Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.976/2026

Dispõe sobre o sepultamento de cães e gatos em jazigos, campas ou sepulturas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.976, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o sepultamento de cães e gatos em jazigos, campas ou sepulturas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, o sepultamento de cães e gatos em jazigos, campas ou sepulturas cuja titularidade ou direito de uso pertença ao tutor ou responsável legal do animal, no âmbito do Estado de Sergipe, observadas as normas sanitárias, ambientais e a regulamentação municipal aplicável.

Art. 2º O sepultamento de que trata esta Lei deve observar, cumulativamente:

I - que os jazigos, campas ou sepulturas sejam de titularidade ou direito de uso da família do tutor ou responsável legal pelo animal ou de seus familiares;

II - o cumprimento das normas aplicáveis de saúde pública, vigilância sanitária, controle ambiental e serviço funerário; e

III - a prévia autorização do órgão, entidade ou administrador responsável pelo cemitério.

Art. 3º Compete aos municípios, no exercício de sua autonomia administrativa, regulamentar os procedimentos, critérios técnicos, formas de autorização e exigências sanitárias aplicáveis ao sepultamento previsto nesta Lei.

Art. 4º Os cemitérios privados podem estabelecer normas próprias para o sepultamento de que trata esta Lei, respeitadas a legislação sanitária e ambiental aplicável.

Art. 5º As despesas decorrentes do sepultamento de que trata esta Lei devem correr exclusivamente por conta do titular do jazigo, campa ou sepultura, ou de quem detenha seu direito de uso, admitida a cobrança ao tutor ou responsável legal pelo animal, quando for o caso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Ingrid Cavalcanti Feitosa

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Kitty Lima

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2026.