Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.918/2026

Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.918, DE 06 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado de Sergipe, visando promover inclusão, acessibilidade e qualidade de vida a estas pessoas e a seus familiares.

Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei compreendem medidas destinadas a tornar os destinos e serviços turísticos acessíveis às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, incluindo:

I - adequação de espaços e serviços turísticos, de modo a atender às necessidades específicas desse público, assegurando ambiente seguro e acolhedor;

II - incentivo à oferta de atividades turísticas que considerem suas características e especificidades, visando proporcionar experiências adequadas;

III - estímulo à capacitação de profissionais do setor turístico em práticas inclusivas.

Art. 3º O Poder Executivo pode desenvolver políticas, programas e ações voltados à promoção do turismo acessível e inclusivo às pessoas com TEA, em articulação com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas.

Art. 4º O Poder Executivo pode promover campanhas de conscientização e divulgação das atrações turísticas do Estado, com vistas a incentivar a inclusão e a participação de pessoas com TEA e de seus familiares.

Art. 5º As campanhas de que trata o art. 4º. desta Lei podem incluir:

I - divulgação em meios de comunicação tradicionais e digitais;

II - participação em eventos e feiras de turismo;

III - disponibilização de material informativo;

IV - divulgação dos municípios que adotem práticas compatíveis com as diretrizes desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer parcerias com órgãos e entidades para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

Daniela Mesquita Santos

Secretária de Estado do Turismo

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa dos Deputados Marcos Oliveira - PL e Ibrain de Valmir - PV

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2026.