Decreto nº 69.506/2025
Altera o Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 69.506, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera o Decreto nº 69.052 , de 14 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 69.052 , de 14 de novembro de 2024, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III deste decreto.
Art. 2º Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - do Decreto nº 30.595 , de 13 de outubro de 1989: a) o artigo 4º: "Art. 4º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital proceder, mensalmente, à revisão dos valores da despesa diária de condução, a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por ato do Subsecretário de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital.";(NR) b) o artigo 8º: "Art. 8º - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, editará, se necessário, instruções para fins de pagamento do auxílio-transporte.";(NR) II - do Decreto nº 52.624 , de 15 de janeiro de 2008: a) do artigo 2º: 1. o "caput": "Art. 2º - Caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:";(NR) 2. o parágrafo único: "Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Governo Digital e a Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.";(NR) b) o artigo 3º: "Art. 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Gestão e Governo Digital, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no "caput" do mesmo artigo.
Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que têm suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Gestão e Governo Digital a efetuar consulta aos dados existentes no Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado.";(NR) c) o artigo 4º: "Art. 4º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.";(NR) III - do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008, o "caput" do artigo 25: "Art. 25. - Ao Secretário de Gestão e Governo Digital compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:";(NR) IV - do Decreto nº 57.467 , de 27 de outubro de 2011: a) o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pela Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital.";(NR) b) o artigo 2º: "Art. 2º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital, no uso de suas competências, definirá a forma de realização do recadastramento, bem como expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir quanto aos casos especiais.";(NR) V - do Decreto nº 59.957 , de 13 de dezembro de 2013: a) o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, nos termos do Decreto nº 50.881 , de 14 de junho de 2006.";(NR) (Revogada pelo Decreto nº 70599 /2026) b) o
§ 2º do artigo 2º: "§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital.";(NR) VI - do Decreto nº 61.163 , de 10 de março de 2015, o artigo 10: "Art. 10. - As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão exercidas pelo órgão central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI.";(NR) VII - do Decreto nº 61.750 , de 23 de dezembro de 2015, o
§ 2º do artigo 1º: "§ 2º Para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, a Secretaria de Gestão e Governo Digital deverá promover ações visando adequar os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado, bem como expedir normas complementares para o cumprimento deste artigo.";(NR) VIII - do Decreto 63.326 , de 4 de abril de 2018, o "caput" do artigo 3º: "Art. 3º - Para a consecução do disposto no Artigo 1º deste decreto, fica atribuída competência ao Secretário de Gestão e Governo Digital para a prática dos seguintes atos:"; (NR) IX - do Decreto 64.418 , de 28 de agosto de 2019, o inciso II do artigo 10: "II - ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos ao Estado;"; (NR) X - do artigo 4º do Decreto nº 67.552 , de 8 de março de 2023: a) a alínea "a" do inciso I: "a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;";(NR) b) a alínea "a" do inciso II: "a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;";(NR) XI - do Decreto nº 69.052 , de 14 de novembro de 2024, o artigo 4º: "Art. 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024.";(NR) XII - do Decreto nº 69.230 , de 23 de dezembro de 2024, o artigo 2º: "Art. 2º - O Anexo IV do Decreto nº 69.052 , de 14 de novembro de 2024, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.".(NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 2 de maio de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 42.698 , de 24 de dezembro de 1997, o artigo 7º; II - do Decreto nº 69.182 , de 18 de dezembro de 2024: a) do Anexo I, os artigos 3º a 6º das Disposições Transitórias; b) os Anexos II-A e III-A; III - do Decreto nº 69.230 , de 23 de dezembro de 2024, o Anexo I. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Caio Mario Paes de Andrade
ANEXO I Estrutura organizacional da Secretaria de Gestão e Governo Digital CAPÍTULO I Do Campo Funcional
Art. 1º Constituem o campo funcional da Secretaria de Gestão e Governo Digital, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta: I - propor e estabelecer diretrizes, normas, sistemas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público, objetivando a melhoria no atendimento das demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado; II - realizar a gestão, em nível central, das diretrizes, normas e procedimentos dos sistemas administrativos que tratam de organização institucional, logística pública, pessoal, tecnologia da informação e comunicação, patrimônio público e arquivos públicos; III - estabelecer políticas e diretrizes para a transformação digital do Estado e a simplificação de procedimentos; IV - realizar acompanhamento e tutela administrativa das políticas concernentes a: a) serviços do órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, desempenhados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP; b) serviços do sistema de saúde de assistência médica ao servidor público estadual, desempenhados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; c) gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), administrados pela São Paulo Previdência - SPPREV; V - verificar o alinhamento com as diretrizes da Secretaria das políticas concernentes a: a) gestão de planos de Previdência Complementar, administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM; b) serviços em soluções e produtos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, realizada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. CAPÍTULO II Da Estrutura
Art. 2º A Secretaria de Gestão e Governo Digital tem a seguinte estrutura: I - Gabinete do Secretário, com: a) Secretaria Executiva; b) Chefia de Gabinete; c) Consultoria Jurídica; d) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP; e) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC; f) Assessoria Especial de Governança, com: 1. Assessoria de Gestão Estratégica e Governança; 2. Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade; 3. Assessoria Técnica; g) Assessoria de Comunicação e Cerimonial; II - Unidade do Arquivo Público do Estado; III - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com: a) Assessoria Técnica; b) Diretoria de Administração; c) Diretoria de Gestão de Pessoas; IV - Subsecretaria de Gestão, com: a) Assessoria Técnica; b) Diretoria de Modernização Organizacional; c) Diretoria de Normas e Sistemas de Logística; V - Subsecretaria de Gestão de Pessoas, com: a) Assessoria Técnica; b) Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas; c) Diretoria de Gestão Funcional; d) Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas; e) Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo; f) Diretoria de Remuneração e Benefícios; g) Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, com: 1. Diretoria de Despesa de Pessoal; 2. Diretoria da Folha da Pagamento; 3. Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal; VI - Subsecretaria de Governo Digital, com: a) Diretoria da Estratégia de Governo Digital; b) Diretoria de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e Serviços ao Cidadão; c) Diretoria de Segurança Cibernética; d) Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital; VII - Subsecretaria de Patrimônio do Estado, com: a) Assessoria Técnica; b) Diretoria de Bens Imobiliários; c) Diretoria de Mobilidade Interna; VIII - órgãos colegiados: a) Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC; b) Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI; c) Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN; d) Comitê de Gestão de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo; e) Comitê Gestor do Sistema Biométrico; f) Comitê Interno de Governança; g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques; h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA; i) Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP; j) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN; k) Comissão de Política Salarial - CPS; IX - entidades vinculadas: a) empresa pública: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; b) autarquias: 1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP; 2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; 3. São Paulo Previdência - SPPREV; c) fundação: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM; X - Fundo Especial de Despesa da Unidade do Arquivo Público do Estado - FEARQ. CAPÍTULO III Das Competências
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 3º A Secretaria Executiva tem as seguintes competências: I - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta; II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional; III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais; IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria; V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.
