Lei Ordinária nº 9.794/2025
Revoga o inciso III do art. 4º. e altera o art. 5º. da Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal", destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.794, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o inciso III do art. 4º. e altera o art. 5º. da Lei nº 9.615 , de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal", destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 4º. e alterado o art. 5º. da Lei nº 9.615 , de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
I - ...
III - (REVOGADO). "
"Art. 5º A comprovação da condição de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação do RGP, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, CPF eRG. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 4º. da Lei nº 9.615 , de 15 de janeiro de 2025.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2025.