Lei Ordinária nº 9.721/2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 2026, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.721, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 2026, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput", inciso II e
§2º da Constituição Estadual ; no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2026, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos Orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências orçamentárias;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIII - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seguem as diretrizes elencadas abaixo:
I - valorizar o trabalho, gerar emprego e renda e estimular o empreendedorismo;
II - fomentar o desenvolvimento econômico e ampliar a competitividade do Estado, com foco em inovação e tecnologia, melhoria do ambiente de negócios, aproveitamento do potencial energético e fortalecimento das cadeias produtivas;
III - fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as condições de vida no campo;
IV - fortalecer o turismo, com foco na promoção de destinos e atrativos, na melhoria da infraestrutura e na qualificação profissional;
V - ampliar a segurança pública, promover a defesa social e reduzir a criminalidade, com integração das políticas públicas, aprimoramento dos mecanismos de inteligência e fortalecimento do sistema de justiça;
VI - garantir o acesso, a qualidade e a efetividade da educação básica para todos os estudantes, em colaboração com os municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na educação profissional;
VII - ampliar e democratizar o acesso ao esporte e ao lazer;
VIII - ampliar a proteção à primeira infância, crianças e adolescentes e fortalecer as políticas públicas para a juventude;
IX - fomentar e difundir a cultura, a sergipanidade e a economia criativa;
X - ampliar e qualificar a oferta de serviços de saúde, com foco na estruturação da assistência, na integralidade do cuidado e na integração dos serviços;
XI - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
XII - reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos;
XIII - promover a plena cidadania das mulheres, com foco na inclusão produtiva, enfrentamento a todas as formas de violências e fortalecimento das políticas públicas;
XIV - ampliar e revitalizar a infraestrutura viária e os equipamentos públicos e qualificar os sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana;
XV - ampliar e qualificar o acesso à água e ao esgotamento sanitário, com foco na melhoria da prestação de serviços, e fomentar a gestão regionalizada e integrada de resíduos sólidos;
XVI - fortalecer a gestão sustentável do meio ambiente e dos recursos hídricos, desenvolver políticas de proteção animal e combater as alterações climáticas e seus impactos;
XVII - promover a excelência na prestação dos serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão, com foco em transformação digital, valorização do servidor e produção de resultados à sociedade;
XVIII - assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e de parcerias público-privadas;
XIX - ampliar o protagonismo do cidadão, aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social e fortalecer a articulação com os municípios e as relações institucionais.
XX - promover a saúde animal e proteção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade;
XXI - implementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo;
XXII - ampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica com foco no Programa de Educação, conforme a Lei (Federal) nº 11.340 , de 17 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
XXIII - fortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições;
XXIV - aprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca;
XXV - fomentar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, para implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, cobjetivando a criação de linhas de crédito rurais e demais mecanismos de financiamento para a produção de alimentos orgânicos e de base agroecológica, para implementação do "Plano Estadual d e Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO";
XXVI - reestruturação da política Estadual de Assistência Técnica e extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia;
XXVII - promoção de política de defesa e garantia de direitos à comunidade LGBTQIAPN+ no Estado de Sergipe;
XXVIII - promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo;
XXIX - desenvolver políticas públicas de proteção, valorização e promoção das manifestações culturais e religiosas, inclusive de matriz africana, assegurando o enfrentamento a intolerância religiosa, a preservação dos territórios sagrados e bens culturais, reconhecimento da contribuição histórica e social dessas tradições e a garantia do direito constitucional à liberdade de crença;
XXX - políticas permanentes de manutenção e restauração de equipamentos de teatro e demais espaços culturais do Estado;
XXXI - desenvolver, implantar e fomentar políticas voltadas à população em situação de rua.
§ 1º As prioridades elencadas acima têm precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 2º As prioridades de que trata este artigo estão relacionadas no Anexo de Prioridades.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A proposta orçamentária anual a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, além da mensagem, deve ser composta de:
I - texto do Projeto de Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - demonstrativo dos investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no art. 5º. da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
II - demonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por categoria econômica, por grupo de despesa, por modalidade de aplicação, por elemento de despesa e por fonte de recurso;
III - demonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária;
IV - demonstrativo do plano de trabalho anual por órgãos e entidades.
§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, deve ser composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4º O Orçamento do Estado deve ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as alterações posteriores, incluindo a denominação e a consolidação dadas pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103 , de 05 de outubro de 2021, observados os seguintes conceitos:
I - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
II - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que devem ser consignadas dotações próprias, devendo ser descrito no Plano de Trabalho por meio do código e da nomenclatura;
IV - função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
V - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VI - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VII - ação: conjunto de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, os financiamentos e as reservas de contingência. As ações orçamentárias podem ser tipificadas como "projetos", "atividades" ou "operações especiais".
VIII - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IX - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
X - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XI - grupo de natureza de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
XII - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2026;
XIII - fonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2026 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício, bem como em outros instrumentos normativos pertinentes, notadamente na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e suas alterações;
XIV - Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO): marcador "CO", com a numeração no intervalo de 1000 a 6999, definido no Anexo II da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e atualizações. Tem como objetivo a identificação de informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam detalhes específicos da execução orçamentária. São informações relacionadas aos controles que normalmente estão associados às fontes de recursos, e que são importantes para geração de relatórios ou demonstrativos contábeis e fiscais padronizados.
§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos devem estar vinculados a um objetivo do PPA 2024-2027.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Esta mesma organização estabelecida neste artigo deve ser considerada também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, englobando o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2026 à Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Para Elaboração Dos Orçamentos
Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual .
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º. da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º. desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução deve ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos conforme detalhada no art. 32 desta Lei.
Art. 12. Além da observância das prioridades e metas que estão destacadas no art. 2º. desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
I - estiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2024 - 2027 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; e
II - não impliquem paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2025, os quais podem sofrer ajustes desde que respeitadas as projeções atualizadas pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir.
Art. 14. O Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais através da categoria programática "projeto".
Art. 16. A Lei Orçamentária do Estado para 2026 deve conter reserva de contingência, em montante estipulado em até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º. da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. A reserva de contingência definida no "caput" deste artigo pode ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao Orçamento 2026.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para 2026 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual mínimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, "caput" e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48 , de 2019, nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode apresentar, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, reserva para atender a emendas sem caráter impositivo.
Art. 18. As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 19. Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
I - não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - não podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - o valor orçado das operações de crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 20. As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV - outras despesas administrativas e operacionais;
V - investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 21. Nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, devem ser desvinculados do órgão arrecadador e transferidos para o Tesouro Estadual até 30% (trinta por cento) das receitas correntes diretamente arrecadadas, excetuando-se da desvinculação:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os artigos 198,
§ 2º, II, e 212, da Constituição Federal ;
II - receitas que pertencem aos municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal ;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; e
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria - Geral do Estado.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deve considerar a desvinculação de receita que trata este artigo.
§ 2º O Poder Executivo pode estabelecer desvinculação de receita em proporção inferior ao disposto no "caput" deste artigo ou dispensar unidades da desvinculação, de acordo com as políticas públicas prioritárias e a preservação da continuidade das ações orçamentárias.
Art. 22. Os recursos do Tesouro do Estado destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, no prazo constitucional, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos no Orçamento de 2026, assim considerados aqueles que contenham:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2026 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal , bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 24. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2026, deve alocar recursos nos órgãos e entidades do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - às transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
II - à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública valores semelhantes aos do Orçamento de 2025, atualizados pelo percentual de inflação previsto para 2025, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês de junho de 2025, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 15 , de 1999;
III - ao pagamento do serviço da dívida;
IV - ao pagamento de precatórios inscritos no prazo constitucional e legal;
V - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53 , de 2006;
VI - às ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29 , de 2000, e a Lei Complementar (Federal) nº 141 , de 13 de janeiro de 2012;
VII - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIII - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299 , de 16 de novembro de 2000, de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária;
IX - ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional nº 40 , de 2007, e o Decreto nº 27.410 , de 11 de outubro de 2010;
X - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XI - ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962 , de 30 de setembro de 1975, e alterado pela Lei nº 4.490 , de 21 de dezembro de 2001;
XII - à reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48 , de 2019, pela Emenda Constitucional nº 53 , de 2020, e pela Emenda Constitucional nº 56 , de 2022; e
XIII - à reserva de contingência, nos termos do inciso III do art. 5º. da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 26. Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as ações de saúde;
II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
V - recursos destinados à manutenção dos órgãos e entidades da Administração Estadual;
VI - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais; e
VII - recursos destinados à reserva de contingência, definidos no art. 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º. da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. As emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação de execução física.
Seção II
Das Diretrizes Para a Execução Dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por órgão e entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 28. O Poder Executivo deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe pode ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 29. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor tal medida.
Art. 30. Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, inclusive o TCE/SE, o MPSE e a DPE/SE, podem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I - o Poder Executivo deve demonstrar aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ao Ministério Público de Sergipe e à Defensoria Pública do Estado de Sergipe, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que cabe a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deve levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do TCE/SE, do MPSE e bem como da DPE/SE, excluindo - se, para fins de cálculo, os valores das Dotações Orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
III - os Poderes, o TCE/SE, o MPSE e a DPE/SE, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, devem publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, cabem aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1º Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no "caput" deste artigo as despesas relativas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros e encargos da dívida;
III - ao pagamento de amortização da dívida;
IV - ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V - às sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VI - ao pagamento de benefícios a servidores; e
VII - às ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas.
§ 2º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição deve ocorrer obedecendo ao estabelecido no
§1º do art. 9º. da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 8º. desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 32. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 33. Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II - descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de descentralização celebrado entre as partes, e deve indicar o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
I - o termo de descentralização de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
II - não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 34. As operações de crédito, interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 35. Para efeito do disposto no
§3º do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
Seção III
Diretrizes Para Alteração Dos Orçamentos
Art. 36. Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.
Art. 37. Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. A única exceção para a regra do "caput" deste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pelo Órgão Central de Gestão Orçamentária e pela Secretaria de Estado da Fazenda, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meio de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 38. A criação ou alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo.
Art. 39. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º. desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo pode haver aju ste na classificação funcional.
Art. 40. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se
considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo único. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 41. A abertura dos créditos especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo, podendo ser delegada a competência para o ato ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação para, através de portaria, dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.
Parágrafo único. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema I-gesp deve manter, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa, cuja alteração entre elementos no mesmo grupo de despesa e idêntica modalidade de aplicação de uma mesma ação orçamentária não caracteriza crédito adicional nem remanejamento e pode ser feita no próprio I-gesp pelo órgão ou entidade titular da dotação.
Seção IV
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 42. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante pode ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Estado;
II - ações de prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública;
III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de educação e saúde; e
IV - demais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1º Deve ser considerada antecipação de crédito à conta da LOA/2026 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei devem ser ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção V
Do Regime de Execução Das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas Parlamentares Individuais de
Caráter Impositivo
Art. 43. O regime de execução estabelecido nesta
Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§7º a 12, e 151-A, da Constituição Estadual , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48 , de 2019, nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas referidas no "caput" deste artigo devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentária e financeira.
Art. 44. Para efeito desta Seção, considera-se:
I - execução equitativa: a execução de programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria;
II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;
III - plano de trabalho de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da respectiva emenda;
IV - órgão ou entidade de execução: o órgão da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 45. Para o ano de 2026, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor mínimo equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no
§10 do art. 151 e no "caput" do art. 151 - A da Constituição Estadual , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022.
§ 1º O valor total referido no "caput" deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, a ser nominalmente definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual, deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.
§ 2º Do total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II do
§2º do art. 198 da Constituição Federal , vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, conforme Emendas Constitucionais nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022.
§ 3º A dotação de cada emenda individual de caráter impositivo ao Projeto de Lei Orçamentária não pode ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 46. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, dentro do exercício financeiro de 2026, da programação referente a emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, observadas as ressalvas de impedimento de ordem técnica ou jurídica, previstas no
§8º, ambos do art. 151 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 , de 2020.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira referida no "caput" deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação de recursos financeiros.
Art. 47. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no "caput" do art. 4 4 desta Lei, os Poderes, órgãos ou entidades competentes devem enviar ao Poder Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do plano de trabalho para a execução da respectiva emenda.
§ 1º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas referidas no "caput" do art. 42 desta Lei, conforme o
§ 12 do art. 151 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 , de 2020.
Art. 48. A transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, que pode ser por transferência especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de adimplência do ente federativo destinatário, conforme dispõe o
§11 do art. 151, e o art. 151-A, da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 , de 2020.
Art. 49. Os Poderes Legislativo e Executivo podem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas referidas no "caput" do art. 4 4 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 50. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 30.874 , de 19 de outubro de 2017, sendo:
I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - Contribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III - Auxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos depende de:
I - celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
II - aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação.
d) aquisição de imóveis para a entidade desenvolver suas atividades finalísticas.
III - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IV - reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2º A exigência de que trata o inciso IV do
§1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 51. A Lei Orçamentária de 2026 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício.
Parágrafo único. Entende-se por subvenções econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 52. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal ;
II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IV - esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executados;
V - cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do
§1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
§ 1º As transferências de recursos para Municípios com a finalidade de financiar ações e serviços públicos de saúde independem da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres quando oriundas de Emendas Impositivas Estaduais de que trata o art. 151-A, inciso II, da Constituição Estadual .
§ 2º Os repasses de que trata o
§1º deste artigo devem ser operacionalizados por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 53. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo do Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I - 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6 (seis décimos);
II - 4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 (seis décimos) e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
III - 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) e para a capital do Estado.
§ 1º A exigência da contrapartida pode ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
§ 2º A exigência de contrapartida deve ser dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no
§7º do art. 151 da Constituição Estadual .
Art. 54. As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades devem observar o que estabelece a Lei (Federal) nº 14.133 , 01 de abril de 2021, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria - Geral do Estado de Sergipe e demais regulamentações aplicáveis.
Parágrafo único. Os incisos I e II do art. 5º. da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no
§7º do art. 151 da Constituição Estadual .
Art. 55. Cabe ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo único. Diante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deve instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2025, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
I - às modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
II - ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
III - à revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 57. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de projetos de lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa até 15 de julho de 2025, e que tenham como propostas:
I - modificações na Legislação Tributária vigente;
II - concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. No exercício de 2026, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 59. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual .
Art. 60. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal , a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual , ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47 , 61, 70 , 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 1º A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser objeto de aprovação em lei específica.
§ 2º Ficam, desde já, autorizadas as contratações e admissões de pessoal aprovado em concurso público e/ou em processo seletivo simplificado, notadamente em relação os seguintes cargos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários:
I - Promotor de Justiça Substituto, observado o Edital nº 1 - MPSE, de 19 de abril de 2022, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
II - Agente de Polícia Judiciária Substituto e Escrivão de Polícia Substituto, de acordo com as regras editalícias;
III - Contador, de acordo com as regras editalícias;
IV - Agente Socioeducativo, de acordo com as regras editalícias;
V - Orientador Social, de acordo com as regras editalícias;
VI - Analista de Regulação, de acordo com as regras editalícias;
VII - Procurador do Estado, de acordo com as regras editalícias;
VIII - Técnico e Analista do Ministério Público de Sergipe, de acordo com as regras editalícias;
IX - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de acordo com as regras editalícias;
X - Policial Militar, incluindo Soldados Combatentes, Oficiais Combatentes e Oficiais da Área da Saúde, de acordo com as regras editalícias;
XI - Magistério e Analista Educacional, de acordo com as regras editalícias;
XII - Agente de Polícia Penal, de acordo com as regras editalícias;
XIII - Magistrados, de acordo com as regras editalícias;
XIV - Auditor Fiscal Tributário, de acordo com as regras editalícias;
XV - Carreiras do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, de acordo com as regras editalícias;
XVI - Carreiras da Secretaria de Segurança Pública - SSP, bem como da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, de acordo com as regras editalícias.
XVII - Carreiras da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, de acordo com as regras editalícias;
XVIII - Carreiras da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, de acordo com as regras editalícias;
XIX - Carreiras da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASIC, de acordo com as regras editalícias;
XX - Carreiras da Secretaria de Estado da Saúde - SES, de acordo com as regras editalícias;
XXI - Técnico e Analista do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de acordo com as regras editalícias; e
XXII - Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, de acordo com as regras editalícias.
§ 3º Em todo caso, a autorização contida no
§2º deste artigo não vincula a efetiva admissão ou contratação nem mesmo a realização dos concursos pendentes.
Art. 61. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.
§ 1º Os déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe - FINANPREV, a título de aporte financeiro, conforme "caput" do art. 96, e seu inciso II, da Lei Complementar nº 113 , de 01 de novembro de 2005.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título "Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE".
§ 3º Para o ano de 2026, os Poderes e órgãos referidos no "caput" deste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no
§2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 62. Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal , a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, além do Ministério Público e da Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.
Art. 63. Na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 64. Conforme exige o
§2º do art. 150 da Constituição Estadual , esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
I - ampliar a concessão de crédito às famílias e às empresas em Sergipe, por meio da disponibilização de linhas com recursos próprios e de repasse, a exemplo do FNE/BNB e FUNGETUR/MTur, além da utilização de Fundos Garantidores de Crédito, nas diversas modalidades, visando ao fomento das atividades produtivas, bem como à geração de emprego e renda;
II - apoiar o microempreendedor sergipano, especialmente mulheres e jovens, com linhas de crédito específicas, bem como fomentar a economia criativa no Estado;
III - intensificar a oferta de crédito rural por meio da expansão dos Espaços +Agro, fomentando o agronegócio sergipano com ênfase nas principais cadeias produtivas;
IV - conceder crédito aos municípios sergipanos, que atendam às normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio de linha de financiamento de infraestrutura, máquinas e equipamentos com recursos próprios; e
V - oferecer condições de financiamento imobiliário acessíveis, com taxas de juros competitivas e prazos flexíveis, tornando a aquisição de imóveis mais viável para pessoas físicas e jurídicas, além de apoiar a incorporação de novas áreas e o desenvolvimento de projetos habitacionais, especialmente em regiões em crescimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299 , de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 66. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º. da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, além de outros Anexos previstos nesta Lei, como o Anexo de Prioridades e o Anexo de Acompanhamento das Metas de Resultado Primário.
Art. 67. Até 31 de janeiro de 2026, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no
§2º do art. 152 da Constituição Estadual .
Art. 68. O Governo de Sergipe, por meio da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2026, em acordo com o que estabelece o inciso I do
§1º do art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, e suas alterações.
Parágrafo único. A participação popular referida no "caput" deste artigo pode ser realizada por meios eletrônicos, com uso da internet.
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027.
Art. 70. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 71. O Poder Executivo pode especificar medidas que viabilizem a observância de marcos de médio prazo, além de controles das despesas em geral, conforme análises e estudos da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto na Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO DE PRIORIDADES Diretriz 2026 Programa Temático - PPA 2024-2027 Projeto Estratégico - Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027
Valorizar o trabalho, gerar emprego e renda e estimular o empreendedorismo Valorização do Trabalho, Geração de Emprego e Renda e Estímulo ao Empreendedorismo P01 - Programa 1º Emprego - Gerar oportunidades de inserção do jovem no mercado de trabalho
Fortalecer o turismo, com foco na promoção de destinos e atrativos, na melhoria da infraestrutura e na qualificação profissional Fortalecimento do Turismo Sergipano P24 - Criação, Estruturação e Promoção de Eventos Geradores de Fluxo Turístico no Estado de Sergipe - Ampliar a divulgação, promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos do Estado
Promover a plena cidadania das mulheres, com foco na inclusão produtiva, enfrentamento a todas as formas de violências e fortalecimento das políticas públicas Promoção da Equidade de Gênero e Proteção Integral à Mulher P72 - Estruturação da rede de apoio e proteção à mulher - Promover políticas públicas de proteção das mulheres e combate à violência doméstica e familiar
Garantir o acesso, a qualidade e a efetividade da educação básica para todos os estudantes, em colaboração com os municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na educação profissional Fortalecimento e Modernização da Gestão e da Infraestrutura das Escolas P39-Fortalecimento e modernização da gestão e da infraestrutura das escolas - Expandir e/ou modernizar a estrutura física da Rede Pública Estadual de Ensino
Aprendizagem com Qualidade, Inclusão e Equidade P34-Fortalecimento e Expansão do Ensino em Tempo Integral - ETI - Desenvolver a formação integral dos estudantes da rede estadual, com o objetivo de ampliar e articular, com protagonismo, diferentes experiências educativas, sociais e culturais, de modo a assegurar a expansão do ensino em tempo integral com qualidade e equidade, com a ampliação de oferta de matrículas na educação infantil (creche e pré - escola) em parceria com a rede municipal.
P111 - Universidade Estadual de Sergipe
Fomentar e difundir a cultura, a sergipanidade e a economia criativa Cultura e Rádio Difusão de Sergipe P112 - Viva.SE - Ampliar o acesso de pessoas ao produto cultural sergipano em eventos de pequeno e médio porte
Ampliar e qualificar a oferta de serviços de saúde, com foco na estruturação da assistência, na integralidade do cuidado e na integração dos serviços Gestão e Fortalecimento do Sistema Estadual de Saúde P55 - Opera Sergipe - Reduzir o tempo das filas de espera por procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade, em especial, aqueles em filas por demanda reprimida, por meio do Programa Opera Sergipe
Ampliar e revitalizar a infraestrutura viária e os equipamentos públicos e qualificar os sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana Proinfra Sergipe P74 - Pró - Rodovias - Ampliar a manutenção/ recuperação da malha viária estadual
P75 - Implantação e recuperação de pontes e viadutos - Ponte Tancredo Coroa do Meio e Ponte Aracaju - Barra - Contribuir para melhoria da mobilidade, através de obras de artes especiais, no Estado
P115 - Programa Acelera Sergipe - Contribuir para melhoria de equipamentos urbanos no Estado
Ampliar e qualificar o acesso à água e ao esgotamento sanitário, com foco na melhoria da prestação de serviços, e fomentar a gestão regionalizada e integrada de resíduos sólidos P79 - Implantação, ampliação e revitalização de adutoras e demais instalações de abastecimento de água - Ampliar a cobertura do sistema de - Ampliar a oferta de água potável no Estado de Sergipe
Fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as condições de vida no campo Promoção da Segurança Hídrica para Produção Rural P16 - Construção da Adutora do Leite - Construir a Adutora do Leite do Sertão Sergipano
Fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural, da Defesa Agropecuária e da Agricultura Familiar P21 - Sertão Vivo - Efetuar novo contrato de financiamento com órgão internacional para realizar novo Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores
Ampliar a segurança pública, promover a defesa social e reduzir a criminalidade, com integração das políticas públicas, aprimoramento dos mecanismos de inteligência e fortalecimento do sistema de justiça Segurança Pública, Justiça e Defesa Social de Todos P33 - Fortalecimento das ações de prevenção em segurança pública e defesa social - Reduzir a taxa de homicídios dolosos; - Aumentar e qualificar a repressão contra os crimes cibernéticos e golpes por meio de ligações telefônicas; - Reduzir o número de chamados pelo telefone 193 não atendidos pelo CBM
Fomentar o desenvolvimento econômico e ampliar a competitividade do Estado, com foco em inovação e tecnologia, melhoria do ambiente de negócios, aproveitamento do potencial energético e fortalecimento das cadeias produtivas Programa de Apoio e Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação P09 - Fomento à inovação nas principais cadeias produtivas sergipanas - Ampliar o número de empresas inovadoras beneficiadas com recursos de subvenção econômica
Reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos P66 - Fortalecimento dos programas de transferência de renda e combate à pobreza - Fortalecer os Programas de transferência de renda às famílias, visando reduzir a vulnerabilidade social dos trabalhadores
Combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional Combate à Fome e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional P60 - Fortalecimento do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis para as pessoas em situação de Vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os Programas de Aquisição de Alimentos (PAA) e Prato do Povo.
Ampliar a proteção à primeira infância, crianças e adolescentes e fortalecer as políticas públicas para a juventude Proteção à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes e Fortalecimento das Políticas Públicas para a Juventude P47 - Implementação e fortalecimento da Política Estadual da 1ª Infância - Fortalecer a Política Estadual de Atenção à Primeira Infância
Ampliar e democratizar o acesso ao esporte e ao lazer Fortalecimento, Ampliação e Democratização do Acesso ao Esporte e ao Lazer P43 - Incentivo ao esporte de alto rendimento - Bolsa Atleta, Gol da Gente, Time Sergipe - Estimular a excelência esportiva, desde a base, dos atletas, paratletas e atletas-guia e a participação desses atletas e dos técnicos em competições nacionais e internacionais; - Implementar o Programa Gol da Gente
Reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos P67 - Promoção do direito à moradia, fortalecimento dos Programas de Habitação de Interesse Social e de Regularização Fundiária Urbana - Promoção do direito à moradia, fortalecimento dos programas de habitação de interesse social e de regularização fundiária urbana
Fortalecer a gestão sustentável do meio ambiente e dos recursos hídricos, desenvolver políticas de proteção animal e combater as alterações climáticas e seus impactos Gestão e Proteção dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente P87 - Adaptação e enfrentamento às mudanças climáticas - Fortalecer a gestão renovável dos recursos naturais para a neutralização do carbono atmosférico com a implementação de viveiros educadores para o reflorestamento de áreas protegidas no Estado
Assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e de parcerias público - privadas Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal P100 - Melhoria da Gestão Tributária - Aperfeiçoar a Gestão Tributária
P101 - Melhoria da Gestão Financeira - Aperfeiçoar a Gestão Orçamentária e Financeira
Ampliar o protagonismo do cidadão, aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social e fortalecer a articulação com os municípios e as relações institucionais Articulação com os Municípios e Relações Institucionais P103 - Sergipe é Aqui - Aproximar o Governo do Estado da população dos diversos municípios do interior por meio da oferta de serviços públicos de forma itinerante
Promover a excelência na prestação dos serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão, com foco em transformação digital, valorização do servidor e produção de resultados à sociedade Planejamento, Inovação e Governança para Resultados P14 - Sergipe Conectado - Implantar um modelo de governança estadual de inovação e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), capaz de otimizar a eficiência da gestão da TIC estadual e, ao mesmo tempo, criando uma cultura inovadora na gestão pública
Modernização da Gestão e Valorização do Servidor P91 - Implementação de política de gestão de pessoas e de valorização de servidores - Implementar a política de modernização da gestão de pessoas e valorização do servidor
Promover a saúde animal e proteção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade Programa: 0046 - Desenvolvimento de Políticas de Proteção Animal Controlar a população animal em situação de rua Fortalecer a proteção animal nas gestões municipais
Implementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo Programa: 0001 - Valorização do Trabalho, Geração de Emprego e Renda e Estímulo ao Empreendedorismo Qualificar a mão-de-obra sergipana para reduzir a taxa de desemprego
Ampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica com foco no Programa de Educação, conforme a Lei (Federal) nº 11.340 , de 17 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) Programa 0012 - Promoção da equidade de gênero e proteção integral à mulher Promover políticas públicas de proteção das mulheres e combate à violência doméstica e familiar
Fortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições Programa 0047 - fortalecimento, ampliação e democratização do acesso ao esporte e ao lazer Ampliar a estimular a prática esportiva para toda a população
Aprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca Programa 0044 - Gestão e proteção dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente Fortalecer a gestão de recursos hídricos e a governança para promover o uso racional e sustentável da água e mitigar os efeitos das mudanças climáticas
Fomentar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, para implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, cobjetivando a criação de linhas de crédito rurais e demais mecanismos de financiamento para a produção de alimentos orgânicos e de base agroecológica, para implementação do "Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO" Programa 0050 - Combate à Fome e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis para as pessoas em situação de vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os Programas de Aquisição de Alimentos (PAA) e Prato do Povo
Reestruturação da política Estadual de Assistência Técnica e extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia Programa 0021 - Fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural, da Defesa Agropecuária e da Agricultura Familiar Atender agricultores sergipanos em ações plurais da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, para o fortalecimento das cadeias produtivas
Promoção de política de defesa e garantia de direitos à comunidade LGBTQIAPN+ no Estado de Sergipe Programa 0051 - Fortalecimento da Política de Assistência Social, a inclusão produtiva e a cidadania e a garantia e proteção de direitos Fortalecer as políticas públicas para população LGBTQIAPN+, garantindo inclusão e proteção de direitos
Promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo Programa 0021 - Fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, da defesa agropecuária e da agricultura familiar Adquirir e distribuir sementes certificadas de milho, feijão e arroz para garantir o plantio e produção de grãos por agricultores familiares.