Art. 4º A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências: I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário; II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades; III - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria; IV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 5º A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Pasta, submete-se às orientações da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º A Assessoria Especial de Governança tem as seguintes competências: I - coordenar os trabalhos das Assessorias Técnica, de Gestão Estratégica e Governança, e de Gestão de Riscos e Integridade; II - apoiar o Gabinete na implementação das estratégias de gestão das áreas de competência da Secretaria de Gestão e Governo Digital; III - apoiar o Gabinete na avaliação das proposições legislativas e de atos normativos sobre matéria relacionada à Secretaria; IV - estabelecer metodologia de governança e gestão estratégica para a Pasta; V - apoiar processos relativos a controle, riscos, transparência e integridade da gestão; VI - elaborar estudos, bem como propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vista à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria.
Art. 7º A Assessoria de Gestão Estratégica e Governança tem as seguintes competências: I - prestar assessoramento e orientação técnica ao Comitê Interno de Governança; II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das atividades de gestão estratégica da Pasta e seus desdobramentos; III - articular, integrar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação do planejamento estratégico da Secretaria; IV - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão, no âmbito da Pasta; V - apoiar a articulação institucional e a execução de ações junto ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, outras unidades federativas e outros órgãos do Poder Executivo Estadual; VI - acompanhar os assuntos concernentes a relações internacionais; VII - monitorar o trâmite de matérias de interesse da Secretaria na Assembleia Legislativa.
Art. 8º A Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade tem as seguintes competências: I - assessorar o Chefe da Assessoria Especial de Governança nas áreas de gestão de riscos, integridade, controle interno, transparência, auditoria e ouvidoria; II - elaborar e implementar política de gestão de riscos e integridade na Secretaria; III - orientar as unidades da Secretaria e suas entidades vinculadas, em relação aos temas relacionados nos incisos I e II deste artigo; IV - apoiar a Ouvidoria e o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC da Pasta para a realização de suas atividades; V - monitorar processos de interesse da Secretaria junto aos órgãos de controle interno e externo e Ministério Público; VI - coordenar a prestação de contas, bem como monitorar e apoiar o atendimento às recomendações e requisições de informação dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, no âmbito da Secretaria; VII - promover, no âmbito da Secretaria, a gestão do Conselho de Usuários de Serviços Públicos, de que trata o Decreto nº 68.156 , de 9 de dezembro de 2023.
Art. 9º A Assessoria Técnica tem as seguintes competências: I - examinar e instruir os processos submetidos ao Gabinete do Secretário sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes; II - acompanhar e controlar o andamento dos processos administrativos e de correspondências de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete; III - preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete; IV - estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Secretário; V - supervisionar, em articulação com o Chefe da Assessoria Especial de Governança e o Secretário Executivo, o processo de indicações da Secretaria em órgãos colegiados, inclusive Conselhos de Administração e Fiscal das empresas e fundações; VI - supervisionar as publicações oficiais da Secretaria; VII - promover a interlocução junto às unidades da Pasta e órgãos da Administração nos assuntos afetos aos processos de interesse da Secretaria.
Art. 10. A Assessoria de Comunicação e Cerimonial tem as seguintes competências: I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito da Secretaria, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação, sobretudo no atendimento aos órgãos de imprensa para prestação de esclarecimentos; II - assistir o Secretário e as unidades da Pasta nos assuntos de comunicação social; III - definir estratégias de divulgação interna e externa das ações e dos serviços da Secretaria; IV - produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Pasta, obedecida a normatização governamental; V - administrar o sítio eletrônico da Secretaria e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pela Secretaria junto à mídia; VII - acompanhar, no âmbito da Pasta, a prestação dos serviços de publicidade e comunicação; VIII - desempenhar as atribuições de órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM; IX - gerir as atividades de agenda e de cerimonial; X - planejar e organizar solenidades, eventos, recepções oficiais, serviços protocolares e de cerimonial.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação e Cerimonial desenvolverá suas competências relativas à área de comunicação em integração com o órgão central do SICOM, conforme previsto no Decreto nº 66.019 , de 15 de setembro de 2021.
Art. 11. A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências: I - formular e implementar a política estadual de arquivos, independentemente do suporte, em conformidade com o artigo 216,
§ 2º, da Constituição Federal e com a Lei federal nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras matérias: a) a gestão documental; b) o acesso a documentos públicos estaduais e a documentos privados identificados como de interesse público e social; c) a preservação e a difusão do acervo; II - recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual; III - autorizar o ingresso de arquivos privados identificados como de interesse público e social mediante parecer técnico, em conformidade com o artigo 12 da Lei federal nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991; IV - incorporar os arquivos privados de ex-governadores do Estado de São Paulo considerados de interesse público e social; V - gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua custódia; VI - propor: a) a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP; b) a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, mediante parecer e avaliação técnica, para deliberação e publicação pelo Secretário; VII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo; VIII - estimular: a) a criação de arquivos públicos municipais; b) a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias: 1. a gestão documental; 2. o acesso a documentos públicos municipais; 3. a preservação e a difusão de acervos; IX - exercer as atribuições de membro e de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, previstas no Decreto nº 68.155 , de 9 de dezembro de 2023, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações; X - exercer as atribuições de órgão central do SAESP.
Seção II Da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Art. 12. A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências: I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria; II - coordenar e viabilizar administrativamente a missão, os objetivos estratégicos, as estratégias e as metas no cotidiano das unidades organizacionais da Secretaria; III - gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, deslocamentos de servidores e tecnologia da informação; IV - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria; V - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência; VI - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria; VII - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações; VIII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos; IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de suas entidades vinculadas; X - desempenhar as funções de órgão setorial do: a) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto nº 68.538 , de 22 de maio de 2024; b) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024; XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 13. A Diretoria de Administração tem as seguintes competências: I - gerir, no âmbito da Secretaria, atividades pertinentes a: a) elaboração, execução, acompanhamento financeiro e controle do orçamento anual; b) execução, acompanhamento e controle das despesas; c) apoio aos processos de financiamento de recursos para projetos; II - desenvolver atividades pertinentes a licitações e compras, gestão de contratos, termos de cooperação técnica, convênios e outros, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria; III - planejar, gerenciar e coordenar os serviços de transportes internos motorizados, manutenção e conservação predial, administração de patrimônio e materiais, gestão documental e outras atividades auxiliares, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria; IV - elaborar e gerenciar o plano de contratações anual da Pasta; V - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas.
Art. 14. A Diretoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências: I - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal; II - planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades inerentes à administração da vida funcional; III - gerir a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação; IV - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas; V - planejar, promover e gerir práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas.
Seção III Da Subsecretaria de Gestão
Art. 15. A Subsecretaria de Gestão tem as seguintes competências: I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos: a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual; b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da Administração Pública estadual; c) a organização e o funcionamento da Administração Pública estadual, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão e funções de confiança; II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública; III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação em gestão pública; IV - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas descentralizadas do Estado; V - atuar como órgão central do Sistema de Organização Institucional do Governo do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024; VI - atuar como órgão supervisor da carreira de Especialista em Políticas Públicas; VII - atuar como órgão central do Sistema Integrado de Logística Pública do Estado - SILOG, coordenando as políticas de modernização, instrumentalização, organização e gerenciamento das competências de que trata o artigo 17 deste decreto; VIII - estabelecer diretrizes e normas para a implementação de programas, ações e projetos relacionados a gestão de desempenho institucional, no âmbito da Administração Pública estadual; IX - apoiar as Comissões Intersecretariais instituídas pelas leis complementares que disciplinam a política de Bonificação por Resultados; X - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática logística pública; XI - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades: a) relativas a gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sob responsabilidade da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística; b) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 16. A Diretoria de Modernização Organizacional tem as seguintes competências: I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas organizacionais e acompanhar a sua aplicação; II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais; III - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica; IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos; V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre o mérito de propostas de modelos institucionais de atuação da Administração Pública estadual e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos; VI - fornecer subsídios técnicos para a implementação e gestão do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC); VII - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de instrumentos de pactuação que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar sua implementação; VIII - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público, para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional; IX - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional; X - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas; XI - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação; XII - propor, desenhar, avaliar, executar ou apoiar a implementação e disseminar o uso de indicadores, novos ou existentes, orientados à gestão pública e à implementação de políticas públicas; XIII - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao SIORG; XIV - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo e as instâncias decisórias em relação à política de remuneração por resultados; XV - atuar como órgão gestor da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
Art. 17. A Diretoria de Normas e Sistemas de Logística tem as seguintes competências: I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas a gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, e de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional; II - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável para compras públicas, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional; III - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades; IV - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades; V - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades; VI - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas.
Seção IV Da Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Art. 18. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências: I - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital nos assuntos relativos à gestão de pessoas e à política salarial do Estado, incluindo nos órgãos colegiados nos quais a Pasta seja representada; II - promover a integração de unidades setoriais e subsetoriais de gestão de pessoas do Estado; III - formular políticas e diretrizes relativas aos processos de gestão de pessoas, nos aspectos relativos a: a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho; b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação; c) estrutura de cargos, planos de cargos e carreiras; d) estrutura remuneratória; e) benefícios e auxílios; f) desenvolvimento de pessoas; g) gestão de desempenho individual; h) atenção à saúde e à segurança do trabalho; i) relações de trabalho; IV - promover subsídios para as decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552 , de 8 de março de 2023; V - atuar como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1978; VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 19. A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas tem as seguintes competências: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes e suas estruturas remuneratórias; b) o reconhecimento e a valorização de pessoas no serviço público; c) o desenvolvimento profissional de pessoas; d) a gestão do desempenho individual; II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual; III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade das políticas, diretrizes e normas sobre cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual; IV - expedir instruções quanto à aplicação da legislação correspondente; V - atuar em parceria com a Escola de Governo - EGESP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado.
Art. 20. A Diretoria de Gestão Funcional tem as seguintes competências: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) provimento de cargos; b) seleção e desenvolvimento de servidores, empregados públicos e estagiários; c) concursos públicos e processos seletivos; d) contratação por tempo determinado; e) gestão da vida funcional; f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho; g) redistribuição de cargos; II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre: a) realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado; b) temáticas relativas à gestão funcional; III - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da Administração Pública estadual.
Art. 21. A Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências: I - avaliar e redesenhar processos de gestão de pessoas do Estado; II - promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos do Estado; III - gerir os sistemas centrais relativos à área de gestão de pessoas do Estado; IV - orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado; V - prover orientação normativa aos órgãos setoriais de gestão de pessoas, em relação à padronização de modelos e à produção de documentos digitais; VI - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado - Sisaut; VII - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Recadastramento Anual, previsto no Decreto nº 52.691 , de 1º de fevereiro de 2008; VIII - gerenciar o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais previsto no Decreto nº 52.624 , de 15 de janeiro de 2008.
Art. 22. A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências: I - realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres; II - gerir as atividades das realizações de perícias médicas; III - realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas; IV - expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado; V - realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos; VI - elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência; VII - manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas.
Art. 23. A Diretoria de Remuneração e Benefícios tem as seguintes competências: I - manifestar-se em assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos colegiados em que a Secretaria seja membro representativo; II - secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552 , de 8 de março de 2023; III - propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência; IV - formular políticas e diretrizes relativas a remuneração e benefícios; V - manifestar-se sobre propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência.
Art. 24. A Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências: I - administrar o processamento da folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar; II - acompanhar e controlar as despesas de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo; III - propor normas e estabelecer procedimentos referentes à folha de pagamento de pessoal, a serem adotados no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado; IV - promover ações visando adequar os sistemas de folha de pagamento e de consignação às normas vigentes; V - administrar o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das carteiras em extinção.
Art. 25. A Diretoria de Despesa de Pessoal tem as seguintes competências: I - expedir instruções e propor normas relativas ao pagamento de servidores ativos, inativos e militares, da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado; II - providenciar a publicação dos códigos de vencimentos e descontos relativos à folha de pagamento de: a) servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado; b) militares; c) beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais; III - propor normas, fluxos e diretrizes para a padronização, inovação, modernização e melhoria contínua dos processos relacionados à despesa de pessoal.
Art. 26. A Diretoria da Folha de Pagamento tem as seguintes competências: I - dirigir o processamento da folha de pagamento: a) dos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar; b) das pensões parlamentares e das de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais; c) das complementações de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados; d) das pensões asseguradas aos participantes e mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual; e) dos beneficiários das carteiras em extinção; II - em relação aos critérios de cálculo para a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, gerenciar e aprovar: a) os critérios a serem fornecidos às unidades responsáveis; b) a elaboração e atualização de manuais para processamento da folha; III - elaborar e expedir orientações visando à implantação, ao aperfeiçoamento, ao funcionamento e à atualização de novos sistemas e projetos especiais; IV - acompanhar, supervisionar e orientar as atividades realizadas pelas unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal relativas ao processamento da folha de pagamento; V - planejar e acompanhar a execução dos trabalhos de capacitação e de treinamento inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades de pessoal; VI - zelar pela uniformidade da aplicação de critérios na folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado; VII - diligenciar para o correto processamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e judiciais incidentes sobre a folha de pagamento, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente; VIII - analisar e cumprir decisões judiciais e administrativas que impactem a folha de pagamento, assegurando a correta implementação dos cálculos, descontos, restituições ou pagamentos; IX - monitorar e avaliar os atos de pagamento registrados no sistema informatizado específico de despesa de pessoal do Estado, de acordo com as normas pertinentes.
