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Lei Ordinária nº 9.915/2026

Institui o Programa Estadual de Fortalecimento e Apoio às Organizações da Sociedade Civil e Protetores Independentes de Animais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.915, DE 04 DE MARÇO DE 2026

Institui o Programa Estadual de Fortalecimento e Apoio às Organizações da Sociedade Civil e Protetores Independentes de Animais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fortalecimento e Apoio às Organizações da Sociedade Civil e Protetores Independentes de Animais no Estado de Sergipe, com o objetivo de apoiar, estruturar e ampliar as ações de proteção, defesa e bem-estar animal, em consonância com o disposto na Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017 (Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe).

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - organizações de proteção animal: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e que desenvolvam atividades de proteção, defesa, resgate, abrigo, reabilitação, adoção ou guarda de animais;

II - protetores independentes: pessoas físicas que, de forma voluntária e contínua, realizem ações de resgate, abrigo temporário, cuidados e promoção da adoção de animais;

III - animais sob tutela: cães e gatos domésticos ou domesticados resgatados de abandono, maus-tratos ou em situação de risco, que estejam sob os cuidados temporários das entidades ou protetores apoiados pelo Programa.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 3º O Programa tem como objetivos:

I - apoiar as ações de acolhimento, tratamento, recuperação, castração, microchipagem e adoção de animais resgatados;

II - contribuir para a redução do abandono e dos maus-tratos de animais no Estado;

III - assegurar suporte técnico e nutricional às organizações e protetores independentes;

IV - fortalecer a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil para a efetivação das políticas de proteção animal.

Art. 4º Constituem eixos de atuação do Programa:

I - assistência veterinária: oferta de serviços de saúde animal, consultas, exames e cirurgias para os animais sob tutela das organizações e protetores cadastrados;

II - suporte nutricional: fornecimento regular e contínuo de rações alimentares, por meio de programas próprios do Estado;

III - controle populacional e identificação: execução de ações de esterilização (castração), vacinação e microchipagem dos animais;

IV - promoção da adoção e educação humanitária: apoio a campanhas, feiras de adoção, projetos educativos sobre guarda responsável e bem-estar animal em escolas e meios de comunicação.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO E DOS REQUISITOS

Art. 5º O Poder Executivo deve criar cadastro de participação no programa instituído por esta Lei para as organizações e protetores independentes, que devem atender aos seguintes requisitos, dentre outros:

I - comprovação de atuação na causa animal há pelo menos 12 (doze) meses;

II - apresentação de relatório de atividades e comprovação do número estimado de animais sob seus cuidados;

III - assinatura de termo de adesão e compromisso com as diretrizes desta Lei;

IV - compromisso com as normas sanitárias, de bem-estar animal e de prevenção a maus-tratos.

CAPÍTULO IV

DO APOIO E DOS RECURSOS

Art. 6º O apoio às organizações e protetores independentes pode se dar por meio de:

I - repasse de recursos financeiros oriundos do orçamento estadual, mediante convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados;

II - fornecimento de bens e insumos, como rações, medicamentos, equipamentos e materiais de infraestrutura;

III - disponibilização de serviços veterinários públicos ou contratados;

IV - realização de capacitações, cursos e oficinas técnicas.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º O Poder Executivo deve, anualmente, publicar relatório de execução do Programa, contendo:

I - número de organizações e protetores apoiados;

II - quantidade de animais beneficiados;

III - número de castrações, microchipagens, vacinas e adoções realizadas;

IV - valores aplicados e fontes de recursos.

Art. 8º Pode ser instituído Comitê Consultivo de Proteção Animal, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, para acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos ao Programa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO