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Decreto nº 68.051/2023

Dispõe sobre a criação da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 68.051, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital.

Parágrafo único. O Projeto a que se refere este artigo é voltado à transformação digital da Administração Pública estadual e sua gestão observará as diretrizes e demais disposições constantes do contrato de empréstimo nº 5579/OC-BR, celebrado entre o Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 2º A Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital tem as seguintes atribuições, em seu âmbito de atuação:

I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Projeto;

II - realizar a interlocução com o BID e com os órgãos de controle interno e externo;

III - elaborar, encaminhar e divulgar os documentos de gerenciamento e avaliação do Projeto;

IV - fomentar o intercâmbio de informações entre os membros da UGP e os órgãos participantes do Projeto;

V - gerenciar a execução financeira do Projeto, exercendo as funções de planejamento, coordenação, supervisão e monitoramento;

VI - manter registros financeiros e contábeis que permitam identificar apropriadamente os recursos oriundos do empréstimo e de outras fontes;

VII - elaborar a prestação de contas,

considerando os registros financeiros e contábeis, as fontes de financiamento e a contrapartida do Estado, e as normas e requerimentos do BID e de órgãos estaduais e federais envolvidos;

VIII - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos planos, projetos executivos e demais produtos que se façam necessários;

IX - monitorar e avaliar a qualidade das entregas dos produtos, apresentando ao BID o resultado final a eles relacionado;

X - monitorar e acompanhar os indicadores de resultado e de produtos do Projeto;

XI - elaborar os termos de referência e especificações técnicas dos produtos;

XII - conduzir os processos de contratação de bens e serviços, observando o procedimento legal incidente em relação a cada objeto e fonte de recurso envolvida;

XIII - apoiar a gestão dos contratos celebrados, com vista a acompanhar a integral e tempestiva execução dos respectivos objetos;

XIV - monitorar e atualizar a matriz de riscos do Projeto, identificando eventos capazes de provocar atrasos ou distorções em seu avanço físico-financeiro, para prevenir efeitos negativos e, em conjunto com o BID, buscar soluções de mitigação ou reparação;

XV - promover e divulgar as ações do Projeto e realizar outras atividades necessárias ao alcance de seus objetivos.

Art. 3º As atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto restringem-se ao período de execução do Projeto São Paulo Mais Digital, extinguindo-se com a sua conclusão.

Art. 4º O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias à execução deste decreto, em especial para a designação do agente público responsável pelas atividades de coordenação da UGP.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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