Art. 27. A Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências: I - proceder ao exame dos registros de atos de pagamento no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado: a) de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar; b) dos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais; c) dos auxílios concedidos por lei ou decisão judicial; II - implementar mecanismos de monitoramento contínuo para identificar e corrigir possíveis erros ou irregularidades; III - propor melhorias dos processos de folha de pagamento; IV - zelar pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a gestão de pessoas; V - submeter à apreciação do Subsecretário, para fins de oficialização aos órgãos e às autarquias estaduais, as irregularidades de pagamento eventualmente constatadas, acompanhadas, quando necessário, de proposta de encaminhamento à Controladoria Geral do Estado.
Seção V Da Subsecretaria de Governo Digital
Art. 28. A Subsecretaria de Governo Digital tem as seguintes competências: I - desenvolver e implementar políticas direcionadas a: a) promoção da inclusão digital e ampliação da conectividade; b) unificação de canais digitais e uniformização de instrumentos; c) integração e compartilhamento de tecnologias; d) integração e interoperabilidade de sistemas e bases de dados; e) inteligência artificial; f) governança, gestão e análise de dados; g) segurança cibernética; II - atuar como Órgão Central do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, previsto no Decreto nº 64.601 , de 22 de novembro de 2019; III - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital, prevista no Decreto nº 67.799 , de 13 de julho de 2023, nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual; IV - orientar os trabalhos da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital, instituída pelo Decreto nº 68.051 , de 31 de outubro de 2023; V - orientar ações estratégicas e prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, ao Comitê Gestor do Sistema Biométrico e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo; VI - realizar estudos com vista a: a) formulação de políticas e diretrizes sobre o uso de tecnologia da informação e comunicação, bem como sobre inovação tecnológica e governança de dados, informação e comunicação; b) fixação de diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação e de governança de dados e informações, inclusive com relação: 1. à implementação de soluções integradas e padrões em tecnologia da informação e comunicação; 2. ao controle orçamentário centralizado de TIC no âmbito do SETIC; 3. aos padrões de segurança de dados e informações no âmbito da tecnologia da informação e comunicação e da governança de dados e informações; 4. aos padrões de armazenamento de dados; 5. à conformidade operacional dos recursos de tecnologia da informação; 6. à promoção da integração de "data centers" do Governo do Estado; VII - monitorar, do ponto de vista tecnológico, as atividades de governança de dados, assegurando o cumprimento das políticas relativas à gestão do repositório eletrônico de dados e informações, bem como seu compartilhamento, especialmente com relação: a) à aplicação e observância das diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de governança de dados e informações estabelecidos pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo; b) ao uso de dados e informações em conformidade com as deliberações e atos do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo; VIII - interagir com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio técnico-cultural e à prospecção de tecnologia da informação e comunicação; IX - elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, de normas e padrões que orientem a política de governança de dados e informações dos órgãos e entidades, em especial para a adoção de medidas aderentes às referências nacionais e internacionais de boas práticas; X - avaliar a prestação dos serviços e os produtos na área de governança de dados e informações, contratados junto a fornecedores; XI - definir estratégias de aperfeiçoamento e inovação na gestão de dados por meio da Central de Dados do Estado de São Paulo e da Plataforma Única de Acesso; XII - propor, analisar, planejar, coordenar e gerenciar programas, projetos e ações relacionados às estratégias de tecnologia da informação e comunicação, controle e gestão de riscos, governança de dados e informações, transformação digital, serviços digitais, conectividade e inovação, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo; XIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 29. A Diretoria de Estratégia de Governo Digital tem as seguintes competências: I - promover o processo de elaboração, regulamentação e apoio à implementação da Estratégia de Governo Digital do Estado; II - monitorar e apoiar as iniciativas de transformação digital promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual; III - estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações relacionadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; IV - incentivar o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados, evidências e análises preditivas, utilizando inteligência artificial e tecnologias emergentes; V - propor diretrizes e acompanhar a implementação e expansão de plataformas digitais, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e serviços automatizados; VI - colaborar para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências digitais nos agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação; VII - orientar o planejamento e a contratação de serviços de TIC, garantindo que as demandas sejam atendidas de forma eficaz e alinhada à Estratégia de Governo Digital; VIII - orientar e apoiar os órgãos e entidades na elaboração e execução do PDTIC, assegurando que os recursos sejam alocados de acordo com as prioridades e necessidades estratégicas; IX - apoiar na execução das iniciativas estabelecidas pelo PDTIC, assegurando que os projetos sejam implementados de acordo com os planos.
Art. 30. A Diretoria de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e Serviços ao Cidadão tem as seguintes competências: I - desenvolver ações e estratégias que priorizem a experiência do cidadão e ampliem o acesso, a disponibilidade e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho; II - zelar pela inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas e identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos; III - apoiar a governança no âmbito do SETIC, em relação aos órgãos setoriais da Administração Pública estadual; IV - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 31. A Diretoria de Segurança Cibernética tem as seguintes competências: I - propor padrões, modelos, procedimentos e tecnologias para aplicação da Política de Segurança da Informação do Estado; II - disciplinar e coordenar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do Estado; III - preconizar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação; IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias voltadas à proteção de dados pessoais e segurança da informação no âmbito da Administração Pública estadual, em articulação com os órgãos e as entidades do Estado; V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Seção VI Da Subsecretaria de Patrimônio do Estado
Art. 32. A Subsecretaria de Patrimônio do Estado tem as seguintes competências: I - atuar como órgão central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, ao passo que o Conselho do Patrimônio Imobiliário é órgão consultivo e deliberativo do mesmo sistema; II - formular, propor, acompanhar e avaliar a política estadual de gestão do patrimônio imobiliário e os instrumentos necessários à sua implementação, estabelecendo princípios, diretrizes e normas; III - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho do Patrimônio Imobiliário, bem como à execução das suas deliberações; IV - analisar a viabilidade técnica e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, ou entes públicos de outros Poderes ou esferas, relacionadas ao uso, aquisição, exploração e aproveitamento do patrimônio público estadual; V - acompanhar a execução e adotar providências para apoio à gestão do Fundo de Investimento Imobiliário, previsto pela Lei nº 16.338 , de 14 de dezembro de 2016; VI - planejar, preparar, monitorar e apoiar os procedimentos licitatórios para as alienações imobiliárias e da frota de veículos motorizados; VII - atuar como órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, instituído pelo Decreto nº 9.543 , de 1º de março de 1977; VIII - desenvolver e executar a política estadual de deslocamentos de servidores; IX - propor, com vista ao cumprimento de suas competências, a celebração de convênios, contratos, parcerias, termos de cooperação ou outros ajustes colaborativos com órgãos estaduais e municipais, assim como com entidades privadas, para otimização de suas atividades e compartilhamento de informações relevantes, observadas as formalidades e restrições legais; X - subsidiar o Secretário, após oitiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, no que couber, na elaboração de recomendações ao Governador do Estado, relativamente a decisões que lhe são privativas, acerca de imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo; XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único. O disposto no inciso X deste artigo não abrange o recebimento de doações sem encargos, bem como as desapropriações.
Art. 33. A Diretoria de Bens Imobiliários tem as seguintes competências: I - coordenar, monitorar e orientar ações e projetos voltados à destinação dos imóveis do Estado; II - solicitar, acompanhar e colaborar com os órgãos e entidades da Administração ou agentes contratados, em ações e projetos voltados à regularização documental e fundiária dos imóveis estaduais; III - coordenar, apoiar, gerir e dar apoio técnico às atividades pertinentes ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos; IV - coordenar e orientar as atividades destinadas à gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, bem como a racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial; V - apoiar e colaborar no estabelecimento dos princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, com a elaboração de estudos e coordenação de atividades destinadas à gestão e ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários; VI - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis do Estado, em suas diversas modalidades; VII - articular-se com os órgãos integrantes do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos, bem como apoiar e dar suporte técnico às atividades pertinentes ao SGPI.
Art. 34. A Diretoria de Mobilidade Interna tem as seguintes competências: I - propor e desenvolver estudos com a finalidade de definir a política de deslocamentos do servidor público do Estado de São Paulo quando no exercício de suas funções; II - propor, formular, implementar, operacionalizar e acompanhar as políticas e ações destinadas à inovação e modernização dos deslocamentos dos servidores públicos do Estado; III - promover a normatização e a orientação técnica das matérias relativas aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado; IV - consolidar informações, elaborar estudos e análises técnicas e monitorar indicadores de gestão relativos aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado, apoiando a gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública no planejamento de suas políticas, ações e na tomada de decisão; V - classificar os veículos para utilização pelo serviço público; VI - monitorar e acompanhar atividades de aquisição, permanência, recolhimento, guarda e alienação da frota oficial da Administração direta, autárquica e fundacional; VII - manter cadastro atualizado dos veículos de uso da Administração Pública de São Paulo; VIII - acompanhar e promover programas de treinamento e capacitação de servidores envolvidos com o Sistema da Administração de Transportes Internos Motorizados; IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação, especialmente no âmbito do SATIM.
Seção VII Das Assessorias Técnicas Das Subsecretarias
Art. 35. As Assessorias Técnicas das Subsecretarias têm as seguintes competências: I - examinar, instruir e informar processos e expedientes que forem encaminhados ao Subsecretário ou aos dirigentes das unidades da Subsecretaria, bem como acompanhar seu andamento e execução; II - assessorar o Subsecretário e os dirigentes das unidades da Subsecretaria em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, sobre assuntos de interesse da Subsecretaria; III - manter articulação permanente com as demais unidades da Subsecretaria, quanto à elaboração de relatórios gerenciais e anual de gestão; IV - acompanhar as ações, demandas legislativas e tramitação das proposições legais e normativas em matéria relacionada com as competências da Subsecretaria; V - organizar e manter atualizada a agenda do dirigente da Subsecretaria, no que se refere ao atendimento às consultas formuladas por autoridades dos órgãos e entidades da Administração Direta e autarquias; VI - acompanhar projetos, compromissos institucionais e atividades específicas de interesse da Subsecretaria, informando sobre o cumprimento de metas e sua execução, com apoio da Assessoria de Gestão Estratégica e Governança e da Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário; VII - prestar orientação técnica às unidades da Subsecretaria, com apoio da Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade e da Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário, no que diz respeito a: a) atendimento de demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo; b) gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação. CAPÍTULO IV Das Atribuições
Art. 36. O Secretário de Gestão e Governo Digital tem as seguintes atribuições: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes: 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes; 3. provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes; 4. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria; d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador; e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria; f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; II - em relação às atividades gerais da Secretaria: a) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores; b) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; c) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria; e) exercer a tutela das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria; f) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12; g) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes; III - expedir normas complementares para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, nos termos do Decreto nº 60.435 , de 13 de maio de 2014.
Art. 37. O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições: I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância; II - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário o plano de ação global da Secretaria; III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria; IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de sua competência; V - assistir o Titular da Pasta: a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades da Secretaria e de seus órgãos colegiados; b) na supervisão das entidades vinculadas; VI - supervisionar as atividades de gestão da integridade, no âmbito da Secretaria, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado; VII - supervisionar as atividades disciplinares desenvolvidas no âmbito da Secretaria e de suas unidades descentralizadas VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 38. O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições: I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas; II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta; III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário; IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário; V - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelos setores que compõem a Administração Superior; VI - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário; VII - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo; VIII - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais; IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 39. Os Subsecretários têm as seguintes atribuições: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Subsecretarias; II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência; III - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.
Art. 40. Os Diretores e Chefes de Assessoria têm as seguintes atribuições: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades; II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de atuação. CAPÍTULO V Dos Órgãos Colegiados
Art. 41. São vinculados à Pasta os seguintes órgãos colegiados: I - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, reorganizado pelo Decreto nº 64.601 , de 22 de novembro de 2019; II - Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI, regido pelo Decreto nº 61.163 , de 10 de março de 2015; III - Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, de que tratam a Lei federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e o Decreto nº 68.347 , de 29 de fevereiro de 2024; IV - Comitê de Gestão de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.790 , de 13 de fevereiro de 2020; V - Comitê Gestor do Sistema Biométrico, previsto no Decreto nº 63.299 , de 21 de março de 2018; VI - Comitê Interno de Governança, previsto no Decreto nº 68.159 , de 9 de dezembro de 2023; VII - Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, constituído pelo Decreto nº 63.616 , de 31 de julho de 2018; VIII - Comissão de Política Salarial, reorganizada pelo Decreto nº 67.552 , de 8 de março de 2023; IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto nº 68.155 , de 9 de dezembro de 2023; X - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, regida pelo Decreto nº 67.100 , de 8 de setembro de 2022; XI - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, regida pelo Decreto nº 67.100 , de 8 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Aos órgãos colegiados elencados neste artigo cabe exercer as competências estabelecidas nos respectivos atos normativos de disciplina específica.
