Lei Ordinária nº 9.773/2025
Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.773, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 2025, no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
Parágrafo único. Estende-se à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI o reajuste estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no exercício de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Tribunal de Contas
Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.