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Lei Ordinária nº 9.875/2026

Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.875, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos, a ser celebrado anualmente no dia 15 de maio.

Parágrafo único. O dia de que trata o "caput" deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º Nesta data, o poder público pode promover, em parceria com entidades civis, de saúde e de educação, e organizações não governamentais, atividades que visem:

I - divulgar informações à população sobre a Síndrome de Ehlers - Danlos, suas causas, sintomas, formas de diagnóstico e tratamento;

II - estimular o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado das pessoas com a síndrome;

III - combater o preconceito e promover a inclusão social dos portadores da Síndrome de Ehlers-Danlos;

IV - incentivar pesquisas científicas sobre a síndrome e políticas públicas que garantam qualidade de vida às pessoas diagnosticadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 05 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Paulo Júnior - PV

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2026.