Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.885/2026

Declara a "Feira Livre de Monte Alegre de Sergipe", "Bem de Interesse Cultural".

LEI Nº 9.885, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026

Declara a "Feira Livre de Monte Alegre de Sergipe", "Bem de Interesse Cultural".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada a "Feira Livre de Monte Alegre de Sergipe", "Bem de Interesse Cultural", na forma do

§1º do art. 9º. da Lei nº 9.088 , de 23 de agosto de 2022.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - Cidadania

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2026.