ANEXO II Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital UNIDADE QTD DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCESP/FCESP
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA EXECUTIVA 1 Secretário Executivo CCESP 1.18
2 Assessor Especial IV CCESP 2.16
1 Assessor Especial III CCESP 2.15
1 Assessor Especial II CCESP 2.14
1 Assistente I FCESP 2.01
CHEFIA DE GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCESP 1.16
1 Assessor II CCESP 2.10
1 Assistente Técnico IV CCESP 2.08
1 Assistente IV CCESP 2.04
OUVIDORIA E SIC 1 Chefe de
Seção CCESP 1.05
Assessoria de Apoio ao Órgão Jurídico 5 Assistente Técnico IV CCESP 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNANÇA 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.17
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA 1 Chefe de Assessoria FCESP 1.14
1 Assessor Especial I CCESP 2.13
1 Assessor III CCESP 2.11
1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08
ASSESSORIA DE GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE 1 Chefe de Assessoria FCESP 1.14
2 Assessor IV FCESP 2.12
1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE 1 Chefe de
Seção CCESP 1.05
ASSESSORIA TÉCNICA 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.14
1 Assessor IV FCESP 2.12
1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.15
1 Assessor I CCESP 2.09
1 Assistente IV CCESP 2.04
UNIDADE DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO 1 Diretor CCESP 1.15
1 Assessor II FCESP 2.10
2 Assistente Técnico II CCESP 2.06
2 Assistente Técnico I FCESP 2.05
1 Assistente III FCESP 2.03
Serviço de Apoio à Gestão Administrativa 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Seção de Infraestrutura Predial 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
seção de Apoio Administrativo 1 chefe de
Seção fcesp 1.05
coordenadoria de Gestão do Sistema de Arquivos 1 coordenador fcesp 1.13
divisão de Gestão Documental 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
seção de Normas Técnicas 1 chefe de
Seção fcesp 1.05
seção de Assistência Técnica Aos órgãos e Entidades do Saesp 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
seção de Monitoria e Fiscalização 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
divisão de Assistência Técnica Aos Municípios 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Formação e Treinamento 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
coordenadoria de Arquivo Digital 1 coordenador ccesp 1.13
serviço de Gestão de Infraestrutura Tecnológica 1 chefe de Serviço ccesp 1.07
divisão de Gestão e Inovação Digital 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
seção de Conformidade Dos Sistemas Arquivísticos 1 chefe de
Seção fcesp 1.05
seção de Gestão de Sistemas e Inovação 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
divisão de Preservação e Acesso Digital 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
seção de Gestão de Repositórios Digitais e Plataformas de Acesso 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
seção de Tratamento de Acervos Digitais 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
coordenadoria de Tratamento de Acervos 1 coordenador fcesp 1.13
serviço ao Cidadão e Acesso 1 chefe de Serviço fcesp 1.07
divisão de Arquivo Intermediário 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Acervo Iconográfico 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
seção do Acervo Cartográfico 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
divisão de Acervo Permanente 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
seção de Acervo Textual Público e Privado 1 chefe de
Seção fcesp 1.05
seção de Paleografia e Diplomática 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
seção de Biblioteca e Hemeroteca 1 chefe de
Seção fcesp 1.05
coordenadoria de Preservação e Ingresso de Acervos 1 coordenador ccesp 1.13
serviço de Ingresso e Logística 1 chefe de Serviço fcesp 1.07
divisão de Conservação 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
seção de Laboratório de Conservação e Restauro 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
seção de Gerenciamento de Riscos e Acondicionamento 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
seção de Digitalização e Microfilmagem 1 chefe de
Seção fcesp 1.05
coordenadoria de Difusão de Acervos 1 coordenador ccesp 1.13
seção de Divulgação e Produção Cultural 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
seção de Difusão e Ação Educativa 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
subsecretaria de Gestão Corporativa 1 subsecretário ccesp 1.17
assessoria Técnica 1 chefe de Assessoria fcesp 1.14
4 assessor Especial I ccesp 2.13
2 assessor Iii ccesp 2.11
3 assessor Ii ccesp 2.10
1 assessor Ii fcesp 2.10
1 assistente Técnico Iii ccesp 2.07
1 assistente Técnico Ii ccesp 2.06
1 assistente Iv fcesp 2.04
seção de Apoio Administrativo 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
diretoria de Administração 1 diretor ccesp 1.15
coordenadoria de Licitações e Contratos 1 coordenador ccesp 1.13
1 assistente Iv fcesp 2.04
divisão de Licitações 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Contratos 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
coordenadoria de Orçamento e Finanças 1 coordenador ccesp 1.13
1 assistente Iv ccesp 2.04
divisão de Orçamento 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
1 assistente Iv ccesp 2.04
divisão de Finanças 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
2 assistente Iv ccesp 2.04
coordenadoria de Bens e Serviços 1 coordenador ccesp 1.13
divisão de Infraestrutura 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
2 assistente Iv ccesp 2.04
1 assistente I fcesp 2.01
divisão de Gestão Patrimonial e Almoxarifado 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
2 assistente Iv ccesp 2.04
divisão de Gestão Documental 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
coordenadoria de Tecnologia da Informação 1 coordenador ccesp 1.13
1 assistente Iv ccesp 2.04
diretoria de Gestão de Pessoas 1 diretor ccesp 1.15
1 assistente Técnico I ccesp 2.05
coordenadoria de Cadastro, Frequência e Expediente 1 coordenador ccesp 1.13
1 assistente Iii ccesp 2.03
1 assistente Iii fcesp 2.03
coordenadoria de Concessão de Vantagens e Aposentadoria 1 coordenador ccesp 1.13
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
1 assistente Iii fcesp 2.03
coordenadoria de Atendimento Aos Quadros Especiais e Aj 1 coordenador ccesp 1.13
2 assistente Ii ccesp 2.02
subsecretaria de Gestão 1 subsecretário ccesp 1.17
assessoria Técnica 1 chefe de Assessoria fcesp 1.14
1 assessor Iv ccesp 2.12
1 assistente Técnico Iv ccesp 2.08
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
assessoria Laboratório de Logística Pública 1 chefe de Assessoria ccesp 1.13
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
seção de Apoio Administrativo 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
1 assistente Iii ccesp 2.03
1 assistente I fcesp 2.01
diretoria de Modernização Organizacional 1 diretor ccesp 1.15
1 assessor Iii fcesp 2.11
1 assessor Ii ccesp 2.10
2 assessor Ii fcesp 2.10
1 assessor I ccesp 2.09
2 assistente Técnico Iv ccesp 2.08
coordenadoria de Modelos Organizacionais 1 coordenador ccesp 1.13
2 assistente Técnico Iii fcesp 2.07
divisão de Desenvolvimento Organizacional 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão Central de Estruturas Organizacionais 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
3 assistente Técnico I fcesp 2.05
coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas 1 coordenador fcesp 1.13
1 assistente Técnico Iii fcesp 2.07
1 assistente Técnico Iii ccesp 2.07
divisão de Articulação e Parcerias Estratégicas 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Desempenho Institucional 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
diretoria de Normas e Sistemas de Logística 1 diretor ccesp 1.15
1 assessor Iii fcesp 2.11
1 assessor Iii ccesp 2.11
1 assessor I fcesp 2.09
1 assessor I ccesp 2.09
coordenadoria de Normas e Procedimentos 1 coordenador ccesp 1.13
divisão de Elaboração de Atos Normativos 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Orientação Normativa e Atendimento órgãos Controle 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
coordenadoria de Sistemas de Logística 1 coordenador ccesp 1.13
divisão de Gestão de Sistemas de Logística 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Suporte ao Usuário 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Capacitação e Gestão do Conhecimento 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
coordenadoria da Central de Compras 1 coordenador ccesp 1.13
divisão de Licitações e Contratações 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Serviços Compartilhados 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
subsecretaria de Gestão de Pessoas 1 subsecretário ccesp 1.17
assessoria Técnica 1 chefe de Assessoria ccesp 1.14
2 assessor Ii ccesp 2.10
1 assistente Técnico Iv ccesp 2.08
1 assistente Técnico Ii ccesp 2.06
1 assistente Iv ccesp 2.04
assessoria de Relações de Trabalho 1 chefe de Assessoria ccesp 1.13
1 assessor Iii ccesp 2.11
1 assessor I ccesp 2.09
seção 1 chefe de
Seção fcesp 1.05
1 assistente Iii fcesp 2.03
diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas 1 diretor ccesp 1.15
1 assessor I ccesp 2.09
1 assessor I fcesp 2.09
coordenadoria de Gestão e Arquitetura de Carreiras 1 coordenador ccesp 1.13
1 assistente Técnico Iii fcesp 2.07
1 assistente Técnico Iii ccesp 2.07
divisão de Planejamento, Inovação e Modelos de Carreiras 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Gestão de Carreiras 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas 1 coordenador ccesp 1.13
1 assistente Técnico Iii fcesp 2.07
1 assistente Técnico Iii ccesp 2.07
divisão de Governança e Inovação em Desenvolvimento de Pessoas 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Gestão de Desempenho e Evolução Funcional 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
diretoria de Gestão Funcional 1 diretor ccesp 1.15
1 assessor I ccesp 2.09
coordenadoria de Recrutamento e Provimento de Pessoal 1 coordenador ccesp 1.13
1 assessor I fcesp 2.09
1 assistente Técnico Iii fcesp 2.07
1 assistente Técnico I fcesp 2.05
1 assistente Iv ccesp 2.04
divisão de Concursos Públicos e Processos Seletivos 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Estágio, Trabalho Temporário e Empregados Públicos 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
coordenadoria de Força de Trabalho e Movimentação Funcional 1 coordenador ccesp 1.13
1 assessor I fcesp 2.09
1 assistente Técnico Ii ccesp 2.06
1 assistente Técnico I fcesp 2.05
1 assistente Iv ccesp 2.04
divisão de Planejamento da Força de Trabalho 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Movimentação de Pessoal 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
diretoria de Gerenciamento Dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas 1 diretor ccesp 1.15
1 assessor Iii ccesp 2.11
1 assessor I ccesp 2.09
coordenadoria de Engenharia de Requisitos e Processos de Gestão de Pessoas 1 coordenador ccesp 1.13
1 assessor I fcesp 2.09
1 assessor I ccesp 2.09
coordenadoria de Apoio Aos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas 1 coordenador fcesp 1.13
2 assessor I fcesp 2.09
diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo 1 diretor ccesp 1.15
1 assessor Ii fcesp 2.10
1 assessor I fcesp 2.09
2 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
serviço de Gestão de Convênios e Contratos 1 chefe de Serviço ccesp 1.07
serviço de Apoio Administrativo 1 chefe de Serviço fcesp 1.07
2 assistente Técnico Ii ccesp 2.06
serviço de Publicação e Divulgação de Atos de Perícias 1 chefe de Serviço fcesp 1.07
1 assistente Iv fcesp 2.04
serviço de Fiscalização de Convênios e Contratos 1 chefe de Serviço ccesp 1.07
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
serviço de Atendimento 1 chefe de Serviço fcesp 1.07
2 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
serviço de Infraestrutura, Materiais e Patrimônio 1 chefe de Serviço ccesp 1.07
1 assistente Iv fcesp 2.04
coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho 1 coordenador fcesp 1.13
divisão de Insalubridade 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
divisão de Acidentes do Trabalho 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria 1 coordenador ccesp 1.13
divisão de Perícias de Ingresso e Licenças Médicas 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
1 assistente Técnico Ii ccesp 2.06
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
2 assistente Técnico I ccesp 2.05
divisão de Readaptação e Aposentadoria 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
1 assistente Técnico Ii ccesp 2.06
1 assistente Iv fcesp 2.04
diretoria de Remuneração e Benefícios 1 diretor ccesp 1.15
1 assessor Iv ccesp 2.12
1 assessor I fcesp 2.09
1 assessor I ccesp 2.09
coordenadoria de Benefícios 1 coordenador ccesp 1.13
coordenadoria de Remuneração 1 coordenador ccesp 1.13
diretoria Geral de Pagamento de Pessoal 1 diretor Geral ccesp 1.16
1 assessor Iv ccesp 2.12
diretoria de Despesa de Pessoal 1 diretor ccesp 1.15
31 assistente Técnico Iv ccesp 2.08
4 assistente Iv ccesp 2.04
coordenadoria de Instrução e Padronização de Pagamentos 1 coordenador ccesp 1.13
