Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.853/2025

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico, das vantagens pessoais nominalmente identificáveis - VPNI`s e dos valores dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

LEI Nº 9.853, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico, das vantagens pessoais nominalmente identificáveis - VPNI`s e dos valores dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os valores do vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s, dos cargos em comissão e das funções de confiança.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/