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Lei Ordinária nº 9.792/2025

Altera dispositivos da Lei nº 9.677, de 25 de junho de 2025, que instituiu o Programa "CNH CAMINHONEIRO", no âmbito do Poder Executivo, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.792, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera dispositivos da Lei nº 9.677 , de 25 de junho de 2025, que instituiu o Programa "CNH CAMINHONEIRO", no âmbito do Poder Executivo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 3º.; e alterado o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 19, todos da Lei nº 9.677 , de 25 de junho de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Programa "CNH CAMINHONEIRO" consiste na disponibilização anual de até 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de categoria para C e E, assegurando-se aos beneficiários:"

"Art. 19. As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e vinte e cinco reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no Programa "CNH CAMINHONEIRO" na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.

§ 1º Os recursos necessários à execução do Programa "CNH CAMINHONEIRO", previsto nesta Lei, estão estimados em até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e vinte e cinco reais) anuais, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, no Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou de outras fontes previstas na Lei nº 9.238 , de 17 de julho de 2023. "

§ 2º Fica alterada a Lei nº 9.371 , de 12 de janeiro de 2024, para incluir no "Programa: 0051 - Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos" e no Objetivo Geral "Fortalecer a política de Assistência Social em Sergipe, promovendo a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia de direitos para grupos vulneráveis, com ênfase na potencialização dos arranjos produtivos locais, associativismo e cooperativismo" o objetivo específico "Implementar o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores - "CNH CAMINHONEIRO", permitindo a disponibilização anual até 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de categoria para C e E."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2025.