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Decreto nº 69.717/2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Políticas para a Mulhernos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.

DECRETO Nº 69.717, DE 18 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Políticas para a Mulhernos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 69.430 , de 20 de março de 2025, alterado pelo Decreto nº 69.501 , de 25 de abril de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Políticas para a Mulher, DECRETA:

Art. 1º Constitui Unidade Orçamentária da Secretaria de Políticas para a Mulher, a Secretaria de Políticas para a Mulher.

Art. 2º Constituem unidades de despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Políticas para a Mulher:

I - o Gabinete do Secretário;

II - a Subsecretaria de Gestão Corporativa;

III - a Diretoria Geral de Políticas para a Mulher.

Art. 3º O dirigente da Unidade Orçamentária Secretaria de Políticas para a Mulher tem as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970.

Art. 4º Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Políticas para a Mulher têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 67.481 , de 10 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Rogerio Campos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 67481/2023 de 10/02/2023