Lei Ordinária nº 9.751/2025
Dispõe sobre o reconhecimento da prática do esporte eletrônico como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.751, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o reconhecimento da prática do esporte eletrônico como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prática do esporte eletrônico fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Sergipe, devendo ser incentivada, promovida e apoiada nos termos desta Lei.
Art. 2º Entende-se por esporte eletrônico a atividade competitiva realizada em plataforma digital, envolvendo dois ou mais competidores, individuais ou em equipes, em partidas on-line ou presenciais, de forma simultânea e estruturada para permitir o acompanhamento por audiência, presencial ou remota.
Parágrafo único. Os praticantes do esporte eletrônico são considerados atletas.
Art. 3º A prática do esporte eletrônico no Estado de Sergipe é livre e tem as seguintes diretrizes:
I - facilitação do acesso a esta modalidade esportiva pelos interessados;
II - desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores;
III - assimilação de influências e inovações tecnológicas.
Art. 4º São objetivos do esporte eletrônico:
I - promover a cidadania, a inclusão social e o respeito mútuo entre os jogadores;
II - estimular o raciocínio lógico, a coordenação motora e o desenvolvimento intelectual dos praticantes;
III - incentivar o respeito ao adversário e o espírito esportivo;
IV - combater todas as formas de discriminação, preconceito ou intolerância nos ambientes virtuais e presenciais de competição;
V - valorizar a diversidade cultural e a convivência entre diferentes povos, gêneros, gerações e comunidades.
Art. 5º Não se enquadram como esportes eletrônicos práticas competitivas que se utilizem de jogos com conteúdo de cunho sexual, propagação de mensagem de ódio, preconceito, discriminação ou apologia ao uso de drogas.
Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mariana Dantas Mendonça Gois
Secretária de Estado do Esporte e Lazer
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Deputado Neto Batalha - PP
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.