Beneficiar agricultores familiares com sementes certificadas de milho, feijão e arroz para o plantio de lavouras temporárias
- Desenvolver políticas públicas de proteção, valorização e promoção das manifestações culturais e religiosas, inclusive de matriz africana, assegurando o enfrentamento a intolerância religiosa, a preservação dos territórios sagrados e bens culturais, reconhecimento da contribuição histórica e social dessas tradições e a garantia do direito constitucional à liberdade de crença - Políticas permanentes de manutenção e restauração de equipamentos de teatro e demais espaços culturais do Estado Programa 0016: Cultura e Rádio Difusão de Sergipe Movimentar a cadeia produtiva cultural do Estado de Sergipe tendo como base, o mapa cultural de Sergipe
- Desenvolver, implantar e fomentar políticas voltadas à população em situação de rua Programa 0051 - Fortalecimento da Política de Assistência Social, Inclusão Produtiva, Cidadania e Garantia e Proteção de Direitos Promover políticas públicas que reduzam o número de pessoas em situação de rua e que concedam autonomia através da garantia de moradia, inserção no mercado de trabalho e combate à fome
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO (Art. 4º,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000) 2026
1. Metas Fiscais Anuais (2026 a 2028)
O Anexo de Metas Fiscais (AMF) integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tendo em vista a determinação contida no
§ 1º do art. 4º. da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No referido anexo, são estabelecidas metas fiscais anuais, apresentadas em oito demonstrativos. As metas previstas para os anos de referência da LDO (2026, 2027 e 2028), que podem ser destacadas são: os valores previstos relativos a Receita Total e Despesa Total; Receita Primária e Despesa Primária; Resultados Primário e Nominal; Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida. Além disso, são apresentados também o comparativo entre metas previstas e metas realizadas, os Resultados do Regime Próprio de Previdência do Estado e do Sistema de Proteção Social Militar, Avaliação Atuarial, Patrimônio Líquido, Receitas e Despesas com Alienação de Bens e Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado.
A Receita Total representa a soma de tudo que se espera arrecadar pelo Estado no ano, podendo ser de categoria corrente, a exemplo dos impostos e serviços, ou de categoria capital, como a venda de bens ou as operações de crédito. Já a Despesa Total é o somatório das despesas do Estado estimadas para o período referido, que também podem ser de categoria corrente, a exemplo de pessoal, manutenção e juros, ou de capital, como os investimentos.
As Receitas Primárias são aquelas que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas então aquelas com características financeiras, como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeiras e aquelas fruto de alienação de investimentos, segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (14ª Edição, p. 236). O referido Manual, reúne, para cada exercício, as regras de harmonização a serem observadas pela Administração Pública para a elaboração dos documentos legais, consoante os parâmetros definidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Da mesma forma, são Despesas Primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. Com isso, o Resultado Primário representa o saldo da diferença entre Receitas e Despesas Primárias, demonstrando o alcance da economia fiscal do Estado e da sua capacidade de amortização de dívida.
Para o Resultado Nominal, que representa a diferença entre o saldo da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência, a metodologia de cálculo, orientada pelo MDF (14ª edição, p. 237), é chamada de "abaixo da linha".
A Dívida Pública Consolidada (DC), ou fundada, constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com fontes de recursos próprias do RPPS. Já a Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL), corresponde à Dívida Consolidada deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Não compreende os valores da disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros do RPPS do ente (MDF, 14ª edição, p. 76).
1.1. Perspectivas Econômicas
Neste tópico serão apresentadas as tendências apontadas por relatórios de mercado sobre algumas perspectivas para os cenários macroeconômicos: Mundial e do Brasil. Além disso, são trazidas informações sobre aspectos da economia Sergipana mostrando o desempenho de alguns indicadores no ano de 2024.
Essas análises, junto aos dados históricos de receitas e despesas do estado de Sergipe, serviram de base para a definição das metas fiscais de que trata esta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Posteriormente, apresenta-se o cenário fiscal para os exercícios de 2026 a 2028, contendo as projeções de resultados primário e nominal, e as estimativas dos principais agregados de receitas e despesas primárias para o período, bem como a trajetória esperada da dívida pública.
1.1.1.
Perspectivas Econômicas Globais
Todo esse tópico está baseado nas perspectivas econômicas globais do relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI) - World Economic Outlook (WEO)1.
Segundo o relatório WEO publicado em janeiro de 2025, o crescimento global tanto em 2025 como em 2026 está projetado em 3,3%, abaixo da média histórica (2000-19) que foi de 3,7%. A inflação global deve diminuir para 4,2% em 2025 e para 3,5% em 2026, com a tendência de conversão à meta no curto prazo em economias avançadas, quando comparado a economias emergentes e em desenvolvimento.
No curto prazo, os riscos variam entre países: são positivos nos EUA, onde políticas fiscais expansionistas podem estimular a economia a curto prazo, mas gerar desequilíbrios fiscais e financeiros no longo prazo, elevando taxas de juros globais e afetando a atividade econômica em outras regiões. Em outras economias os aspectos a curto prazo são negativos, devido à incerteza política e desafios setoriais, como energia na Europa e mercado imobiliário na China.
No médio prazo, os riscos para o crescimento global são predominantemente negativos. O protecionismo pode agravar tensões comerciais, reduzir investimentos e impactar negativamente o crescimento.
A desregulamentação nos EUA pode impulsionar o crescimento, mas também aumentar riscos financeiros e instabilidades macroeconômicas. O impacto das tarifas na inflação global é incerto, mas pode ser mais forte devido ao cenário econômico atual. A elevação das taxas de juros para conter pressões inflacionárias pode agravar riscos fiscais e financeiros, enquanto um dólar mais forte pode alterar fluxos de capitais e desequilíbrios globais.
Tensões geopolíticas, como conflitos no Oriente Médio e Ucrânia, podem elevar preços de commodities, afetando importadores e aumentando o risco de estagflação1 2. Por outro lado, renegociações comerciais e reformas estruturais, podem reduzir incertezas, fortalecer a confiança e impulsionar o crescimento global.
Diante da incerteza elevada, as políticas devem equilibrar a contenção de riscos de curto prazo com a reconstrução de reservas e a promoção do crescimento de médio prazo. A política monetária deve garantir a estabilidade de preços, ajustando-se conforme a inflação e o desaquecimento econômico, enquanto a política fiscal deve consolidar as contas públicas sem comprometer o crescimento. Diferenças nas políticas monetárias entre países podem impactar câmbio e fluxos de capital, exigindo respostas adequadas. Reformas estruturais em mercado de trabalho, concorrência e
1 Estudo na integra: World Economic Outlook
2 Situação econômica em que ocorrem simultaneamente baixo crescimento econômico, alta inflação e alto desemprego.
digitalização são essenciais para impulsionar a produtividade. Por fim, a cooperação multilateral e políticas comerciais alinhadas à Organização Mundial do Comércio são fundamentais para reduzir incertezas e fortalecer o crescimento global.
A Figura 1 abaixo mostra a projeção de crescimento do PIB para 2025 realizada pelo FMI para alguns países.
Figura 1. Projeção de Crescimento do PIB - 2025
120.0ºW 60.0`W 0.0`3 60.0ºE 120.(PE
Canadá`
Reino Unido
Estados Unidos
j^RolõniF_^r
ESÍpanhã-rs
França
Ja D.ão
México-
Egito"
?sj-Arábia Saudita^
Paquistão^ 7^. fíncliã], (Filipinas Tailandia *L.
[Nigéria}
>Malási_aí
?Indonésia]
Brasil
África doySul
Argentina1
Projeções de Crescimento do PIB - 2025
? Sem projeção ? 0,3% - 2,6%
3,9%
5,2%
Austrália
5 km
5,3% - 6,5%
Fonte: Relatório do World Economic Outlook - FMI, janeiro, 2025. Elaboração própria: Superintendência de Política Fiscal (SUPFI).
1.1.2.
Panorama e Perspectivas Econômico-Fiscais do Brasil3
Nos últimos três anos, o Brasil enfrentou desafios fiscais significativos, alternando entre superávit e déficit primário, enquanto buscava equilibrar a necessidade de crescimento econômico com a sustentabilidade das contas públicas. Em 2022, o país registrou um superávit primário de aproximadamente R$ 46 bilhões, equivalente a 0,5% do PIB, impulsionado por receitas extraordinárias, como a arrecadação recorde com receitas de exploração de recursos naturais (royalties) e dividendos. A dívida bruta do governo geral fechou o ano em 71,7% do PIB, beneficiada pelo crescimento da economia e pelo aumento da arrecadação. No entanto, o teto de gastos permaneceu pressionado, levando a ajustes como a PEC dos Precatórios, que permitiu a acomodação de despesas adicionais.
Já em 2023, o Brasil voltou a registrar déficit fiscal, encerrando o ano com um saldo negativo de aproximadamente R$ 228 bilhões, correspondente a 2,1% do PIB. A desaceleração da arrecadação e o aumento das despesas, impulsionadas por programas sociais ("Farmácia Popular", "Minha Cada, Minha Vida", "Bolsa Verde", "Luz para Todos", entre outros) e reajustes salariais do funcionalismo (Medida Provisória nº 1170/2023), pressionaram as contas públicas. Para enfrentar esse cenário, foi aprovado o novo Arcabouço Fiscal, substituindo o teto de gastos e estabelecendo metas de resultado primário, limitando o crescimento das despesas a 70% do aumento real da receita primária do ano anterior. Apesar dessas medidas, a dívida bruta voltou a crescer, atingindo cerca de 73,8% do PIB ao final do ano.
Em 2024, o governo estabeleceu como meta um déficit primário zero, mas alcançar esse objetivo tem se mostrado desafiador. Algumas medidas para aumentar a arrecadação, como a reoneração da folha de pagamento e a tributação de rendimentos no exterior, enfrentam resistência no Congresso. Ao mesmo tempo, a despesa pública segue em alta, impulsionada por investimentos no Novo PAC e reajustes salariais. A dívida pública continua em trajetória ascendente, com um resultado de 76,5% do PIB, evidenciando a necessidade de ajustes estruturais para conter o endividamento. O ano de 2024 encerrou com um resultado primário deficitário de R$ 43 bilhões, correspondente a 0,4% do PIB.
Diante desse cenário, os desafios fiscais do Brasil nos próximos anos incluem o controle do crescimento das despesas para garantir o cumprimento do novo regime fiscal, o aumento da arrecadação sem elevar excessivamente a carga tributária, a implementação de reformas estruturais, como a reforma administrativa, e a busca pela sustentabilidade da dívida pública. O equilíbrio entre responsabilidade fiscal e estímulo ao crescimento econômico seguirá como uma questão central para a política econômica do país.
De acordo com o relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, o OECD Economic Outlook4, o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil deve crescer 2,3% em 2025, desacelerando em relação ao crescimento de 3,4% realizado em 2024. Apesar disso, o consumo
3 As informações sobre à Dívida Pública do Brasil foram extraídas do site do Banco Central do Brasil, disponível em: Estatísticas fiscais
As informações referentes ao Resultado Primário foram obtidas no site do Tesouro Nacional, disponível em: Boletim Resultado do Tesouro Nacional (RTN)
das famílias continuará sendo impulsionado pela criação persistente de empregos e pelo forte crescimento salarial, mantendo a demanda doméstica aquecida.
Ainda segundo o relatório, o investimento, que teve um forte crescimento em 2024, deve apresentar um ritmo de expansão mais moderado ao longo de 2025 e 2026, refletindo o enfraquecimento da demanda externa.
A política fiscal expansionista continuará representando um desafio para o cumprimento da meta de déficit primário de 0,6% do PIB estabelecida pelo novo arcabouço fiscal. A falta de uma reforma estrutural dificultará o alcance desse objetivo.
Além disso, a dívida pública bruta deve seguir em trajetória de alta e ultrapassar 80% do PIB em 2025, o que reforça a necessidade de medidas para conter o crescimento dos gastos públicos.
Embora o crescimento econômico permaneça positivo em 2025, a economia enfrentará desafios relacionados à política fiscal, inflação e investimento. A continuidade do ajuste monetário no primeiro semestre e a necessidade de reformas estruturais serão fatores determinantes para a sustentabilidade do crescimento nos próximos anos.
Segundo o Boletim Macro4 5 da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a inflação de 2025 será mais disseminada entre diferentes grupos de bens e serviços. Mesmo com a taxa Selic elevada, com expectativas de atingir 15% ao ano, bens duráveis, praticamente estáveis em 2024, devem registrar alta de 5,5% no ano. Já os serviços livres, que subiram 4,7% no ano passo, podem encerrar 2025 com elevação próximo a 7%. Não somente os alimentos possuem sensibilidade a choques cambiais, mas também bens duráveis e serviços são afetados. Entretanto, nos dois últimos, a disseminação dos impactos é mais lenta, tendo efeitos ainda em 2025. Adicionalmente, em 2024, os dados de PIB e desemprego também pressionaram a inflação - com economia e mercado de trabalho mais robustos do que em 2023, o que nos leva a projetar impacto sobre serviços, que costumam sentir o repasse dos preços ao longo de vários trimestres, com dissipação mais lenta.
Essa diversificação nas pressões inflacionárias terá efeitos distintos sobre os diferentes grupos sociais. Em 2024, a alta concentrada nos alimentos impactou desproporcionalmente as famílias de baixa renda. Em 2025, o aumento esperado em bens duráveis e serviços - itens com maior peso nos orçamentos das famílias de classe média e alta - deve fazer com que a inflação seja mais sentida por essas camadas da população, ampliando a percepção do fenômeno.
4 Estudo na integra: OECD Economic Outlook
5 Estudo na integra: Boletim MACRO
A inflação de 2025 pode superar os 6%, segundo projeções do mercado financeiro. No entanto, os primeiros meses do ano serão marcados por oscilações sazonais. Em janeiro, o bônus de Itaipu trará alívio temporário às contas de energia, resultando em um índice inflacionário abaixo da média. Por outro lado, fevereiro deverá registrar aceleração da inflação devido ao fim desse desconto, combinado com os reajustes das mensalidades escolares. A partir de março, a trajetória dos preços tende a se estabilizar, mas continuará captando os efeitos herdados de 2024, como a demanda aquecida e a valorização do dólar. Esses fatores, somados ao cenário internacional desafiador e às condições domésticas atuais, devem sustentar a alta dos preços, levando a inflação ao patamar projetado pelo mercado para o ano.
Em relação a política monetária, o Comitê de Política Monetária (Copom)6 tem uma perspectiva de aumento da taxa Selic para o ano 2025, visto as crescentes expectativas de inflação. Na reunião de janeiro, o Copom decidiu aumentar a taxa básica de juros em 1 ponto percentual, levando a Selic de 12,25% a.a. para 13,25% a.a. O comitê também manteve a sinalização de um novo aumento de mesma magnitude em março, para 14,25% a.a. O Copom, no entanto, não antecipou os próximos passos, ressaltando que "a duração e a intensidade do ciclo de aperto dependerá da evolução da atividade econômica, das projeções de inflação e do balanço de riscos".
Os próximos gráficos trazem as expectativas para o IPCA e o PIB extraídas do Boletim Focus7, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para o ano de 2025, desde a sua primeira publicação de 2025, em 06 de janeiro até o dia 10 de março.
Observa-se nos gráficos que o IPCA apresenta uma tendência de aumento no período, iniciando com previsão de 4,99% e terminando com 5,58%. Já o PIB apresentou oscilação positiva no meio do período, com perspectiva de crescimento de 2,06%, mas voltou a sua trajetória inicial, mantendo constância de crescimento de 2,01%
Gráfico 1. Expectativa do IPCA para 2025 - Relatório FOCUS - %
6 Estudo na integra: Relatório de inflação
7 Publicações na integra: Focus - Relatório de Mercado
4,6 06/jan 13/jan 20/jan 27/jan 03/fev 10/fev 17/fev 24/fev 03/mar 10/mar
Fonte: Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, 2025. Elaboração: SUPFI
Gráfico 2. Expectativa do PIB para 2025 - Relatório FOCUS - %
1,99
1,98 i
06/jan
13/jan
20/jan 27/jan
03/fev 10/fev
17/fev 24/fev
03/mar
10/mar
Fonte: Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, 2025. Elaboração: SUPFI
1.1.3.
Panorama da Economia Sergipana em 2024
Em 2024, Sergipe acumulou um saldo positivo de 15.598 vínculos formais de trabalho, com um aumento de 17,04% no saldo de empregos quando comparado ao ano de 2023. Isso resultou em um estoque de empregos de 342.737 pessoas empregadas com carteira assinada, representando um aumento de 4,77% em comparação ao ano anterior. Ao longo de 2024, apenas dois meses registraram saldo negativo: março e dezembro. O mês de dezembro já tende a apresentar saldo negativo, uma dinâmica também observada no saldo nacional.
Gráfico 3. Saldo de empregos formais em Sergipe - 2024
7.000
6.000
5.000
4.000
3.000
2.000
1.000
0
-1.000
-2.000
-3.000
1.071
1.627
-1.842
O
1
-2.026
Fonte: CAGED, 2024. Elaboração: SUPFI.
Entre os setores da atividade econômica, o setor de Serviços apresentou o maior saldo de pessoas empregadas em 2024, fechando o ano com um volume de 7.364 empregos formais criados, com um crescimento percentual de 13,22%. Em seguida, o setor de Comércio gerou 4.653 novos postos de trabalho, com crescimento de 53,51%. Os setores da Construção e da Indústria criaram 2.291 e 1.736 postos de empregos formais. Por outro lado, o setor de Agropecuária teve uma redução de 444 postos.
No primeiro trimestre de 2024, Sergipe apresentou uma taxa de desemprego de 10,0%, que diminuiu nos dois trimestres seguintes para 9,1% e 8,4%, respectivamente. No entanto, no quarto trimestre, o desemprego manteve a taxa do trimestre anterior, 8,4%. A taxa média de desemprego ao longo do ano foi de 8,98% em Sergipe. A taxa de desocupação vem reduzindo ao longo da série analisada, com a média em 2024 inferior à registrada em 2023, 10,80%.
Gráfico 4. Taxa de desocupação em Sergipe
16,00%
14,00%
12,00%
10,00%
8,00%
6,00%
4,00%
2,00%
0,00%
1 tri 2022 2 tri 2022 3 tri 2022 4 tri 2022 1 tri 2023 2 tri 2023
3 tri 2023 4 tri 2023 1 tri 2024 2 tri 2024 3 tri 2024 4 tri 2024
Fonte: IBGE, 2022-2024. Elaboração: SUPFI.
O IBGE não divulga a inflação (IPCA) para os estados, mas disponibiliza os dados para as capitais. Em Aracaju, município mais populoso de Sergipe, que abriga 27,3% da população do estado, a inflação apresentou um leve crescimento de 2023 para 2024, após duas quedas consecutivas no período pós-pandemia. Em 2024, o IPCA da capital sergipana fechou em 4,81%, ligeiramente abaixo da inflação nacional, que foi de 4,83%.
Entre os grupos que compõem o IPCA de Aracaju, o setor de Educação registrou a maior inflação em 2024, com 6,67% (o peso na composição do índice é de 5,95%). No entanto, houve uma redução de 1,96 ponto percentual em relação a 2023. O segundo maior índice foi observado no grupo de Transportes, que atingiu 5,81%, representando um aumento de 1,19 ponto percentual em comparação ao ano anterior. Esse grupo tem o segundo maior peso na composição do índice (20,86%), ficando atrás apenas da Alimentação e Bebidas, que representa 21,86%.
O grupo de Alimentação e Bebidas registrou inflação de 5,37% em 2024, revertendo a deflação observada em 2023. O aumento de 5,89 pontos percentuais foi o mais expressivo entre os grupos analisados.
Gráfico 5. Taxa de inflação em Aracaju
12,00%
10,00%
8,00%
6,00%
4,00%
2,00%
0,00%
2020 2021 2022 2023 2024
Fonte: IBGE, 2020-2024. Elaboração: SUPFI.
A partir do levantamento da produção agrícola, observou-se que a área plantada em Sergipe aumentou 2,8% de 2023 para 2024, enquanto a área colhida cresceu 4,1%. Ambas apresentam uma tendência de crescimento ao longo dos anos analisados.
Entre os cereais, leguminosas e oleaginosas, o milho se destaca como a cultura com a maior área plantada e colhida em todos os anos analisados, com médias de 63,4% e 64,75%, respectivamente. Dentre os demais produtos agrícolas cultivados no estado, a cana-de-açúcar tem uma média de participação de 14,7% na área plantada e 15 ,1% na área colhida.
O cultivo de laranja ocupa a terceira posição, com uma média de 12,2% tanto na área plantada quanto na colhida.
Os principais produtos cultivados em Sergipe são: amendoim, arroz, feijão, milho, cana-de-açúcar, laranja e mandioca.
Gráfico 6. Área plantada e colhida em Sergipe - Hectares
3.400.000
? Área Plantada ? Área Colhida
Fonte: IBGE - Levantamento Sistemático da Produção Agrícola, 2020-2024. Elaboração: SUPFI.
O equilíbrio fiscal contribui para a melhoria do ambiente de negócios. Nesse sentido, o estado de Sergipe, no exercício de 2024, alcançou um Resultado Primário de R$ 1.66 bilhão. Resultados primários positivos como esse contribuem significativamente para a redução da dívida líquida, fortalecendo assim a saúde financeira do Estado. É relevante notar que a Meta Fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024) para Sergipe foi um superávit de R$ 187,46 milhões. No entanto, o Resultado Primário alcançado excedeu significativamente essa meta, atingindo um percentual 890,2% superior ao esperado.
Gráfico 7. Meta Fiscal e Resultado Primário de Sergipe - 2020-2024
w 1.800,00
s 1.600,00
j§ 1.400,00
1.200,00
1.000,00
800,00
600,00
400,00
200,00
0,00
-200,00
499,29
2021
14,20
1.053,39
2023
2024
-64,69
2020
-43,28
2022
? Meta ? Resultado Primário
Fonte: RREO, 6º bimestre, 2020-2024. Elaboração: SUPFI.
Do lado das despesas, em 2024, as Despesas com Pessoal para fins de cálculo dos limites impostos pela LRF, representaram 40,37% da Receita Corrente Líquida (RCL), registrando uma redução de 3,39 ponto percentual em comparação com o ano anterior, que foi de 43,76%, ficando assim, abaixo do Limite de Alerta, que dispõe o inciso II do
§1º do art. 59 da LRF.
48,00%
46,00%
44,00%
42,00%
40,00%
38,00%
Gráfico 8. Despesa Líquida com Pessoal/RCL de Sergipe - 2020-2024
47,38%
36,00%
2020
2021
2022 2023 2024
Fonte: RGF, 3º quadrimestre, 2020-2024. Elaboração: SUPFI.
Os limites constitucionais estão disciplinados nas Constituições Federal e Estadual e têm por finalidade garantir um mínimo de recursos a ser aplicado em determinada função de governo. As funções contempladas na Constituição Federal são a Saúde e a Educação. A Constituição Federal estipulou que os Estados devem aplicar na Saúde8 e na Educação9, no mínimo, 12% e 25% da receita resultante de impostos.
Durante os anos analisados apenas em 2021 o limite constitucional para a educação não foi atingido, entretanto, em decorrência da Emenda Constitucional nº 119 /2022, os Entes que não aplicaram o mínimo têm a obrigação de aplicar o valor devido até o final de 2023. Em 2021 o Estado deixou de aplicar o montante de R$ 243.113297,05 e no Exercício de 2022 investiu o valor de R$ 251.369.469,95 em gastos com educação, além do mínimo exigido, cumprindo o estabelecimento na Emenda. Já os recursos destinados à saúde, vêm sendo superior ao limite de 12% em todos os anos e com uma tendência de crescimento.
O valor aplicado na Educação em 2024 foi de R$ 3.309.304.620,90, com um crescimento percentual de 2023 para 2024 de 11,45%. Já o valor aplicado na Saúde foi de R$ 2.161.109.319,74, com crescimento percentual de 18,05%.
8 Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000, art. 77.
9 Constituição Federal 1988, art. 212.
Gráfico 9. Limites Constitucionais da Saúde de Educação e o Percentual Realizado - 2020-2024
Fonte: RREO, 6º bimestre, 2020-2024. Elaboração: SUPFI.
1.2. Metas Anuais
As metas anuais apresentadas neste demonstrativo contemplam quadros e tabelas com a especificação dos principais agregados de receitas e despesas do estado de Sergipe para os próximos exercícios. Nesse sentido, considerados os cenários construídos a partir das premissas expostas nos tópicos anteriores, foram obtidos os valores a seguir.
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º.,
§ 1º) R$ 1.000,00 2026 2027 2028
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 17.921.236 17.185.688 106,59% 19.678.791 18.162.760 107,06% 21.082.348 18.756.689 106,63%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 17.154.240 16.450.172 102,03% 18.746.992 17.302.745 101,99% 20.163.854 17.939.516 101,98%
Receitas Primárias Correntes 16.996.464 16.298.873 101,09% 18.586.146 17.154.291 101,11% 19.999.545 17.793.333 101,15%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.138.016 5.886.091 36,51% 6.860.794 6.332.246 37,32% 7.432.856 6.612.914 37,59%
Transferências Correntes 9.723.402 9.324.321 57,83% 10.488.883 9.680.832 57,06% 11.219.505 9.981.847 56,75%
Demais Receitas Primárias Correntes 1.135.046 1.088.460 6,75% 1.236.470 1.141.213 6,73% 1.347.184 1.198.572 6,81%
Receitas Primárias de Capital 157.775 151.300 0,94% 160.845 148.454 0,88% 164.309 146.183 0,83%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 18.351.739 17.598.523 109,15% 19.068.775 17.599.739 103,74% 21.811.486 19.405.393 110,32%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 18.126.910 17.382.921 107,82% 18.752.257 17.307.605 102,02% 21.427.085 19.063.396 108,37%
Despesas Primárias Correntes 16.578.851 15.898.400 98,61% 17.419.655 16.077.665 94,77% 19.998.409 17.792.322 101,15%
Pessoal e Encargos Sociais 9.173.748 8.797.227 54,56% 9.714.926 8.966.499 52,85% 10.560.614 9.395.640 53,41%
Outras Despesas Correntes 7.405.103 7.101.173 44,04% 7.704.729 7.111.166 41,92% 9.437.795 8.396.682 47,73%
Despesas Primárias de Capital 1.198.059 1.148.887 7,13% 1.032.602 953.052 5,62% 1.128.676 1.004.168 5,71%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 350.000 335.635 2,08% 300.000 276.888 1,63% 300.000 266.906 1,52%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.196.750 1.147.632 7,12% 1.275.866 1.177.575 6,94% 1.362.196 1.211.928 6,89%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.189.110 1.140.305 7,07% 1.270.212 1.172.356 6,91% 1.358.013 1.208.206 6,87%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.196.750 1.147.632 7,12% 1.275.866 1.177.575 6,94% 1.362.196 1.211.928 6,89%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.196.750 1.147.632 7,12% 1.275.866 1.177.575 6,94% 1.362.196 1.211.928 6,89%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (III - ) - 972.671 - 932.749 - 5,79% - 5.265 - 4.860 - 0,03% - 1.263.231 - 1.123.880 - 6,39%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - - 980.311 - 940.076 - 5,83% - 10.919 - 10.078 - 0,06% - 1.267.415 - 1.127.602 - 6,41%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 255.369 244.888 1,52% 255.730 236.029 1,39% 265.210 235.954 1,34%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 302.831 290.402 1,80% 321.001 296.271 1,75% 340.261 302.726 1,72%
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.659.654 5.427.363 33,66% 5.884.116 5.430.810 32,01% 6.040.696 5.374.328 30,55%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.107.090 2.979.564 18,48% 3.280.500 3.027.774 17,85% 3.411.044 3.034.761 17,25%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 194.326 186.350 1,16% - 173.411 - 160.051 - 0,94% - 130.544 - 116.143 - 0,66%
FONTE: Sistema I-Gesp, SEFAZ/SE
No que tange especificamente ao resultado primário para o estado de Sergipe, o Demonstrativo 1 estabelece a meta, para 2026, de déficits de R$ 980,3 milhões e de R$ 972,6 milhões nos resultados COM RPPS e SEM RPPS, respectivamente.
Cabe ao Demonstrativo 1 - Anexo de Metas Fiscais (AMF), segundo Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 14ª edição, p. 130), além de garantir transparência às metas fiscais, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado.
Tabela 1 - Parâmetros usados na elaboração das projeções das Receitas Parâmetros 2026 2027 2028
PIB real (crescimento % anual) 1,72 1,96 2,00
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 12,50 10,38 10,00
IPCA (% anual) 4,28 3,90 Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) (R$ 1,00) 6,00 5,93 Receita Corrente Líquida - RCL (R$ 1.000,00) 16.812.640 18.381.790 3,74 6,00 19.771.648
Fonte: Banco Central do Brasil, Superintendência de Política Fiscal (SUPFI) - SEFAZ/SE e Gerência Geral da Dívida Pública - GEDIF/SEFAZ/SE. Nota: Foi utilizado como base o Relatório FOCUS, de 31 de janeiro de 2025 (publicado em 03 de fevereiro de 2025).
A próxima tabela mostra os índices utilizados para calcular os valores Constantes do Demonstrativo 1.
