Decreto nº 70.048/2025
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador, da Governadoria do Estado.
DECRETO Nº 70.048, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador, da Governadoria do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador, da Governadoria do Estado, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º Ficam discriminadas, no Anexo III deste decreto, as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais.
Art. 3º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 67.642 , de 10 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 12:
"Art. 12. - Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Vice-Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas."; (NR)
II - o "caput" do artigo 12-A, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 68.330 , de 7 de fevereiro de 2024:
"Art. 12-A. Fica instituído, junto ao Gabinete do Vice-Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de:". (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
ANEXO I
Estrutura Organizacional do Gabinete do Vice-Governador
Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador tem as seguintes competências:
I - assistir direta e imediatamente o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;
II - realizar contatos com autoridades, personalidades, cidadãos, entidades da sociedade civil organizada e outros interlocutores, quando necessário;
III - elaborar estudos solicitados pelo Vice-Governador;
IV - receber da Casa Civil material de informação de apoio para encontros e audiências do Vice-Governador;
V - acompanhar o Vice-Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e em eventos, quando necessário;
VI - registrar decisões e compromissos do Vice-Governador originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas para dar-lhes providências;
VII - articular e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Vice-Governador;
VIII - articular a preparação de informações para o Vice-Governador pelas Secretarias, em consonância com a Casa Civil, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados;
IX - coordenar:
a) a proposição de eventos de interesse do Vice-Governador;
b) a tomada de decisões sobre a agenda do Vice-Governador;
c) a articulação com as Secretarias para a realização de audiências, representações e eventos;
X - programar audiências do Vice-Governador;
XI - providenciar representações do Vice-Governador;
XII - responder convites dirigidos ao Vice-Governador;
XIII - acompanhar atividades de planejamento de eventos do Vice-Governador;
XIV - comunicar eventos, cerimônias e viagens do Vice-Governador à Casa Militar, à Assessoria de Cerimonial, do Gabinete do Governador, e aos demais órgãos envolvidos;
XV - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de agenda;
XVI - articular-se com a Assessoria de Cerimonial, do Gabinete do Governador, para a organização de solenidades, recepções oficiais e atividades de cerimonial, quando necessário;
XVII - registrar e definir a destinação dos objetos recebidos pelo Vice-Governador em cerimônias e viagens;
XVIII - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Vice-Governador, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails e telefonemas ou pessoalmente;
XIX - encaminhar, quando for o caso, aos órgãos e entidades estaduais competentes, as demandas por informação formuladas por cidadãos, terceiro setor e empresas;
XX - adotar as providências necessárias à implantação, no Gabinete do Governador, de infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas atribuições, com apoio da Casa Civil;
XXI - prestar assistência nos assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;
XXII - exercer, em seu âmbito de atuação e observado o disposto no artigo 4º deste Anexo, as funções compatíveis com:
a) apoio administrativo;
b) expediente de Gabinete;
c) gestão de bens patrimoniais;
d) gerenciamento das informações funcionais dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;
e) acompanhamento da frota à disposição do Gabinete do Vice-Governador.
Art. 2º O Chefe do Gabinete do Vice-Governador tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Vice-Governador no desempenho de suas funções;
II - coordenar e organizar a agenda do Vice-Governador, bem como as atividades de secretariado;
III - propor ao Vice-Governador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades do Gabinete;
V - decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
VII - responder às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VIII - solicitar informações a órgãos da Administração Pública.
Art. 3º O Gabinete do Vice-Governador conta com o Comitê Técnico-Científico e o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, criados e regidos pelo Decreto nº 67.642 , de 10 de abril de 2023.
Art. 4º A Casa Civil é responsável pela prestação de suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura ao Gabinete do Vice-Governador.
ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador
UNIDADE QTD. DENOMINAÇÃO CÓD.
Gabinete do Vice-Governador 1 Chefe do Gabinete do Vice-Governador CCESP 1.17
2 Assessor Especial II CCESP 2.14
3 Assessor Especial I CCESP 2.13
3 Assessor I CCESP 2.09
2 Assistente Técnico I CCESP 2.05
ANEXO III
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador
CÓDIGO VALOR UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL
CCESP 1.17 8,00 1 8,00
CCESP 2.14 5,50 2 11,00
CCESP 2.13 4,50 3 13,50
CCESP 2.09 3,00 3 9,00
CCESP 2.05 2,00 2 4,00
Subtotal 1 11 45,50
FCESP 0 0,00
Subtotal 2 0 0,00
Total 11 45,50
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 67642/2023 de 10/04/2023