Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.741/2025

Reconhece de Utilidade Pública Estadual o GRUPO CULTURAL RECREATIVO E DANÇA QUADRILHA JUNINA RALA-RALA, CNPJ nº 11.334.086/0001-05, com sede e foro no Município de Maruim.

LEI Nº 9.741, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Reconhece de Utilidade Pública Estadual o GRUPO CULTURAL RECREATIVO E DANÇA QUADRILHA JUNINA RALA-RALA, CNPJ nº 11.334.086/0001-05, com sede e foro no Município de Maruim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Estadual o GRUPO CULTURAL RECREATIVO E DANÇA QUADRILHA JUNINA RALA - RALA, CNPJ nº 11.334.086/0001-05, com sede e foro no Município de Maruim, domiciliado na Rua Coronel Gonçalo Prado, nº 24, Bairro São José, CEP. 49.770-000, na forma da Lei nº 5.495 , de 23 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.