Tabela 2 - Índice de Deflação Ano Índice para Deflação
2026: valor corrente do ano de 2026, dividido por: 1,0428
2027: valor corrente do ano de 2027, dividido por: 1,0835
2028: valor corrente do ano de 2028, dividido por: 1,1240
Fonte: Elaboração própria com base no MDF da 14ª edição, p. 79, e no Relatório FOCUS, de 31 de janeiro de 2025 (publicado em 03 de fevereiro de 2025).
1.3. Cenário Base - Estimativa dos Principais Agregados (2026 a 2028)
Com base no preceito do art. 4º.,
§ 2º, inciso II, da LRF, apresentam-se a seguir a memória e a metodologia de cálculo relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública.
Nesse sentido, para fins de projeção das despesas, considera-se apenas o arcabouço legal atualmente vigente e as metas necessárias ao equilíbrio fiscal, não levando explicitamente em consideração os impactos decorrentes das reformas e propostas que porventura estejam em discussão.
Sob tais hipóteses, a projeção dos agregados fiscais apurou, para o período considerado na LDO, déficits primários, visando alavancar o investimento para ancorar o processo de consolidação fiscal de longo prazo. Esses resultados estão alinhados com a estratégia do Estado de Sergipe em realizar investimentos em obras estruturantes, sobretudo com recursos já recebidos pelo Tesouro e através de operações de crédito. Consequentemente, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias traz a expectativa de resultados primários deficitários, os quais são compatíveis com a saúde financeira do Estado. A intenção é impulsionar o desenvolvimento, principalmente com os recursos recebidos pela concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O software R-Project foi utilizado para testes estatísticos das séries históricas e previsões, agregando a isso análises qualitativas de cada espécie de receita.
Para a previsão das Despesas, considerou-se o diferente comportamento de cada grupo de Despesa e suas variações anuais, tendo em vista medidas que afetaram diretamente o comportamento dos períodos. Com isso, metodologias como ETS (Exponential Smoothing), Mediana, Média Móvel e análise de hipótese de fatores qualitativos foram utilizadas para a previsão das Despesas.
1.3.1. Projeção das Receitas
A projeção de receitas teve como horizonte temporal e base de cálculo a referência da arrecadação mensal dos últimos nove anos.
A metodologia de cálculo de previsão foi escolhida conforme as especificidades de cada natureza de receita. Algumas receitas absorvem mudanças que não se explicam com o passado, mas que dependem de decisões que mudaram o curso da série. Para essas, realizou-se análise com peso qualitativo, levando-se em consideração comportamentos específicos em um corte temporal. Enquanto para as receitas que mantêm determinado padrão de tendência e sazonalidade, utilizou-se estudo de séries temporais para definir modelo estatístico que replicasse o comportamento futuro da arrecadação.
Abaixo, destacam-se os métodos de cálculo utilizados para cada série histórica.
Quadro 1 - Metodologia de Cálculo - Principais Receitas DESCRIÇÃO DA RECEITA MÉTODO DE CÁLCULO
RECEITAS CORRENTES
ICMS Modelo SARIMA + Regressão Linear Múltipla
FUNCEP Média proporcional da arrecadação em relação ao ICMS
IRRF - Qualquer natureza ETS
IPVA Redes Neurais
ITCMD Média
TAXAS ETS
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Média
RECEITA PATRIMONIAL ETS
RECEITA DE SERVIÇOS ETS
FPE Modelo SARIMA
SUS Modelo SARIMA
Royalties Previsão ANP
FEP (Fundo Especial do Petróleo) ETS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES Holt Winters e Média
RECEITA DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações contratadas + Operações em fase de contratação + Operações com a Caixa e o BNDES + Possíveis contratações
Fonte: SUPFI - SEFAZ/SE
Para as receitas mais relevantes e de maior arrecadação para o Estado, como as transferências da União via Fundo de Participação dos Estados (FPE) e a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), foi adotado o modelo Autorregressivo Integrado de Médias Móveis com Sazonalidade (SARIMA). A escolha desse modelo se justifica pelo seu bom ajuste entre a série estimada e os dados reais, conforme demonstrado por indicadores estatísticos de erro e critérios de adequação.
Como algumas receitas sofrem a influência tanto da variação do PIB, como da inflação (medida pelo IPCA), incluíram-se tais parâmetros num modelo de regressão múltipla, com dados anuais de 2015 até 2024, observando a correlação e inferindo que tais variáveis também explicam o comportamento da arrecadação. Como premissa estatística, estipulou-se erro máximo de previsão de 5% e significância de 95%.
Em 2024, a arrecadação do ICMS líquido atingiu cerca de R$ 3,229 bilhões, representando 19% da Receita Total, já deduzidas as transferências constitucionais de 25% para os municípios, bem como a transferência de 20% para o FUNDEB, que juntas somam R$ 2,153 bilhão.
A Cota-Parte do FPE transferida para o estado de Sergipe representa o maior percentual dentre as Receitas Correntes, com transferência líquida de R$ 5,984 bilhões, cerca de 35% da Receita Total, já deduzida a respectiva parcela do FUNDEB (R$ 1,496 bilhão).
Com isso, ICMS e FPE representaram em 2024 aproximadamente 54% da Receita Total.
Para estimar os valores previstos dessas receitas, foi realizado um estudo de séries temporais com dados mensais de janeiro de 2015 a dezembro de 2024, aplicando a suavização em pontos abruptos identificados como outliers. Além disso, foi considerada a relação da arrecadação com as variáveis macroeconômicas PIB e IPCA (apresentadas na Tabela 1), que demonstraram correlação com essas receitas, indicando sua influência no comportamento da arrecadação.
A saber, consideraram-se outliers as receitas extraordinárias, a exemplo, no ano 2020, dos recursos transferidos pela União em forma de auxílio para combate ao Coronavírus. Também foram considerados outliers os recursos ingressados em funcão da concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Assumindo a representatividade das receitas do ICMS e do FPE, cabe tratar com mais detalhe suas metodologias de previsão.
A previsão do ICMS foi realizada com o modelo SARIMA (1,1,0) (2,0,0), apresentando um erro percentual médio de 1,28%. Sendo um modelo univariado, o SARIMA baseia suas previsões exclusivamente na análise da própria série temporal. Para incorporar o impacto das perspectivas macroeconômicas refletidas no boletim FOCUS, foi aplicada uma regressão linear múltipla. Essa regressão considerou o histórico do PIB e do IPCA no Brasil para o período anual de 2015 a 2024, bem como as projeções de mercado do Relatório FOCUS, publicado em 3 de fevereiro de 2025, para os anos de 2025 a 2028.
As estatísticas da regressão, com 95% de significância, apresentaram erro padrão de 3,2% e R2 ajustado de 0,68, o que levou ao uso dos valores estimados, uma vez que a correlação entre as variáveis se mostrou significativa.
A Tabela 3 apresenta o histórico anual da arrecadação do ICMS bruto, incluindo o valor estimado para 2025, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA 2025), e as projeções para 2026 a 2028, calculadas com base na metodologia descrita.
Para 2025, a Tabela 3 apresenta o valor aprovado na Lei Orçamentária do exercício, com a expectativa de que a arrecadação efetiva supere essa projeção, dado que os primeiros meses do ano já registraram valores acima do previsto na LOA.
Tabela 3 - ICMS - Arrecadação Anual até 2024, LOA 2025 e Previsões (2026 a 2028) METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ 1.000,00 VARIAÇÃO %
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 4.140.053 - 4.471.824 8,01% 4.894.507 9,45% 5.382.661 9,97% 5.509.840 2,36% 6.313.789 14,59% 7.071.972 12,01% 7.551.379 6,78%
Fonte: Valores arrecadados até 2024 foram consultados no I-gesp - SEFAZ/SE.
Da mesma forma, a cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE) bruto, transferida pela União, foi estimada por meio do modelo SARIMA (0,1,1) (1,1,1), que apresentou um MAPE (Erro Absoluto Médio Percentual) de 1,17%. Utilizando dados mensais de janeiro de 2015 a dezembro de 2024, a série foi suavizada com comandos do R-Project para a substituição de outliers, sendo esses pontos abruptos principalmente relacionados à queda observada em 2020 devido aos impactos da pandemia de COVID-19.
Para 2025, a Tabela 4 apresenta o valor aprovado na Lei Orçamentária do exercício, com a expectativa de que a arrecadação efetiva supere essa projeção, dado que os primeiros meses do ano já registraram valores acima do previsto na LOA.
Tabela 4 - FPE - Arrecadação Anual até 2024, LOA 2025 e Previsões (2026 a 2028) METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ 1.000,00 VARIAÇÃO %
2021 5.103.402 -
2022 6.205.907 21,60%
2023 6.526.758 5,17%
2024 7.480.504 14,61%
2025 7.681.897 2,69%
2026 8.778.200 14,27%
2027 9.465.072 7,82%
2028 10.148.171 7,22%
Fonte: Valores arrecadados até 2024 foram consultados no I-gesp - SEFAZ/SE.
Com base na metodologia utilizada, a Tabela 5 apresenta as previsões para os anos de 2026 a 2028 das principais receitas do estado de Sergipe, em valores brutos. Além disso, são detalhadas as deduções destinadas aos municípios e à formação do FUNDEB, resultando no montante total estimado da arrecadação.
Tabela 5 - Previsão das Principais Receitas, por Natureza (anos 2026 até 2028) ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - Em R$ 1.000,00
2026 2027 2028
Receitas Correntes (I) 22.111.130 24.185.321 25.968.807
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.067.148 10.123.559 10.916.960
Impostos 8.404.753 9.332.785 9.972.925
ICMS 6.313.789 7.071.972 7.551.379
FUNCEP 265.179 297.023 317.158
IPVA 570.089 609.519 651.550
ITCMD 42.637 44.300 45.956
IRRF 1.213.059 1.309.971 1.406.882
Taxas 662.395 790.774 944.035
Receita de Contribuições 566.038 603.197 642.841
Receita Patrimonial 334.240 357.171 380.619
Aplicações Financeiras 263.864 279.882 296.417
Receita de Serviços 475.828 525.350 580.027
Transferências Correntes 11.508.872 12.412.486 13.278.905
FPE 8.778.200 9.465.072 10.148.171
Outras Receitas Correntes 159.004 163.558 169.455
Receitas de Capital (II) 668.547 818.416 790.570
Operações de Crédito 510.772 657.570 626.261
Alienações de Bens 7.500 7.500 7.500
Transferência de Capital 150.275 153.345 156.809
Operações Intraorçamentárias (III) 1.052.911 1.137.287 1.228.671
Deduções das Receitas Correntes (Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios e ao FUNDEB) (IV) - 4.714.603 - 5.186.368 - 5.543.503
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 19.117.986 20.954.656 22.444.545
Fonte: SEFAZ/SE
Nota: Os valores apresentados na tabela 5 referem-se a estimativa do agregado das receitas
considerando todas as fontes de recursos (COM e EXCETO RPPS).
1.3.2.
Projeção da Despesa
Para estimar as Despesas, a análise considerou individualmente os Grupos de Natureza de Despesas, conforme Tabela 6, e procedeu-se a previsão com base nos gastos passados, nos compromissos permanentes do governo, além daqueles planejados e da margem possível de expansão, conforme observação da expectativa para a atividade econômica. Ainda, estimou-se pagamento de restos a pagar, no montante de R$ 350 e R$ 300 milhões, para cada ano da LDO, aumentando, com isso, o valor da Despesa Total. Ressalta-se que no total dos valores estimados para as despesas estarão incluídas as projeções para os pagamentos de restos a pagar e, portanto, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual (MDF, 14ª edição, p. 79).
A previsão das despesas, dos grupos Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Investimentos, analisou quatro cenários distintos, cada um com abordagem metodológica específica.
No cenário 1, utilizou-se a despesa efetiva mensal de 2023, ajustada pela mediana da participação relativa mensal observada entre 2020 e 2024, garantindo estabilidade frente a variações atípicas.
Já o cenário 2 adotou a série histórica completa (janeiro/2015 a dezembro/2024), aplicando o modelo ETS (Suavização Exponencial), que pondera tendências, sazonalidade e ruídos dos dados para projeções mais dinâmicas.
Para o cenário 3, baseou-se na dotação atualizada da LOA 2025, multiplicada pela média da participação relativa mensal do período 20202024, assegurando alinhamento com o planejamento orçamentário vigente.
O cenário 4 foi construído a partir da média dos resultados obtidos nos três cenários anteriores (cenários 1, 2 e 3), proporcionando uma visão equilibrada que incorpora as diferentes abordagens metodológicas. Por isso, esse foi o cenário escolhido como base.
Além disso, em todos os cenários, incorporaram-se fatores qualitativos, como impactos de políticas públicas prioritárias, ajustes normativos e a sazonalidade inerente a cada grupo de despesa.
A combinação dessas abordagens, estatísticas (Mediana, Média Móvel, ETS) e critérios qualitativos, buscou equilibrar robustez técnica e aderência às particularidades fiscais.
Destaca-se que, para despesas obrigatórias (como gasto com pessoal e encargos sociais), deu-se ênfase às tendências de longo prazo, enquanto para as demais despesas (Outras Despesas Correntes e Investimentos) consideraram-se cenários contextuais, como a alavancagem das despesas com investimento, impulsionada pelo ingresso de recursos extraordinários.
Tabela 6 - Despesas previstas por grupo (2026-2028) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA PREVISÃO - Em R$ 1.000,00
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 17.901.920 18.824.388 21.499.258
Pessoal e Encargos Sociais 10.342.493 10.963.386 11.895.056
Juros e Encargos da Dívida 294.445 312.685 336.369
Outras Despesas Correntes 7.264.982 7.548.317 9.267.833
DESPESAS DE CAPITAL (II) 1.478.444 1.336.435 1.476.708
Investimentos 1.128.743 963.762 1.059.837
Inversões Financeiras 69.316 68.840 68.839
Amortização Financeira 280.384 303.833 348.032
Reserva de Contingência (III) 168.126 183.818 197.716
DESPESA TOTAL (IV)=(I+II+III) 19.548.490 20.344.641 23.173.683
Fonte: SEFAZ/SE
As Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, que englobam o pagamento de salários, aposentadorias, pensões, cargos comissionados, adicionais de desempenho, gratificações e outras remunerações destinadas à Administração Pública Estadual, abrangem tanto os servidores civis e militares do Executivo quanto os membros e servidores dos demais Poderes, tornando-se, assim, primoridial para a manutenção dos serviço público, representa dentro da Despesa Total a proporção mais significativa.
As taxas de crescimento com as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, para anos de 2026, 2027 e 2028, foram 12,92%, 6,00% e 8,50%, respectivamente. Tabela 7 - Despesas pagas com Pessoal e Encargos Sociais - Efetivo (2021-2024), LOA 2025 e previsões (2026-2028)
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ 1.000,00 VARIAÇÃO %
2021 6.721.847 -
2022 7.428.967 8,20%
2023 7.683.783 3,43%
2024 8.526.964 10,97%
2025 9.158.970 7,41%
2026 10.342.493 12,92%
2027 10.963.386 6,00%
2028 11.895.056 8,50%
Fonte: Valores arrecadados até 2024 foram consultados no I-gesp - SEFAZ/SE.
Em relação ao grupo de "Outras Despesas Correntes", a estimativa da LOA, comparada à execução do ano de 2024, tem um crescimento estimado de apenas 0,45%. Com isso, o valor previsto para 2026, apresenta crescimento de 35,66%, em relação a LOA 2025.
Tabela 8 - Despesas com Outras Despesas Correntes Pagas - Efetivo (2021-2024), Dotação LOA 2025 e previsões (2026-2028) METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ 1.000,00 VARIAÇÃO %
2021 3.288.309 -
2022 4.055.225 23,32%
2023 4.150.421 2,35%
2024 5.331.467 28,46%
2025 5.355.424 0,45%
2026 7.264.982 35,66%
2027 7.548.317 3,90%
2028 9.267.833 22,78%
Fonte: Valores arrecadados até 2024 foram consultados no I-gesp - SEFAZ/SE.
1.3.3.
Cálculo dos Resultados Primário e Nominal
O Resultado Primário, conforme o MDF 14ª Edição, reflete esforço fiscal de um ente para reduzir sua dívida pública, sendo calculado pela diferença entre receitas e despesas orçamentárias que impactam efetivamente a dívida pública. A apuração é feita acima da linha, ou seja, ela considera as receitas e despesas primárias, sem incluir encargos financeiros, como juros e remuneração de disponibilidades financeiras. Esse conceito exclui operações financeiras e alienação de investimentos, permitindo avaliar a sustentabilidade fiscal do ente.
As receitas primárias são aquelas que aumentam o caixa do governo sem elevar sua dívida consolidada, enquanto as despesas primárias reduzem o caixa sem diminuir proporcionalmente a dívida.
A análise do Resultado Primário permite avaliar a política fiscal em execução, onde superávits primários indicam redução da dívida consolidada líquida (DCL) e déficits primários resultam em seu aumento.
Por sua vez, o resultado nominal leva em consideração, para o ano de referência 2026, a metodologia abaixo da linha, que representa a diferença da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao saldo no dia 31 de dezembro do ano de referência.
Na Tabela 9, pode-se observar que, para 2026, estima-se Resultado Primário em R$ - 980,3 milhões e o Resultado Nominal de R$ 194,3 milhões.
Os resultados esperados de deficits são explicados pela expectativa e priorização de despesas com investimentos, com o intuito de impulsionar o desenvolvimento do estado com recursos que foram arrecadados, principalmente no exercío de 2024, a exemplo da concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Tabela 9 - Resultados Primário e Nominal calculados com a metodologia acima da linha e abaixo da linha ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - Em R$ 1.000,00 2026 2027 2028
RECEITAS PRIMÁRIAS 18.343.350 20.017.204 21.521.866
DESPESAS PRIMÁRIAS 19.323.661 20.028.123 22.789.281
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha - 980.311 - 10.919 - 1.267.415
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 3.107.090 3.280.500 3.411.044
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 194.326 - 173.411 - 130.544
Fonte: SEFAZ/SE
1.4. Dívida Pública
A evolução da dívida pública do Estado de Sergipe retrata as diversas medidas adotadas que culminaram no atual cenário de controle fiscal, regido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e outros normativos legais.
A dívida do Estado de Sergipe é composta, majoritariamente, pela dívida interna, que representa cerca de 78% do estoque total, conforme dados do 3º quadrimestre de 2024, disponibilizados no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do Relatório de Gestão Fiscal. Destaca-se nesse perfil o montante do Refinanciamento de Dívidas com a União, cerca de 22%, e os Precatórios, cerca de 29%, juntos representam mais da metade da dívida consolidada do Estado.
A evolução do cenário da dívida pública do Estado de Sergipe, com base no conceito da Dívida Consolidada como percentual da Receita Corrente Líquida (DC/RCL), apresenta trajetória decrescente consistente, conforme observado no Gráfico 10.
Gráfico 10. Relação Dívida Consolidada (DC) / Receita Corrente Líquida (RCL) (%)10
250,00%
Limite Máximo (200,00%)
200,00% - - ` 1
Limite Alerta (180,00%)
150,00%
100,00% 50,00% 76,210/0 68,74% 70,49%, 61,16% 60,44% 52,84% 48,55% 43,16% 39,60º% 34,66%
0,00% 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 DC (%) Limite Máximo (%) Limite Alerta (%)
Fonte: STE/SUFIP/GEDIF
Desde 2015, esse comportamento declinante foi favorecido pelo aumento da RCL, superior vis-à-vis ao crescimento do endividamento estadual. O patamar atual indica comprometimento da RCL de 34,66%, evidenciado nº 3º quadrimestre de 2024, em relação à dívida consolidada, e comprova a melhora na capacidade de gestão da dívida pública pelo Estado.
10 Dados do terceiro quadrimestre de cada exercício, publicados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
Em relação aos limites de endividamento, o Estado de Sergipe mantém trajetória de ajustamento privilegiada em relação aos patamares máximo de 200% e de alerta de 180%, definidos na Resolução do Senado Federal nº 40 , de 20 de dezembro de 2001 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (inciso III do
§ 1º do art. 59 da LC nº 101 /2000), respectivamente, conforme demostrado a seguir:
Quadro 2 - Comparativo dos Limites de Endividamento - 2023 e 2024 R$ 1.000,00 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO 2023 2024
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 2.884.664 1.764.039
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO 12.593.521 15.258.932
% DA DC SOBRE A RCL AJUSTADA 40 35
% DA DCL SOBRE A RCL AJUSTADA 23 12
LIMITE DE 200% 25.187.042 30.517.864
LIMITE DE 180% 22.668.338 27.466.078
Fonte: STE/SUFIP/GEDIV
Em 2024, a Dívida Consolidada Líquida - DCL atingiu total de R$ 1.764.039 mil. Pelos mesmos motivos da relação DC/RCL, a razão DCL/RCL foi beneficiada pela trajetória de seus dois componentes (numerador - DCL e denominador - RCL). A Dívida Pública Consolidada do Estado de Sergipe é composta pela Dívida Contratual, Precatórios e Outras Dívidas. O estoque da Dívida Consolidada (DC) contabilizado em 2024 alcançou o montante de R$ 5.289.303 mil, o que representa aumento nominal de 6,06% em relação ao ano de 2023, quando apresentou valor de R$ 4.987.142 mil, conforme tabela abaixo. Esse aumento ocorreu principalmente em função de liberação de recursos, variação nominal do dólar dos Estados Unidos da América (USD) em relação ao real, bem como o registro de novos precatórios.
Quadro 3 - Comparativo da Dívida Consolidada - 2023 e 2024 R$ 1.000,00 DÍVIDA CONSOLIDADA 2023 2024 VAR. %
DÍVIDA CONTRATUAL 3.498.682 3.752.943 7,27
PRECATÓRIOS11 1.487.424 1.536.360 3,29
OUTRAS DÍVIDAS 1.036 0,00 - 100,00
TOTAL 4.987.142 5.289.303 6,06
Fonte: STE/SUFIP/GEDIF
Vale destacar a redução dos valores registrados na Linha "Outras Dívidas", cujas dívidas foram amortizadas ao longo do ano e resultaram na quitação dessas dívidas. Em relação à dívida pública contratual do Estado de Sergipe, a título de contextualização, registrou-se o montante de R$ 3.752.943 mil no exercício de 2024, conforme dados apresentados na tabela acima, tendo como credores da dívida interna a Caixa Econômica Federal - CAIXA, o Banco do Brasil - BB, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, e o Banco Regional de Brasília - BRB, e credores da dívida externa o Fundo Internacional de Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Internacional de Reconstrução para o Desenvolvimento - BIRD, bem como também são incluídos os parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme sintetizado no quadro a seguir:
Quadro 4 - Composição da Dívida Contratual - 2024 R$ 1.000,00 DÍVIDA CONTRATUAL 2024 %
EXTERNA 1.164.958 31,04
INTERNA 2.518.318 67,10
PARCELAMENTO 69.666 1,86
TOTAL 3.752.943 100,00
Fonte: STE/SUFIP/GEDIF
Do montante registrado na Dívida Contratual Interna vale ressaltar a segregação do valor de R$ 1.188.773 mil, que corresponde a dívida do Estado com a União derivada da Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997. Dentre as operações de crédito contratadas, em 2024, deu-se a assinatura de três contratos:
i) da operação de crédito interna, com garantia da União, no valor de R$ 120.000 mil, destinada a projetos e obras de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, entre o Estado e a Caixa Econômica Federal; ii) da operação de crédito interna, com garantia da União, nº 11
11 Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive), vencidos e não pagos.
valor de R$ 180.000 mil, relacionada ao Programa de Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, entre o Estado de Sergipe e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES); iii) da operação de crédito externa, com garantia da União, no valor de US$ 110.000 mil dólares americanos, referente ao Programa Sergipe Mais Próspero e Sustentável, destinado à reestruturação e recomposição do principal de dívidas, entre o Estado de Sergipe e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). Em relação ao serviço da dívida, o serviço efetivo em 2024 atingiu o valor de R$ 490.861 mil, conforme quadro abaixo:
Quadro 5 - Composição do Serviço da Dívida - 2024 R$ 1.000,00 SERVIÇO DA DÍVIDA 202412 %
FUNDADA INTERNA13 * 382.147 77,85
FUNDADA EXTERNA 108.714 22,15
TOTAL 490.861 100,00
Fonte: STE/SUFIP/GEDIF
12 Valor Liquidado
13 Inclui parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º.,
§2º, inciso I) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 % RCL Metas Realizadas em 2024 % RCL Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
(a) (b)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.191.815 106,13% 15.954.209 104,22% 1.762.394 12,42%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 13.817.535 103,33% 15.574.847 101,74% 1.757.312 12,72%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.166.538 105,94% 14.510.879 94,79% 344.341 2,43%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 13.630.078 101,93% 13.895.520 90,77% 265.442 1,95%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.045.907 7,82% 1.042.704 6,81% - 3.203 - 0,31%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.027.297 7,68% 1.028.732 6,72% 1.435 0,14%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.045.907 7,82% 1.047.275 6,84% 1.368 0,13%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.045.908 7,82% 1.039.249 6,79% - 6.659 - 0,64%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (III - ) 187.457 1,40% 1.679.327 10,97% 1.491.870 795,85%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 168.846 1,26% 1.668.810 10,90% 1.499.964 888,36%
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.346.460 39,98% 5.289.303 34,55% - 57.157 - 1,07%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.884.450 29,05% 1.764.039 11,52% - 2.120.411 - 54,59%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 49.189 0,37% 1.625.452 10,62% 1.576.263 3204,50%
Fonte: Metas realizadas, retiradas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO, 6º bimestre de 2024). Metas previstas, retiradas do Demonstrativo 3, da LDO 2025 (Lei nº 9.536 , de 9 de setembro de 2024).
Tabela 10 - Previsão e valor da Receita Corrente Líquida - 2024 R$ 1.000,00 Receita Corrente Líquida Valor
Previsão da Receita Corrente Líquida - RCL para 2024 13.372.157
Valor da Receita Corrente Líquida - RCL realizada para 2024 15.308.467
Fonte: SEFAZ/SE
Notas: Receita Corrente Líquida prevista refere-se ao cálculo apresentado no Demonstrativo I, da LDO do ano de 2024 (Lei nº 9.245 , 10 de agosto de 2023) **Receita Corrente Líquida publicada no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO, 6º bimestre de 2024).
No demonstrativo 2, verifica-se que a Receita Total realizada,
considerando todas as fontes de recursos, incluindo o RPPS, superou a previsão em aproximadamente R$ 1,759 bilhão. Esse aumento foi resultado, principalmente, pelo crescimento na arrecadação de impostos, impulsionado por medidas de incentivo à regularização fiscal, pelo volume de transferências correntes da União para o Estado e, sobretudo, pelo acréscimo das receitas patrimoniais decorrentes da concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Constatou-se que a despesa total teve um crescimento ligeiramente acima do esperado, resultando em uma diferença de R$ 345,7 milhões entre o valor previsto e o realizado,
considerando todas as fontes de recursos, incluindo as do RPPS.
Os resultados primários realizados, com RPPS e sem RPPS, superaram significativamente as previsões, registrando um superávit maior que o esperado em R$ 1,499 bilhão e R$ 1,491 bilhão, respectivamente.
No momento da previsão das metas previstas para o ano 2024, o cenário macroeconômico base foi de PIB de 1,5% e IPCA de 4,02%, conforme disposto na memória de cálculo da LDO 2024 (Lei nº 9.245 de 10 de agosto de 2023). Já o cenário macroeconômico real, para o ano de 2024, conforme dados do IBGE, teve índices do PIB e o IPCA, de 3,4% e 4,8%, respectivamente, o que influenciou positivamente para o incremento nos resultados da receita.
Quanto ao resultado nominal, cuja meta previa superávit de R$ 49,1 milhões, foi registrado um superávit de R$ 1,625 bilhão. Isso indica uma redução no montante da dívida consolidada líquida em 2024 em comparação a 2023.
Com isso, cabe destacar que as metas previstas foram alcançadas e superadas significativamente.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
O Anexo de Metas Fiscais, conforme o
§ 2º, inciso II, do art. 4º. da LRF, é composto também pelo Demonstrativo das Metas Anuais, acompanhado da memória e metodologia de cálculo que fundamentam os resultados previstos para os anos 2026, 2027 e 2028, comparando-os com os valores fixados nos três anos anteriores (2023 a 2025). Os valores são apresentados a preços correntes e constantes, e a análise considera parâmetros como taxa de juros, indicadores econômicos e objetivos da política fiscal do ente federativo.
Portanto, o Demonstrativo 3 tem por objetivo dar transparência às metas fiscais passadas e futuras, permitindo avaliar a política fiscal ao longo do tempo e validar sua consistência.
