Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.912/2026

Institui o Dia Estadual de Combate à Pornografia e à Sexualização Infantojuvenil, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.912, DE 04 DE MARÇO DE 2026

Institui o Dia Estadual de Combate à Pornografia e à Sexualização Infantojuvenil, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Estadual de Combate à Pornografia e à Sexualização Infantojuvenil.

Parágrafo único. O dia de que trata este artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate à Pornografia e à Sexualização Infantojuvenil tem por objetivo promover ações educativas e preventivas em escolas, órgãos públicos e entidades civis, voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes.

Art. 3º O Poder Executivo pode promover campanhas, palestras e ações educativas em parceria com órgãos públicos e entidades que atuam na área infantojuvenil, bem como com o Conselho Tutelar e o Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO