Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 69.348/2025

Institui o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP.

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DECRETO Nº 69.348, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Gabinete do Governador, o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP, órgão colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar e auxiliar o Governador do Estado em matéria de políticas públicas estratégicas de segurança pública.

Art. 2º O Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP tem as seguintes atribuições: I - recomendar medidas, ações, protocolos e soluções de gestão e de informação na formulação de políticas públicas; II - apoiar a implementação de ações, projetos e programas relacionados à temática de segurança pública; III - informar o Governador sobre o desenvolvimento e resultado das medidas relacionadas ao cumprimento deste decreto.

Art. 3º O Comitê será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário da Segurança Pública; II - o Comandante-Geral da Polícia Militar; III - o Delegado-Geral da Polícia Civil; IV - o Controlador Geral do Estado; V - o Procurador Geral do Estado; VI - o Procurador-Geral de Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 69350 /2025) VII - o Defensor Público-Geral do Estado. (Revogado pelo Decreto nº 69350 /2025)

§ 1º Em caso de ausência ou impedimento, os membros titulares deverão indicar seus respectivos substitutos.

§ 2º Poderão ser convidados a integrar o Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, em especial acadêmicos e representantes de setores de atividades econômicas e de comunicação, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão das propostas em exame.

§ 2º O Governador do Estado poderá convidar para participar das reuniões do CAESP representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, em especial acadêmicos e representantes de setores de atividades econômicas e de comunicação, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão das propostas em exame, bem como instituições vinculadas ao tema da segurança pública, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 69350 /2025)

§ 3º O CAESP se reunirá por convocação do Governador do Estado, sempre que necessário.

§ 4º A participação no CAESP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5º As funções de Secretaria Executiva do CAESP serão exercidas no âmbito do Gabinete do Governador, cabendo-lhe fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Guilherme Muraro Derrite