESP 2.10

1 Assistente IV CCESP 2.04

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

3 Assistente IV FCESP 2.04

1 Assistente I FCESP 2.01

Departamento de Sistemas de RH 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

2 Assistente Técnico I CCESP 2.05

1 Assistente IV FCESP 2.04

2 Assistente I FCESP 2.01

Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente II FCESP 2.02

Departamento de Relacionamento com o Servidor 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

1 Assessor III CCESP 2.11

Coordenadoria de Gestão Funcional 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor I FCESP 2.09

Departamento de Folha de Pagamento 1 Chefe de Departamento FCESP 1.12

1 Assessor III FCESP 2.11

1 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente III FCESP 2.03

Departamento de Registro e Cadastro 1 Chefe de Departamento FCESP 1.12

2 Assessor II FCESP 2.10

1 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente Técnico II FCESP 2.06

1 Assistente I FCESP 2.01

Divisão de Aposentadoria 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10

1 Assessor I FCESP 2.09

Divisão de Contagem de Tempo de Serviço 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10

1 Assessor I FCESP 2.09

Coordenadoria do Centro de Convivência Infantil 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor IV CCESP 2.12

3 Assessor IV FCESP 2.12

Departamento de Acolhimento e Desenvolvimento Infantil I 1 Chefe de Departamento FCESP 1.12

3 Assessor III CCESP 2.11

2 Assessor II CCESP 2.10

3 Assistente IV CCESP 2.04

2 Assessor III FCESP 2.11

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Departamento de Acolhimento e Desenvolvimento Infantil II 1 Chefe de Departamento FCESP 1.12

1 Assessor III CCESP 2.11

4 Assessor II CCESP 2.10

1 Assessor II FCESP 2.10

2 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente IV FCESP 2.04

Divisão Administrativa e Nutrição 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Divisão de Pedagogia 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10

1 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 Diretor CCESP 1.15

1 Assessor IV CCESP 2.12

Coordenadoria de Orçamento e Finanças 1 Coordenador CCESP 1.13

2 Assessor IV CCESP 2.12

4 Assessor II CCESP 2.10

1 Assistente IV CCESP 2.04

Coordenadoria de Planejamento 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor IV FCESP 2.12

Diretoria de Tecnologia da Informação 1 Diretor CCESP 1.15

Coordenadoria de Redes e Suporte 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor IV CCESP 2.12

Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas 1 Coordenador CCESP 1.13

3 Assessor II CCESP 2.10

Diretoria de Administração 1 Diretor CCESP 1.15

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assessor III FCESP 2.11

2 Assessor I FCESP 2.09

Coordenadoria de Documentos 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assistente IV CCESP 2.04

2 Assessor IV FCESP 2.12

1 Assessor III FCESP 2.11

3 Assessor I FCESP 2.09

3 Assistente Técnico III FCESP 2.07

1 Assistente IV FCESP 2.04

2 Assistente III FCESP 2.03

1 Assistente I FCESP 2.01

Departamento de Gestão de Documentos Digitais 1 Chefe de Departamento FCESP 1.12

1 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor III FCESP 2.11

Departamento de Protocolo e Expedição 1 Chefe de Departamento FCESP 1.12

1 Assessor II FCESP 2.10

2 Assistente Técnico III FCESP 2.07

1 Assistente Técnico I FCESP 2.05

4 Assistente IV FCESP 2.04

1 Assistente III FCESP 2.03

1 Assistente II FCESP 2.02

1 Assistente I FCESP 2.01

Departamento de Governança de Arquivo e Apoio Técnico 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

1 Assessor II CCESP 2.10

1 Assessor III FCESP 2.11

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

3 Assistente I FCESP 2.01

Coordenadoria de Transportes 1 Coordenador FCESP 1.13

Departamento de Operações 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

2 Assessor III CCESP 2.11

1 Assistente Técnico IV CCESP 2.08

5 Assistente IV CCESP 2.04

1 Assessor III FCESP 2.11

6 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08

3 Assistente Técnico III FCESP 2.07

1 Assistente Técnico II FCESP 2.06

25 Assistente IV FCESP 2.04

3 Assistente III FCESP 2.03

9 Assistente II FCESP 2.02

Departamento de Administração de Frota 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

