Lei Ordinária nº 9.847/2025
Cria a Universidade Estadual de Sergipe - UNESE, estabelece objetivos, estrutura organizacional, fontes de financiamento, quadro de pessoal e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria a Universidade Estadual de Sergipe - UNESE, estabelece objetivos, estrutura organizacional, fontes de financiamento, quadro de pessoal e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Universidade Estadual de Sergipe - UNESE, sob a forma de autarquia e regime jurídico de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED, com sede e foro em Aracaju e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A entidade de que trata o art. 1º. desta Lei tem personalidade jurídica própria e goza de autonomia didático-científica, administrativa e financeira, a qual deve ser exercida na forma da Lei e de seu Estatuto.
§ 1º A UNESE tem autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
§ 2º A UNESE se vincula ao sistema de ensino do Estado de Sergipe, integrando-se às políticas públicas educacionais definidas no âmbito estadual e contribuindo para a consolidação das diretrizes locais voltadas à expansão, qualidade e equidade da educação superior, sem prejuízo do cumprimento das diretrizes curriculares nacionais, dos marcos regulatórios gerais e das normativas expedidas pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 3º A UNESE tem por finalidade ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a inovação e a extensão universitária, atuando de forma articulada com as demandas ambientais, culturais, econômicas e sociais de Sergipe.
Art. 4º No desempenho de suas atividades, a UNESE tem como objetivos principais:
I - garantir amplo acesso e permanência ao ensino superior, promovendo a inclusão, a redução das desigualdades e a maior representatividade da Rede Pública Estadual;
II - estruturar programas de apoio à permanência estudantil e promover ações complementares que favoreçam a ampliação do ensino, da pesquisa e da extensão, voltadas para a geração de emprego, renda e inovação;
III - articular as atividades de formação, pesquisa, extensão e inovação, conectando-as diretamente ao desenvolvimento socioeconômico do Estado e gerando tecnologias e inovação para o setor produtivo;
IV - colaborar para a identificação e o atendimento às demandas ambientais, culturais, econômicas e sociais de Sergipe;
V - promover a educação, as ciências e as tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico e formando profissionais competentes para atuação no mundo do trabalho e para melhoria das condições de vida em sociedade;
VI - alinhar a oferta de cursos ao perfil dos estudantes do Estado de Sergipe,
considerando suas competências prévias, potencial de permanência e possível êxito acadêmico e o atendimento às demandas locais e regionais;
VII - desenvolver um currículo inovador, baseado em competências e na capacidade de resolução de problemas, garantindo sua flexibilidade para acompanhar as mudanças tecnológicas e as demandas locais e regionais do mundo do trabalho;
VIII - promover a formação de professores em Educação Profissional e Tecnológica, assim como a atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino, de forma a atender às demandas do Estado;
IX - incentivar a criação de novas tecnologias e processos inovadores no ensino e nas pesquisas institucionais, com o objetivo de impulsionar o crescimento técnico-científico e econômico da região;
X - estimular projetos que integrem pesquisa e extensão nas áreas de educação profissional, trabalho, empreendedorismo, energias renováveis, sustentabilidade e desenvolvimento, com foco na inovação e inclusão social;
XI - promover e fortalecer a criação e a consolidação de ambientes de inovação como incubadoras, cooperativas, aceleradoras e núcleos de inovação tecnológica, com potencial de gerar soluções, produtos e serviços inovadores e competitivos;
XII - fomentar a colaboração entre pesquisadores, empreendedores e o setor produtivo local, incentivando a interação entre empresas incubadas e organizações públicas e privadas, com vistas à troca de conhecimentos e modelos de gestão inovadora; e
XIII - implementar um modelo institucional ágil, flexível e articulado, com autonomia operacional e supervisão do Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, promovendo a interação integrada e dinâmica entre os agentes e garantindo o alinhamento às metas educacionais, científicas e tecnológicas do Governo do Estado.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, cabe à UNESE:
I - executar a política de educação superior do Estado de Sergipe, com alinhamento às metas educacionais, científicas e tecnológicas do Governo do Estado;
II - expedir normas para o desempenho de suas competências, respeitado o disposto nesta Lei, em especial elaborar seu Estatuto e Regimento Geral, a serem aprovados pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias de sua criação;
III - elaborar seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, em conformidade com a legislação vigente, a ser aprovado pelo Conselho Superior no prazo de até 01 (um) ano a partir de sua criação, com revisão prevista a cada 05 (cinco) anos;
IV - propor suas necessidades e objetivos para compor a proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas em articulação com a SEED;
V - elaborar uma agenda estratégica para o desenvolvimento de cursos, priorizando as áreas de formação de professores, tecnologia e inovação;
VI - ofertar programas de pós-graduação, priorizando a oferta de cursos profissionais;
VII - dialogar com os demais níveis de ensino para incentivar a continuidade de percursos formativos, em especial para egressos do sistema público e da Educação Profissional e Tecnológica do Estado;
VIII - elaborar e implementar programa de assistência estudantil para coibir a evasão de estudantes em contexto de vulnerabilidade social;
IX - cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais, visando garantir qualidade científica, educacional e tecnológica às ações da UNESE;
X - realizar ações estratégicas para captar recursos públicos e privados e estabelecer parcerias sólidas com o setor produtivo, focando principalmente em desenvolvimento científico-tecnológico e inovação, petróleo, gás e energias renováveis, promovendo a inserção da pauta de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI como vetor de transformação econômica e social;
XI - firmar convênios, termos de cooperação, contratos e outras formas de parceria com instituições públicas e privadas, atuando como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT para a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, em consonância com as políticas de desenvolvimento sustentável e regional;
XII - implementar, em até 60 (sessenta) dias de sua criação, o Conselho Superior;
XIII - promover a articulação institucional local e regional e a governança colaborativa para identificação e mapeamento atualizado das demandas locais e regionais; e
XIV - assegurar uma gestão ética, transparente e responsável, promovendo a integridade institucional e o compromisso com o interesse público.
Parágrafo único. Para o atendimento das ações previstas no "caput" deste artigo, pode a UNESE implantar novas unidades administrativas e acadêmicas, inclusive temporárias, mediante aprovação do Conselho Superior e da SEED.
Art. 6º Na estruturação de unidades acadêmicas, a UNESE deve garantir a flexibilidade curricular e promover a interdisciplinaridade, observando os seguintes fundamentos:
I - organização curricular que favoreça o compartilhamento de componentes curriculares entre os cursos, promovendo a integração entre áreas do conhecimento;
II - estímulo à criação de projetos integradores e módulos interdisciplinares, organizados por áreas temáticas ou desafios reais da sociedade;
III - valorização e aproveitamento do conhecimento adquirido, por meio do reconhecimento de saberes e competências;
IV - adoção de centros de ensino como unidades acadêmicas e administrativas otimizadas e compartilhadas, em substituição à estrutura departamental tradicional segregada por cursos, com o objetivo de favorecer a integração entre áreas do conhecimento, o compartilhamento do corpo docente e a interação entre os membros da comunidade universitária;
V - incentivo à inovação acadêmica como forma de atender e propor mudanças da sociedade e da tecnologia, observadas as evoluções do mercado de trabalho e exigências dos conselhos profissionais;
VI - uso de metodologias ativas e tecnologias educacionais inovadoras, com foco na autonomia discente, na resolução de problemas e na aprendizagem ao longo da vida; e
VII - compromisso com a inclusão e com a equidade de acesso e permanência, assegurando condições pedagógicas, acadêmicas e institucionais que considerem as diversidades regionais, étnico-raciais, de trajetórias formativas e de condições socioeconômicas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, dentre outras medidas com vistas à garantia da qualidade acadêmica e da atualização tecnológica, o Projeto Pedagógico de Curso - PPC deve dispor sobre a estrutura do curso, incluindo o currículo, o prazo da oferta e a alocação docente.
Art. 7º A UNESE, na condição de ICT, dispõe de um Núcleo de Inovação e Tecnologia - NIT vinculado ao Gabinete do Vice-Reitor, como órgão responsável pela gestão da política institucional de inovação e parcerias, que deve seguir os seguintes objetivos:
I - promover atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do estado;
II - incentivar a redução das desigualdades locais e regionais, promovendo a inclusão e o fomento à inovação por meio da concessão de bolsas a discentes e a docentes vinculados à UNESE para o desenvolvimento de projetos e pesquisas aplicadas;
III - estabelecer e fortalecer parcerias, convênios e intercâmbios com universidades e instituições científicas, culturais e educacionais, nacionais e internacionais;
IV - estimular atividades de inovação em parceria com outras ICTs, bem como com entidades públicas e privadas, visando à atração, implantação e consolidação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado;
V - incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia, com estímulo ao desenvolvimento de patentes;
VI - promover e incentivar processos de formação e capacitação científica, tecnológica e de gestão da inovação;
VII - apoiar, incentivar e integrar os inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo; e
VIII - atuar como instância de apoio, orientação e capacitação técnica a servidores da UNESE e parceiros institucionais.
§ 1º O NIT integra a estrutura organizacional da Universidade e deve atuar de forma articulada com as unidades acadêmicas, administrativas e os demais órgãos colegiados.
§ 2º A organização e funcionamento do NIT devem ser regulamentados em ato próprio, a ser aprovado pelo Conselho Superior, observada a Lei nº 9.496 , de 22 de julho de 2024, e demais normativos atinentes à matéria.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 8º A administração da UNESE tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão deliberativo máximo: Conselho Superior;
II - órgãos consultivos e deliberativos, no âmbito de suas atribuições: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de Administração;
III - órgão fiscalizatório: Conselho Fiscal;
IV - órgãos executivos: Reitoria, Vice-Reitoria, Pró-Reitorias e Diretorias; e
V - órgãos de assessoramento: Procuradoria, Ouvidoria e Assessorias.
Art. 9º O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação da UNESE, responsável por estabelecer diretrizes acadêmicas, administrativas, financeiras e patrimoniais da Universidade, bem como por aprovar seu Estatuto, PDI, orçamento e a criação, modificação ou extinção de cursos, unidades acadêmicas e órgãos complementares.
§ 1º O Conselho Superior deve ser constituído por representantes da alta administração da Universidade, do Governo do Estado, do Poder Legislativo, e da comunidade acadêmica, incluídos docentes, discentes e técnicos administrativos, na forma que disponha o Estatuto e Regimento Geral.
§ 2º A Presidência do Conselho Superior deve ser exercida pelo Reitor da UNESE.
§ 3º Os membros dos conselhos previstos nos incisos I e III do art. 8º. desta Lei fazem jus ao recebimento de jeton, que deve ter o valor definido por ato do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal - CRAFI.
§ 4º No prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da criação da UNESE, devem ser instituídos os demais conselhos consultivos e colegiados necessários ao pleno funcionamento da Universidade, com composição, competências e funcionamento definidos em regulamento próprio.
Art. 10. Compete ao Reitor da UNESE exercer a representação legal da Universidade, superintender suas atividades acadêmicas, administrativas, financeiras e patrimoniais, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados superiores e os dispositivos legais e regimentais, bem como nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão, nos termos desta Lei e do Estatuto da Universidade.
Parágrafo único. Ao Vice-Reitor cabe auxiliar o Reitor no desempenho de suas funções, substituí-lo em seus impedimentos legais e eventuais ausências, bem como exercer atribuições delegadas no âmbito acadêmico, administrativo ou institucional, conforme previsto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
Art. 11. O Reitor da UNESE deve ser nomeado pelo Governador do Estado de Sergipe, mediante indicação de lista tríplice elaborada por uma comissão de busca.
§ 1º A escolha do Reitor deve recair sobre pessoa com titulação de doutor e que comprove experiência relevante em gestão educacional e notório conhecimento na área de educação.
§ 2º A comissão de busca, responsável pela seleção dos candidatos, deve ser instituída pelo Conselho Superior que deve avaliar o atendimento aos requisitos, incluindo competências técnicas e experiências prévias dos indicados.
§ 3º O mandato do Reitor e do Vice-Reitor tem duração de 02 (dois) anos, contados a partir da posse, sendo permitida uma única recondução imediata.
