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Decreto nº 70.047/2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador, da Governadoria do Estado.

DECRETO Nº 70.047, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador, da Governadoria do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2º Ficam discriminadas, no Anexo III deste decreto, as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais.

Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 24.125 , de 16 de outubro de 1985;

II - o Decreto nº 25.079 , de 24 de abril de 1986;

III - o Decreto nº 25.176 , de 13 de maio de 1986;

IV - o Decreto nº 30.488 , de 27 de setembro de 1989;

V - o Decreto nº 33.498 , de 10 de julho de 1991;

VI - o Decreto nº 33.862 , de 25 de setembro de 1991;

VII - o Decreto nº 34.681 , de 4 de março de 1992;

VIII - o Decreto nº 36.057 , de 13 de novembro de 1992;

IX - o Decreto nº 39.991 , de 7 de março de 1995;

X - o Decreto nº 35.242 , de 2 de julho de 1992;

XI - o Decreto nº 35.985 , de 5 de novembro de 1992;

XII - o Decreto nº 36.697 , de 23 de abril de 1993;

XIII - o Decreto nº 37.085 , de 21 de julho de 1993;

XIV - o Decreto nº 37.535 , de 27 de setembro de 1993;

XV - o Decreto nº 42.043 , de 4 de agosto de 1997;

XVI - o Decreto nº 49.274 , de 21 de dezembro de 2004;

XVII - o Decreto nº 49.473 , de 11 de março de 2005;

XVIII - o Decreto nº 50.738 , de 18 de abril de 2006;

XIX - o Decreto nº 51.466 , de 2 de janeiro de 2007;

XX - o Decreto nº 51.467 , de 2 de janeiro de 2007;

XXI - o Decreto nº 53.392 , de 8 de setembro de 2008;

XXII - o Decreto nº 58.956 , de 11 de março de 2013.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

ANEXO I

Estrutura Organizacional do Gabinete do Governador

Seção I Do Campo Funcional

Art. 1º Constitui o campo funcional do Gabinete do Governador o assessoramento direto e imediato ao Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na elaboração e coordenação da agenda do Governador;

II - na formulação de subsídios para os pronunciamentos do Governador;

III - nas atividades de secretariado particular do Governador;

IV - nas atividades de cerimonial do Governo do Estado de São Paulo;

V - no planejamento e coordenação das reuniões de gabinete e outros assuntos específicos indicados pelo Governador;

VI - na articulação, em conjunto com a Casa Militar, das atividades da Ajudância de Ordens;

VII - na administração de assuntos pessoais do Governador.

Seção II Da Estrutura

Art. 2º O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura:

I - Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão;

II - Assessoria de Agenda;

III - Assessoria de Cerimonial;

IV - Diretoria de Relacionamento com a Sociedade e Gestão Interna;

V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.

Parágrafo único. O Gabinete do Governador conta, ainda, com Assessores Especiais diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, conforme indicado no Anexo II deste decreto.

Seção III Das Competências

Art. 3º A Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão tem as seguintes competências:

I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Governador;

II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Governador;

III - preparar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Governador;

IV - orientar as Secretarias quanto à preparação de informações para o Governador, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados, em consonância com a Casa Civil;

V - coordenar os eventuais Grupos de Trabalho temáticos do Gabinete do Governador.

Art. 4º A Assessoria de Agenda tem as seguintes competências:

I - programar audiências do Governador;

II - providenciar representações do Governador;

III - responder convites dirigidos ao Governador;

IV - acompanhar atividades de planejamento de eventos do Governador,

V - comunicar eventos, cerimônias e viagens do Governador à Casa Militar, ao Cerimonial do Governo do Estado e aos demais órgãos envolvidos;

VI - desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de agenda;

VII - em coordenação com a Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão, colaborar:

a) na proposição de eventos de interesse do Governador;

b) na tomada de decisões sobre agenda do Governador.