divisão de Despesa de Pessoal I 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal Ii 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal Iii 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal Iv 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal V 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal Vi 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal Vii 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal Viii 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal Ix 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal X 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal Xi 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Despesa de Pessoal Xii 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Complementação e Aposentadoria 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
coordenadoria de Normas, Inovação e Melhoria de Processos 1 coordenador fcesp 1.13
1 assistente Técnico Iv fcesp 2.08
3 assistente Técnico Iii fcesp 2.07
divisão de Aplicação Normativa da Folha 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Inovação e Melhoria de Processos 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
divisão de Inteligência e Informações Gerenciais 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
diretoria da Folha de Pagamento 1 diretor ccesp 1.15
15 assistente Técnico Iv ccesp 2.08
1 assistente Técnico Iv fcesp 2.08
1 assistente I ccesp 2.01
coordenadoria de Processamento 1 coordenador ccesp 1.13
divisão de Orçamento da Folha 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão de Gestão e Parametrização da Folha 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
coordenadoria de Soluções e Produtos 1 coordenador fcesp 1.13
divisão de Consignados 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
divisão do E-social 1 chefe de Divisão ccesp 1.10
coordenadoria de Atendimento a Demandas Judiciais 1 coordenador ccesp 1.13
divisão de Análise e Informações Processuais 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
2 assistente Técnico Iv ccesp 2.08
divisão de Cumprimento de Obrigações 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal 1 diretor fcesp 1.15
1 assessor Iii fcesp 2.11
coordenadoria de Riscos Operacionais 1 coordenador fcesp 1.13
1 assistente Técnico Iv fcesp 2.08
divisão de Projetos Especiais 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
1 assistente Técnico I fcesp 2.05
divisão de Atendimento Aos órgãos de Controle 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
1 assistente Técnico I fcesp 2.05
coordenadoria de Gestão e Riscos de Integridade 1 coordenador fcesp 1.13
1 assistente Técnico Iv fcesp 2.08
divisão de Inspeção de Registros 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
1 assistente Técnico I fcesp 2.05
divisão de Tratamento Dos Riscos Identificados 1 chefe de Divisão fcesp 1.10
1 assistente Técnico Ii fcesp 2.06
1 assistente Técnico I fcesp 2.05
subsecretaria de Governo Digital 1 subsecretário ccesp 1.17
assessoria Técnica 2 assessor Especial I ccesp 2.13
3 assessor Iv ccesp 2.12
seção 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital 1 chefe de Assessoria ccesp 1.14
4 assessor I fcesp 2.09
diretoria de Estratégia de Governo Digital 1 diretor ccesp 1.15
coordenadoria de Inteligência Artificial e Analítica 1 coordenador ccesp 1.13
coordenadoria de Portfólio e Gestão de Plataformas 1 coordenador ccesp 1.13
diretoria de Governança de Tic e Serviços ao Cidadão 1 diretor ccesp 1.15
coordenadoria de Gestão do Programa Poupatempo 1 coordenador ccesp 1.13
coordenadoria de Governança de Tic 1 coordenador ccesp 1.13
diretoria de Segurança Cibernética 1 diretor ccesp 1.15
coordenadoria de Regulação e Acompanhamento em Cibersegurança 1 coordenador ccesp 1.13
coordenadoria de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos 1 coordenador ccesp 1.13
subsecretaria de Patrimônio do Estado 1 subsecretário ccesp 1.17
assessoria Técnica 1 chefe de Assessoria ccesp 1.14
2 assessor Especial I ccesp 2.13
1 assistente Ii ccesp 2.02
seção de Apoio Administrativo 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
1 assistente Ii ccesp 2.02
1 assistente I fcesp 2.01
diretoria de Bens Imobiliários 1 diretor ccesp 1.15
1 assistente Técnico I fcesp 2.05
2 assistente Ii ccesp 2.02
seção de Apoio ao Cpi 1 chefe de
Seção ccesp 1.05
coordenadoria de Gestão Imobiliária 1 coordenador ccesp 1.13
2 assistente Técnico I ccesp 2.05
2 assistente Técnico I fcesp 2.05
coordenadoria de Desmobilização de Ativos Imobiliários 1 coordenador ccesp 1.13
2 assistente Técnico I ccesp 2.05
2 assistente Técnico I fcesp 2.05
coordenadoria de Controle Técnico Processual 1 coordenador ccesp 1.13
2 assistente Técnico I ccesp 2.05
2 assistente Técnico I fcesp 2.05
diretoria de Mobilidade Interna 1 diretor ccesp 1.15
coordenadoria da Gestão da Mobilidade 1 coordenador fcesp 1.13
1 assistente Técnico I ccesp 2.05
4 assistente Técnico I fcesp 2.05
coordenadoria de Gestão de Ativos 1 coordenador ccesp 1.13
1 assistente Técnico I ccesp 2.05
2 assistente Técnico I fcesp 2.05
ANEXO III Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital CÓDIGO VALOR-UNITÁRIO SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL
CCESP NES 9 1 9
CCESP 1.17 8 6 48
CCESP 1.16 7 2 14
CCESP 1.15 6 18 108
CCESP 1.14 5,5 4 22
CCESP 1.13 4,5 37 166,5
CCESP 1.12 4 0 0
CCESP 1.11 3,5 0 0
CCESP 1.10 3,25 26 84,5
CCESP 1.09 3 0 0
CCESP 1.08 2,75 0 0
CCESP 1.07 2,5 5 12,5
CCESP 1.06 2,25 0 0
CCESP 1.05 2 19 38
CCESP 1.04 1,75 0 0
CCESP 1.03 1,5 0 0
CCESP 1.02 1,25 0 0
CCESP 1.01 1 0 0
CCESP 2.17 8 0 0
CCESP 2.16 7 2 14
CCESP 2.15 6 1 6
CCESP 2.14 5,5 1 5,5
CCESP 2.13 4,5 9 40,5
CCESP 2.12 4 6 24
CCESP 2.11 3,5 6 21
CCESP 2.10 3,25 7 22,75
CCESP 2.09 3 9 27
CCESP 2.08 2,75 58 159,5
CCESP 2.07 2,5 4 10
CCESP 2.06 2,25 11 24,75
CCESP 2.05 2 11 22
CCESP 2.04 1,75 18 31,25
CCESP 2.03 1,5 2 3
CCESP 2.02 1,25 6 7,5
CCESP 2.01 1 1 1
CARGOS 270 922,5
FCESP 1.17 4,8 0 0
FCESP 1.16 4,2 0 0
FCESP 1.15 3,6 1 3,6
FCESP 1.14 3,3 4 13,2
FCESP 1.13 2,7 10 27
FCESP 1.12 2,4 0 0
FCESP 1.11 2,1 0 0
FCESP 1.10 1,95 39 76,05
FCESP 1.09 1,8 0 0
FCESP 1.08 1,65 0 0
FCESP 1.07 1,5 5 7,5
FCESP 1.06 1,35 0 0
FCESP 1.05 1,2 7 8,4
FCESP 1.04 1,05 0 0
FCESP 1.03 0,9 0 0
FCESP 1.02 0,75 0 0
FCESP 1.01 0,6 0 0
FCESP 2.17 4,8 0 0
FCESP 2.16 4,2 0 0
FCESP 2.15 3,6 0 0
FCESP 2.14 3,3 0 0
FCESP 2.13 2,7 0 0
FCESP 2.12 2,4 3 7,2
FCESP 2.11 2,1 3 6,3
FCESP 2.10 1,95 5 9,75
FCESP 2.09 1,8 13 23,4
FCESP 2.08 1,65 7 11,55
FCESP 2.07 1,5 9 13,5
FCESP 2.06 1,35 16 21,6
FCESP 2.05 1,2 24 28,8
FCESP 2.04 1,05 5 5,25
FCESP 2.03 0,9 4 3,6
FCESP 2.02 0,75 0 0
FCESP 2.01 0,6 4 2,4
FUNÇÕES 159 269,1
TOTAL 429 1191,6