Art. 12. Os cargos de Vice-Reitor e Pró-Reitores são de livre nomeação e exoneração pelo Reitor, após a aprovação pelo Governador do Estado, escolhidos preferencialmente dentre servidores da UNESE que cumpram ao menos um dos seguintes requisitos:
I - ao menos 02 (dois) anos de experiência prévia em gestão pública ou educacional;
II - formação ou experiência prévia na área em que deve atuar.
Art. 13. As Pró-Reitorias são órgãos de planejamento, supervisão e execução das políticas institucionais da UNESE, cabendo-lhes assessorar a Reitoria, coordenar ações setoriais, propor diretrizes e acompanhar o desempenho das unidades acadêmicas e administrativas, nas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada Pró - Reitoria devem ser definidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
Art. 14. Os Órgãos de Assessoramento da UNESE compreendem a Procuradoria, a Ouvidoria e as Assessorias, incumbidos de prestar apoio técnico, jurídico, institucional e estratégico à Reitoria e aos demais órgãos da Universidade, nos limites de suas respectivas competências.
§ 1º À Procuradoria compete prestar assessoramento jurídico à Universidade, zelar pela legalidade dos atos administrativos, emitir pareceres, elaborar minutas e representar a UNESE judicial e extrajudicialmente, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe - PGE.
§ 2º À Ouvidoria compete receber, analisar e encaminhar manifestações, denúncias, reclamações, sugestões e elogios da comunidade universitária e da sociedade, promovendo a escuta qualificada, a transparência e o controle social.
§ 3º Às Assessorias compete desenvolver atividades especializadas de apoio à gestão institucional, como comunicação e relações institucionais, e outras que vierem a ser definidas no Estatuto ou Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 15. O patrimônio da UNESE deve ser constituído por:
I - bens móveis e imóveis, bem como direitos que a instituição venha adquirir, que lhe sejam transferidos ou que sejam por ela devidamente incorporados;
II - auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais; e
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como heranças e legados de particulares, doados diretamente à Universidade ou por meio de fundos patrimoniais que venham a ser criados.
§ 1º Os bens e direitos da UNESE devem ser utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos institucionais e podem, para tal fim, ser alienados.
§ 2º No caso de extinção da UNESE, seus bens e direitos devem ser incorporados ao patrimônio do Estado de Sergipe.
§ 3º Só deve ser admitida doação à UNESE de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 16. Os recursos financeiros da UNESE devem ser provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe;
II - doações, auxílios, subvenções, heranças e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive ex-alunos, seja diretamente ou por meio de fundos patrimoniais, bem como de entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
III - receitas oriundas de fundos patrimoniais constituídos com a finalidade de apoio à Universidade, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira;
IV - recursos advindos de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como com particulares;
V - receitas decorrentes da prestação de serviços a terceiros, compreendendo o desenvolvimento de sistemas, tecnologias, consultorias, assessorias, emissão de pareceres técnicos e demais atividades afins;
VI - receitas provenientes de ações, projetos, programas de extensão e cursos, com a previsão de contrapartidas financeiras ou não;
VII - rendimentos obtidos com a gestão e exploração de imóveis próprios ou de uso autorizado, inclusive por meio de locações, concessões, permissões de uso ou parcerias público-privadas;
VIII - receitas decorrentes de seus direitos patrimoniais e de propriedade científica, tecnológica e intelectual, incluindo marcas, patentes, softwares, direitos autorais e produtos de inovação gerados pela Universidade ou por seus pesquisadores;
IX - rendimentos obtidos a partir da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito e aplicações financeiras, inclusive juros bancários;
X - dotações provenientes de fundos especiais, na forma da legislação vigente;
XI - transferências voluntárias de recursos realizadas por órgãos governamentais, inclusive por meio de emendas parlamentares estaduais ou federais;
XII - saldos financeiros de exercícios anteriores; e
XIII - outras receitas eventuais que venham a ser legalmente atribuídas à Universidade.
Parágrafo único. Pode ser instituído, por meio de legislação específica, fundo especial com receitas provenientes da exploração de recursos naturais no Estado de Sergipe, especialmente petróleo e gás, bem como das operações de privatização, alienação, concessão, arrendamento ou outras formas de desestatização de bens e empresas públicas estaduais, destinando-se parte de seus recursos, em caráter permanente ou vinculado, ao financiamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação da UNESE.
Art. 17. A UNESE goza do princípio da imunidade tributária recíproca no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, segundo estabelece a Constituição Federal .
Art. 18. No gozo de sua autonomia administrativa e financeira, cabe à UNESE:
I - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo Governo Estadual;
II - elaborar, em articulação com a SEED, propostas de orçamentos anuais e plurianuais;
III - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
IV - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder Executivo, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; e
V - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao bom desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. O Reitor pode delegar ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e aos Diretores de centros de ensino competência para realização de atos administrativos e de despesas, respeitando limites e normas a serem fixadas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 19. Para atender à criação e à implantação da UNESE e viabilizar o cumprimento de seus objetivos, ficam criados, na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, os cargos em comissão especificados no Anexo I desta Lei.
Art. 20. Fica autorizada a criação de 105 (cento e cinco) cargos de professores do magistério superior e 85 (oitenta e cinco) cargos de técnicos-administrativos, conforme detalhamento do Anexo II desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo, no prazo de até 09 (nove) meses após a sanção desta Lei, deve encaminhar Projeto de Lei específico dispondo sobre a criação de planos de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do magistério superior e do corpo técnico-administrativo da UNESE.
§ 1º Os planos de carreira devem observar, como diretrizes, a exigência de concurso público para provimento de cargos, a valorização profissional baseada no mérito e na qualificação, bem como a compatibilidade com os limites orçamentários e financeiros estabelecidos pela legislação vigente.
§ 2º Os planos de carreira devem contemplar, ainda, as atribuições e competências dos cargos, os critérios de progressão funcional, promoção por desempenho e formação continuada, assegurando-se, sempre que possível, a compatibilização com os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Sergipe.
Art. 22. A UNESE pode contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão, redistribuição e outras formas de colaboração com órgãos do Governo Estadual e demais entes.
Parágrafo único. Até sua implementação definitiva, após 06 (seis) anos de sua criação, deve ser permitida a requisição de servidores de outros órgãos do Governo Estadual.
Art. 23. A UNESE pode contratar, mediante processo seletivo simplificado, quadro de pessoal temporário para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal .
§ 1º Fica caracterizado excepcional interesse público, para fins de contratação temporária, as seguintes situações:
I - suprir demandas decorrentes da oferta inicial de cursos ou de sua expansão;
II - atender componentes curriculares ou ofertas específicas com prazo determinado que, em razão de sua natureza inovadora ou de sua especificidade prática e tecnológica, demandem profissionais com perfil especializado;
III - admitir pesquisador, técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
IV - suprir afastamentos legais ou vacâncias temporárias de servidores efetivos.
§ 2º A contratação temporária não pode ultrapassar o período de 03 (três) anos, sendo permitida uma única prorrogação por igual período, desde que mantidas as condições que justificaram sua celebração e observado o interesse público.
§ 3º O processo seletivo simplificado para contratação temporária deve ser realizado mediante divulgação prévia de edital que especifique as atribuições e atividades a serem desempenhadas, bem como critérios objetivos de avaliação, etapas, requisitos e prazos, estabelecido em regulamento próprio da UNESE.
§ 4º A contratação temporária deve observar as premissas da autonomia universitária em quantitativo e período devidamente justificados, observadas as demandas pedagógicas e os impactos da Universidade nas políticas de inovação e de desenvolvimento econômico, humano e regional.
Art. 24. Os cargos de Professor do Magistério Superior Estadual destinam-se ao exercício de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão acadêmica.
Parágrafo único. O provimento de docentes deve ocorrer de forma gradual, conforme o planejamento institucional da UNESE, a progressiva implantação da estrutura acadêmica, a ampliação da oferta de cursos e a disponibilidade orçamentária.
