Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.926/2026

Altera a Lei nº 6.351, de 02 de janeiro de 2008, que institui gratificação para premiar servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe que se destaquem no desempenho de suas atribuições.

LEI Nº 9.926, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Altera a Lei nº 6.351 , de 02 de janeiro de 2008, que institui gratificação para premiar servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe que se destaquem no desempenho de suas atribuições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.351 , de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída premiação anual para as unidades judiciárias mais produtivas ou que alcançarem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Os servidores que compõem as unidades judiciárias premiadas fazem jus a uma gratificação no valor equivalente a até o vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, nivel médio (NM), letra "A".

§ 1º Para os Oficiais de Justiça, Executores de Mandados e Coordenadores de Centrais de Mandados, a premiação é devida àqueles que atingirem as metas especificas fixadas em regulamentação do Tribunal de Justiça, fazendo jus ao mesmo valor estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º Fazem jus a esta gratificação os servidores que apresentarem projetos inovadores, conforme Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 30 Para efeito de cálculo da gratificação prevista neste artigo não devem ser considerados os periodos em que o servidor estiver afastado por motivo de falta injustificada ao serviço, licenças e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício, exceto férias, licença para tratamento de saúde e participação em programa de treinamento."

"Art. 3º A gratificação prevista nesta Lei deve ser paga anualmente, tendo por base os dados relativos ao exercício anterior."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO