Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.836/2025

Declara o "Ofício das Mulheres Marisqueiras" "Bem de Interesse Cultural", e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO LEI Nº 9.836, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Declara o "Ofício das Mulheres Marisqueiras" "Bem de Interesse Cultural", e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "Ofício das Mulheres Marisqueiras" fíca declarado "Bem de Interesse Cultural", na forma do

§1º do art. 9º. da Lei nº 9.088 , de 23 de agosto de 2022.

Parágrafo único. O Bem de Interesse Cultural declarado neste artigo é a prática tradicional de extração e beneficiamento de mariscos, crustáceos e peixes, transmitida entre gerações no Estado de Sergipe.

Art. 2º As políticas públicas voltadas à valorização e ao fomento do Ofício das Mulheres Marisqueiras devem valorizar o modo de vida, os territórios tradicionais e a relevância sociocultural da mariscagem para as comunidades litorâneas, por meio de ações de reconhecimento, formação, fortalecimento produtivo e sustentabilidade da atividade, assegurando a proteção dos saberes ancestrais e culturais dos espaços tradicionais do trabalho das marisqueiras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício