Lei Ordinária nº 9.752/2025
Institui o mês "Maio Amarelo Animal", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.752, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Institui o mês "Maio Amarelo Animal", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês "Maio Amarelo Animal", mês dedicado à conscientização, prevenção e combate aos atropelamentos de animais silvestres e domésticos em vias urbanas e rodovias estaduais.
Parágrafo único. O mês de que trata este artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Durante o mês "Maio Amarelo Animal" podem ser promovidas, em parceria com entidades públicas e privadas, as seguintes ações:
I - campanhas educativas de trânsito voltadas à proteção da fauna;
II - sinalização em áreas de travessia de animais;
III - divulgação de dados estatísticos de boas práticas de prevenção;
IV - capacitação de servidores públicos, motoristas e educadores sobre condutas seguras;
V - ações intersetoriais de mobilização da sociedade civil organizada.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto
Guimarães Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Kitty Lima - Cidadania
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.