Art. 5º A Assessoria de Cerimonial tem as seguintes competências:

I - organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado;

II - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Governo do Estado;

III - propor a edição de norma para o cerimonial público estadual, em harmonia com as normas do cerimonial público federal;

IV - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas ao Governo do Estado de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

V - providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias ao transporte de personalidades em visitas oficiais;

VI - providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no cerimonial;

VII - enviar convites para recepções, comemorações e eventos que contem com a presença do Governador;

VIII - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;

IX - prestar assistência, em coordenação com a Assessoria Internacional da Casa Civil, ao Corpo Consular quando solicitado;

X - planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infraestrutura e da logística necessárias aos eventos do Governador;

XI - orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades.

Art. 6º A Diretoria de Relacionamento com a Sociedade e Gestão Interna tem as seguintes competências:

I - coordenar o gerenciamento dos servidores no apoio direto e de secretariado ao Governador;

II - registrar e definir a destinação dos objetos recebidos pelo Governador em cerimônias e viagens;

III - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails e telefonemas ou pessoalmente;

IV - encaminhar, quando for o caso, aos órgãos e entidades estaduais competentes, as demandas por informação formuladas por cidadãos, terceiro setor e empresas;

V - adotar as providências necessárias à implantação, no Gabinete do Governador, de infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas atribuições, com apoio da Casa Civil;

VI - prestar assistência nos assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete do Governador;

VII - exercer, em seu âmbito de atuação e observado o disposto no artigo 7º deste anexo, as funções compatíveis com o apoio administrativo, o expediente de Gabinete, a gestão de bens patrimoniais, o gerenciamento das informações funcionais dos servidores do Gabinete do Governador, e com o acompanhamento da frota à disposição do Gabinete do Governador.

Art. 7º A Casa Civil prestará ao Gabinete do Governador o suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura.

Seção IV Das Atribuições

Art. 8º O Chefe do Gabinete do Governador tem as seguintes atribuições:

I - articular, coordenar, executar e monitorar as demandas do Governador;

II - acompanhar o Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando solicitado;

III - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Governador;

IV - coordenar e articular as unidades do Gabinete do Governador;

V - apoiar e acompanhar as atividades dos Assessores Especiais V do Gabinete do Governador;

VI - registrar decisões e compromissos do Governador originados em suas audiências e reuniões para dar-lhes providências;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador.

Art. 9º Os Assessores Especiais do Governador têm as seguintes atribuições:

I - assistir direta e imediatamente o Governador no desempenho de suas atribuições;

II - realizar contatos com autoridades, personalidades, cidadãos, entidades da sociedade civil organizada e outros interlocutores, quando necessário;

III - elaborar estudos que subsidiem a tomada de decisão do Governador;

IV - elaborar material de informação de apoio para encontros e audiências do Governador do Estado, quando necessário;

V - acompanhar o Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e em eventos, quando necessário;

VI - registrar decisões e compromissos do Governador originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas para dar-lhes providências;

VII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador.

Art. 10. Os Chefes de Assessoria e o Diretor têm as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria direta ao Chefe do Gabinete do Governador;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.

Seção V Dos órgãos Colegiados

Art. 11. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, instituído pela Lei nº 9.363 , de 23 de julho de 1996, é regido pelo Decreto nº 42.696 , de 23 de dezembro de 1997.

ANEXO II

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador

UNIDADE QTD. DENOMINAÇÃO CÓD.

GABINETE DO GOVERNADOR

1 Chefe do Gabinete do Governador CCESP 1.18 (NES)

5 Assessor Especial V (Assessores Especiais do Governador) CCESP 2.17

1 Assessor Especial V CCESP 2.17

1 Assessor Especial IV CCESP 2.16

Assessoria de Agenda 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.17

3 Assessor Especial III CCESP 2.15

1 Assessor Especial I CCESP 2.13

2 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor IV FCESP 2.12

1 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente IV CCESP 2.04

Assessoria de Coordenação de Eventos e Apoio à Decisão 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.17