Art. 25. Os ocupantes do cargo de Professor do Magistério Superior Estadual têm como atribuições:
I - ministrar aulas nos cursos de graduação e de pós-graduação;
II - desenvolver atividades de pesquisa, produção científica, tecnológica e de inovação, em consonância com os objetivos institucionais da UNESE;
III - atuar em projetos de extensão e de articulação com a sociedade;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação de planos pedagógicos, projetos institucionais, recursos educacionais digitais, atividades administrativas e órgãos colegiados; e
V - promover ações que articulem o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação com o desenvolvimento regional.
Art. 26. Os cargos de Professor do Magistério Superior Estadual podem ser providos nos seguintes regimes de trabalho:
I - regime de 20 (vinte) horas semanais;
II - regime de 40 (quarenta) horas semanais; e
III - regime de dedicação exclusiva, com 40 (quarenta) horas semanais, vedado o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, salvo nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. A definição do regime de trabalho deve ser feita na fase de planejamento do edital de concurso público, atendendo à necessidade institucional e à disponibilidade orçamentária.
Art. 27. O desenvolvimento na carreira de Magistério Superior deve ser regulamentado em plano específico de cargos, carreira e remuneração, observado o disposto no art. 25 desta Lei e respeitadas as particularidades das atividades acadêmicas.
§ 1º O plano deve contemplar mecanismos de formação continuada e atualização profissional, de modo a assegurar o aprimoramento permanente do corpo docente.
§ 2º O bom desempenho nas avaliações individuais constitui critério para permanência e progressão na carreira, assim como a titulação e o mérito acadêmico, conforme parâmetros a serem definidos na Lei que deve instituir o plano de cargos, carreira e remuneração.
§ 3º O plano de cargos, carreira e remuneração deve observar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e inovação e os regimes de trabalho previstos nesta Lei.
Art. 28. A UNESE pode contar, em caráter excepcional e conforme regulamentação específica, com:
I - professores visitantes: profissionais de notório saber ou reconhecida experiência acadêmica ou técnica, nacionais ou estrangeiros, contratados por tempo determinado;
II - professores substitutos: contratados por tempo determinado para suprir afastamentos legais ou temporários de docentes efetivos; e
III - professores temporários: contratados para atender a necessidades acadêmicas emergenciais ou transitórias, conforme critérios e prazos definidos em regulamento.
§ 1º A remuneração, a duração e as condições contratuais dos vínculos devem ser fixadas por Lei, em conformidade com o plano institucional da UNESE, observados os limites orçamentários e as normas legais aplicáveis.
§ 2º Aos professores visitantes pode ser concedida bolsa de incentivo à atuação acadêmica, científica, tecnológica ou de inovação, observada a compatibilidade com a natureza das atividades desenvolvidas e os parâmetros fixados em regulamento próprio.
Art. 29. Os cargos de técnicos-administrativos, criados na forma do Anexo II desta Lei, destinam-se ao exercício de atividades de apoio técnico, administrativo, operacional e logístico, necessárias à execução das funções institucionais da UNESE.
Parágrafo único. O provimento dos cargos referidos neste artigo deve ocorrer por meio de concurso público, a ser realizado após regulamentação específica, podendo ser exigidos outros requisitos para o ingresso, em razão da natureza das atribuições ou do exercício de profissões regulamentadas por Lei, observado o regime jurídico estatutário aplicável aos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 30. São atribuições gerais dos cargos técnico - administrativos da UNESE, sem prejuízo das competências específicas a serem estabelecidas em regulamento próprio, e observados os requisitos de formação e qualificação:
I - planejar, organizar, executar e avaliar atividades de apoio técnico-administrativo relacionadas às funções de ensino, pesquisa, extensão, inovação, gestão universitária e assistência à comunidade acadêmica;
II - atuar na execução e no acompanhamento das ações institucionais, observando os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, economicidade e qualidade na gestão pública; e
III - utilizar, com responsabilidade e eficiência, os recursos materiais, financeiros, tecnológicos e humanos disponíveis, visando ao pleno atendimento dos objetivos institucionais da UNESE.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo devem ser desempenhadas em consonância com a estrutura organizacional, os regulamentos internos e as diretrizes estratégicas da UNESE.
