Lei Ordinária nº 9.748/2025
Institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de Sergipe; dispõe sobre a assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa à pessoa gestante, parturiente e puérpera; e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.748, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de Sergipe; dispõe sobre a assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa à pessoa gestante, parturiente e puérpera; e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência obstétrica no Estado de Sergipe, assegurando a prestação de assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa durante o pré-natal, parto, pós-parto e em casos de abortamento, garantindo, entre outros direitos, a elaboração e o respeito ao Plano Individual de Parto.
Parágrafo único. As garantias desta Lei aplicam-se a todas as pessoas, independentemente de identidade de gênero ou orientação sexual.
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao controle e à decisão livre e responsável sobre sua saúde sexual e reprodutiva, sem coerção, discriminação ou violência, respeitando sua dignidade, intimidade, autonomia e diversidade.
CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA HUMANIZADA
Art. 3º É assegurado à pessoa gestante o direito à assistência humanizada durante todo o ciclo gravídico-puerperal e em casos de abortamento, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 4º São garantidos à pessoa gestante e parturiente, entre outros, os seguintes direitos:
I - avaliação contínua do risco gestacional;
II - tratamento individualizado e respeitoso;
III - privacidade e respeito à cultura, crenças e identidade;
IV - escolha da modalidade e local de parto, conforme normas sanitárias;
V - liberdade de posição para o parto;
VI - presença de acompanhante e Doula;
VII - elaboração de Plano Individual de Parto, com orientação técnica;
VIII - contato pele a pele com o recém-nascido e apoio à amamentação na primeira hora de vida, salvo contraindicação médica;
IX - alojamento conjunto com o bebê.
CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se violência obstétrica qualquer ação ou omissão praticada por profissional ou estabelecimento de saúde, público ou privado, que cause sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial à pessoa gestante, parturiente ou puérpera, violando seus direitos no contexto da assistência à saúde.
Parágrafo único. A violência obstétrica pode ser cometida por ação direta, negligência, omissão ou imposição de procedimentos desnecessários ou sem consentimento informado.
Art. 6º São formas exemplificativas de violência obstétrica:
I - violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou institucional;
II - impedimento de acompanhante;
III - omissão de informações ou coação na escolha do tipo de parto;
IV - práticas não respaldadas por evidências científicas;
V - condutas discriminatórias, racistas, transfóbicas ou capacitistas;
VI - constrangimentos, humilhações, deboches ou ameaças;
VII - atendimento inadequado ou inacessível a pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV DA POPULAÇÃO ENCARCERADA
Art. 7º A pessoa gestante privada de liberdade tem direito à assistência materno-infantil digna e humanizada, em igualdade de condições com a população em geral.
Art. 8º São garantidos, entre outros:
I - acompanhamento pré-natal e exames periódicos;
II - direito à presença de acompanhante no parto, observadas as regras de segurança;
III - vedação ao uso de algemas durante o trabalho de parto e puerpério imediato;
IV - transporte seguro à unidade de saúde;
V - acesso à analgesia e informação clara sobre procedimentos;
VI - direito à amamentação e ao contato com o recém-nascido;
VII - direito à visita de familiares, conforme regras da unidade prisional;
VIII - capacitação dos profissionais quanto aos direitos reprodutivos e prevenção da violência obstétrica.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E MECANISMOS DE CONTROLE
Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeita:
I - aos estabelecimentos infratores, multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, aplicada em dobro em caso de reincidência;
II - aos profissionais, multa de 100 (cem) UFP/SE, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 10. Podem ser criados mecanismos de fiscalização, incluindo comissões independentes e relatórios periódicos, para monitorar o cumprimento desta Lei, inclusive nas unidades prisionais.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
CláudioMitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa das Deputadas Linda Brasil - PSOL e Kitty Lima - Cidadania
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA HUMANIZADA
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA POPULAÇÃO ENCARCERADA
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E MECANISMOS DE CONTROLE
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.