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º.,
§2º, inciso II) R$ 1.000,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 11.663.341 14.191.815 21,68% 15.781.621 11,20% 17.921.236 13,56% 19.678.791 9,81% 21.082.348 7,13%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 11.339.842 13.817.535 21,85% 14.691.235 6,32% 17.154.240 16,77% 18.746.992 9,28% 20.163.854 7,56%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 10.581.626 14.166.538 33,88% 15.019.488 6,02% 18.351.739 22,19% 19.068.775 3,91% 21.811.486 14,38%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 11.218.423 13.630.078 21,50% 14.357.300 5,34% 18.126.910 26,26% 18.752.257 3,45% 21.427.085 14,26%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.482.777 1.045.907 - 29,46% 1.087.348 3,96% 1.196.750 10,06% 1.275.866 6,61% 1.362.196 6,77%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.478.456 1.027.297 - 30,52% 1.073.636 4,51% 1.189.110 10,76% 1.270.212 6,82% 1.358.013 6,91%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.583.978 1.045.907 - 33,97% 1.087.348 3,96% 1.196.750 10,06% 1.275.866 6,61% 1.362.196 6,77%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.478.456 1.045.908 - 29,26% 1.087.348 3,96% 1.196.750 10,06% 1.275.866 6,61% 1.362.196 6,77%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (III - ) 121.419 187.457 54,39% 333.935 78,14% - 972.671 - 391,28% - 5.265 - 99,46% - 1.263.231 23892,10%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 121.419 168.846 39,06% 320.223 89,65% - 980.311 - 406,13% - 10.919 - 98,89% - 1.267.415 11507,40%
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.033.328 5.346.460 6,22% 4.590.926 - 14,13% 5.659.654 23,28% 5.884.116 3,97% 6.040.696 2,66%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.933.639 3.884.450 - 1,25% 3.301.416 - 15,01% 3.107.090 - 5,89% 3.280.500 5,58% 3.411.044 3,98%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 659.422 49.189 - 107,46% 228.866 365,28% 194.326 - 15,09% - 173.411 - 189,24% - 130.544 - 24,72%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 12.100.716 14.762.326 22,00% 15.781.621 6,90% 17.185.688 8,90% 18.940.126 10,21% 20.322.294 7,30%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 11.765.086 14.373.000 22,17% 14.691.235 2,21% 16.450.172 11,97% 18.043.303 9,68% 19.436.913 7,72%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 10.978.437 14.736.033 34,23% 15.019.488 1,92% 17.598.523 17,17% 18.353.008 4,29% 21.025.146 14,56%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 11.639.113 14.178.007 21,81% 14.357.300 1,26% 17.382.921 21,07% 18.048.370 3,83% 20.654.603 14,44%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.538.381 1.087.953 - 29,28% 1.087.348 - 0,06% 1.147.632 5,54% 1.227.975 7,00% 1.313.087 6,93%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.533.898 1.068.594 - 30,33% 1.073.636 0,47% 1.140.305 6,21% 1.222.533 7,21% 1.309.054 7,08%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.643.377 1.087.953 - 33,80% 1.087.348 - 0,06% 1.147.632 5,54% 1.227.975 7,00% 1.313.087 6,93%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.533.898 1.087.953 - 29,07% 1.087.348 - 0,06% 1.147.632 5,54% 1.227.975 7,00% 1.313.087 6,93%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (III - ) 125.973 194.993 54,79% 333.935 71,26% - 932.749 - 379,32% - 5.068 - 99,46% - 1.217.689 23929,11%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 125.973 175.634 39,42% 320.223 82,32% - 940.076 - 393,57% - 10.509 - 98,88% - 1.221.722 11525,30%
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.222.078 5.561.388 6,50% 4.590.926 - 17,45% 5.427.363 18,22% 5.663.249 4,35% 5.822.918 2,82%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.081.150 4.040.605 - 0,99% 3.301.416 - 18,29% 2.979.564 - 9,75% 3.157.363 5,97% 3.288.070 4,14%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 684.150 51.166 - 107,48% 228.866 347,30% 186.350 - 18,58% - 166.901 - 189,56% - 125.838 - 24,60%
FONTE: Sistema I-Gesp, LDO 2023 (Lei nº 9.078 , de 28 de julho de 2022), LDO 2024 (Lei nº 9.245 , de 10 de agosto de 2023), LDO 2025 (Lei 9.536 , de 09 de setembro de 2024) e suas alterações.
Nota 1: Para o Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha de 2025 foi considerado a Dívida Consolidada Líquida atualizada para 2024 constante no Anexo de Riscos Fiscais (Tabela 22) da LDO 2025 (Lei 9.536 , de 09 de setembro de 2024).
Tabela 11 - Índices de Inflação Previstos
Ano Inflação
2023
3,75 2024 4,02
2025 3,51
2026 4,28
2027 3,90
2028 3,74
Fonte: Para anos 2023, 2024 e 2025, utilizou-se IPCA estimado nas LDOs dos respectivos anos. Para anos 2026 a 2028, considera-se IPCA previsto pelo boletim de expectativas de mercado FOCUS, emitido pelo Banco Central do Brasil, no dia 03 de fevereiro de 2025.
Tabela 12 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Ano Indice
2023 = Valor Corrente x 1,038
2024 = Valor Corrente x 1,040
2025 = Valor Corrente x 1,000
2026 = Valor Corrente / 1,043
2027 = Valor Corrente / 1,039
2028 = Valor Corrente / 1,037
Fonte: Elaboração própria com base no MDF da 14ª edição, p. 119 -125, e no Relatório FOCUS, de 31 de janeiro de 2025 (publicado em 03 de fevereiro de 2025).
A análise indica um aumento previsto na receita para os anos de 2026 a 2028. Em 2026, estima-se receita de R$ 19,1 bilhões (considerando todas as fontes de recursos), aumentando para R$ 20,9 bilhões em 2027 e atingindo R$ 22,4 bilhões em 2028.
As Despesas também seguem uma tendência de aumento, quando comparadas as metas fixadas e as metas previstas, seguindo o fluxo da Receita.
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ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026
Este Demonstrativo apresenta a evolução do Patrimônio Líquido e tem como objetivo mostrar a situação patrimonial líquida do Estado. Segundo MDF (14ª Edição), o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido: o Patrimônio (no caso dos órgãos da Administração Direta) ou Capital Social (no caso das empresas estatais), as Reservas de Capital, os Ajustes de Avaliação Patrimonial, as Reservas de Lucros, as Ações em Tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º.,
§2º, inciso III) R$ 1.000,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 994.044 11,32% 997.244 16,47% 994.044 24,05%
Reservas 225.569 2,57% 225.569 3,73% 225.569 5,46%
Resultado Acumulado 7.563.414 86,11% 4.830.942 79,80% 2.913.555 70,49%
TOTAL 8.783.027 100,00% 6.053.755 100,00% 4.133.167 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 47.922 962,68% 47.922 37,38% 47.922 155,56%
Reservas 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados - 42.944 - 862,68% 80.271 62,62% - 17.116 - 55,56%
TOTAL 4.978 100,00% 128.193 100,00% 30.806 100,00%
Fonte: Sistema I-Gesp.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2026
O demonstrativo 5 informa a arrecadação com a Alienação de Bens Móveis, Imóveis, Intangíveis e os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos, assim como a despesa paga com recursos da alienação, discriminada em despesas de capital e da previdência.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º.,
§2º, inciso III) R$ 1.000,00 RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 7.431 2.138 7.328
Alienação de Bens Móveis 3.263 803 699
Alienação de Bens Imóveis 4.087 1.287 6.533
Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras 82 48 96
DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 4.342 2.165 5.702
DESPESAS DE CAPITAL 4.342 2.165 5.702
Investimentos 4.342 2.165 5.702
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
SALDO FINANCEIRO 2024 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2023 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2022 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 4.688 1.599 1.626
Fonte: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO, 6º bimestre, de cada ano apresentado na tabela).
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º.,
§ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1.000,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 1.273.616 1.049.081 1.029.476
Receita de Contribuições dos Segurados 380.661 316.083 342.411
Ativo 253.864 258.698 277.768
Inativo 97.653 41.377 48.034
Pensionista 29.144 16.008 16.608
Receita de Contribuições Patronais 785.833 647.621 651.278
Ativo 509.383 524.452 532.590
Inativo 225.785 88.864 88.074
Pensionista 50.664 34.304 30.614
Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias 23.789 18.852 13.952
Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços 23.789 18.852 13.952
Outras Receitas Correntes 83.333 66.525 21.835
Compensação Financeira entre os Regimes 83.324 66.525 21.619
Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 9 216
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 1.273.616 1.049.081 1.029.476
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 2.121.037 2.248.915 2.465.596
Aposentadorias 1.783.867 1.890.039 2.087.825
Pensões por Morte 337.170 358.877 377.770
Outras Despesas Previdenciárias 9.485 9.645 11.293
Compensação Financeira entre os Regimes 419
Demais Despesas Previdenciárias 9.485 9.645 10.873
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 2.130.522 2.258.561 2.476.889
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2 - 856.906 - 1.209.479 - 1.447.412
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 1.031.489 1.237.778 1.256.628
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 224.438 131.165 16.380 33.320
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 8.950 11.350 13.227
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 8.950 11.350 13.227
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 8.910 11.303 12.360
Pessoal e Encargos Sociais 3.308 3.333 4.429
Demais Despesas Correntes 5.602 7.970 7.932
Despesas de Capital (XIV) 38 186 356
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 8.948 11.489 12.716
2
-139
511
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias 5.061 17.458 27.184 8.984
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 22.519 27.184 8.984
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 - 22.519 - 27.184 - 8.984
RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2022 2023 2024
Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 44.841 66.369 62.707
Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas Outras contribuições 37.664 15.859 40.006 17.013 41.893 17.851
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 98.364 123.388 122.451
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2022 2023 2024
Inatividade Pensões Outras Despesas Correntes 359.800 148.616 31.006 383.207 159.687 401.609 167.783
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 539.422 542.895 569.392
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2 - 441.058 - 419.506 - 446.940
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 - - - 180.117.222,73
2024 682.527.356,00 2.574.513.267,03 (1.891.985.911,03) (1.711.868.688,30)
2025 664.902.644,87 2.588.720.422,34 (1.923.817.777,47) (3.635.686.465,77)
2026 650.641.067,19 2.596.583.215,05 (1.945.942.147,86) (5.581.628.613,63)
2027 636.585.653,11 2.599.389.667,26 (1.962.804.014,15) (7.544.432.627,78)
2028 625.642.959,62 2.593.078.811,60 (1.967.435.851,98) (9.511.868.479,76)
2029 600.798.236,90 2.613.924.771,78 (2.013.126.534,88) (11.524.995.014,64)
2030 580.317.044,36 2.614.209.808,46 (2.033.892.764,10) (13.558.887.778,74)
2031 570.060.942,44 2.588.547.539,05 (2.018.486.596,61) (15.577.374.375,35)
2032 558.180.673,97 2.564.019.997,70 (2.005.839.323,73) (17.583.213.699,08)
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
532.342.827,13
508.410.147,56
484.337.327,85
458.101.761,96
429.171.710,43
397.989.421,14
358.922.178,67
329.416.129,11
299.459.570,01
264.865.761,63
231.810.209,79
202.177.977,51
179.696.128,54
159.644.888,11
133.499.408,48
113.870.111,30
96.499.839,77
84.709.262,87
73.632.811,46
61.718.633,38
54.584.380,60
43.958.343,38
39.573.235,45
35.854.780,05
31.820.896,66
28.813.287,33
24.852.292,18
22.601.647,97
20.492.635,45
18.510.468,26
16.676.912,05
14.958.508,29
13.372.183,53
2.563.538.934,96
2.546.516.609,16
2.526.489.294,65
2.505.616.668,08
2.484.228.894,15
2.468.340.280,33
2.462.267.533,51
2.434.092.934,44
2.402.433.932,00
2.375.739.944,80
2.340.300.759,50
2.297.777.403,59
2.239.479.280,76
2.176.235.785,34
2.119.774.742,75
2.051.158.758,85
1.978.337.264,66
1.897.670.080,84
1.816.643.348,00
1.738.301.374,22
1.652.635.427,33
1.573.236.298,46
1.486.727.698,35
1.401.656.580,95
1.319.509.507,77
1.239.012.105,80
1.163.042.277,48
1.087.467.679,65
1.014.894.051,27
945.347.927,53
878.746.271,40
815.085.556,27
754.226.736,08
(2.031.196.107,83) (2.038.106.461,60) (2.042.151.966,80) (2.047.514.906,12) (2.055.057.183,72) (2.070.350.859,19) (2.103.345.354,84)
(2.104.676.805,33) (2.102.974.361,99) (2.110.874.183,17) (2.108.490.549,71) (2.095.599.426,08) (2.059.783.152,22) (2.016.590.897,23) (1.986.275.334,27) (1.937.288.647,55) (1.881.837.424,89) (1.812.960.817,97) (1.743.010.536,54) (1.676.582.740,84) (1.598.051.046,73) (1.529.277.955,08) (1.447.154.462,90) (1.365.801.800,90) (1.287.688.611,11) (1.210.198.818,47) (1.138.189.985,30) (1.064.866.031,68)
(994.401.415,82) (926.837.459,27) (862.069.359,35) (800.127.047,98) (740.854.552,55)
(19.614.409.806,91)
(21.652.516.268,51)
(23.694.668.235,31)
(25.742.183.141,43)
(27.797.240.325,15)
(29.867.591.184,34)
(31.970.936.539,18)
(34.075.613.344,51)
(36.178.587.706,50)
(38.289.461.889,67)
(40.397.952.439,38)
(42.493.551.865,46)
(44.553.335.017,68)
(46.569.925.914,91)
(48.556.201.249,18)
(50.493.489.896,73)
(52.375.327.321,62)
(54.188.288.139,59)
(55.931.298.676,13)
(57.607.881.416,97)
(59.205.932.463,70)
(60.735.210.418,78)
(62.182.364.881,68)
(63.548.166.682,58)
(64.835.855.293,69)
(66.046.054.112,16)
(67.184.244.097,46)
(68.249.110.129,14)
(69.243.511.544,96)
(70.170.349.004,23)
(71.032.418.363,58)
(71.832.545.411,56)
(72.573.399.964,11)
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
11.899.569,70
10.538.136,90
9.285.375,12
8.138.296,52
7.092.970,00
6.144.594,08
5.289.211,43
4.521.776,09
3.837.801,58
3.232.268,38
2.700.361,01
2.236.875,94
1.836.558,35
1.494.121,83
1.204.045,96
960.952,72
759.364,30
594.072,14
460.104,28
352.694,71
267.606,93
200.966,47
149.367,89
109.899,70
80.053,30
57.774,70
41.339,95
29.386,74
20.762,27
14.620,53
10.267,46
7.203,86
696.101.890,67 640.596.722,74 587.609.494,64 537.055.420,12 488.871.449,65 443.002.223,50 399.437.222,21 358.181.433,02 319.258.617,57 282.700.003,61 248.558.433,79 216.881.284,40 187.712.747,88 161.078.302,74 136.982.872,32 115.391.211,95 96.243.877,64 79.438.029,93 64.860.386,35 52.359.165,19 41.773.183,55 32.924.953,36 25.626.581,66 19.690.794,19 14.932.474,68 11.174.177,32 8.250.587,71 6.011.096,64 4.321.956,39 3.067.438,54 2.149.556,87 1.487.941,83
(684.202.320,97) (630.058.585,84) (578.324.119,52) (528.917.123,60) (481.778.479,65) (436.857.629,42) (394.148.010,78) (353.659.656,93) (315.420.815,99) (279.467.735,23) (245.858.072,78) (214.644.408,46) (185.876.189,53) (159.584.180,91) (135.778.826,36) (114.430.259,23) (95.484.513,34) (78.843.957,79) (64.400.282,07) (52.006.470,48) (41.505.576,62) (32.723.986,89) (25.477.213,77) (19.580.894,49) (14.852.421,38) (11.116.402,62) (8.209.247,76) (5.981.709,90) (4.301.194,12) (3.052.818,01) (2.139.289,41) (1.480.737,97)
(73.257.602.285,08)
(73.887.660.870,92)
(74.465.984.990,44)
(74.994.902.114,04)
(75.476.680.593,69)
(75.913.538.223,11)
(76.307.686.233,89)
(76.661.345.890,82)
(76.976.766.706,81)
(77.256.234.442,04)
(77.502.092.514,82)
(77.716.736.923,28)
(77.902.613.112,81)
(78.062.197.293,72)
(78.197.976.120,08)
(78.312.406.379,31)
(78.407.890.892,65)
(78.486.734.850,44)
(78.551.135.132,51)
(78.603.141.602,99)
(78.644.647.179,61)
(78.677.371.166,50)
(78.702.848.380,27)
(78.722.429.274,76)
(78.737.281.696,14)
(78.748.398.098,76)
(78.756.607.346,52)
(78.762.589.056,42)
(78.766.890.250,54)
(78.769.943.068,55)
(78.772.082.357,96)
(78.773.563.095,93) SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
EXERCÍCIO Receitas de Contribuições dos Militares Despesas de Inativos e Pensionistas Militares Resultado Associado aos Inativos e Pensionistas Militares Saldo Financeiro do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 - - - -
2024 116.676.534,55 634.948.296,07 (518.271.761,52) (518.271.761,52)
2025 115.771.484,25 651.390.572,39 (535.619.088,14) (1.053.890.849,66)
2026 115.306.171,04 657.623.492,73 (542.317.321,69) (1.596.208.171,35)
2027 115.564.482,80 652.526.886,68 (536.962.403,88) (2.133.170.575,23)
2028 114.995.811,17 659.146.007,33 (544.150.196,16) (2.677.320.771,39)
2029 115.178.566,87 654.176.863,26 (538.998.296,39) (3.216.319.067,78)
2030 112.311.657,97 701.861.881,28 (589.550.223,31) (3.805.869.291,09)
2031 112.279.558,09 697.402.812,85 (585.123.254,76) (4.390.992.545,85)
2032 112.217.537,98 691.261.180,31 (579.043.642,33) (4.970.036.188,18)
2033 111.873.689,62 686.684.259,84 (574.810.570,22) (5.544.846.758,40)
2034 111.215.918,06 689.552.121,71 (578.336.203,65) (6.123.182.962,05)
2035 110.405.818,74 694.522.941,69 (584.117.122,95) (6.707.300.085,00)
2036 110.298.730,49 686.062.888,59 (575.764.158,10) (7.283.064.243,10)
2037 110.210.021,56 677.192.547,86 (566.982.526,30) (7.850.046.769,40)
2038 108.565.392,97 695.533.726,95 (586.968.333,98) (8.437.015.103,38)
2039 106.455.489,72 720.396.839,77 (613.941.350,05) (9.050.956.453,43)
2040 105.542.779,85 715.761.816,57 (610.219.036,72) (9.661.175.490,15)
2041 104.433.362,55 714.265.275,85 (609.831.913,30) (10.271.007.403,45)
2042 103.787.918,88 704.194.289,66 (600.406.370,78) (10.871.413.774,23)
2043 102.874.805,20 697.632.855,19 (594.758.049,99) (11.466.171.824,22)
2044 102.162.777,73 685.993.601,73 (583.830.824,00) (12.050.002.648,22)
2045 101.380.621,06 673.855.743,66 (572.475.122,60) (12.622.477.770,82)
2046 100.527.700,47 661.192.937,57 (560.665.237,10) (13.183.143.007,92)
2047 99.609.535,47 647.695.029,22 (548.085.493,75) (13.731.228.501,67)
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080 98.608.717,63 633.732.968,35
94.700.100,59 665.516.410,39
91.828.414,07 677.900.137,56
89.283.526,34 678.045.533,64
87.427.021,39 661.072.436,09
85.564.580,88 641.395.176,11
83.411.331,17 622.776.019,97
79.481.810,30 631.992.228,24
76.815.121,93 615.675.760,47
72.008.117,45 632.328.937,58
67.738.665,52 643.553.053,18
64.947.415,60 617.220.886,19
62.125.558,47 590.401.491,18
59.285.629,56 563.412.113,86
56.445.518,56 536.422.530,63
53.623.305,87 509.604.226,37
50.835.295,18 483.111.849,85
48.097.093,91 457.093.451,34
45.420.261,31 431.658.479,16
42.815.792,24 406.911.209,04
40.291.177,34 382.922.560,92
37.850.987,15 359.735.803,57
35.498.286,50 337.379.947,80
33.232.209,84 315.846.759,10
31.050.504,02 295.114.915,77
28.949.212,67 275.146.931,32
26.923.497,50 255.897.050,90
24.968.708,56 237.321.196,16
23.080.487,10 219.378.188,89
21.255.550,78 202.036.768,13
19.491.010,79 185.269.598,10
17.786.057,04 169.068.797,39
16.141.397,68 153.441.075,99
(535.124.250,72)
(570.816.309,80)
(586.071.723,49)
(588.762.007,30)
(573.645.414,70)
(555.830.595,23)
(539.364.688,80)
(552.510.417,94)
(538.860.638,54)
(560.320.820,13)
(575.814.387,66)
(552.273.470,59)
(528.275.932,71)
(504.126.484,30)
(479.977.012,07)
(455.980.920,50)
(432.276.554,67)
(408.996.357,43)
(386.238.217,85)
(364.095.416,80)
(342.631.383,58)
(321.884.816,42)
(301.881.661,30)
(282.614.549,26)
(264.064.411,75)
(246.197.718,65)
(228.973.553,40)
(212.352.487,60)
(196.297.701,79)
(180.781.217,35)
(165.778.587,31)
(151.282.740,35)
(137.299.678,31)
(14.266.352.752,39)
(14.837.169.062,19)
(15.423.240.785,68)
(16.012.002.792,98)
(16.585.648.207,68)
(17.141.478.802,91)
(17.680.843.491,71)
(18.233.353.909,65)
(18.772.214.548,19)
(19.332.535.368,32)
(19.908.349.755,98)
(20.460.623.226,57)
(20.988.899.159,28)
(21.493.025.643,58)
(21.973.002.655,65)
(22.428.983.576,15)
(22.861.260.130,82)
(23.270.256.488,25)
(23.656.494.706,10)
(24.020.590.122,90)
(24.363.221.506,48)
(24.685.106.322,90)
(24.986.987.984,20)
(25.269.602.533,46)
(25.533.666.945,21)
(25.779.864.663,86)
(26.008.838.217,26)
(26.221.190.704,86)
(26.417.488.406,65)
(26.598.269.624,00)
(26.764.048.211,31)
(26.915.330.951,66)
(27.052.630.629,97) 2081 14.558.587,68 138.400.952,20 (123.842.364,52) (27.176.472.994,49)
2082 13.041.318,52 123.983.370,04 (110.942.051,52) (27.287.415.046,01)
2083 11.594.753,90 110.237.249,99 (98.642.496,09) (27.386.057.542,10)
2084 10.225.117,76 97.221.604,29 (86.996.486,53) (27.473.054.028,63)
2085 8.937.937,48 84.988.901,72 (76.050.964,24) (27.549.104.992,87)
2086 7.739.225,70 73.596.184,34 (65.856.958,64) (27.614.961.951,51)
2087 6.634.068,93 63.091.833,23 (56.457.764,30) (27.671.419.715,81)
2088 5.625.316,19 53.502.928,49 (47.877.612,30) (27.719.297.328,11)
2089 4.715.576,72 44.854.353,97 (40.138.777,25) (27.759.436.105,36)
2090 3.905.266,37 37.150.192,45 (33.244.926,08) (27.792.681.031,44)
2091 3.192.803,79 30.375.550,13 (27.182.746,34) (27.819.863.777,78)
2092 2.575.176,58 24.501.965,21 (21.926.788,63) (27.841.790.566,41)
2093 2.047.474,00 19.482.930,10 (17.435.456,10) (27.859.226.022,51)
2094 1.603.509,99 15.259.806,45 (13.656.296,46) (27.872.882.318,97)
2095 1.235.977,80 11.763.282,57 (10.527.304,77) (27.883.409.623,74)
2096 936.802,18 8.916.713,05 (7.979.910,87) (27.891.389.534,61)
2097 697.582,67 6.640.330,61 (5.942.747,94) (27.897.332.282,55)
FONTE: SERGIPEPREVIDÊNCIA/ RREO 6º bimestre de 2024.
RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE SERGIPE
DATA-BASE DO CADASTRO:
dezembro/2023 DATA-BASE DA
REAVALIAÇÃO: dezembro/2023
ANTONIO MÁRIO RATTES DE OLIVEIRA
Atuário - MIBA nº 1.162
Brasília - DF, fevereiro/2024
ÍNDICE
1. APRESENTAÇÃO 3
2. OBJETIVO 3
3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS -
AMPARO LEGAL 4
4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS 5
5. ELEGIBILIDADES PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 6
6. PREMISSAS ATUARIAIS 6
7. REGIMES ATUARIAIS 8
8. DESCRIÇÃO DO CADASTRO 8
9. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS 8
10. CONSISTÊNCIA DOS DADOS 9
11. PASSIVO ATUARIAL 9
12. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL 12
13. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 13
14. PLANO DE CUSTEIO ANUAL 13
15 . PARECER ATUARIAL 14
ANEXO S
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS 17
PROJEÇÕES ATUARIAIS - VALORES 20
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE
COM A LRF 23
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS 26
1. APRESENTAÇÃO
O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciada nas Emendas Constitucionais nº s 20 , de 15/12/98, 41 , de 19/12/2003, 47 , de 05/07/2005, 70 , de 29/03/2012, 88 , de 07/05/2015, e 103 , de 12/11/2019, nas Leis nº s 10.887 , de 18/06/2004, e 9.717 , de 27/11/98, e demais normativos do Ministério da Previdência Social (MPS), instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.
A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.
O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717 /98, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação como tempo mínimo de sobrevivência do regime previdenciário.
Estão apresentados, neste documento, os resultados da reavaliação atuarial com posição em 31/12/2023 relativos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe.
2. OBJETIVO
O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.
Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:
? O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
? As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;
? As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;
? As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;
? Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.
Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei nº 9.717 /98 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.
3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS - AMPARO LEGAL
O trabalho da reavaliação atuarial foi desenvolvido em observância à Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais, Resoluções e Portarias do MPS aplicáveis ao assunto, em especial àquelas relacionadas a seguir:
? Constituição Federal , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98, nº 41 /03, nº 47 /0, nº 70 /12, nº 88 /15 e nº 103 /19;
? Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005;
? Lei Complementar nº 319 , de 28 de dezembro de 2018;
? Lei Complementar nº 338 , de 27 de dezembro de 2019;
? Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004;
? Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998;
? Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, a ser aplicada subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
? Lei nº 9.796 , de 05 de maio de 1999;
? Decreto 10.188 , de 20 de dezembro de 2019;
? Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;
? Lei Complementar nº 372 , de 03 de junho de 2022; e
? Portaria MTP nº 1.467/2022.
4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo RPPS são:
? Aposentadoria por idade e tempo de contribuição
? Aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
? Aposentadoria especial de professor
? Aposentadoria compulsória
? Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, com proventos integrais ou proporcionais
? Pensão por morte
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e na Leis Complementares Estaduais anteriormente referidas.
5. ELEGIBILIDADES PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
As regras de elegibilidade aos benefícios estão definidas nas leis complementares que regulamentam o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, consubstanciada na Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005, com as alterações posteriores, em especial a alteração promovida pela Lei Complementar nº 338 , de 27 de dezembro de 2019, que adequou a legislação estadual à reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103 /2019.
6. PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS.
As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022 e recomendadas a partir do estudo de aderência elaborado em 2023:
? Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do ativo garantidor do regime próprio:2,00% a.a, de acordo com recomendação do estudo de hipóteses;
? Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:
- Sobrevivência de válidos: BREMSsb-2015;
- Mortalidade de válidos: BREMSsb-2015;
- Sobrevivência de inválidos: AT-83;
- Mortalidade de inválidos: AT-83;
- Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;
? Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os servidores que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada servidor, ativo ou aposentado, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para servidores do sexo masculino) ou mais velho (para servidores do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe;
? Crescimento Salarial por Mérito:2,71% ao ano;
? Crescimento Salarial por Produtividade: não há;
? Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;
? Fator de Capacidade Salarial: 0,9842 (calculado com base na expectativa de inflação futura da grade de parâmetros macroeconômicos do ME/avaliação extemporânea, cujo valor é 3,55%a.a.);
? Fator de Capacidade de Benefícios: 0,9842 (calculado com base na expectativa de inflação futura da grade de parâmetros macroeconômicos do ME/avaliação extemporânea, cujo valor é 3,55%a.a.);
? Indexador do sistema previdencial: IPCA;
? Rotatividade (turnover):0% ao ano;
? Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria MTP nº 1.467/2022 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano;
? Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: foram utilizadas as informações de tempo de contribuição que constam da base de dados;
? Custo Administrativo: 1% incidente sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos do ano anterior;
? Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: regras de elegibilidade que constam da Lei Complementar nº 338 , de 27 de dezembro de 2019, admitindo-se a aposentadoria na primeira elegibilidade.
7. REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
8. DESCRIÇÃO DO CADASTRO
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos servidores ativos vínculo efetivo, aposentados e pensionistas e está posicionado em dezembro de 2023.
9. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS Situação da População Coberta Quantidade Remuneração Média Idade Média Idade Média de Admissão Valor da Folha Mensal
Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Total
Ativos 12.124 10.707 5.745,18 7.029,45 48,97 50,71 30,74 29,72 69.654.580,33 75.264.372,72 144.918.953,05
Ativos (Magistério) 4.966 2.663 5.336,02 5.357,84 47,80 48,20 32,11 32,45 26.498.652,01 14.267.915,74 40.766.567,75
Ativos (Não-Magistério) 7.158 8.044 6.029,05 7.582,85 49,78 51,54 29,79 28,82 43.155.928,32 60.996.456,98 104.152.385,30
Aposentados 19.714 5.082 5.628,85 7.103,32 69,20 70,96 27,92 29,73 110.967.101,34 36.099.090,20 147.066.191,54
Aposentados por Tempo de Cont. 19.060 4.575 5.673,97 7.218,75 69,18 70,85 27,68 29,22 108.145.904,83 33.025.800,82 141.171.705,65
Aposentados por Idade 191 118 2.346,17 3.000,19 75,10 77,60 42,55 40,82 448.118,55 354.022,54 802.141,09
Situação da População Coberta Quantidade Remuneração Média Idade Média Idade Média de Admissão Valor da Folha Mensal
Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Total
Aposentados por compulsória 129 140 7.144,04 7.310,00 83,22 82,62 38,88 38,92 921.581,75 1.023.400,48 1.944.982,23
Aposentados por Invalidez 297 212 4.461,42 7.032,07 61,60 63,03 28,66 28,42 1.325.041,07 1.490.798,05 2.815.839,12
Aposentados Especial 37 37 3.417,71 5.542,39 62,91 64,94 31,09 30,43 126.455,14 205.068,31 331.523,45
Pensionistas 4.107 1.315 5.399,64 4.172,65 66,43 62,53 - - 22.176.330,22 5.487.040,82 27.663.371,04
Pensionistas (Vitalícios) 3.950 1.180 5.503,39 4.350,39 68,45 68,04 - - 21.738.388,13 5.133.462,91 26.871.851,03
Pensionistas (Temporários) 157 135 2.789,44 2.619,10 15,53 14,38 - - 437.942,10 353.577,91 791.520,01
10. CONSISTÊNCIA DOS DADOS
Os dados utilizados nesta reavaliação atuarial foram submetidos aos processos usuais de análise e crítica de dados.
As informações foram analisadas através de testes de consistência e consideradas de boa qualidade.
Os dados relativos ao tempo de contribuição para outros regimes dos servidores ativos que não foram informados pelo instituto tiveram que ser estimados com base nas disposições legais pertinentes.
11. PASSIVO ATUARIAL
A tabela seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 338 /2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:
14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
e
* 28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos segurados, a título de contribuição normal.
TABELA 1 - BALANÇO ATUARIAL - GERAÇÃO ATUAL GERAÇÃO ATUAL VALOR ATUAL (TAXA DE JUROS = 2,00%a.a. VALOR ATUAL (TAXA DE JUROS = 0,00%a.a.
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B) 53.442.072.211,82 78.958.295.279,76
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) = (A.2 + A.3 - A.1 - A.4) 21.160.499.827,24 37.871.527.309,78
Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1) 8.691.013.217,85 10.747.074.393,98
Valor Presente das Contribuições sobre Salários 7.736.233.007,51 9.321.587.808,89
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios 954.780.210,34 1.425.486.585,09
Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2) 31.227.266.679,51 50.861.895.125,53
Valor Presente das Aposentadorias 27.351.689.312,06 43.665.849.520,90
Valor Presente das Pensões 3.875.577.367,45 7.196.045.604,63
Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3) 184.196.023,90 221.942.566,81
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4) 1.559.949.658,32 2.465.235.988,58
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) = (B.1 - B.2) 32.281.572.384,58 41.086.767.969,98
Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais Aposentados e Pensionistas) (B. 1) 32.281.572.384,58 41.086.767.969,98
Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria 26.555.287.423,41 33.505.198.012,01
Valor Presente dos Benefícios de Pensão 6.436.659.196,97 8.472.411.497,63
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-) 710.374.235,80 890.841.539,66
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2) 0,00 0,00
GERAÇÃO ATUAL VALOR ATUAL (TAXA DE JUROS = 2,00%a.a. VALOR ATUAL (TAXA DE JUROS = 0,00%a.a.
ATIVOS GARANTIDORES C) 180.117.222,73 180.117.222,73
DÉFICIT ATUARIAL (C - A - B) (53.261.954.989,09) (78.778.178.057,03)
O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não, fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao plano.
O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados e pelo ente público, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos,
considerando o período de atividade do servidor e o ativo garantidor existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos aposentados e pensionistas, pois segundo as novas determinações da Lei Complementar nº 372 /2022, esses grupos deverão pagar contribuições sobre a parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS.
A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula.
Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios.
O valor dos ativos garantidores existente no plano de benefícios na data desta reavaliação atuarial é de R$ 180.117.222,73, conforme consta do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) relativo a dezembro de 2023.
Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos servidores civis, de R$ 53.261.954.989,09 considerando-se as premissas utilizadas, as regras de elegibilidade e benefícios da Lei Complementar nº 338 /2019 e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público.
12. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório,
considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. Na tabela estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta na referida tabela o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise das tabelas de projeções atuariais revela que a partir de 2024 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
13. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme prevê a Lei nº 9.796 , de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência estaduais e municipais, uma parcela do passivo atuarial é de responsabilidade do RGPS.
Nesta reavaliação, os montantes de compensação previdenciária foram estimados para os servidores ativos com base nas informações que constaram da base de dados, limitando - se a compensação total a 6% do valor presente dos benefícios futuros, conforme estabelece a Portaria MTP nº 1.467/2022.
14. PLANO DE CUSTEIO ANUAL
As tabelas seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.
Os custos da primeira tabela estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.
TABELA 2 - CUSTOS DOS BENEFÍCIOS BENEFÍCIO CUSTEIO DE EQUILÍBRIO (EM %)
Aposentadoria programada 34,20%
Aposentadoria por invalidez 1,71%
Pensões 5,09%
Despesas Administrativas 1,00%
Custo Total
42,00%
TABELA 3 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2024 CONTRIBUINTE ALÍQUOTA (%)
Ente público (contribuição normal sobre salários) 28,00%
Servidor ativo 14,00%
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 14,00%
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 14,00%
15 . PARECER ATUARIAL
A reavaliação atuarial do RPPS revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos servidores civis, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 53.261.954.989,09, cujo valor equivale à diferença entre as reservas matemáticas (R$ 53.442.072.211,82) e o valor do ativo garantidor existente na data desta reavaliação atuarial (R$ 180.117.222,73).
A variação nas provisões matemáticas decorreu das mudanças cadastrais ocorridas no período, em especial da elevação média nos salários (10,36%), aposentadorias (5,50%) e pensões (5,43%). O aumento nas provisões decorreu, ainda, da redução na taxa de juros atuarial de 3,00% a.a. para 2,00% a.a, conforme recomendado no estudo de aderência de hipóteses elaborado em 2023.
A duração do passivo do plano foi calculada 16,20 anos, calculada conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Conforme determina a Portaria MTP nº 1.467/2022, informamos que o montante do déficit atuarial, com a taxa de juros de zero por cento, é de R$ 78.778.178.057,03.
No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e, em especial, do RPPS do Estado de Sergipe.
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos servidores ativos com vínculo efetivo, inativos e pensionistas vinculados ao referido plano.
O montante mensal da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 144.918.952,91, tendo registrado aumento de 8,17% em relação à folha usada na avaliação atuarial anterior.
As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como neste relatório de avaliação atuarial.
As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:
a) 28% do Estado, incidente sobre a remuneração dos servidores ativos, a título de contribuição ordinária;
b) 14% dos servidores ativos; e
c) 14% dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS.
O custo dos benefícios assegurados pelo RPPS é de 42%, estando incluído o custo administrativo de 1%.
O plano de custeio recomendado para 2024 será composto por contribuições ordinárias do ente público (28%), dos servidores ativos com vínculo efetivo (14%) e dos inativos e pensionistas (14%), sendo as contribuições deste último grupo incidentes apenas sobre a parcela do benefício que exceder ao teto do RGPS.
Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente federativo e sua justa fundação.
Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20 /98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada na Emenda Constitucional nº 103 /2019 e pela regulamentação dos regimes de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei nº 9.717 /98
Este é o nosso parecer.
Brasília - DF, 11 de fevereiro de 2024.
Antonio Mário Rattes de Oliveira
Atuário - MIBA nº 1.162
ANEXO I
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS Ano Ativos Futuros Aposentados Futuros Inválidos Atuais Aposentados Atuais Pensões Futuras Pensões
2024 18.973 3.704 86 24.272 5.276 514
2025 18.178 4.369 130 23.725 5.104 745
2026 17.457 4.952 174 23.153 4.935 962
2027 16.739 5.524 218 22.557 4.768 1.168
2028 16.135 5.975 262 21.937 4.578 1.358
2029 15.370 6.576 306 21.292 4.394 1.541
2030 14.602 7.169 349 20.624 4.218 1.713
2031 14.108 7.480 393 19.933 4.040 1.876
2032 13.637 7.754 439 19.221 3.868 2.031
2033 12.791 8.390 481 18.488 3.706 2.177
2034 12.048 8.911 523 17.736 3.552 2.314
2035 11.289 9.435 563 16.966 3.396 2.446
2036 10.580 9.895 601 16.182 3.237 2.569
2037 9.840 10.372 637 15.384 3.084 2.684
2038 9.039 10.893 671 14.577 2.937 2.793
2039 7.867 11.769 699 13.763 2.791 2.895
2040 7.067 12.261 724 12.945 2.645 2.988
2041 6.097 12.906 743 12.127 2.505 3.072
2042 5.214 13.449 758 11.312 2.370 3.151
2043 4.400 13.907 768 10.505 2.237 3.224
2044 3.575 14.361 772 9.709 2.110 3.287
2045 3.011 14.538 771 8.929 1.985 3.343
2046 2.450 14.696 766 8.168 1.865 3.389
2047 1.891 14.836 756 7.430 1.747 3.425
2048 1.493 14.798 742 6.719 1.634 3.452
2049 1.162 14.677 726 6.036 1.525 3.469
2050 923 14.446 707 5.387 1.419 3.477
2051 700 14.182 687 4.772 1.318 3.474
2052 441 13.939 663 4.196 1.221 3.462
2053 332 13.531 637 3.659 1.128 3.440
2054 179 13.153 610 3.163 1.039 3.408
2055 138 12.652 582 2.710 955 3.366
2056 107 12.130 553 2.300 875 3.315
2057 77 11.601 524 1.932 799 3.255
2058 53 11.059 494 1.606 728 3.187
2059 10 10.534 464 1.320 661 3.112
2060 6 9.969 434 1.073 599 3.030
2061 3 9.403 405 861 541 2.943
2062 2 8.841 376 681 487 2.850
2063 1 8.283 348 532 437 2.753
2064 - 7.732 320 409 391 2.652
2065 - 7.190 293 310 348 2.546
2066 - 6.659 268 232 310 2.437
2067 - 6.142 243 170 274 2.324
2068 - 5.639 219 123 242 2.208
2069 - 5.152 197 87 213 2.088
2070 - 4.683 176 61 187 1.965
2071 - 4.233 156 42 164 1.840
2072 - 3.804 138 29 143 1.713
2073 - 3.397 120 19 124 1.585
2074 - 3.012 105 13 107 1.457
2075 - 2.652 90 9 93 1.329
2076 - 2.316 78 6 80 1.203
Ano Ativos Futuros Aposentados Futuros Inválidos Atuais Aposentados Atuais Pensões Futuras Pensões
2077 - 2.006 66 4 68 1.080
2078 - 1.722 56 3 59 961
2079 - 1.465 46 2 50 847
2080 - 1.234 38 1 43 739
2081 - 1.029 32 1 36 638
2082 - 850 26 1 31 545
2083 - 693 21 1 26 460
2084 - 559 16 0 22 384
2085 - 445 13 0 19 317
2086 - 350 10 0 16 259
2087 - 271 8 0 13 209
2088 - 208 6 0 11 166
2089 - 157 4 0 10 130
2090 - 116 3 0 8 101
2091 - 85 2 0 7 77
2092 - 62 2 0 6 58
2093 - 44 1 0 5 43
2094 - 31 1 0 4 32
2095 - 21 1 0 3 23
2096 - 14 0 0 3 16
2097 - 10 0 0 2 11
2098 - 6 0 0 2 8
ANEXO II
PROJEÇÕES ATUARIAIS - VALORES Ano Despesas Previdenciais (R$) Receitas de Contribuições (R$) Compensação Previdenciária (R$) Resultado no Ano (R$) Resultado Acum. Capitalizado (Fundo de Previdência) (R$)
2024 2.590.636.660,33 678.925.011,55 16.123.393,30 (1.895.588.255,48) (1.711.868.688,30)
2025 2.609.315.217,49 664.902.644,87 20.594.795,15 (1.923.817.777,47) (1.923.817.777,47)
2026 2.621.563.490,05 650.641.067,19 24.980.274,99 (1.945.942.147,86) (1.945.942.147,86)
2027 2.628.346.367,90 636.585.653,11 28.956.700,64 (1.962.804.014,15) (1.962.804.014,15)
2028 2.624.843.465,83 625.642.959,62 31.764.654,23 (1.967.435.851,98) (1.967.435.851,98)
2029 2.651.739.167,49 600.798.236,90 37.814.395,71 (2.013.126.534,88) (2.013.126.534,88)
2030 2.654.709.071,14 580.317.044,36 40.499.262,68 (2.033.892.764,11) (2.033.892.764,11)
2031 2.631.262.151,43 570.060.942,44 42.714.612,39 (2.018.486.596,61) (2.018.486.596,61)
2032 2.608.119.439,17 558.180.673,97 44.099.441,47 (2.005.839.323,73) (2.005.839.323,73)
2033 2.611.526.427,44 532.342.827,13 47.987.492,48 (2.031.196.107,83) (2.031.196.107,83)
2034 2.601.100.762,59 508.410.147,56 54.584.153,43 (2.038.106.461,60) (2.038.106.461,60)
2035 2.584.963.870,27 484.337.327,85 58.474.575,62 (2.042.151.966,80) (2.042.151.966,80)
2036 2.566.628.226,76 458.101.761,96 61.011.558,68 (2.047.514.906,12) (2.047.514.906,12)
2037 2.549.115.515,33 429.171.710,43 64.886.621,18 (2.055.057.183,72) (2.055.057.183,72)
2038 2.535.945.586,04 397.989.421,14 67.605.305,70 (2.070.350.859,19) (2.070.350.859,19)
2039 2.532.047.617,56 358.922.178,67 69.780.084,05 (2.103.345.354,83) (2.103.345.354,83)
2040 2.505.256.565,28 329.416.129,11 71.163.630,84 (2.104.676.805,33) (2.104.676.805,33)
2041 2.474.697.538,81 299.459.570,01 72.263.606,81 (2.102.974.361,99) (2.102.974.361,99)
2042 2.448.797.236,68 264.865.761,63 73.057.291,88 (2.110.874.183,18) (2.110.874.183,18)
2043 2.414.080.168,31 231.810.209,79 73.779.408,81 (2.108.490.549,72) (2.108.490.549,72)
2044 2.371.770.768,61 202.177.977,51 73.993.365,02 (2.095.599.426,08) (2.095.599.426,08)
2045 2.313.116.641,54 179.696.128,54 73.637.360,78 (2.059.783.152,22) (2.059.783.152,22)
2046 2.249.126.179,41 159.644.888,11 72.890.394,07 (2.016.590.897,23) (2.016.590.897,23)
2047 2.191.670.479,92 133.499.408,48 71.895.737,17 (1.986.275.334,27) (1.986.275.334,27)
2048 2.121.764.784,26 113.870.111,30 70.606.025,40 (1.937.288.647,55) (1.937.288.647,55)
2049 2.047.587.024,65 96.499.839,77 69.249.759,99 (1.881.837.424,89) (1.881.837.424,89)
2050 1.965.277.871,08 84.709.262,87 67.607.790,23 (1.812.960.817,98) (1.812.960.817,98)
2051 1.882.435.748,86 73.632.811,46 65.792.400,86 (1.743.010.536,54) (1.743.010.536,54)
2052 1.802.166.803,35 61.718.633,38 63.865.429,13 (1.676.582.740,84) (1.676.582.740,84)
2053 1.714.358.669,74 54.584.380,60 61.723.242,41 (1.598.051.046,74) (1.598.051.046,74)
2054 1.632.728.398,78 43.958.343,38 59.492.100,32 (1.529.277.955,08) (1.529.277.955,08)
2055 1.543.859.229,36 39.573.235,45 57.131.531,01 (1.447.154.462,91) (1.447.154.462,91)
2056 1.456.318.542,87 35.854.780,05 54.661.961,91 (1.365.801.800,90) (1.365.801.800,90)
2057 1.371.632.816,81 31.820.896,66 52.123.309,04 (1.287.688.611,11) (1.287.688.611,11)
2058 1.288.526.719,83 28.813.287,33 49.514.614,02 (1.210.198.818,48) (1.210.198.818,48)
2059 1.209.896.278,32 24.852.292,18 46.854.000,84 (1.138.189.985,30) (1.138.189.985,30)
2060 1.131.627.436,56 22.601.647,97 44.159.756,91 (1.064.866.031,68) (1.064.866.031,68)
2061 1.056.342.637,65 20.492.635,45 41.448.586,38 (994.401.415,81) (994.401.415,81)
2062 984.086.154,84 18.510.468,26 38.738.227,32 (926.837.459,26) (926.837.459,26)
2063 914.791.422,74 16.676.912,05 36.045.151,34 (862.069.359,35) (862.069.359,35)
2064 848.470.193,80 14.958.508,29 33.384.637,53 (800.127.047,98) (800.127.047,98)
2065 784.999.199,25 13.372.183,53 30.772.463,17 (740.854.552,55) (740.854.552,55)
2066 724.323.401,73 11.899.569,70 28.221.511,06 (684.202.320,97) (684.202.320,97)
2067 666.341.592,43 10.538.136,90 25.744.869,70 (630.058.585,84) (630.058.585,84)
2068 610.963.357,95 9.285.375,12 23.353.863,31 (578.324.119,52) (578.324.119,52)
2069 558.114.796,28 8.138.296,52 21.059.376,15 (528.917.123,60) (528.917.123,60)
2070 507.743.423,17 7.092.970,00 18.871.973,53 (481.778.479,65) (481.778.479,65)
2071 459.801.482,02 6.144.594,08 16.799.258,52 (436.857.629,42) (436.857.629,42)
2072 414.286.085,39 5.289.211,43 14.848.863,18 (394.148.010,78) (394.148.010,78)
2073 371.207.727,33 4.521.776,09 13.026.294,31 (353.659.656,93) (353.659.656,93)
2074 330.595.114,57 3.837.801,58 11.336.497,00 (315.420.815,99) (315.420.815,99)
2075 292.482.152,12 3.232.268,38 9.782.148,52 (279.467.735,22) (279.467.735,22)
2076 256.923.179,43 2.700.361,01 8.364.745,63 (245.858.072,79) (245.858.072,79)
Ano Despesas Previdenciais (R$) Receitas de Contribuições (R$) Compensação Previdenciária (R$) Resultado no Ano (R$) Resultado Acum. Capitalizado (Fundo de Previdência) (R$)
2077 223.966.143,80 2.236.875,94 7.084.859,40 (214.644.408,46) (214.644.408,46)
2078 193.653.074,93 1.836.558,35 5.940.327,05 (185.876.189,53) (185.876.189,53)
2079 166.006.074,19 1.494.121,83 4.927.771,45 (159.584.180,90) (159.584.180,90)
2080 141.025.016,29 1.204.045,96 4.042.143,98 (135.778.826,35) (135.778.826,35)
2081 118.667.768,56 960.952,72 3.276.556,61 (114.430.259,23) (114.430.259,23)
2082 98.866.779,05 759.364,30 2.622.901,41 (95.484.513,34) (95.484.513,34)
2083 81.510.062,18 594.072,14 2.072.032,25 (78.843.957,79) (78.843.957,79)
2084 66.474.762,00 460.104,28 1.614.375,65 (64.400.282,07) (64.400.282,07)
2085 53.598.613,56 352.694,71 1.239.448,38 (52.006.470,47) (52.006.470,47)
2086 42.710.304,95 267.606,93 937.121,40 (41.505.576,62) (41.505.576,62)
2087 33.622.221,62 200.966,47 697.268,26 (32.723.986,89) (32.723.986,89)
2088 26.136.673,81 149.367,89 510.092,16 (25.477.213,76) (25.477.213,76)
2089 20.057.436,22 109.899,70 366.642,03 (19.580.894,48) (19.580.894,48)
2090 15.191.172,92 80.053,30 258.698,24 (14.852.421,38) (14.852.421,38)
2091 11.353.208,46 57.774,70 179.031,13 (11.116.402,63) (11.116.402,63)
2092 8.372.001,78 41.339,95 121.414,07 (8.209.247,75) (8.209.247,75)
2093 6.091.720,50 29.386,74 80.623,86 (5.981.709,90) (5.981.709,90)
2094 4.374.334,26 20.762,27 52.377,87 (4.301.194,13) (4.301.194,13)
2095 3.100.703,90 14.620,53 33.265,36 (3.052.818,00) (3.052.818,00)
2096 2.170.196,51 10.267,46 20.639,64 (2.139.289,42) (2.139.289,42)
2097 1.500.444,55 7.203,86 12.502,72 (1.480.737,97) (1.480.737,97)
2098 1.025.060,55 5.054,11 7.389,84 (1.012.616,59) (1.012.616,59)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES
ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2024 A 2098
PLANO FINANCEIRO - MODELO STN
RREO -
ANEXO 10 (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2023 - - - 180.117.222,73
2024 682.527.356,00 2.574.513.267,03 (1.891.985.911,03) (1.711.868.688,30)
2025 664.902.644,87 2.588.720.422,34 (1.923.817.777,47) (3.635.686.465,77)
2026 650.641.067,19 2.596.583.215,05 (1.945.942.147,86) (5.581.628.613,63)
2027 636.585.653,11 2.599.389.667,26 (1.962.804.014,15) (7.544.432.627,79)
2028 625.642.959,62 2.593.078.811,60 (1.967.435.851,98) (9.511.868.479,76)
2029 600.798.236,90 2.613.924.771,78 (2.013.126.534,88) (11.524.995.014,65)
2030 580.317.044,36 2.614.209.808,46 (2.033.892.764,11) (13.558.887.778,75)
2031 570.060.942,44 2.588.547.539,05 (2.018.486.596,61) (15.577.374.375,36)
2032 2033 558.180.673,97 532.342.827,13 2.564.019.997,70 2.563.538.934,96 (2.005.839.323,73) (2.031.196.107,83) (17.583.213.699,10) (19.614.409.806,93)
2034 508.410.147,56 2.546.516.609,16 (2.038.106.461,60) (21.652.516.268,53)
2035 484.337.327,85 2.526.489.294,65 (2.042.151.966,80) (23.694.668.235,33)
2036 2037 458.101.761,96 429.171.710,43 2.505.616.668,08 2.484.228.894,15 (2.047.514.906,12) (2.055.057.183,72) (25.742.183.141,45) (27.797.240.325,17)
2038 397.989.421,14 2.468.340.280,33 (2.070.350.859,19) (29.867.591.184,36)
2039 358.922.178,67 2.462.267.533,51 (2.103.345.354,83) (31.970.936.539,19)
2040 329.416.129,11 2.434.092.934,44 (2.104.676.805,33) (34.075.613.344,53)
2041 299.459.570,01 2.402.433.932,00 (2.102.974.361,99) (36.178.587.706,51)
2042 2043 264.865.761,63 231.810.209,79 2.375.739.944,80 2.340.300.759,50 (2.110.874.183,18) (2.108.490.549,72) (38.289.461.889,69) (40.397.952.439,41)
2044 202.177.977,51 2.297.777.403,59 (2.095.599.426,08) (42.493.551.865,49)
2045 179.696.128,54 2.239.479.280,76 (2.059.783.152,22) (44.553.335.017,71)
2046 2047 159.644.888,11 133.499.408,48 2.176.235.785,34 2.119.774.742,75 (2.016.590.897,23) (1.986.275.334,27) (46.569.925.914,94) (48.556.201.249,21)
2048 113.870.111,30 2.051.158.758,85 (1.937.288.647,55) (50.493.489.896,76)
2049 96.499.839,77 1.978.337.264,66 (1.881.837.424,89) (52.375.327.321,65)
2050 84.709.262,87 1.897.670.080,84 (1.812.960.817,98) (54.188.288.139,63)
2051 73.632.811,46 1.816.643.348,00 (1.743.010.536,54) (55.931.298.676,17)
2052 61.718.633,38 1.738.301.374,22 (1.676.582.740,84) (57.607.881.417,02)
2053 54.584.380,60 1.652.635.427,33 (1.598.051.046,74) (59.205.932.463,75)
2054 43.958.343,38 1.573.236.298,46 (1.529.277.955,08) (60.735.210.418,84)
2055 39.573.235,45 1.486.727.698,35 (1.447.154.462,91) (62.182.364.881,74)
2056 2057 35.854.780,05 31.820.896,66 1.401.656.580,95 1.319.509.507,77 (1.365.801.800,90) (1.287.688.611,11) (63.548.166.682,64) (64.835.855.293,76)
2058 28.813.287,33 1.239.012.105,80 (1.210.198.818,48) (66.046.054.112,23)
2059 24.852.292,18 1.163.042.277,48 (1.138.189.985,30) (67.184.244.097,54)
2060 2061 22.601.647,97 20.492.635,45 1.087.467.679,65 1.014.894.051,27 (1.064.866.031,68) (994.401.415,81) (68.249.110.129,22) (69.243.511.545,03)
2062 18.510.468,26 945.347.927,53 (926.837.459,26) (70.170.349.004,29)
2063 16.676.912,05 878.746.271,40 (862.069.359,35) (71.032.418.363,65)
2064 14.958.508,29 815.085.556,27 (800.127.047,98) (71.832.545.411,62)
2065 13.372.183,53 754.226.736,08 (740.854.552,55) (72.573.399.964,18)
ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2024 A 2098 PLANO FINANCEIRO - MODELO STN
RREO -
ANEXO 10 (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2066 11.899.569,70 696.101.890,67 (684.202.320,97) (73.257.602.285,15)
2067 10.538.136,90 640.596.722,74 (630.058.585,84) (73.887.660.870,99)
2068 9.285.375,12 587.609.494,64 (578.324.119,52) (74.465.984.990,50)
2069 8.138.296,52 537.055.420,12 (528.917.123,60) (74.994.902.114,10)
2070 7.092.970,00 488.871.449,65 (481.778.479,65) (75.476.680.593,75)
2071 6.144.594,08 443.002.223,50 (436.857.629,42) (75.913.538.223,17)
2072 5.289.211,43 399.437.222,21 (394.148.010,78) (76.307.686.233,95)
2073 4.521.776,09 358.181.433,02 (353.659.656,93) (76.661.345.890,88)
2074 3.837.801,58 319.258.617,57 (315.420.815,99) (76.976.766.706,87)
2075 3.232.268,38 282.700.003,61 (279.467.735,22) (77.256.234.442,10)
2076 2.700.361,01 248.558.433,79 (245.858.072,79) (77.502.092.514,88)
2077 2.236.875,94 216.881.284,40 (214.644.408,46) (77.716.736.923,35)
2078 1.836.558,35 187.712.747,88 (185.876.189,53) (77.902.613.112,88)
2079 1.494.121,83 161.078.302,74 (159.584.180,90) (78.062.197.293,78)
2080 1.204.045,96 136.982.872,32 (135.778.826,35) (78.197.976.120,14)
2081 960.952,72 115.391.211,95 (114.430.259,23) (78.312.406.379,36)
2082 759.364,30 96.243.877,64 (95.484.513,34) (78.407.890.892,70)
2083 594.072,14 79.438.029,93 (78.843.957,79) (78.486.734.850,49)
2084 460.104,28 64.860.386,35 (64.400.282,07) (78.551.135.132,56)
2085 352.694,71 52.359.165,19 (52.006.470,47) (78.603.141.603,03)
2086 267.606,93 41.773.183,55 (41.505.576,62) (78.644.647.179,65)
2087 200.966,47 32.924.953,36 (32.723.986,89) (78.677.371.166,54)
2088 149.367,89 25.626.581,66 (25.477.213,76) (78.702.848.380,31)
2089 109.899,70 19.690.794,19 (19.580.894,48) (78.722.429.274,79)
2090 80.053,30 14.932.474,68 (14.852.421,38) (78.737.281.696,17)
2091 57.774,70 11.174.177,32 (11.116.402,63) (78.748.398.098,80)
2092 41.339,95 8.250.587,71 (8.209.247,75) (78.756.607.346,55)
2093 29.386,74 6.011.096,64 (5.981.709,90) (78.762.589.056,45)
2094 20.762,27 4.321.956,39 (4.301.194,13) (78.766.890.250,58)
2095 14.620,53 3.067.438,54 (3.052.818,00) (78.769.943.068,58)
2096 10.267,46 2.149.556,87 (2.139.289,42) (78.772.082.358,00)
2097 7.203,86 1.487.941,83 (1.480.737,97) (78.773.563.095,97)
2098 5.054,11 1.017.670,70 (1.012.616,59) (78.774.575.712,56)
Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2023.
