Lei Ordinária nº 9.777/2025
Autoriza o Poder Executivo a outorgar ao Município de São Cristóvão, mediante Cessão de Uso, imóveis estaduais situados no referido Município, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.777, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a outorgar ao Município de São Cristóvão, mediante Cessão de Uso, imóveis estaduais situados no referido Município, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão, o uso dos imóveis de sua propriedade, localizados no referido Município, onde atualmente funcionam as escolas municipais descritas a seguir:
I - Escola Municipal de Ensino Fundamental Major João Teles, situada no Povoado Cabrita, s/n;
II - Escola Municipal de Ensino Fundamental Tia Aidee, situada no Povoado Rita Cacete, s/n;
III - Escola Municipal de Ensino Fundamental Povoado Feijão, situada no Povoado Feijão, s/n;
IV - Escola Municipal de Ensino Fundamental Cláudio Meireles, situada no Povoado Colônia Miranda, nº 493;
V - Escola Municipal de Ensino Fundamental Pedro Amado, situada na Avenida Lourival Batista, s/n;
VI - Creche Ezilde Serra Pinheiro, situada na Avenida Irineu Neri, s/n.
Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º. desta Lei deve ter única e exclusiva finalidade de promover a ampliação e reorganização do ensino municipal, não podendo ser cedido ou sub-rogado, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º. desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto aos imóveis, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências definidas pela Secretaria de Estado da Educação - SES, que deve ser interveniente assinante do Termo de Cessão de Uso.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário e com a interveniente, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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