Lei Ordinária nº 9.897/2026
Institui o Programa "Domingo é Dia de Esporte", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.897, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa "Domingo é Dia de Esporte", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Domingo é Dia de Esporte", no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade de promover, aos domingos, a prática de atividades físicas, esportivas, recreativas e de lazer em vias públicas, mediante a interdição total ou parcial de ruas e avenidas nos bairros.
Art. 2º São objetivos do Programa "Domingo é Dia de Esporte":
I - incentivar a adoção de hábitos de vida saudáveis, por meio da prática regular de atividades físicas;
II - promover a ocupação qualificada e segura dos espaços públicos;
III - estimular a convivência comunitária e o fortalecimento dos vínculos sociais;
IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população sergipana.
Art. 3º A seleção das vias públicas a serem interditadas deve ser realizada em articulação com os respectivos Municípios, observando-se, preferencialmente:
I - locais que apresentem baixo fluxo de veículos aos domingos;
II - áreas cuja população manifeste demanda por espaços destinados à prática esportiva e ao lazer;
III - regiões com carência de equipamentos públicos voltados ao esporte, à recreação e à convivência social.
Art. 4º A interdição das vias públicas deve ocorrer, preferencialmente, das 07 (sete) às 15 (quinze) horas dos domingos, podendo o horário ser ajustado conforme as particularidades e necessidades de cada localidade.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil