Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.838/2025

Declara a "Semente Crioula" Bem de Interesse Cultural, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.838, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Declara a "Semente Crioula" Bem de Interesse Cultural, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A "Semente Crioula" fica declarada "Bem de Interesse Cultural", na forma do

§1º do art. 9º. da Lei nº 9.088 , de 23 de agosto de 2022.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por "Semente Crioula" aquela conceituada pela Lei nº 8.167 , de 1º de dezembro de 2016, e o disposto no "caput" deste artigo abrange a produção, a conservação e o intercâmbio de sementes crioulas, conhecidas também como Sementes da Liberdade, e os conhecimentos tradicionais a elas associados.

Art. 2º Consideram-se ações de proteção, valorização e preservação da Semente Crioula:

I - o apoio e o incentivo à pesquisa e ao registro do conhecimento tradicional associado ao seu cultivo;

II - a promoção de feiras, eventos e intercâmbios que valorizem e incentivem sua circulação;

III - o desenvolvimento de programas de educação ambiental e cultural que abordem a importância da biodiversidade e da agrobiodiversidade local, com ênfase nessa espécie de semente;

IV - o estabelecimento de parcerias com associações de agricultores, universidades, instituições de pesquisa e demais entidades afins para a proteção e o fortalecimento dos bancos comunitários de sementes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO