Decreto nº 69.359/2025
Declara situação de emergência em saúde pública no Estado de São Paulo em razão de epidemia de Dengue, e dá outras providências.
DECRETO Nº 69.359, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
(Revogado pelo Decreto nº 69867 /2025) Declara situação de emergência em saúde pública no Estado de São Paulo em razão de epidemia de Dengue, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de São Paulo em razão da epidemia de Dengue.
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito "Aedes aegypti", tais como a Chikungunya e a Zika.
Art. 2º A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza: I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial: a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens; b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial; II - a prorrogação de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.
§ 1º Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e
§ 6º, da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo ficam dispensadas do procedimento de que trata o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065 , de 3 de janeiro de 2019, cabendo, quanto às contratações, a sua comunicação ao Comitê Gestor do Gasto Público, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato.
§ 3º Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093 , de 16 de julho de 2009.
Art. 3º A Secretaria da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando: I - ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses; II - à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose; III - à adoção de ações de vigilância em saúde.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Operações de Emergências - COE, instituído pelo Decreto nº 69.329 , de 23 de janeiro de 2025, elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.
Art. 5º É recomendada aos gestores dos Municípios do Estado de São Paulo a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto: I - suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município; II - atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito "Aedes aegypti".
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Eleuses Vieira de Paiva