1 Assistente Técnico III CCESP 2.07

2 Assessor III FCESP 2.11

1 Assessor I FCESP 2.09

3 Assistente Técnico III FCESP 2.07

1 Assistente II FCESP 2.02

Coordenadoria de Licitações e Contratos 1 Coordenador FCESP 1.13

Departamento de Licitações 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

1 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

1 Assistente Técnico II FCESP 2.06

1 Assistente Técnico I CCESP 2.05

Departamento de Gestão e Fiscalização de Contratos 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

2 Assessor II CCESP 2.10

2 Assessor II FCESP 2.10

1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08

Diretoria de Logística 1 Diretor CCESP 1.15

1 Assistente Técnico III CCESP 2.07

Coordenadoria Palácio dos Bandeirantes 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor II CCESP 2.10

2 Assistente Técnico IV CCESP 2.08

22 Assistente IV CCESP 2.04

3 Assistente IV FCESP 2.04

1 Assistente III CCESP 2.03

Coordenadoria Palácio Boa Vista 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor II CCESP 2.10

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

1 Assistente III FCESP 2.03

1 Assistente IV CCESP 2.04

1 Assistente I FCESP 2.01

Coordenadoria de Logística 1 Coordenador CCESP 1.13

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assistente IV CCESP 2.04

1 Assessor III FCESP 2.11

1 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Departamento de Manutenção 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

2 Assistente IV CCESP 2.04

1 Assessor II FCESP 2.10

1 Assessor I FCESP 2.09

3 Assistente I FCESP 2.01

Divisão de Zeladoria 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

1 Assistente Técnico I FCESP 2.05

1 Assistente IV FCESP 2.04

1 Assistente III FCESP 2.03

2 Assistente II FCESP 2.02

2 Assistente I FCESP 2.01

Departamento de Serviços Operacionais 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

2 Assessor III CCESP 2.11

3 Assistente IV CCESP 2.04

Divisão de Paisagismo 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10

1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08

2 Assistente IV FCESP 2.04

1 Assistente I FCESP 2.01

Divisão de Atendimento ao Público 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10

2 Assistente I FCESP 2.01

Divisão de Almoxarifado 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10

1 Assistente Técnico IV CCESP 2.08

1 Assistente IV CCESP 2.04

Departamento de Aprovisionamento 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12

1 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor I CCESP 2.09

1 Assistente Técnico III CCESP 2.07

1 Assistente IV CCESP 2.04

Diretoria de Engenharia e Patrimônio 1 Diretor CCESP 1.15

4 Assessor Especial II CCESP 2.14

2 Assessor Especial I CCESP 2.13

Coordenadoria de Engenharia 1 Coordenador CCESP 1.13

2 Assessor IV CCESP 2.12

2 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor II CCESP 2.10

2 Assessor I CCESP 2.09

2 Assessor IV FCESP 2.12

1 Assessor III FCESP 2.11

1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08

2 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Divisão de Patrimônio 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10

4 Assessor I CCESP 2.09

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

Coordenadoria de Acervo 1 Coordenador CCESP 1.13

4 Assessor IV CCESP 2.12

3 Assessor III CCESP 2.11

4 Assessor II CCESP 2.10

6 Assessor I CCESP 2.09

1 Assessor IV FCESP 2.12

2 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08

Assessoria do Centro de Governo 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.17

1 Assessor Especial III CCESP 2.15

2 Assessor Especial II CCESP 2.14

1 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor III CCESP 2.11

Assessoria Internacional 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.17

2 Assessor Especial II CCESP 2.14

2 Assessor II CCESP 2.10

1 Assistente Técnico IV CCESP 2.08

1 Assessor I FCESP 2.09

ANEXO III Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil CÓDIGO VALOR UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL

CCESP 1.18 (NES) 9,00 2,00 18,00

CCESP 1.17 8,00 5,00 40,00

CCESP 1.16 7,00 2,00 14,00

CCESP 1.15 6,00 13,00 78,00

CCESP 1.13 4,50 22,00 99,00

CCESP 1.12 4,00 11,00 44,00

CCESP 1.10 3,25 4,00 13,00

CCESP 2.16 7,00 1,00 7,00

CCESP 2.15 6,00 11,00 66,00

CCESP 2.14 5,50 30,00 165,00

CCESP 2.13 4,50 23,00 103,50

CCESP 2.12 4,00 47,00 188,00

CCESP 2.11 3,50 39,00 136,50

CCESP 2.10 3,25 33,00 107,25

CCESP 2.09 3,00 23,00 69,00

CCESP 2.08 2,75 5,00 13,75

CCESP 2.07 2,50 5,00 12,50

CCESP 2.06 2,25 4,00 9,00

CCESP 2.05 2,00 3,00 6,00

CCESP 2.04 1,75 49,00 85,75

CCESP 2.03 1,50 1,00 1,50

CCESP 2.01 1,00 2,00 2,00

Subtotal 1 335,00 1278,75

FCESP 1.13 2,70 4,00 10,80

FCESP 1.12 2,40 6,00 14,40

FCESP 1.10 1,95 5,00 9,75

FCESP 2.15 3,60 1,00 3,60

FCESP 2.14 3,30 5,00 16,50

FCESP 2.13 2,70 1,00 2,70

FCESP 2.12 2,40 24,00 57,60

FCESP 2.11 2,10 15,00 31,50

FCESP 2.10 1,95 11,00 21,45

FCESP 2.09 1,80 30,00 54,00

FCESP 2.08 1,65 8,00 13,20

FCESP 2.07 1,50 32,00 48,00

FCESP 2.06 1,35 4,00 5,40

FCESP 2.05 1,20 3,00 3,60

FCESP 2.04 1,05 41,00 43,05

FCESP 2.03 0,90 9,00 8,10

FCESP 2.02 0,75 14,00 10,50

FCESP 2.01 0,60 18,00 10,80

Subtotal 2 231,00 364,95

Total 566,00 1643,70

ANEXO IV Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Casa Civil Órgão Central Órgão Setorial Órgãos Subsetoriais

Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (Decreto-Lei nº 233 /1970) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados (Decreto nº 9.543 /1977) Diretoria de Administração Diretoria de Administração

Sistema de Administração de Pessoal (Decreto nº 52.833 /2008) Diretoria de Gestão de Pessoal Diretoria de Gestão de Pessoal

Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (Decreto nº 22.789 /1984) Diretoria de Administração

Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado (Decreto nº 61.163 /2015) Subsecretário de Gestão Corporativa(Operador do Sistema e Certificador do Patrimônio Imobiliário)

Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado (Decreto nº 63.616 /2018) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques

Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM (Decreto nº 66.019 /2021) Assessoria Especial do Gabinete do Secretário

Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC (Decreto nº 64.601 /2019) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC

Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo (Decreto nº 68.205 /2023) Subsecretaria de Articulação e Monitoramento Subsecretaria de Gestão Corporativa

Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto (Decreto nº 68.538 /2024) Subsecretaria de Articulação e Monitoramento

Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG (Decreto nº 68.742 /2024) Diretoria de Análise de Programas e Projetos

Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP (Lei nº 10.294 /1999) Assessoria de Integridade e Ouvidoria

Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo (Decreto nº 68.156 /2023) Assessoria de Integridade e Ouvidoria

Sistema Estadual de Controladoria (Decreto nº 66.850 /2022) Assessoria de Integridade e Ouvidoria

ANEXO V-A Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos CARGO EXTINTO QTD.

Assessor de Gabinete I 12

Assessor de Gabinete II 14

Assessor Especial do Governador I 1

Assessor Especial do Governador II 3

Assessor I 35

Assessor II 5

Assessor Particular 1

Assessor Técnico da Administração Superior I 8

Assessor Técnico da Administração Superior II 9

Assessor Técnico de Coordenador 7

Assessor Técnico de Gabinete I 2

Assessor Técnico de Gabinete II 10

Assessor Técnico de Gabinete III 11

Assessor Técnico de Gabinete IV 24

Assessor Técnico I 43

Assessor Técnico II 29

Assessor Técnico III 29

Assessor Técnico IV 14

Assessor Técnico V 3

Chefe de Cerimonial 1

Chefe de Gabinete 3

Chefe I 1

Coordenador 1

Diretor I 9

Diretor II 12

Diretor III 3

Diretor Técnico I 1

Diretor Técnico II 7

Diretor Técnico III 8

Secretário Executivo 2

SUBTOTAL 308

"PRO LABORE" EXTINTO QTD

Coordenador 1

Diretor Técnico III 5

Diretor Técnico II 5

Diretor II 1

Diretor I 23

SUBTOTAL 35

TOTAL 343

ANEXO V-B Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pro Labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2023 Gratificação de Representação Decreto nº 53.966 /2009 - Artigo 2º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

Gratificação Executiva Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada;

Adicional Tempo de Serviço Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.

Sexta-Parte Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

"Pro Labore"

Art. 19 LC 1.080 /2008 Lei Complementar nº 1.080 /2008 - Artigo 19 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.