Art. 31. A atuação dos servidores em projetos de pesquisa, extensão e inovação pode ensejar a percepção de bolsas, desde que previstas em programas próprios ou concedidas por agências oficiais de fomento, fundações de apoio credenciadas, instituições públicas ou organismos internacionais, conforme legislação aplicável.
Art. 32. A UNESE pode celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com fundações de apoio e organizações sociais, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
§ 1º A fundação de apoio de que trata o "caput" deste artigo deve ser uma entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída e credenciada junto à UNESE.
§ 2º Os instrumentos celebrados para a execução de projetos indicados no "caput" deste artigo devem ser analisados e aprovados nos Conselhos de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme o objeto, mediante detalhamento do plano de trabalho, metas, prazos, repartição de responsabilidades e alocação de recursos, sendo vedada a celebração de instrumentos com objeto genérico, vago ou impreciso, que não permitam a identificação clara do produto a ser entregue ou do resultado a ser alcançado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 33. O Governador do Estado de Sergipe deve nomear, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, um Reitor pro tempore, de livre nomeação e exoneração, que deve ser responsável por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantação da UNESE, assim como por administrá-la, até que seja realizada a nomeação para o cargo de Reitor, não devendo seu exercício ultrapassar o período de 04 (quatro) anos.
§ 1º O Reitor pro tempore deve cumprir com os requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei.
§ 2º Ao Reitor pro tempore compete conduzir o processo normativo referente à elaboração de Estatuto e Regimento Geral da UNESE, a serem aprovados pelo Conselho Superior, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da criação da Universidade.
§ 3º O Reitor pro tempore deve encaminhar às autoridades competentes a documentação necessária para o registro e funcionamento da UNESE.
§ 4º A nomeação pro tempore para os cargos de Vice-Reitor e Pró-Reitores pode ser feita entre profissionais que não integrem o quadro de servidores da UNESE, desde que observados os demais critérios estabelecidos no art. 12 desta Lei.
Art. 34. A composição do Conselho Superior deve ser integralizada de maneira progressiva, à medida que sejam constituídos o corpo docente, discente e técnico-administrativo da UNESE.
Parágrafo único. Até a composição plena do Conselho Superior, podem ser designados representantes provisórios, com compromisso institucional, indicados pela Reitoria, com mandatos temporários e atribuições definidas em regulamento específico.
Art. 35. Fica alterado no Plano Plurianual 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371 , de 12 de janeiro de 2024, o Objetivo Geral do Programa "0013 - Aprendizagem com Qualidade, Inclusão e Equidade", que passa a vigorar com a seguinte redação: "Garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem, com qualidade, inclusão e equidade para todos os estudantes da educação, em todos os seus níveis, etapas e modalidades, em articulação com os municípios".
§ 1º O Objetivo Geral de que trata o "caput" deste artigo passa a contar com o Objetivo Específico "Expandir e democratizar a educação superior no Estado, de modo a atender às demandas profissionais do cenário econômico e social sergipano, assegurada a qualidade da oferta de cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária pelo Poder Público Estadual".
§ 2º O Poder Executivo está autorizado a expedir os atos necessários à implementação das alterações dispostas neste artigo.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares no Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe para os exercícios de 2025 e 2026, com a finalidade de viabilizar a criação da UNESE.
§ 2º A abertura dos créditos orçamentários mencionados deve observar o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Fica autorizado o Secretário de Estado da Educação a emitir normativos transitórios e complementares, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para garantir o pleno funcionamento da UNESE, bem como o funcionamento de seus cursos.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO - UNESE Denominação Símbolo Quantitativo
Reitor CCE-23 1
Vice-Reitor CCE-22 1
Pró-Reitor CCE-22 5
Coordenador NIT CCE-21 1
Diretor CCE-21 11
Ouvidor CCE-20 1
Assessor Especial CCE-20 1
Assessor de Comunicação CCE-20 1
Chefe de Gabinete CCE-18 1
Secretário-Geral CCE-17 1
Auditor-Chefe CCE-17 1
Assessor Técnico CCE-16 6
Coordenador CCE-15 34
ANEXO II
QUANTITATIVO DE CARGOS PARA COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - UNESE Denominação Quantitativo
Professor do Magistério Superior 105
Técnico Administrativo 85