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Lei Ordinária nº 9.789/2025

Declara o "Samba de Coco da Taiçoca de Fora", do Município de Nossa Senhora do Socorro, "Bem de Interesse Cultural", e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.789, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

Declara o "Samba de Coco da Taiçoca de Fora", do Município de Nossa Senhora do Socorro, "Bem de Interesse Cultural", e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "Samba de Coco da Taiçoca de Fora", manifestação cultural tradicional do Município de Nossa Senhora do Socorro, fica declarado "Bem de Interesse Cultural".

Art. 2º Consideram-se ações de proteção, valorização e promoção do "Samba de Coco da Taiçoca de Fora", com vistas à sua preservação enquanto expressão da cultura afro-brasileira e à consolidação de sua relevância como referência da memória coletiva e da identidade cultural do povo sergipano, dentre outras:

I - o apoio a projetos, eventos, oficinas e atividades educativas promovidas por grupos culturais do "Samba de Coco da Taiçoca de Fora";

II - o incentivo à produção de registros audiovisuais, publicações, pesquisas e outras formas de documentação sobre a história, os mestres e os saberes tradicionais da manifestação cultural;

III - o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, cultura e turismo para a difusão do "Samba de Coco da Taiçoca de Fora" como elemento representativo da cultura popular sergipana;

IV - o reconhecimento oficial da participação dos grupos da manifestação cultural em eventos e festividades juninas, carnavalescas, religiosas e outras celebrações populares do Estado.

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Antônio Carlos Valadares Filho

Secretário Especial da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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