3 Assessor Especial III CCESP 2.15

1 Assessor Especial I CCESP 2.13

1 Assessor II CCESP 2.10

Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.17

1 Assessor Especial II CCESP 2.14

7 Assessor Especial I CCESP 2.13

5 Assessor IV CCESP 2.12

3 Assessor III CCESP 2.11

2 Assessor II CCESP 2.10

3 Assessor I CCESP 2.09

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

4 Assistente IV CCESP 2.04

4 Assistente I FCESP 2.01

Diretoria de Relacionamento com a Sociedade e Gestão Interna 1 Diretor CCESP 1.15

4 Assessor Especial II CCESP 2.14

1 Assessor Especial I FCESP 2.13

Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade 1 Coordenador FCESP 1.13

2 Assessor IV FCESP 2.12

1 Assessor III FCESP 2.11

1 Assessor II FCESP 2.10

2 Assessor I FCESP 2.09

1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08

1 Assistente Técnico III CCESP 2.07

Coordenadoria de Gestão Interna 1 Coordenador FCESP 1.13

5 Assessor IV CCESP 2.12

1 Assessor III CCESP 2.11

1 Assessor II CCESP 2.10

1 Assistente Técnico III CCESP 2.07

1 Assistente Técnico III FCESP 2.07

6 Assistente IV CCESP 2.04

1 Assistente IV FCESP 2.04

ANEXO III

Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Governador

CÓDIGO VALOR UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL

CCESP 1.18 (NES) 9,00 1 9,00

CCESP 1.17 8,00 3 24,00

CCESP 1.15 6,00 1 6,00

CCESP 2.17 8,00 6 48,00

CCESP 2.16 7,00 1 7,00

CCESP 2.15 6,00 6 36,00

CCESP 2.14 5,50 5 27,50

CCESP 2.13 4,50 9 40,50

CCESP 2.12 4,00 12 48,00

CCESP 2.11 3,50 4 14,00

CCESP 2.10 3,25 4 13,00

CCESP 2.09 3,00 3 9,00

CCESP 2.07 2,50 2 5,00

CCESP 2.04 1,75 11 19,25

Subtotal 1 68 306,25

FCESP 1.13 2,70 2 5,40

FCESP 2.13 2,70 1 2,70

FCESP 2.12 2,40 3 7,20

FCESP 2.11 2,10 1 2,10

FCESP 2.10 1,95 1 1,95

FCESP 2.09 1,80 3 5,40

FCESP 2.08 1,65 1 1,65

FCESP 2.07 1,50 2 3,00

FCESP 2.04 1,05 1 1,05

FCESP 2.01 0,60 4 2,40

Subtotal 2 19 32,85

Total 87 339,10

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

Seção I

Do Campo Funcional

Art. 1

Seção II

Da Estrutura

Art. 2

Seção III

Das Competências

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção IV

Das Atribuições

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção V

Dos órgãos Colegiados

Art. 11

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35985/1992 de 05/11/1992

Decreto nº 24125/1985 de 16/10/1985

Decreto nº 25079/1986 de 24/04/1986

Decreto nº 25176/1986 de 13/05/1986

Decreto nº 30488/1989 de 27/09/1989

Decreto nº 33498/1991 de 10/07/1991

Decreto nº 33862/1991 de 25/09/1991

Decreto nº 34681/1992 de 04/03/1992

Decreto nº 36057/1992 de 13/11/1992

Decreto nº 39991/1995 de 07/03/1995

Decreto nº 35242/1992 de 02/07/1992

Decreto nº 58956/2013 de 11/03/2013

Decreto nº 36697/1993 de 23/04/1993

Decreto nº 37085/1993 de 21/07/1993

Decreto nº 37535/1993 de 27/09/1993

Decreto nº 42043/1997 de 04/08/1997

Decreto nº 49274/2004 de 21/12/2004

Decreto nº 49473/2005 de 11/03/2005

Decreto nº 50738/2006 de 18/04/2006

Decreto nº 51466/2007 de 02/01/2007

Decreto nº 51467/2007 de 02/01/2007

Decreto nº 53392/2008 de 08/09/2008