Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.850/2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata, com garantia da União, no valor de até US$ 78.400.000,00 (setenta e oito milhões e quatrocentos mil dólares americanos), para o Programa de Desenvolvimento dos Territórios Sergipanos - MAIS SERGIPE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.850, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata, com garantia da União, no valor de até US$ 78.400.000,00 (setenta e oito milhões e quatrocentos mil dólares americanos), para o Programa de Desenvolvimento dos Territórios Sergipanos - MAIS SERGIPE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata no valor de até US$ 78.400.000,00 (setenta e oito milhões e quatrocentos mil dólares americanos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento dos Territórios Sergipanos - MAIS SERGIPE, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à promoção do desenvolvimento territorial sustentável do Estado de Sergipe, interiorizando os investimentos em infraestrutura social e produtiva e incrementando a renda interna e a qualidade de vida da população sergipana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no

§4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§1º do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º. desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, em contrato a ser celebrado, conta-corrente de titularidade do Governo do Estado de Sergipe, em que são efetuados créditos dos recursos do Fundo de Participação do Estado, para debitar os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.