Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.909/2026

Institui o Programa de Combate a Pichações no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.909, DE 04 DE MARÇO DE 2026

Institui o Programa de Combate a Pichações no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Estado de Sergipe, com a finalidade de enfrentar a poluição visual e a degradação paisagística, atender ao interesse público, ordenar a paisagem em relação aos atributos históricos e culturais estaduais, e promover o conforto do ambiente e da estética urbana do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. São objetivos do programa de que trata o "caput" deste artigo assegurar, entre outros:

I - o bem-estar estético e ambiental da população;

II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico e de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;

III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes no Estado de Sergipe para promoção da melhoria da sua paisagem.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ato de pichação, dentre outros, riscar, desenhar, escrever, borrar ou conspurcar edificações públicas ou particulares, equipamentos públicos, monumentos ou bens tombados e elementos do mobiliário urbano.

Parágrafo único. . Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:

I - no caso de bem privado, haja consentimento do proprietário e, quando couber, do locatário ou arrendatário;

II - no caso de bem público, haja autorização do órgão competente e a observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico.

Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa de 50 (cinquenta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), dobrada em caso de reincidência, independente das sanções cíveis e penais cabíveis ao caso.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa é de 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), além do ressarcimento das despesas com a restauração do bem pichado.

§ 2º Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos deste artigo, devem ser revertidos ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, criado pela Lei nº 5.360 , de 04 de junho de 2004.

Art. 4º Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente, afasta a incidência da penalidade administrativa devida.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica em caso de reincidência.

§ 2º O termo de compromisso de reparação da paisagem urbana deve fixar a obrigação de reparar o bem pichado, podendo incluir a adesão a programa educativo destinado a incentivar a prática do grafite.

§ 3º Quando o termo de compromisso de reparação da paisagem urbana envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, é imprescindível a prévia aprovação do restauro que deve fazer parte do acordo pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO