Decreto nº 69.756/2025
Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.
DECRETO Nº 69.756, DE 30 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto 51.624 , de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto nº 51.624 , de 28 de fevereiro de 2007:
I - os incisos II, III, IV, XII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXXV e XLIV do "caput":
"II - monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina - 8528.52.00;"; (NR)
"III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.13.00;"; (NR)
"IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.14.32;"; (NR)
"XII - computador de mão - 8471.30.12;"; (NR)
"XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.00;"; (NR)
"XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.10;"; (NR)
"XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.10;"; (NR)
"XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.90;"; (NR)
"XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.15;"; (NR)
"XLIV - unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) - 8471.70.90;". (NR)
II - o item 3 do
§ 7º:
"3 - o estabelecimento fabricante não poderá se aproveitar do crédito previsto neste artigo nem de quaisquer outros créditos relativos aos produtos relacionados no "caput";". (NR)
III - o
§ 9º:
"§ 9º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1º-A ao Decreto nº 51.624 , de 28 de fevereiro de 2007:
"Art. 1º-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1º, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do
§ 2º:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
b) consumidor final;
2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1º que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Tratando-se do produto relacionado no inciso III do "caput" do artigo 1º, a redução da base de cálculo prevista neste artigo:
1 - aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no "caput";
2 - fica restrita aos produtos constantes do artigo 1º que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991.
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, VI e VII do "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.624 , de 28 de fevereiro de 2007.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos artigos 1º e 3º, desde 1º de julho de 2025;
II - em relação ao artigo 2º, desde 1º de agosto de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 51624/2007 de 28/02/2007