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Lei Ordinária nº 9.919/2026

Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Sergipe Inteligente, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.919, DE 06 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Sergipe Inteligente, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Sergipe Inteligente.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata este artigo tem a finalidade de estimular os municípios sergipanos quanto à criação e ao desenvolvimento do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cidades inteligentes os espaços urbanos e rurais caracterizados por uma inteligência coletiva e direcionados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

Art. 3º São princípios a serem observados na implementação da Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Sergipe Inteligente:

I - a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;

II - o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;

III - o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;

IV - a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;

V - a garantia da segurança dos dados;

VI - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VII - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII - o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;

IX - a inclusão digital e socioeconômica;

X - a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;

XI - a utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;

XII - o desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;

XIII - o incentivo à digitalização de serviços e processos;

XIV - o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei (Federal) nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015;

XV - a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;

XVI - a comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;

XVII - o estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;

XVIII - a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o poder público e a sociedade;

XIX - a utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;

XX - o planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;

XXI - a implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XXII - a educação digital da população;

XXIII - a qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;

XXIV - o incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;

XXV - o incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;

XXVI - as parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de inovação para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive a formação continuada dos professores da educação básica, e para a qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXVII - o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos;

XXVIII - o fortalecimento da capacidade das cidades para enfrentar e se adaptar às mudanças climáticas;

XXIX - a integração dos serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Sergipe Inteligente:

I - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;

II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos nos municípios;

IV - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;

V - elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

VI - disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;

VII - estimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão;

VIII - reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 182 , de 1º de junho de 2021;

IX - fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;

X - ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;

XI - reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;

XII - capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e da governança das cidades, e para o uso de tecnologias da informação e comunicação;

XIII - desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;

XIV - reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;

XV - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;

XVI - garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital;

XVII - estimular práticas de economia verde;

XVIII - contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;

XIX - monitorar e prevenir o risco de catástrofes e desastres ambientais.

Art. 5º Na implementação da Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Sergipe Inteligente devem ser prioridades:

I - gerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;

II - estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III - priorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;

IV - facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;

V - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;

VI - incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e as pequenas e médias empresas;

VII - fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria da infraestrutura urbana;

VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e o aperfeiçoamento da democracia;

IX - ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para a medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas;

X - proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Sergipe Inteligente:

I - o cadastramento dos municípios interessados;

II - a avaliação de desempenho;

III - o cumprimento de metas estabelecidas;

IV - o relatório de atividades;

V - a cessão de agentes públicos;

VI - o reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;

VII - os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;

VIII - a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.

Parágrafo único. O cadastramento dos municípios interessados a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deve observar a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, o Poder Executivo pode:

I - auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados de estratégias para o desenvolvimento de cidades inteligentes;

II - consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os objetivos previstos nesta Lei;

III - prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades relacionados com o desenvolvimento de cidades inteligentes.

Art. 8º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, a Assembleia Legislativa pode:

I - oferecer a agentes públicos municipais e estaduais, cursos de capacitação para a observância dos princípios e diretrizes e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei;

II - promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes.

Art. 9º A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes devem obedecer ao disposto na Lei (Federal) nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - Cidadania

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2026.