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
a) tábua de mortalidade geral: BREMSsb-2015;
b) tábua de mortalidade de inválidos: AT-83;
c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;
d) crescimento real de salários: 2,71% a.a,
e) crescimento real de benefícios: 0% a.a,
f) taxa real de juros: 2,00% a.a,
g) hipótese sobre geração futura: não usada;
h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a,
i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos;
j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,9842;
l) taxa de rotatividade: 0% a.a..
(3) Massa salarial mensal: R$ 144.918.952,91.
(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 48 ; inativos - 68; pensionistas - 64.
ANEXO IV
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
DEMONSTRATIVO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA CONTABILIZAR - GERAÇÃO ATUAL - METODOLOGIA EXIGIDA PELO MCASP (MÉTODO DE FINANCIAMENTO DO CRÉDITO UNITÁRIO PROJETADO-PUC) CÓDIGO CONTA VALOR EM R$
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo -
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos -
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. do Plano Financ. do RPPS 32.991.946.620,38
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Financeiro do RPPS 521.099.817,07
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do Pensionista para o Plano Financeiro do RPPS 189.274.418,72
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS -
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 32.281.572.384,59
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder -
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. a Conceder do Plano Financ. do RPPS 30.272.486.469,17
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS 6.079.970.439,83
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS 3.039.985.206,51
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS 1.559.949.658,32
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 19.592.581.164,51
Nota
O art. 26,
§ 3º, da Portaria 1.467/2022 estabelece que para a contabilização das provisões matemáticas deverá ser adotado método de financiamento (atuarial) alinhado às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público, e no caso de utilização de outro método para a avaliação atuarial, seus resultados deverão ser apresentados em notas explicativas. A 9ª edição do MCASP, aplicável a partir de 2022, estabelece, na Parte III,
Capítulo 4, normas para a contabilização dos RPPS, determinando que o método de financiamento a ser usado para a contabilização das provisões matemáticas é o Crédito Unitário Projetado (PUC). O método de financiamento utilizado na avaliação atuarial, para cálculo da situação atuarial e do plano de custeio, foi o Método Agregado.
RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES
DATA-BASE DO CADASTRO: dezembro/2023
DATA-BASE DA REAVALIAÇÃO: dezembro/2023
ANTONIO MÁRIO RATTES DE OLIVEIRA
Atuário - MIBA nº 1.162
Brasília - DF, fevereiro/2024
ÍNDICE
1. APRESENTAÇÃO 3
2. OBJETIVO 3
3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS -
AMPARO LEGAL 4
4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS 5
5. PREMISSAS ATUARIAIS 6
6. REGIMES ATUARIAIS 8
7. DESCRIÇÃO DO CADASTRO 8
8. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS 8
9. CONSISTÊNCIA DOS DADOS 8
10. PASSIVO ATUARIAL 9
11. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL 12
12. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 12
13. PLANO DE CUSTEIO ANUAL 13
14. PARECER ATUARIAL 13
ANEXO S
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS 16
PROJEÇÕES ATUARIAIS - VALORES 19
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE
COM A LRF 22
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS 25
1. APRESENTAÇÃO
O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciada nas Emendas Constitucionais nº s 20 , de 15/12/98, 41 , de 19/12/2003, 47 , de 05/07/2005, 70 , de 29/03/2012, e 88 , de 07/05/2015, nas Leis nº s 10.887 , de 18/06/2004, 9.717 , de 27/11/98, e 13.954 , de 16/12/2019 e demais normativos do Ministério da Previdência Social (MPS), instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.
A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.
O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717 /98, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação como tempo mínimo de sobrevida do serviço de proteção social.
Estão apresentados, neste documento, os resultados da reavaliação atuarial com posição em 31/12/2023 relativos ao SPSM do Estado de Sergipe.
2. OBJETIVO
O estudo prospectivo das obrigações do SPSM tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza relativos aos militares e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual e Federal.
Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o SPSM:
? O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
? As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;
? As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;
? As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;
? Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.
Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei nº 9.717 /98 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.
3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS - AMPARO LEGAL
O trabalho da reavaliação atuarial foi desenvolvido em observância à Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais, Resoluções e Portarias do MPS aplicáveis ao assunto, em especial àquelas relacionadas a seguir:
? Constituição Federal , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98, nº 41 /03, nº 47 /0, nº 70 /12, nº 88 /15 e nº 103 /19;
? Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005;
? Lei Complementar nº 319 , de 28 de dezembro de 2018;
? Lei Complementar nº 338 , de 27 de dezembro de 2019;
? Lei Federal nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019;
? Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004;
? Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998;
? Lei nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019;
? Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, a ser aplicada subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
? Lei nº 9.796 , de 05 de maio de 1999;
? Decreto 10.188 , de 20 de dezembro de 2019;
? Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;
? Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009;
? Lei Complementar nº 28 , de 14 de janeiro de 2000;
? Lei Complementar nº 257 , de 19 de dezembro de 2013;
? Lei Complementar nº 258 , de 19 de dezembro de 2013;
? Lei Complementar nº 423 , de 24 de dezembro de 2019;
? Lei Complementar nº 360 , de 31 de janeiro de 2022; e
? Portaria MTP nº 1.467/2022.
4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo SPSM são:
? Transferência para a reserva remunerada
? Reforma
? Pensão por morte
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do regime previdencial dos militares, bem como na legislação federal, a qual, conforme a Lei Complementar nº 338 /2019 será aplicada aos militares estaduais.
5. PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM.
As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022:
? Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do ativo garantidor do regime próprio:2,00% a.a, conforme recomendado no estudo de hipóteses;
? Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:
- Sobrevivência de válidos: BREMSsb-2015;
- Mortalidade de válidos: BREMSsb-2015;
- Sobrevivência de inválidos: AT-83;
- Mortalidade de inválidos: AT-83;
- Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;
? Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os militares que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada militar, ativo ou na reserva/reforma, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para militares do sexo masculino) ou mais velho (para militares do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe;
? Crescimento Salarial por Mérito: 2,71% ao ano;
? Crescimento Salarial por Produtividade: não há;
? Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;
? Fator de Capacidade Salarial: 0,9842 (calculado com base na expectativa de inflação futura da grade de parâmetros macroeconômicos do ME/avaliação extemporânea, cujo valor é 3,55%a.a.);
? Fator de Capacidade de Benefícios: 0,9842 (calculado com base na expectativa de inflação futura da grade de parâmetros macroeconômicos do ME/avaliação extemporânea, cujo valor é 3,55%a.a.);
? Indexador do sistema previdencial: IPCA;
? Rotatividade (turnover):0% ao ano;
? Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria MTP nº 1.467/2022 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano;
? Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: foram utilizadas as informações de tempo de contribuição que constam da base de dados;
? Custo Administrativo: 1 % incidente sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos do ano anterior;
? Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: regras de elegibilidade definidas na legislação estadual.
6. REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
7. DESCRIÇÃO DO CADASTRO
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos militares abrangidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares e está posicionado em dezembro de 2023.
8. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS Situação da População Coberta Quantidade Remuneração Média Idade Média Idade Média de Admissão Valor da Folha Mensal
Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Total
Ativos 778 5.329 7.241,68 7.673,80 38,34 42,55 26,23 24,87 5.634.029,11 40.893.656,14 46.527.685,25
Aposentados 19 2.890 14.935,05 10.405,43 49,63 61,87 22,18 22,40 283.765,95 30.071.696,85 30.355.462,80
Pensionistas 1.758 204 6.586,33 4.142,88 62,76 27,00 - - 11.578.771,17 845.147,65 12.423.918,82
Pensionistas (Vitalícios) 1.664 72 6.781,55 5.810,91 65,44 49,55 - - 11.284.490,93 418.385,85 11.702.876,78
Pensionistas (Temporários) 94 132 3.130,64 3.233,04 15,41 14,70 - - 294.280,24 426.761,80 721.042,04
9. CONSISTÊNCIA DOS DADOS
Os dados utilizados nesta reavaliação atuarial foram submetidos aos processos usuais de análise e crítica de dados.
As informações foram analisadas através de testes de consistência e consideradas de boa qualidade.
Os dados relativos ao tempo de contribuição para outros regimes dos servidores ativos que não foram informados pelo SPSM tiveram que ser estimados com base nas disposições legais pertinentes.
10. PASSIVO ATUARIAL
A tabela seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Complementar Estadual nº 360 /2022, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:
* 10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
* 10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício; e
* O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios
TABELA 1 - BALANÇO ATUARIAL - GERAÇÃO ATUAL GERAÇÃO ATUAL VALOR ATUAL COM TAXA DE JUROS = 2,00% a.a. VALOR ATUAL COM TAXA DE JUROS = 0,00% a.a.
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B) 17.453.255.325,15 27.901.676.179,29
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) = (A.2 + A.3 - A.1 - A.4) 8.126.430.050,03 15.215.668.419,53
Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1) 1.882.522.904,46 2.998.102.499,65
Valor Presente das Contribuições sobre Salários 827.367.901,90 1.078.776.104,16
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios 1.055.155.002,56 1.919.326.395,49
Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2) 10.049.095.262,45 18.279.299.004,71
Valor Presente das Aposentadorias 8.704.527.283,19 15.311.463.758,70
Valor Presente das Pensões 1.344.567.979,26 2.967.835.246,01
Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3) 0,00 0,00
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4) 40.142.307,96 65.528.085,53
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) = (B.1 - B.2) 9.326.825.275,12 12.686.007.759,76
Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais Aposentados e Pensionistas) (B. 1) 9.326.825.275,12 12.686.007.759,76
Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria 6.925.380.796,53 9.192.814.025,90
Valor Presente dos Benefícios de Pensão 3.495.653.030,42 4.981.496.320,20
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-) 1.094.208.551,83 1.488.302.586,34
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2) 0,00 0,00
ATIVOS GARANTIDORES (C) 0,00 0,00
DÉFICIT ATUARIAL (C - A - B) (17.453.255.325,15) (27.901.676.179,29)
O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não, fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao plano.
O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos,
considerando o período de atividade do militar e o ativo garantidor existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos militares da reserva/reforma e pensionistas.
A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula.
Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais militares ativos e seus dependentes. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios.
Não existe ativos garantidores vinculados aos militares.
Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos militares, de R$ 17.453.255.325,15,
considerando - se as premissas utilizadas, as regras de elegibilidade e benefícios da Lei Complementar nº 360 /2022 e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público.
11. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório,
considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. Na tabela estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de militares ativos, inativos e pensionistas. Também consta na referida tabela o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise das tabelas de projeções atuariais revela que a partir de 2024 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
12. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme prevê a Lei nº 9.796 , de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência estaduais e municipais, uma parcela do passivo atuarial é de responsabilidade do RGPS.
Nesta reavaliação, os montantes de compensação previdenciária foram estimados para os servidores ativos com base nas informações que constaram da base de dados, limitando - se a compensação total a 6% do valor presente dos benefícios futuros, conforme estabelece a Portaria MTP nº 1.467/2022.
13. PLANO DE CUSTEIO ANUAL
A tabela seguinte resume o plano de custeio para o financiamento do regime de previdência estadual.
TABELA 3 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2024 CONTRIBUINTE ALÍQUOTA (%)
Ente público (contribuição normal sobre salários) Aportes financeiros para o custeio dos benefícios
Militar ativo 10,50%
Militar na reserva/reforma 10,50%
Pensionista 10,50%
14. PARECER ATUARIAL
A reavaliação atuarial do SPSM revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos militares, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 17.453.255.325,15, cujo valor equivale às reservas matemáticas do plano de benefícios.
A variação nas provisões matemáticas decorreu das mudanças cadastrais ocorridas no período, em especial de uma maior quantidade de dependentes de ativos e aposentados, que causou aumento na provisão de pensões a conceder.
Conforme determina a Portaria MTP nº 1.467/2022, informamos que o montante do déficit atuarial, com a taxa de juros de zero por cento, é de R$ 27.901.676.179,29 e que a duração do passivo foi calculada em 19,58 anos.
No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e o serviço de proteção social dos militares.
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos militares ativos, inativos e pensionistas vinculados ao referido SPSM.
O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 46.527.685,17, tendo registrado aumento de 3,86% em relação à folha usada na avaliação atuarial anterior.
As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como neste relatório de avaliação atuarial.
As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:
a) O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;
b) 10,50% dos militares ativos; e
c) 10,50% dos militares na reserva/reforma e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício.
O plano de custeio recomendado para 2024 será composto por aportes financeiros do ente público e contribuições dos militares ativos (10,50%) e dos militares na reserva/reforma e pensionistas (10,50%).
Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente federativo e sua justa fundação.
Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20 /98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada na Emenda Constitucional nº 103 /2019 e pela regulamentação dos regimes de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei nº 9.717 /98.
Este é o nosso parecer.
Brasília - DF, 11 de fevereiro de 2024.
Antonio Mário Rattes de Oliveira
Atuário - MIBA nº 1.162
ANEXO I
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS Ano Ativos Futuros Aposentados Futuros Inválidos Atuais Aposentados Atuais Pensões Futuras Pensões
2024 5.108 981 11 2.874 1.919 63
2025 4.826 1.247 16 2.837 1.854 94
2026 4.635 1.420 21 2.800 1.781 125
2027 4.612 1.425 27 2.760 1.719 156
2028 4.478 1.540 32 2.719 1.650 188
2029 4.449 1.549 38 2.677 1.590 219
2030 3.736 2.239 43 2.633 1.525 252
2031 3.704 2.250 47 2.587 1.472 285
2032 3.684 2.246 52 2.539 1.420 319
2033 3.650 2.254 57 2.490 1.350 354
2034 3.525 2.351 63 2.438 1.295 390
2035 3.403 2.443 68 2.385 1.248 428
2036 3.388 2.427 74 2.329 1.198 467
2037 3.372 2.408 80 2.271 1.152 507
2038 3.041 2.701 86 2.211 1.108 549
2039 2.626 3.076 91 2.148 1.064 592
2040 2.586 3.075 96 2.083 1.022 637
2041 2.489 3.126 100 2.015 977 684
2042 2.466 3.100 106 1.945 937 732
2043 2.399 3.115 111 1.872 898 781
2044 2.379 3.078 118 1.796 861 830
2045 2.357 3.036 124 1.718 824 881
2046 2.334 2.992 132 1.638 787 931
2047 2.312 2.940 140 1.555 751 980
2048 2.286 2.886 149 1.470 716 1.029
2049 1.804 3.281 157 1.383 680 1.076
2050 1.477 3.518 163 1.295 646 1.120
2051 1.273 3.628 168 1.205 611 1.161
2052 1.237 3.563 173 1.115 577 1.199
2053 1.219 3.474 180 1.025 544 1.232
2054 1.189 3.390 186 935 511 1.260
2055 878 3.581 191 847 479 1.283
2056 802 3.531 196 761 447 1.299
2057 402 3.799 197 678 417 1.310
2058 2 4.065 192 599 387 1.315
2059 - 3.932 187 524 358 1.314
2060 - 3.791 182 454 330 1.306
2061 - 3.645 176 389 304 1.293
2062 - 3.495 171 331 278 1.275
2063 - 3.342 164 278 254 1.251
2064 - 3.185 158 231 231 1.224
2065 - 3.028 151 190 209 1.193
2066 - 2.869 144 155 189 1.158
2067 - 2.710 137 125 170 1.122
2068 - 2.553 130 99 153 1.084
2069 - 2.396 122 79 137 1.044
2070 - 2.242 115 62 122 1.004
2071 - 2.091 107 48 109 964
2072 - 1.943 99 37 97 924
2073 - 1.799 91 29 86 884
2074 - 1.659 84 22 76 844
2075 - 1.523 76 17 67 803
2076 - 1.391 69 13 60 763
Ano Ativos Futuros Aposentados Futuros Inválidos Atuais Aposentados Atuais Pensões Futuras Pensões
2077 - 1.265 62 10 53 722
2078 - 1.144 55 8 47 680
2079 - 1.028 49 6 41 639
2080 - 918 43 5 37 596
2081 - 814 37 4 32 553
2082 - 716 32 3 29 510
2083 - 625 27 2 26 466
2084 - 540 23 2 23 423
2085 - 463 19 1 20 380
2086 - 392 16 1 18 338
2087 - 329 13 1 16 298
2088 - 273 10 0 14 259
2089 - 224 8 0 13 223
2090 - 181 7 0 11 189
2091 - 144 5 0 10 159
2092 - 113 4 0 9 131
2093 - 88 3 0 7 107
2094 - 67 2 0 6 86
2095 - 50 2 0 5 68
2096 - 36 1 0 5 52
2097 - 26 1 0 4 40
2098 - 18 1 0 3 30
ANEXO II
PROJEÇÕES ATUARIAIS - VALORES Despesas Previdenciais (R$) Receitas de Compensação Resultado Acum.
Ano Contribuições Previdenciária Resultado no Ano (R$) Capitalizado (Fundo
(R$) (R$) de Previdência) (R$)
2024 635.854.065,78 116.676.534,55 905.769,71 (518.271.761,52) (518.271.761,52)
2025 652.324.554,70 115.771.484,25 933.982,31 (535.619.088,14) (535.619.088,14)
2026 658.618.943,92 115.306.171,04 995.451,20 (542.317.321,69) (542.317.321,69)
2027 653.530.994,29 115.564.482,80 1.004.107,61 (536.962.403,88) (536.962.403,88)
2028 660.183.329,00 114.995.811,17 1.037.321,66 (544.150.196,16) (544.150.196,16)
2029 655.220.065,38 115.178.566,87 1.043.202,12 (538.998.296,39) (538.998.296,39)
2030 702.912.856,82 112.311.657,97 1.050.975,54 (589.550.223,31) (589.550.223,31)
2031 698.463.730,29 112.279.558,09 1.060.917,44 (585.123.254,77) (585.123.254,77)
2032 692.319.814,19 112.217.537,98 1.058.633,87 (579.043.642,33) (579.043.642,33)
2033 687.751.531,67 111.873.689,62 1.067.271,83 (574.810.570,22) (574.810.570,22)
2034 690.648.830,74 111.215.918,06 1.096.709,03 (578.336.203,65) (578.336.203,65)
2035 695.648.008,91 110.405.818,74 1.125.067,22 (584.117.122,95) (584.117.122,95)
2036 687.190.619,07 110.298.730,49 1.127.730,48 (575.764.158,10) (575.764.158,10)
2037 678.329.193,30 110.210.021,56 1.136.645,44 (566.982.526,30) (566.982.526,30)
2038 696.773.852,59 108.565.392,97 1.240.125,64 (586.968.333,98) (586.968.333,98)
2039 721.719.345,56 106.455.489,72 1.322.505,80 (613.941.350,04) (613.941.350,04)
2040 717.135.241,79 105.542.779,85 1.373.425,23 (610.219.036,72) (610.219.036,72)
2041 715.716.149,72 104.433.362,55 1.450.873,86 (609.831.913,31) (609.831.913,31)
2042 705.735.358,47 103.787.918,88 1.541.068,81 (600.406.370,78) (600.406.370,78)
2043 699.271.422,33 102.874.805,20 1.638.567,14 (594.758.049,99) (594.758.049,99)
2044 687.677.921,20 102.162.777,73 1.684.319,47 (583.830.824,00) (583.830.824,00)
2045 675.569.759,92 101.380.621,06 1.714.016,26 (572.475.122,60) (572.475.122,60)
2046 662.931.384,40 100.527.700,47 1.738.446,83 (560.665.237,10) (560.665.237,10)
2047 649.423.207,94 99.609.535,47 1.728.178,72 (548.085.493,75) (548.085.493,75)
2048 635.456.584,47 98.608.717,63 1.723.616,12 (535.124.250,72) (535.124.250,72)
2049 667.218.776,88 94.700.100,59 1.702.366,49 (570.816.309,80) (570.816.309,80)
2050 679.578.785,60 91.828.414,07 1.678.648,04 (586.071.723,50) (586.071.723,50)
2051 679.697.855,07 89.283.526,34 1.652.321,43 (588.762.007,30) (588.762.007,30)
2052 662.695.611,41 87.427.021,39 1.623.175,32 (573.645.414,70) (573.645.414,70)
2053 642.986.201,69 85.564.580,88 1.591.025,57 (555.830.595,23) (555.830.595,23)
2054 624.331.612,13 83.411.331,17 1.555.592,16 (539.364.688,80) (539.364.688,80)
2055 633.508.987,25 79.481.810,30 1.516.759,02 (552.510.417,94) (552.510.417,94)
2056 617.150.055,74 76.815.121,93 1.474.295,27 (538.860.638,54) (538.860.638,54)
2057 633.757.189,30 72.008.117,45 1.428.251,72 (560.320.820,13) (560.320.820,13)
2058 644.931.683,97 67.738.665,52 1.378.630,79 (575.814.387,66) (575.814.387,66)
2059 618.546.815,21 64.947.415,60 1.325.929,03 (552.273.470,59) (552.273.470,59)
2060 591.671.985,41 62.125.558,47 1.270.494,23 (528.275.932,71) (528.275.932,71)
2061 564.625.043,42 59.285.629,56 1.212.929,56 (504.126.484,30) (504.126.484,30)
2062 537.576.367,25 56.445.518,56 1.153.836,61 (479.977.012,07) (479.977.012,07)
2063 510.698.151,12 53.623.305,87 1.093.924,75 (455.980.920,50) (455.980.920,50)
2064 484.145.668,34 50.835.295,18 1.033.818,49 (432.276.554,67) (432.276.554,67)
2065 458.067.561,00 48.097.093,91 974.109,66 (408.996.357,44) (408.996.357,44)
2066 432.573.917,21 45.420.261,31 915.438,06 (386.238.217,85) (386.238.217,85)
2067 407.769.449,94 42.815.792,24 858.240,90 (364.095.416,80) (364.095.416,80)
2068 383.725.498,51 40.291.177,34 802.937,60 (342.631.383,57) (342.631.383,57)
2069 360.485.591,93 37.850.987,15 749.788,36 (321.884.816,41) (321.884.816,41)
2070 338.078.919,01 35.498.286,50 698.971,20 (301.881.661,31) (301.881.661,31)
2071 316.497.236,59 33.232.209,84 650.477,50 (282.614.549,26) (282.614.549,26)
2072 295.719.085,91 31.050.504,02 604.170,13 (264.064.411,75) (264.064.411,75)
2073 275.706.787,34 28.949.212,67 559.856,01 (246.197.718,65) (246.197.718,65)
2074 256.414.261,94 26.923.497,50 517.211,04 (228.973.553,40) (228.973.553,40)
2075 237.797.224,37 24.968.708,56 476.028,21 (212.352.487,60) (212.352.487,60)
2076 219.814.162,87 23.080.487,10 435.973,98 (196.297.701,79) (196.297.701,79)
Ano Despesas Previdenciais (R$) Receitas de Contribuições (R$) Compensação Previdenciária (R$) Resultado no Ano (R$) Resultado Acum. Capitalizado (Fundo de Previdência) (R$)
2077 202.433.816,94 21.255.550,78 397.048,82 (180.781.217,35) (180.781.217,35)
2078 185.628.674,21 19.491.010,79 359.076,11 (165.778.587,31) (165.778.587,31)
2079 169.391.019,39 17.786.057,04 322.222,01 (151.282.740,35) (151.282.740,35)
2080 153.727.596,98 16.141.397,68 286.520,99 (137.299.678,30) (137.299.678,30)
2081 138.653.216,04 14.558.587,68 252.263,84 (123.842.364,52) (123.842.364,52)
2082 124.203.033,56 13.041.318,52 219.663,52 (110.942.051,51) (110.942.051,51)
2083 2084 110.426.227,59 97.382.073,87 11.594.753,90 10.225.117,76 188.977,60 160.469,59 (98.642.496,09) (86.996.486,53) (98.642.496,09) (86.996.486,53)
2085 2086 85.123.214,12 73.706.911,47 8.937.937,48 7.739.225,70 134.312,40 110.727,14 (76.050.964,24) (65.856.958,63) (76.050.964,24) (65.856.958,63)
2087 63.181.608,82 6.634.068,93 89.775,59 (56.457.764,31) (56.457.764,31)
2088 53.574.439,89 5.625.316,19 71.511,39 (47.877.612,30) (47.877.612,30)
2089 44.910.254,51 4.715.576,72 55.900,54 (40.138.777,25) (40.138.777,25)
2090 37.193.013,01 3.905.266,37 42.820,56 (33.244.926,09) (33.244.926,09)
2091 2092 30.407.655,19 24.525.491,27 3.192.803,79 2.575.176,58 32.105,06 23.526,06 (27.182.746,33) (21.926.788,63) (27.182.746,33) (21.926.788,63)
2093 2094 19.499.752,41 15.271.523,70 2.047.474,00 1.603.509,99 16.822,31 11.717,25 (17.435.456,10) (13.656.296,46) (17.435.456,10) (13.656.296,46)
2095 11.771.217,16 1.235.977,80 7.934,59 (10.527.304,77) (10.527.304,77)
2096 8.921.925,50 936.802,18 5.212,45 (7.979.910,87) (7.979.910,87)
2097 6.643.644,46 697.582,67 3.313,86 (5.942.747,94) (5.942.747,94)
2098 4.855.787,85 509.857,72 2.033,42 (4.343.896,70) (4.343.896,70)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES
ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2024 A 2098 - MODELO STN
RREO -
ANEXO 10 (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2023 - - - -
2024 116.676.534,55 634.948.296,07 (518.271.761,52) (518.271.761,52)
2025 115.771.484,25 651.390.572,39 (535.619.088,14) (1.053.890.849,66)
2026 115.306.171,04 657.623.492,73 (542.317.321,69) (1.596.208.171,35)
2027 115.564.482,80 652.526.886,68 (536.962.403,88) (2.133.170.575,23)
2028 114.995.811,17 659.146.007,33 (544.150.196,16) (2.677.320.771,39)
2029 115.178.566,87 654.176.863,26 (538.998.296,39) (3.216.319.067,78)
2030 112.311.657,97 701.861.881,28 (589.550.223,31) (3.805.869.291,09)
2031 112.279.558,09 697.402.812,85 (585.123.254,77) (4.390.992.545,86)
2032 112.217.537,98 691.261.180,31 (579.043.642,33) (4.970.036.188,19)
2033 111.873.689,62 686.684.259,84 (574.810.570,22) (5.544.846.758,41)
2034 111.215.918,06 689.552.121,71 (578.336.203,65) (6.123.182.962,06)
2035 110.405.818,74 694.522.941,69 (584.117.122,95) (6.707.300.085,01)
2036 110.298.730,49 686.062.888,59 (575.764.158,10) (7.283.064.243,11)
2037 110.210.021,56 677.192.547,86 (566.982.526,30) (7.850.046.769,41)
2038 108.565.392,97 695.533.726,95 (586.968.333,98) (8.437.015.103,39)
2039 106.455.489,72 720.396.839,77 (613.941.350,04) (9.050.956.453,43)
2040 105.542.779,85 715.761.816,57 (610.219.036,72) (9.661.175.490,15)
2041 104.433.362,55 714.265.275,85 (609.831.913,31) (10.271.007.403,46)
2042 103.787.918,88 704.194.289,66 (600.406.370,78) (10.871.413.774,24)
2043 102.874.805,20 697.632.855,19 (594.758.049,99) (11.466.171.824,23)
2044 102.162.777,73 685.993.601,73 (583.830.824,00) (12.050.002.648,23)
2045 101.380.621,06 673.855.743,66 (572.475.122,60) (12.622.477.770,83)
2046 100.527.700,47 661.192.937,57 (560.665.237,10) (13.183.143.007,93)
2047 99.609.535,47 647.695.029,22 (548.085.493,75) (13.731.228.501,68)
2048 98.608.717,63 633.732.968,35 (535.124.250,72) (14.266.352.752,40)
2049 94.700.100,59 665.516.410,39 (570.816.309,80) (14.837.169.062,20)
2050 91.828.414,07 677.900.137,56 (586.071.723,50) (15.423.240.785,69)
2051 89.283.526,34 678.045.533,64 (588.762.007,30) (16.012.002.792,99)
2052 87.427.021,39 661.072.436,09 (573.645.414,70) (16.585.648.207,69)
2053 85.564.580,88 641.395.176,11 (555.830.595,23) (17.141.478.802,93)
2054 83.411.331,17 622.776.019,97 (539.364.688,80) (17.680.843.491,73)
2055 79.481.810,30 631.992.228,24 (552.510.417,94) (18.233.353.909,67)
2056 76.815.121,93 615.675.760,47 (538.860.638,54) (18.772.214.548,21)
2057 72.008.117,45 632.328.937,58 (560.320.820,13) (19.332.535.368,34)
2058 67.738.665,52 643.553.053,18 (575.814.387,66) (19.908.349.756,00)
2059 64.947.415,60 617.220.886,19 (552.273.470,59) (20.460.623.226,59)
2060 62.125.558,47 590.401.491,18 (528.275.932,71) (20.988.899.159,31)
2061 59.285.629,56 563.412.113,86 (504.126.484,30) (21.493.025.643,61)
2062 56.445.518,56 536.422.530,63 (479.977.012,07) (21.973.002.655,68)
2063 53.623.305,87 509.604.226,37 (455.980.920,50) (22.428.983.576,19)
2064 50.835.295,18 483.111.849,85 (432.276.554,67) (22.861.260.130,86)
2065 48.097.093,91 457.093.451,34 (408.996.357,44) (23.270.256.488,29)
2066 45.420.261,31 431.658.479,16 (386.238.217,85) (23.656.494.706,14)
ESTADO DE SERGIPE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS
MILITARES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2024 A 2098 - MODELO STN
RREO -
ANEXO 10 (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2067 42.815.792,24 406.911.209,04 (364.095.416,80) (24.020.590.122,94)
2068 40.291.177,34 382.922.560,92 (342.631.383,57) (24.363.221.506,51)
2069 37.850.987,15 359.735.803,57 (321.884.816,41) (24.685.106.322,93)
2070 35.498.286,50 337.379.947,80 (301.881.661,31) (24.986.987.984,23)
2071 33.232.209,84 315.846.759,10 (282.614.549,26) (25.269.602.533,49)
2072 31.050.504,02 295.114.915,77 (264.064.411,75) (25.533.666.945,25)
2073 28.949.212,67 275.146.931,32 (246.197.718,65) (25.779.864.663,90)
2074 26.923.497,50 255.897.050,90 (228.973.553,40) (26.008.838.217,30)
2075 24.968.708,56 237.321.196,16 (212.352.487,60) (26.221.190.704,90)
2076 23.080.487,10 219.378.188,89 (196.297.701,79) (26.417.488.406,69)
2077 21.255.550,78 202.036.768,13 (180.781.217,35) (26.598.269.624,04)
2078 19.491.010,79 185.269.598,10 (165.778.587,31) (26.764.048.211,35)
2079 17.786.057,04 169.068.797,39 (151.282.740,35) (26.915.330.951,70)
2080 16.141.397,68 153.441.075,99 (137.299.678,30) (27.052.630.630,00)
2081 14.558.587,68 138.400.952,20 (123.842.364,52) (27.176.472.994,52)
2082 13.041.318,52 123.983.370,04 (110.942.051,51) (27.287.415.046,03)
2083 11.594.753,90 110.237.249,99 (98.642.496,09) (27.386.057.542,13)
2084 10.225.117,76 97.221.604,29 (86.996.486,53) (27.473.054.028,66)
2085 8.937.937,48 84.988.901,72 (76.050.964,24) (27.549.104.992,90)
2086 7.739.225,70 73.596.184,34 (65.856.958,63) (27.614.961.951,53)
2087 6.634.068,93 63.091.833,23 (56.457.764,31) (27.671.419.715,84)
2088 5.625.316,19 53.502.928,49 (47.877.612,30) (27.719.297.328,14)
2089 4.715.576,72 44.854.353,97 (40.138.777,25) (27.759.436.105,39)
2090 3.905.266,37 37.150.192,45 (33.244.926,09) (27.792.681.031,48)
2091 3.192.803,79 30.375.550,13 (27.182.746,33) (27.819.863.777,81)
2092 2.575.176,58 24.501.965,21 (21.926.788,63) (27.841.790.566,44)
2093 2.047.474,00 19.482.930,10 (17.435.456,10) (27.859.226.022,54)
2094 1.603.509,99 15.259.806,45 (13.656.296,46) (27.872.882.319,00)
2095 1.235.977,80 11.763.282,57 (10.527.304,77) (27.883.409.623,77)
2096 936.802,18 8.916.713,05 (7.979.910,87) (27.891.389.534,64)
2097 697.582,67 6.640.330,61 (5.942.747,94) (27.897.332.282,58)
Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2023.
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
a) tábua de mortalidade geral: BRESMsb-2015;
b) tábua de mortalidade de inválidos: AT-83;
c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;
d) crescimento real de salários: 2,71% a.a,
e) crescimento real de benefícios: 0% a.a,
f) taxa real de juros: 2,00% a.a,
g) hipótese sobre geração futura: não usada;
h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a,
i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos;
j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,9842;
l) taxa de rotatividade: 0% a.a..
(3) Massa salarial mensal: R$ 46.527.685,47.
(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 41 ; inativos - 60; pensionistas - 58.
ANEXO IV
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
DEMONSTRATIVO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA
CONTABILIZAR - GERAÇÃO ATUAL - METODOLOGIA EXIGIDA
PELO MCASP (MÉTODO DE FINANCIAMENTO DO CRÉDITO
UNITÁRIO PROJETADO-PUC) CÓDIGO CONTA VALOR EM R$
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo -
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos -
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. do Plano Financ. do RPPS 10.421.033.826,95
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Financeiro do RPPS 727.164.983,64
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do Pensionista para o Plano Financeiro do RPPS 367.043.568,19
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS -
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 9.326.825.275,12
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder -
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. a Conceder do Plano Financ. do RPPS 8.993.940.259,89
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS 2.733.027.058,90
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS 1.024.885.089,72
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS 40.142.307,96
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 5.195.885.803,31
Nota:
O art. 26,
§ 3º, da Portaria 1.467/2022 estabelece que para a contabilização das provisões matemáticas deverá ser adotado método de financiamento (atuarial) alinhado às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público, e no caso de utilização de outro método para a avaliação atuarial, seus resultados deverão ser apresentados em notas explicativas. A 9ª edição do MCASP, aplicável a partir de 2022, estabelece, na Parte III,
Capítulo 4, normas para a contabilização dos RPPS, determinando que o método de financiamento a ser usado para a contabilização das provisões matemáticas é o Crédito Unitário Projetado (PUC). O método de financiamento utilizado na avaliação atuarial, para cálculo da situação atuarial e do plano de custeio, foi o Método Agregado.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026
Este Demonstrativo apresenta as previsões de renúncia de receita, ou seja, os tributos para os quais estão previstas as renúncias, os setores/programas/beneficiários que serão favorecidos e a forma de compensação.
Foram previstas as renúncias esperadas para os anos de 2026, 2027 e 2028 com base nos benefícios concedidos em 2023. Os cálculos foram formulados pela equipe técnica da receita estadual, de acordo com os critérios aferidos por meio de dados internos.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º.,
§ 2º, inciso V) R$ 1.000,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
ICMS Crédito Presumido (Outorgado) Indústria 139.757 145.207 150.638 A compensação já está considerada na estimativa de receita, a qual é projetada levando em conta os incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia no exercício 2026 e nos dois anos seguintes. A legislação orçamentária, então, equilibra a receita e a despesa de acordo com a arrecadação oriunda das medidas que geram renúncia fiscais, de modo que os resultados e metas fiscais não serão afetados, dispensando medidas compensatórias.
Comércio Atacadista 171.695 178.391 185.063
Transporte 22.164 23.028 23.890
Produtor Rural 6.566 6.822 7.077
Comunicação 799 830 862
Comércio Varejista 919 954 990
Restaurantes 589 612 635
Subtotal 342.489 355.846 369.154
ICMS Redução de Base de Cálculo Indústria 207.980 216.091 224.173
Comércio Atacadista 136.447 141.769 147.071
Comércio Varejista 109.962 114.251 118.524
Comunicação 8.867 9.213 9.558
Transporte 3.482 3.617 3.753
Produtor Rural 1.339 1.391 1.443
Supermercados 227 236 245
Comércio s/ Consignação 1.373 1.427 1.480
Restaurante e Similares 66 69 71
Serviços 13 13 13
Subtotal 469.756 488.077 506.331
ICMS SUBSÍDIO PSDI - Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial. 725.024 753.300 781.474 A compensação já está considerada na estimativa de receita, a qual é projetada levando em conta os incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia no exercício 2026 e nos dois anos seguintes. A legislação orçamentária, então, equilibra a receita e a despesa de acordo com a arrecadação oriunda das medidas que geram renúncia fiscais, de modo que os resultados e metas fiscais não serão afetados, dispensando medidas compensatórias.
Subtotal 725.024 753.300 781.474
TOTAL 1.537.269 1.597.223 1.656.959
Fonte: SURE/SEFAZ-SE
Os cálculos da renúncia de receita prevista se ativeram ao ICMS, imposto de maior relevância dentro da arrecadação estadual, separando-se os benefícios por modalidade e setores beneficiários.
Destacam-se as modalidades de subsídio dada ao Programa de Desenvolvimento Industrial Sergipano (PSDI), com total de aproximadamente R$ 725 milhões de renúncia, representando 47,2% do total de benefícios previstos para ano de 2026, enquanto a modalidade Redução de Base de Cálculo corresponde a 30,6% dos benefícios totais estimados para o ano 2026.
A previsão de Renúncia de Receita de ICMS, para 2026, equivale a cerca de R$ 1,537 bilhão, aumentando, em 2027, para R$ 1,597 bilhão (aumento de 3,90% em relação ao ano anterior) e para R$ 1,656 bilhão em 2028 (aumento de 3,74% em relação ao ano anterior).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
Este Demonstrativo apresenta o Aumento Permanente da Receita (APR), definido pelo MDF (14ª Edição) como sendo o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente. Também demonstra as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), definidas pela LRF, em seu art.17, como Despesas Correntes derivadas de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Também se considera aumento de despesa a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º.,
§ 2º, inciso V) R$ 1.000,00 EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 299.655
(-) Transferências Constitucionais 74.914
(-) Transferências ao FUNDEB 59.931
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 164.810
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 164.810
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 106.313
Novas DOCC 106.313
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
Fonte: SEFAZ/SE
0 58.497
O Aumento Permanente da Receita, previsto para 2026, foi calculado com base na perspectiva de aumento da base de cálculo do ICMS, tendo em vista que a oscilação e montante do IPVA e ITCMD são irrisórias frente toda a arrecadação de impostos.
Conforme apresentado no Demonstrativo 1, espera-se um aquecimento da atividade econômica em patamar superior ao projetado pelo mercado neste momento. Assim, tomou-se por base o incremento de receita verificado em 2024 para o ICMS real, que foi de 4,75% acima da previsão da LOA 2024. Esse índice foi o utilizado para calcular o Aumento Permanente de Receita para 2026. Vale frisar que o uso do ano de 2024 se justifica pelo fato de se tratar do exercício encerrado mais recente no momento da elaboração do PLDO. Ainda assim, verifica-se que o primeiro trimestre de 2025 demonstra a tendência de superação da previsão de arrecadação do ICMS.
Para as Despesas de Caráter Continuado, considerou-se a previsão de concessão de vantagens/benefícios salariais para carreiras especificas. Nesse sentido, foi utilizada a diferença entre o impacto das melhorias salariais previstas pela Secretaria de Administração para 2026 em relação ao impacto previsto para 2025. Também destacamos que, por ora, não há previsão de DOCC gerada por parcerias público-privadas (PPP).
Com isso, chegou-se a uma Margem Líquida de Expansão de DOCC de R$ 58,4 milhões.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - 2026 (Art. 4º,
§ 3º, da Lei Complementar nº 101 , de 2000)
Os riscos fiscais, conforme definido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) em sua 14ª edição, referem-se à possibilidade de ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas.
Esses riscos são classificados, de modo geral, em duas categorias principais: Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais.
Além disso, o demonstrativo inclui uma análise detalhada dos riscos associados à dívida pública do Estado de Sergipe, visando proporcionar uma visão abrangente e transparente da situação fiscal.
O quadro abaixo resume os riscos identificados e avaliados.
ARF (LRF, art 4º,
§ 3º)
R$ 1.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 156.305 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 156.305
Assistências Diversas 56.042 Reserva de Contingência 56.042
SUBTOTAL 212.347 SUBTOTAL 212.347
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Despesas Correntes de Exercícios Anteriores 323.437 Reserva de Contingência e Limitação de Despesas 112.084
Limitação de Despesas Discricionárias 211.353
SUBTOTAL 323.437 SUBTOTAL 323.437
TOTAL 535.784 TOTAL 535.784
Fonte: SEFAZ/SE e PGE/SE
Obs.: Demandas Judiciais incluídas em Passivo Contingente referem-se somente aos processos considerados como RISCO PROVÁVEL pela Procuradoria Geral do Estado (análise infra). Os passivos classificados apenas como de risco possível não demonstram, a priori, perspectiva de que sejam resolvidos do ponto de vista judicial no exercício de 2026.
Nota: As assistências diversas foram calculadas à razão de 1/3 da reserva de contingência, o que é considerado valor adequado, sobretudo quando analisado o histórico de execução orçamentária e financeira de ações emergenciais.
Em relação às despesas correntes de exercícios anteriores, considerado o esforço do estado em reduzi-las, foi calculada a proporção de 70% do valor pago em 2023.
1.
Introdução
Este relatório tem como objetivo antecipar e analisar os possíveis riscos fiscais que possam afetar o estado de Sergipe nos próximos anos, tendo como principais providências a utilização da reserva de contingência e a limitação de despesas discricionárias.
Os riscos fiscais incluídos neste anexo da LDO 2026 referem-se a passivos contingentes, decorrentes de ações judiciais em andamento, a riscos orçamentários e riscos da dívida pública.
Os passivos contingentes representam a expectativa de aumento do passivo público devido a processos judiciais que ainda estão em curso.
2. Riscos de Passivos Contingentes
A ocorrência de eventos não previstos durante a elaboração do orçamento pode impactar negativamente as contas públicas, gerando aumento de despesas e reduzindo a disponibilidade de recursos para a execução das políticas públicas.
Esses eventos incluem, por exemplo, demandas judiciais relacionadas à atividade reguladora do Estado, questionamentos de natureza tributária e previdenciária, que representam passivos contingentes significativos, além de situações influenciadas por fatores externos, como mudanças climáticas e desastres naturais.
Apesar de sua imprevisibilidade, os riscos contingentes exigem projeções e planejamento, uma vez que sua ocorrência está diretamente ligada a variáveis exógenas e fora do controle direto do governo.
2.1. Demandas Judiciais
Atualmente, existem processos judiciais em tramitação na Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe (PGE/SE) que podem resultar em decisões desfavoráveis ao Estado.
Em um tópico posterior, será apresentada uma análise técnica detalhada, elaborada pela PGE/SE, sobre esses litígios judiciais e seus possíveis impactos.
2.2. Assistências Diversas
Eventos imprevisíveis, como epidemias, enchentes e acidentes de grande escala, podem exigir do Estado a realização de ações emergenciais, resultando em despesas adicionais não previstas no orçamento.
Diante desse cenário, é fundamental priorizar questões socioambientais, monitorando e combatendo os efeitos das mudanças climáticas por meio de ações efetivas. Além disso, é crucial que o Estado se prepare financeiramente para responder a possíveis sinistros, garantindo a capacidade de atuar de forma ágil e eficiente em emergências.
3. Demais Riscos Fiscais
3.1. Riscos Orçamentários
Os riscos orçamentários se referem à possibilidade de as receitas e despesas projetadas na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não se concretizarem durante o exercício financeiro.
Ao analisar o contexto atual, é importante destacar que as duas principais fontes de receita do Estado são: o Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal (FPE) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A Cota-Parte do FPE, que é transferida pela União, representa a maior receita do estado. Composto pela arrecadação líquida do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o FPE está sujeito a variações devido a mudanças na legislação, políticas governamentais e flutuações na arrecadação federal. Por não ser uma receita que depende da atividade econômica do estado ou poder de fiscalização e arrecadação, há uma vulnerabilidade em caso de diminuição das transferências afetando diretamente a capacidade de honrar as despesas previstas.
O ICMS é a segunda principal fonte de receita do estado de Sergipe. No entanto, sua arrecadação está sujeita a diversos riscos ligados principalmente a atividade econômica. A alta dos juros básicos da economia, por exemplo, pode influenciar negativamente o estímulo ao consumo e ao investimento. Flutuações na economia, como recessões ou instabilidade política, podem reduzir a demanda por bens e serviços, impactando negativamente a arrecadação. Além disso, mudanças nos hábitos de consumo da população, como a preferência por produtos importados ou a redução no consumo de itens tributáveis, também podem afetar a receita do imposto.
Outro risco relevante é a evasão fiscal e a sonegação de impostos, onde práticas ilegais por parte de empresas e contribuintes, pode resultar em perdas significativas de arrecadação.
Do lado das Despesas, o aumento relativo ao pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) pode comprometer a execução das despesas previstas para o ano, com a necessidade de regularização de compromissos firmados no passado e que não foram cumpridos.
3.2. Riscos da Dívida Pública do Estado
Os riscos relacionados à administração da dívida pública podem estar relacionados a fatores macroeconômicos, dentre eles aqueles relacionados aos impactos acarretados por possíveis e eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nas dívidas contratadas, ou por fatores específicos, pertinentes a ativos e passivos contingentes, como demandas judiciais. Além disso, outros fatores como questões políticas, desastres ambientais e demais situações podem de algum modo impactar as contas públicas.
Tais variações podem influenciar diretamente o orçamento previsto, reduzindo a capacidade de financiamento de políticas públicas, uma vez que podem provocar alterações negativas no montante de recursos a serem disponibilizados para realizar os pagamentos do serviço da dívida nos exercícios seguintes, além de influenciar arduamente a capacidade de garantir níveis adequados de investimentos e prestação de serviços para a sociedade.
Nesta seção, cabe analisar também o efeito combinado da variação da arrecadação e das despesas públicas, que irão impactar diretamente na capacidade de pagamento da dívida.
Em relação às dívidas internas, existem os riscos relacionados aos fatores de mercado, como as taxas de juros e o Produto Interno Bruto, além dos riscos relacionados à exigibilidade de Dívida Ativa da União, o que pode ocasionar aumento dos parcelamentos dos passivos fiscais. Outro aspecto são as decisões judiciais, especificamente as demandas de precatórios, que atualmente apresenta montante expressivo na composição da dívida (29,05% da dívida consolidada) e pode impactar ainda mais o estoque da dívida pública estadual. Importante destacar também o aumento na taxa básica de juros, fator que impacta sensivelmente na dívida interna.
No que tange às dívidas externas, além dos fatores mencionados para as dívidas internas, as previsões para os próximos exercícios estão sujeitas aos riscos associados às possíveis variações da taxa de câmbio e aos impactos decorrentes da variação das taxas de juros internacionais.
Todos esses aspectos devem ser ponderados na análise da sensibilidade da dívida pública e na elaboração das projeções para os próximos anos.
3.2.1. Previsões da dívida pública para os próximos exercícios
Nesta seção, constam as expectativas para a realização de Operações de Crédito, Pagamento de Juros e Amortizações da Dívida Pública, Taxa de Câmbio (R$/US$), Taxa Média Anual de Juros sobre a Dívida Líquida, Dívida Pública Consolidada e Dívida Pública Consolidada Líquida para os exercícios de 2025 a 2028.
3.2.1.1. Previsão da realização de Operações de Crédito - 2025 a 2028
A elaboração da previsão das operações de crédito utilizou como base as operações contratadas, as operações que estão em fase de contratação (Sertão Vivo, com o BNDES, e o Conecta, com o Banco Mundial) e possíveis contratações futuras.
Dessa forma, o Gráfico abaixo apresenta as expectativas de liberações para os exercícios financeiros de 2025 a 2028.
Gráfico 1. Liberações Previstas (2025 a 2028)
1.200.000,00
? Liberações Previstas
1.086.307,44
510.771,94
657.570,46
626.260,99
Fonte: SUFIP/GEDIF
Para uma melhor ilustração das liberações previstas, o quadro a seguir detalha as expectativas de desembolsos das operações contratadas, previstas e as que estão em fase de tramitação.
Tabela 1 - Detalhamento das Previsões de Liberações (2025 - 2028) R$ 1.000,00 OPERAÇÕES EXERCÍCIO
2025 2026 2027 2028
ESG.SANIT. LAGARTO 25.339 - - -
ESG.SANIT. ITABAIANA 238 - - -
BB-MALHA RODOVIÁRIA 142.232 - - -
PROFISCO II (EXTERNA) 40.822 60.518 34.018 -
PROREDES (EXTERNA) 61.026 91.539 30.157 20.342
CAIXA FINISA IV 80.000 36.722 - -
BNDES CULTURA 45.000 70.000 45.000 20.000
REESTRUTURAÇÃO (EXTERNA) 660.000 - - -
SERTÃO VIVO 31.651 37.981 31.651 18.991
CONECTA (EXTERNA) - 105.600 106.740 84.000
CREMA (EXTERNA) - 10.200 110.891 152.400
NDB (EXTERNA) - 73.211 122.953 125.528
OPERAÇÃO ASS. SOCIAL (EXTERNA) - - 71.160 90.000
INFRAESTRUTURA PROJETO 1 - - 75.000 65.000
INFRAESTRUTURA PROJETO 2 - 25.000 30.000 50.000
TOTAL GERAL 1.086.307 510.772 657.570 626.261
Fonte: SUFIP/GEDIF
Para cálculo dos valores das liberações das operações externas foi utilizada a cotação de R$ 6,00 para os exercícios de 2025, 2026 e 2028, e de R$ 5,93 para o exercício de 2027, conforme Relatório Focus de 31 de janeiro de 2025, publicado em 03 de fevereiro.
3.2.1.2. Taxa de Câmbio (R$/US$) - 2025 a 2028
Para a definição da taxa de câmbio (R$/US$) para os próximos anos utilizou-se o Relatório de Mercado Focus, elaborado pelo Banco Central, de 31 de janeiro de 2025, publicado em 03 de fevereiro, que apresentou as seguintes projeções:
Tabela 2 - Expectativas de Mercado - Taxa de Câmbio - 2025 a 2028 Ano Taxa de Câmbio (R$/US$)
2025 2026 2027 2028 6,00 6,00 5,93 6,00
Fonte: Relatório Focus
3.2.1.3. Taxa média anual de juros sobre a Dívida Líquida Estadual - 2025 a 2028
Para a definição da taxa média anual de juros sobre a Dívida Líquida Estadual, no período de 2025 a 2028, foram consideradas as taxas de juros das operações de crédito contratadas com os diversos agentes financeiros e as previsões da Selic conforme o Relatório Focus, de 31 de janeiro de 2025, publicado em 03 de fevereiro, obtendo-se com isso os seguintes resultados:
Tabela 3 - Expectativas - Taxa Média Anual de Juros - 2025 a 2028 Ano Taxa Média Anual de Juros
2025 2026 2027 2028 15,00% 12,50% 10,38% 10,00%
Fonte: SUFIP/GEDIF
3.2.1.4. Previsão de pagamento de juros e amortizações da dívida - 2024 a 2028
A previsão de pagamento dos juros e amortizações da dívida pública foi elaborada tendo como parâmetros os cronogramas de pagamentos e de liberações das operações já contratadas, das operações em contratação e das possíveis contratações futuras, como destacado na seção 3.2.1.1. O Gráfico 2 sintetiza as previsões para os anos de 2025 a 2028.
Gráfico 2. Previsão de Pagamento das Operações (2025 a 2028)
R$ 1.200.000
R$ 1.000.000
VALORES EM MIL (R$)
R$ 800.000
R$ 600.000
R$ 400.000
R$ 200.000 R$ - 2025 2026 2027 2028
Amortização 723.768,71 280.384,36 303.832,71 348.032,13
Juros e Encargos 256.989,89 294.444,65 312.685,24 336.369,45
Total 980.758,60 574.829,02 616.517,95 684.401,59
Fonte: SUFIP/GEDIF
Em relação ao exercício de 2025, observa-se um valor atípico em decorrência da reestruturação da dívida, englobando os valores de amortização e encargos decorrentes da citada operação.
3.2.1.5. Dívida Pública Consolidada de 2016 a 2024 e a Previsão para os anos de 2025 a 2028
A Dívida Consolidada (DC) corresponde ao passivo público de longo prazo decorrente de contratos de empréstimo, de parcelamentos e de renegociação de dívidas, de precatórios vencidos e não pagos, e de outras dívidas. O Gráfico 3 ilustra o histórico da Dívida Pública Consolidada e da Dívida Pública Consolidada Líquida no Estado de Sergipe no período de 2016 a 2024.
Fonte: STE/SUFIP/GEDIF
Ao analisar a taxa média de variação por ano, observa-se uma expansão média de 1,71% da DC e de - 8,26% da DCL. Na análise da trajetória da dívida pública, de acordo com os conceitos de consolidada e de consolidada líquida, incluem-se efeitos de fatores que ocorreram durante o período de 2016 a 2021, que envolvem questões políticas, macroeconômicas e de saúde pública, como a pandemia da Covid-19.
Nesse cálculo, consideram-se também a contratação de novas operações de crédito e a variação no estoque de precatórios para a composição da dívida consolidada, bem como a variação da disponibilidade de caixa bruta e dos haveres financeiros para o cálculo da dívida consolidada líquida.
Importante destacar a ocorrência, em 2024, de uma receita não recorrente, que impactou na disponibilidade de caixa e consequentemente na dedução para o cálculo da dívida consolidada líquida, resultando no decréscimo observado.
O quadro abaixo apresenta os valores da dívida pública consolidada registrados nos anos de 2023 e 2024 e as previsões para os anos de 2025 a 2028.
Tabela 4 - Dívida Consolidada (Valores consolidados 2023 e 2024 e Previsões 2025 a 2028)R$ 1.000,00 Ano Dívida Consolidada
2023 2024 2025 2026 2027 2028 4.987.142 5.289.303 5.432.194 5.659.654 5.884.116 6.040.696
Fonte: SUFIP/GEDIF
3.2.1.6. Dívida Pública Consolidada Líquida de 2023 e 2024 e a previsão para os anos de 2025 a 2028
Para fins de cálculo da Dívida Consolidada Líquida (DCL), consideram-se as deduções dos Ativos Disponíveis e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e dos Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados. O quadro a seguir ilustra os valores da dívida pública, sob o conceito de dívida consolidada líquida, registrados nos anos de 2023 e 2024 e apresenta as previsões para os anos de 2025 a 2028.
Tabela 5 - Dívida Consolidada Líquida (Valores consolidados 2023 e 2024 e Previsões 2025 a 2028)R$ 1.000,00 Ano Dívida Consolidada Líquida
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2.884.664 1.764.039 3.301.416 3.107.090 3.280.500 3.411.044
Fonte: STE/SUFIP/GEDIF
3.2.1.7. Previsão Juros Nominais de 2024 a 2028
Em relação aos Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos e Passivos, segue quadro abaixo com os dados de 2024 e as previsões para o período de 2025 a 2028:
Tabela 6 - Juros Ativos e Passivos - Previsões - (Valores consolidados 2023 e 2024 e Previsões 2025 a 2028) R$ 1.000,00 Dívida Estadual 2024 2025 2026 2027 2028
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos 215.643 237.673 255.369 255.730 265.210
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 269.518 285.689 302.831 321.001 340.261
Fonte: SUFIP/GEDIF
4. Riscos Macroeconômicos
4.1. Inflação
O Relatório Focus de 31 de janeiro de 2025 projeta inflação (IPCA) em 5,51% para 2025, com leve queda em relação às semanas anteriores, mas ainda acima do centro da meta. Para 2026, a expectativa é de 4,28%, indicando um processo gradual de desinflação, enquanto em 2027 o índice deve convergir para 3,90%, alinhando-se ao limite superior da meta. Em 2028, as projeções preliminares sugerem estabilidade em torno de 3,74%, próximo ao centro do regime de metas.
A análise mensal revela que a inflação acumulada de janeiro em 12 meses ficou em 4,56%, com tendência de suavização ao longo do tempo. Esse movimento é consistente com a manutenção da política monetária restritiva (Selic a 15% em 2025), que deve pressionar a demanda e contribuir para a convergência inflacionária nos próximos anos. Contudo, riscos como pressões em preços administrados (projetados em 4,85% para 2025) e a volatilidade cambial podem impactar essa trajetória.
4.2. Câmbio
O Relatório Focus projeta o câmbio médio em R$ 6,00/U$ para 2025, com ligeira desvalorização em relação às semanas anteriores (2). Para 2026, a expectativa é de estabilidade em R$ 6,00/U$, refletindo incertezas externas e domésticas. Em 2027, prevê-se uma modesta apreciação para R$ 5,93/U$, enquanto em 2028 as projeções indicam uma depreciação (R$ 6,00/U$), sinalizando equilíbrio gradual.
Essa perspectiva sugere que os fatores de pressão sobre a moeda devem permanecer contidos, embora eventuais riscos externos ou mudanças no cenário doméstico possam alterar essa trajetória. A manutenção desse patamar dependerá da continuidade de um ambiente econômico equilibrado, sem choques significativos.
4.3. Massa Salarial
A evolução da massa salarial nos próximos anos deverá refletir os movimentos do mercado de trabalho em um contexto de moderação inflacionária e ajuste econômico. Com a inflação projetada em trajetória descendente, mas ainda acima do centro da meta em 2025, os reajustes salariais tendem a incorporar esse patamar elevado inicial, pressionando temporariamente os custos trabalhistas. À medida que a inflação converge para níveis mais baixos em 2026-2028, espera-se uma desaceleração nos ajustes nominais, porém com ganhos reais mais consistentes.
O comportamento da massa salarial será crucial para o consumo doméstico e a arrecadação tributária. Em um primeiro momento (20252026), o poder de compra ainda pode enfrentar restrições devido aos preços elevados, mas a gradual recuperação econômica nos anos subsequentes (2027-2028) deve criar condições para expansão mais sustentável dos rendimentos. Este movimento precisará ser acompanhado de perto, pois variações significativas podem afetar tanto a demanda agregada quanto a competitividade setorial.
4.4. Agronegócio
O agronegócio deverá manter seu papel fundamental na economia nos próximos anos, com desempenho influenciado tanto por fatores climáticos quanto pela demanda internacional. Em 2025, a tendência é de continuidade do bom desempenho do setor, sustentado por commodities ainda em patamares atraentes, apesar de possíveis oscilações nos preços globais. Mudanças na política de crédito agrícola, como taxas de juros e disponibilidade de financiamento, podem afetar a produção e os investimentos no setor agrícola e impactar indiretamente as receitas tributárias do estado.
Entre 2026 e 2028, o setor pode se beneficiar de uma demanda externa mais consistente, à medida que a economia global apresenta sinais de recuperação. No entanto, surtos de pragas ou doenças agrícolas podem causar danos significativos às colheitas, reduzindo a produção e, consequentemente, as receitas tributárias provenientes do agronegócio, representando um risco fitossanitário que exigirá monitoramento.
A consolidação de práticas agrícolas mais tecnológicas e sustentáveis pode elevar o patamar de eficiência do agronegócio. A transição para uma economia de baixo carbono e a valorização de ativos ambientais devem abrir novas oportunidades, desde que acompanhadas de políticas de incentivo adequadas.
4.5. Reformas estruturantes
A reforma tributária já se consolidou como realidade, com a aprovação da LC 214 /2025 e a tramitação do PLC 108/2024 no Congresso, regulamentando a Emenda Constitucional nº 132 /2023. A implementação progressiva do Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) redefinirá os modelos de negócio em Sergipe, alterando a forma como empresas operam e cumprem suas obrigações fiscais. Embora os efeitos sobre a arrecadação ainda estejam em análise, é certo que as receitas estaduais sofrerão impactos significativos nos próximos anos, exigindo regulamentação detalhada para mitigar incertezas e equilibrar potenciais ganhos e perdas.
Além das mudanças tributárias, o estado enfrenta pressões demográficas decorrentes do envelhecimento populacional, que devem ampliar a demanda por serviços públicos, especialmente saúde e previdência social, e exigir investimentos em infraestrutura urbana e adaptação de políticas sociais. Esse cenário representa um desafio adicional para o orçamento estadual, que precisará conciliar a modernização do sistema tributário com a necessidade de manter serviços essenciais em um contexto de restrições fiscais.
Diante desse panorama, Sergipe terá de adotar estratégias para otimizar a arrecadação sob o novo regime tributário, enquanto investe em eficiência fiscal e prioriza gastos públicos. A transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) exigirá capacitação técnica e adaptação por parte do fisco estadual e dos contribuintes.
4.6. Riscos geopolíticos
O atual contexto internacional apresenta múltiplos desafios que podem impactar significativamente a economia global. Entre os principais riscos destacam-se: a escalada de tensões geopolíticas (incluindo os conflitos entre Israel e Hamas e a guerra na Ucrânia), o estresse financeiro decorrente de juros internacionais elevados, a inflação persistente em várias economias, a guerra comercial travada pelo novo governo do Estados Unidos, a fragmentação do comércio internacional e os crescentes desastres climáticos. Esses fatores combinados criam um ambiente de incerteza e volatilidade.
Esses desafios têm potencial para gerar efeitos em cascata: redução do crescimento econômico global, maior instabilidade nos mercados financeiros e interrupções nas cadeias de suprimentos. A convergência desses riscos pode comprometer a produção, distribuição e comercialização de bens e serviços em escala mundial, exigindo que governos e empresas adotem estratégias resilientes para navegar neste cenário complexo. A diversificação de parceiros comerciais, o fortalecimento de estoques estratégicos e políticas macroeconômicas cautelosas tornam-se medidas essenciais para mitigar esses impactos.
5.
Análise Técnica dos Passivos Contingentes a Cargo da Procuradoria-Geral do Estado1
Os dados a seguir representam passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública.
Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, ou que a probabilidade de ocorrência e magnitude dependem de condições imprevisíveis.
Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais.
Ressalta-se que, em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante real envolvido, uma vez que é normal que as partes que litigam contra a Fazenda Pública subestimem os valores informados nas causas, visando reduzir as despesas processuais ou mesmo os superestimem, nos casos de isenção de despesas processuais, acarretando um alto índice de imprecisão de valores. Em virtude disso, embora não precisemos os valores, cabe à PGE incluir outras informações disponíveis sobre o risco, como tema em discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, bem como a probabilidade ou não de êxito.
Importante destacar que as ações a seguir listadas estão todas ainda em trâmite perante os Tribunais e pendentes de julgamento final, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado de possíveis condenações. Além disso, as decisões desfavoráveis ao Estado contam com a possibilidade de reversão em instâncias superiores em decorrência de mudanças dos entendimentos jurisprudenciais ao longo do tempo. Nesse sentido, a PGE realiza intenso trabalho para tentar reverter as decisões judiciais que são desfavoráveis ao Estado de Sergipe.
Em que pese ser possível traçar um panorama em instâncias atuais dos processos, não há precisão em qualquer estimativa temporal a respeito do término e do pagamento das ações judiciais, haja vista que o tempo de tramitação de cada processo é variável, podendo durar vários anos ou ser resolvido no curto prazo.
1 As informações do presente tópico foram integralmente elaboradas pela PGE/SE.
Além disso, na fase de execução dos processos judiciais, é normal que o Estado de Sergipe venha a impugnar os valores dela cobrados mediante verificação técnica e jurídica, aspecto que pode ocasionar considerável variação nos valores finais a serem pagos.
As ações a seguir destacadas são aqueles cujo impacto financeiro pode decorrer de processos que, individualmente considerados, sejam de grande vulto, mas também podem decorrer de demandas judiciais em massa que, embora individualmente não representem valores significativos, somadas, apresentam grande impacto financeiro, como ocorre, por exemplo, no contencioso de servidores públicos e nas ações de natureza previdenciária.
É importante destacar que as informações apresentadas no presente relatório não implicam qualquer reconhecimento pelo Estado quanto à efetiva sucumbência ou mesmo acerca das teses em debate, mas apenas eventual risco que tais demandas podem oferecer ao orçamento estadual, em face de seu elevado valor, caso o Estado realmente venha a ser sucumbente.
Feitas essas considerações, passamos a uma análise das principais demandas que podem vir a representar um passivo orçamentário/financeiro para o Estado, estando, para uma maior didática, divididas pela natureza dos processos.
5.1. Demandas da Coordenadoria Judicial Fiscal - CJF
O passivo decorrente de ação judicial na área do contencioso fiscal engloba as demandas judiciais propostas contra o Estado em que não há decisão definitiva sobre a ação, seja quanto ao mérito ou quanto ao valor do devido, e que, portanto, não constituíram precatórios ainda. Esses passivos podem impactar a despesa orçada, mas também podem reduzir a receita orçamentária, nos casos em que se questionada a cobrança de impostos, com repercussões que podem extrapolar um caso específico.
Persiste no Estado de Sergipe discussão judicial massiva acerca da legalidade ou não de se incluir na base de cálculo do ICMS os valores referentes à cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) presentes na conta de energia elétrica, além dos pedidos de repetição de indébito. Sobre tal tema, de um lado o Tribunal de Justiça de Sergipe admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto para defender a legalidade da cobrança, registrado sob o nº 201700603967 e de outro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos (acórdão publicado em 29/05/2024, pendente de recurso extraordinário), a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país - as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira
Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições:
a) sem ajuizamento de demanda judicial;
b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e
c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.
O total de ações no Estado que envolvem a matéria é de 569 (2021 ingressaram 53 ações - 2022 ingressaram 78 ações - 2023 ingressaram 14 ações; 2024 ingressaram 17 ações) processos, cuja estimativa de perda de receita anual é de R$ 60.244.000,00, de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda. RISCO PROVÁVEL.
Além disso, atualmente, o Estado responde a centenas ações de indenização por danos morais (ano de 2020 ingressaram 400 novas ações e, a partir do ano de 2021 ingressaram em média 200 novas ações por ano), em razão de supostas inscrições indevidas de contribuintes de Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores (IPVA) nos cadastros de proteção ao crédito. Ressalte-se que em cerca de 50% de tais demandas o
Estado tem boa perspectiva de êxito. O valor de cada ação gira em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que resulta numa perda estimada de R$ 600.000,00 reais/ano. RISCO POSSÍVEL.
O número de ações judiciais que envolvem pedidos de repetição de indébito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até o presente momento supera uma centena de processos, cuja estimativa de impacto para os cofres públicos estaduais gira em torno de R$ 20.000.000,00. RISCO POSSÍVEL.
Outrossim, no âmbito da Justiça Federal, existem três processos cujos impactos são relevantes para as finanças do Estado, com chances variáveis de êxito, são eles:
- Processo 0801712-60.2019.4.05.8500 - JFSE - embargos à execução fiscal da PGFN (cobrança de PASEP não recolhido pelo Estado de Sergipe). Valor da causa: R$ 61.198.455,98 - Probabilidade de êxito para o Estado - Baixa (menor que 25%) RISCO PROVÁVEL.
- Processo 0801151-41.2016.4.05.8500 - JFSE - embargos à execução fiscal da PGFN (multa isolada por compensação indevida de PASEP). Valor da causa: R$ 9.216.283,85 - Probabilidade de êxito para o Estado - média RISCO POSSÍVEL.
- Processo nº 0802917-66.2015.4.05.8500 - JFSE - ação anulatória acórdão TCU - glosa de repasses da FNS ao Estado. Processo atualmente sob a competência da assessoria do gabinete do PGE. Valor da causa: R$ 34.862.724,13. RISCO PROVÁVEL.
Outras ações populares que questionam a validade das leis que aumentaram a carga tributária em razão da suposta inobservância do princípio da anterioridade, tem probabilidade média de êxito para o Estado. O valor estimado do impacto financeiro é de R$ 30.000.000,00. São elas:
- 201911200350 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832591, parcialmente provida. REsp e RE interpostos pelo Estado (decisão negou seguimento aos recursos). Processo no STJ pendente de julgamento do Agravo em REsp. RISCO POSSÍVEL.
- 201911200349 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832676, Agravo Interno nº 202300160252 do Estado, pendente de julgamento. RISCO POSSÍVEL.
- 201911200351 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação interposta nº 202100809294, com julgamento procedente. REsp e RE interpostos pelo Estado (decisão negou seguimento aos recursos). Agravo Interno nº 202300131059 do Estado, pendente de julgamento. RISCO POSSÍVEL.
- 201911200393 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832565, com julgamento procedente. REsp e RE interpostos pelo Estado (decisão negou seguimento aos recursos). Processo no STJ pendente de julgamento do Agravo em REsp. RISCO POSSÍVEL.
Além das demandas acima referidas, importante destacar recente discussão acerca da legalidade da cobrança do ICMS/DIFAl no exercício de 2022, e decorre da decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019 (Tema 1093 da repercussão geral) e da publicação da Lei Complementar 190 , em 5 de janeiro de 2022, surgindo a discussão acerca da sua aplicação imediata ou da necessidade de serem observados os princípios da anterioridade nonagesimal ou anual. Segundo estimativa fornecida pela Sefaz, a perda de receita para o exercício de 2022 é de R$ 170.266.654,37 (cento e setenta milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). RISCO POSSÍVEL.
Outro tema que também impactará as receitas do Estado de Sergipe foi o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 714.138 (Tema 745), que tratou da alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em razão da aplicação do princípio da seletividade. A decisão proferida pelo Eg. STF teve seus efeitos modulados, de forma que somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações propostas até 5 de fevereiro de 2021. Desde 01/01/2024 a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações deve ser de 18%, de acordo com o entendimento do STF, podendo, todavia, o estado adotar medidas que venham a minimizar o efeito da diminuição das receitas. RISCO PROVÁVEL.
Por fim, no ano de 2023, o Estado foi demandado para afastar a cobrança do adicional de 1% instituído pela Lei Estadual nº 9.177 /2023, regulamentada pelo Decreto Estadual (SE) nº 289/2023, previsto para iniciar-se no dia 01/05/2023, durante todo o exercício financeiro, em face da suposta desobediência ao princípio da anterioridade. RISCO POSSÍVEL.
5.2. Demandas da Coordenadoria Judicial de Recuperação Patrimonial Fiscal - CJRP
Trata-se de manifestação da Coordenadoria Judicial de Recuperação Patrimonial Fiscal, acerca dos Riscos Fiscais envolvendo a
Coordenadoria Judicial de Recuperação Patrimonial - CJRP.
A CJRP é responsável pelo ajuizamento e acompanhamento das execuções fiscais, bem como pela atuação nas impugnações à exceção de
pré-executividade e embargos do devedor, além de interposição de recursos à 2ª Instância e Tribunais Superiores, ficando todavia a atuação desta especializada restrita às arguições que envolvem nulidade do título executivo, seja pela ocorrência de erros na formação da CDA, seja pela inexistência de uma das condições da ação, a exemplo de execuções propostas após a extinção da empresa, responsabilização de sócios comprovadamente já retirados da sociedade, etc. No caso de questionamentos envolvendo o mérito da autuação fiscal, este é de competência da Coordenadoria Judicial Fiscal.
A CJRP traz a singularidade de que no acervo aqui tratado, em regra, o Estado é parte autora, ajuizando demandas onde pretende obter a recuperação dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa.
A estimativa de perda de receita, no caso, dá-se basicamente em duas situações: na não localização de bens e/ou devedores, o que provoca a frustração do resultado útil da execução fiscal, bem como na condenação em honorários, sobretudo em exceções de pré-executividade. Dentro desse cenário, a preocupação preponderante é o alinhamento da realidade material vivenciada no processo judicial com o sistema da SEFAZ, que concentra as informações fiscais dos contribuintes, que por vezes traz distorções que levam à extinção da execução fiscal e condenação do Estado nos ônus sucumbenciais.
Outro ponto importante a destacar é que as condenações em honorários nas exceções de pre-executividades muitas vezes derivam da falta de sintonia entre os sistemas da SEFAZ e da JUCESE. Explica-se: O contribuinte da baixa na empresa na JUCESE, e tal informação deveria ser exportada diretamente para o sistema da SEFAZ, o que nem sempre ocorre. Nesse caso, ao consultar o sistema Sefaz, é possível que seja requerido o redirecionamento contra sócio que não integrava a sociedade na época do fato gerador.
A partir desse ano de 2024 iniciamos um trabalho de maior de consulta à JUCESE antes dos pedidos de redirecionamento, com especial atenção à época do fato gerador. Mas ainda subsiste um remanescente, decorrente de redirecionamentos já efetivados, e alguns deles inclusive de ofício pelo próprio Juiz.
Nesse último caso, para tentar evitar erros no redirecionamento, estamos alterando a CDA, para retirar o parágrafo em que já conta o pedido de redirecionamento automático. Este passará, doravante, a ser requerido após a checagem dos dados da JUCESE. RISCO POSSÍVEL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NAS DEMANDAS EXISTENTES.
Por seu turno, a situação relatada no ano de 2024, do pedido de reconsideração protocolado administrativamente pelo contribuinte, e que gera, no sistema da SEFAZ o cancelamento da CDA, ao invés da suspensão foi solucionado já, após interação com a SEFAZ. Não houve novas condenações referentes ao tema. RISCO MUITO BAIXO.
Outra demanda que gera condenação em honorários, é a extinção da execução fiscal proposta contra empresa que já havia sido baixada no sistema da SEFAZ ou da JUCESE. Nesse caso, o Judiciário entende que a demanda não mais poderia ter sido proposta contra a empresa, mas contra os corresponsáveis. Possibilidade de êxito para o Estado média. RISCO POSSÍVEL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NAS DEMANDAS EXISTENTES.
Além disso, outra perda experimentada pelo Estado em relação às execuções fiscais é a extinção dessas em decorrência da decretação da prescrição intercorrente.
A decretação da prescrição intercorrente dá-se muitas vezes de ofício pelo Poder Judiciário, e em alguns casos com a concordância do Estado de Sergipe. Com a decisão do STJ em sede de repetitivo nos autos do RESP 1.340.553-RS, definiu-se as situações consolidadas em relação à prescrição intercorrente, razão por que, apurada a ocorrência desta nos termos do mencionado repetitivo, não mais é possível a manutenção da execução.
A perda de receita decorrente da extinção de execuções fiscais prescritas, as quais foram encaminhadas para baixa no ano de 2024 representou um valor superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Frise-se que tal valor não diz respeito apenas às extinções de processo do ano de 2024. São execuções que vêm sendo extintas desde o ano de 2008, mas que ainda não havia sido dado baixa no sistema da SEFAZ. Essas baixas são resultado de um trabalho realizado no âmbito da PGE, através de dois grupos de trabalho criados especialmente para identificar os processos extintos pela prescrição, e encaminhar a decisão judicial e o pedido de baixa para a SEFAZ.
Ressalte-se que a extinção da execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente não gera passivo sucumbencial para o Estado, tendo em vista o entendimento jurisprudencial majoritário ora vigente, de que a extinção por prescrição não resulta na condenação em honorários do ente exequente.
Outro conjunto de demandas que geraram a extinção de execuções fiscais decorreu da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual determinou a extinção das execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi firmado um Convênio entre a PGE/SE e TJ/SE, no intuito de promover a extinção das referidas execuções.
O Tribunal de Justiça encaminhou uma relação das execuções fiscais estaduais cujo valor da causa era inferior a dez mil reais. Foram aproximadamente 1.500 (um mil e quinhentas execuções), e o valor total das execuções a serem extintas somará aproximadamente 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Assim como no caso das extinções por prescrição, as extinções das execuções de baixo valor não gera passivo sucumbencial para o Estado, conforme consta da própria Resolução.
Quanto às demandas referentes ao questionamento do Auto de Infração Modelo II, sob fundamento de nulidade do mesmo em razão da ausência de Indicação da base de cálculo e alíquota, mencionado no Relatório do ano anterior, é de se registrar que as demandas até então encerradas foram todas favoráveis ao Estado. Atualmente o risco de reversão do entendimento vigente é baixo.
5.3. Demandas da Coordenadoria Judicial de Servidor e Empregado Públicos - CJSP
De início, destaca-se que a presente estimativa de riscos fiscais não relaciona processos com precatórios já expedidos. Estão aqui relacionadas ações em andamento onde ainda não há condenação transitada em julgado ou, se esta ocorreu, ainda está sendo discutido o valor do débito.
Ressalte-se que esta coordenadoria acompanha as ações propostas pelos servidores e empregados públicos demandando diversos direitos, no mais das vezes, com pedidos ilíquidos, o que nos leva à impossibilidade de precisão no delineamento do impacto orçamentário.
Outra ressalva relevante é que a inclusão de qualquer processo ou matéria nesta estimativa não se traduz em reconhecimento pelo Estado da procedência do pedido, mas, tão somente, a possibilidade de condenação e sua repercussão nas contas públicas.
Há, portanto, dois tipos de riscos a serem considerados nos processos sob a curatela da Coordenadoria: 1. algumas matérias que ensejam um grande número de demandas e, por isso mesmo, podem importar em alto impacto orçamentário, elencadas no Grupo I, e; 2. demandas que, ainda que isoladamente consideradas, têm potencial de gerar altas condenações, elencadas no Grupo II.
Antes de iniciar o elenco, impõe-se uma última observação, a saber: a maioria dos processos relacionados no Grupo II são processos coletivos em sentido estrito, ou seja, processos movidos pelas entidades de classe cujo título executivo pode se estender a toda a categoria. Desta forma, a quantidade de beneficiários e mesmo o valor da verba pleiteada somente serão identificados quando da liquidação.
De início, destaca-se que a presente estimativa de riscos fiscais não relaciona processos com precatórios já expedidos. Estão aqui relacionadas ações em andamento onde ainda não há condenação transitada em julgado ou, se esta ocorreu, ainda está sendo discutido o valor do débito.
Ressalte-se que esta coordenadoria acompanha as ações propostas pelos servidores e empregados públicos demandando diversos direitos, no mais das vezes, com pedidos ilíquidos, o que nos leva à impossibilidade de precisão no delineamento do impacto orçamentário.
Outra ressalva relevante é que a inclusão de qualquer processo ou matéria nesta estimativa não se traduz em reconhecimento pelo Estado da procedência do pedido, mas, tão somente, a possibilidade de condenação e sua repercussão nas contas públicas.
Há, portanto, dois tipos de riscos a serem considerados nos processos sob a curatela da Coordenadoria: 1. algumas matérias que ensejam um grande número de demandas e, por isso mesmo, podem importar em alto impacto orçamentário, elencadas no Grupo I, e; 2. demandas que, ainda que isoladamente consideradas, têm potencial de gerar altas condenações, elencadas no Grupo II.
Antes de iniciar o elenco, impõe-se uma última observação, a saber: a maioria dos processos relacionados no Grupo II são processos coletivos em sentido estrito, ou seja, processos movidos pelas entidades de classe cujo título executivo pode se estender a toda a categoria. Desta forma, a quantidade de beneficiários e mesmo o valor da verba pleiteada somente serão identificados quando da liquidação.
Grupo I - Processos Massificados
1. Tema: Enquadramento no PCCV
Descrição: Enquadramento de profissionais de saúde como nível básico em vez de nível médio no período de 2014 a 2019, quando houve alteração legislativa. Risco: Provável.
2. Tema: Divisor de horas extras
Descrição: Pagamento de horas extras
considerando o divisor de 240 horas quando deveria ser 200. Risco: Provável.
3. Tema: RETAE
Descrição: Valor da remuneração por plantão da Polícia Civil até alteração legislativa em 2019. Risco: Possível.
4. Tema: Diferença de Adicional de Insalubridade dos profissionais dos estabelecimentos de saúde
Descrição: Pagamento de insalubridade no grau médio quando deveria ser no grau máximo. Risco: Provável.
5.
Tema: Adicional de Insalubridade a Merendeiras
Descrição: Pagamento de adicional de insalubridade a merendeiras,
considerando o agente calor. Risco: Provável.
6. Tema: Adicional de Insalubridade a Executores de Serviço Básico da Secretaria de Educação
Descrição: Pagamento de adicional de insalubridade aos Executores de Serviço Básico que atuam na limpeza das escolas. Risco: Provável.
7. Tema: Abono de permanência em casos de aposentadoria especial - Polícia
Descrição: Pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial. Risco: Provável.
8. Tema: Abono de permanência em casos de aposentadoria especial - Agentes e Guardas Prisionais
Descrição: Pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial,
considerando a equiparação da atividade de guardas e agentes prisionais a atividade policial. Risco: Provável.
9. Tema: Indenização de Licença Prêmio não gozada dos servidores civis Descrição: Indenização do valor correspondente aos meses de licença prêmio adquiridos e não gozados antes da aposentadoria. Risco: Provável.
10. Tema: Indenização da Licença Especial não gozadas dos servidores militares
Descrição: Indenização do valor correspondente aos meses de licença especial adquiridos e não gozados antes da aposentadoria. Risco: Provável.
12. Tema: Promoção de Militares
Descrição: Processos questionando os critérios de promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, que geram o deferimento de promoção por preterição e diferenças de vencimentos. Risco: Possível.
13. Tema: Diferença do Terço de Férias e 13º salário em razão da inclusão do abono de permanência na base de cálculo. Risco:
Provável.
14. Tema: Diferenças salariais em razão da incorporação de gratificação de função após a LC 255. Risco:
Possível.
Grupo II - processos de condenação elevada
15 . Processo 201511800759
Autor: SINTRASE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE
Objeto - Adicional de Periculosidade Vigilantes
Liquidação: Ainda em andamento. Risco: Provável
16. Processo 200711801352
Autor: Sinpol
Objeto - Horas extras aos policiais civis lotados em delegacias de polícia até 30.04.2009.
Liquidação: em fase de perícia. Risco: Provável
17. Processo 199611805815
Autor: Sintrase - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado de Serviço
Objeto: Gratificação GEE
Liquidação: Há diversos cumprimento de sentença em andamento com valores variados entre os servidores. Risco: Provável.
18. Processo 201611201380
Autor: SINDIFISCO Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe
Objeto: URV
Liquidação: Liquidação por arbitramento em estágio inicial. Risco: Possível.
19. Processo 199500101220
AUTOR: SINDISERJ
Objeto: URV
Liquidação: Há diversos cumprimento de sentença em andamento com valores variados entre os servidores. Risco: Possível.
20 . Processo 201911200200
Autor: Sintrase - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado de Serviço
Objeto: Gratificação de Desempenho
Liquidação: Processo ainda em fase de conhecimento. Risco: Possível
21. Processo 201310301488
Autores: VALDO HELVIO PINTO REGO JUNIOR E JUVENAL GONÇALVES DOS SANTOS
Objeto: Gratificação de Atividade do fisco
Liquidação: R$ 799.789,80 (setecentos e noventa e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Risco: Provável.
22. Processo 201811201694
Autor: Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Estado de Sergipe Objeto: Horas extras aos delegados de polícia a partir da 12ª hora de plantão.
Liquidação: Processo ainda em fase de conhecimento. Risco: Possível.
23. Processo 201611200915
Autor: Sintrafa - Sindicato dos Trabalhadores Fisioterapeutas de Aracaju
Objeto: Horas extras aos fisioterapeutas partir da 30ª hora semanal Liquidação: Ainda não iniciada. Risco: Provável.
5.4. Demandas da Coordenadoria Previdenciária - CPREV
Trata de síntese dos principais pontos relevantes envolvendo os processos de matriz previdenciária e incidentes processuais, no PEPREVJUD.
A síntese tem como finalidade manter um registro consolidado da evolução processual e das providências encetadas. Segue também tabela com a relação dos processos, valor da dívida e demais observações.
DÍVIDAS RELEVANTES ATUALIZADAS EM 20.01.2025 Nº DE ORDEM PROCESSO VALOR - R$ - DESCRIÇÃO RISCO
1 202111801486 1.004.569,25 REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE SERVIDOR CIVIL - REVERSÃO DE COTA - EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVÁVEL
2 201710300680 1.543.850,79 APOSENTADORIA CIVIL - ESPECIAL ATIVIDADE INSALUBRE - EM CUMPRIMETNO DE SENTENÇA PROVÁVEL
3 200311801018 1.844.594,00 REVISÃO DE APOSENTADORIA CIVIL - URV - EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVÁVEL
4 201887200713 3.750.518,00 REVISÃO DE APOSENTADORIA CIVIL - REAJUSTE PARITÁRIO - EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSÍVEL
5 201411800460 4.257.479,66 REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE SERVIDOR CIVIL - GRATIFICAÇÕES - EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVÁVEL
5.5. Demandas da Coordenadoria Judicial Cível, Assuntos Fundiários e Patrimônio Público - CJC
O passivo decorrente de ação judicial na área do contencioso cível engloba as demandas judiciais propostas contra o Estado em que não há decisão definitiva sobre a ação, seja quanto ao mérito ou quanto ao valor devido, e que, portanto, não constituíram precatórios ainda. Esses passivos podem impactar a despesa orçada, mas também podem reduzir a receita orçamentária, com repercussões que podem extrapolar um caso específico.
Há no Estado de Sergipe diversas ações civis públicas que visam à regularização da prestação do serviço de saúde, em diferentes viés, a exemplo dos seguintes feitos:
a) processo 0804146 - 56.2018.4.05.8500, cuja estimativa de perda é de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
b) processos 201577200101, 201311800671, cuja estimativa de perda é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada um; processo 0804068-52.2024.4.05.8500, cuja estimava é de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); processo 202411801287, cuja estimativa de gasto é de R$ 9.600.000, 00 (nove milhões e seiscentos mil) por ano; ressalte-se que as demandas repostadas neste item, em verdade importam em obrigações de fazer da administração e que o risco aqui reportado é de despesa a ser executada;
c) processo 0804701-05.2020.4.05.8500, cuja estimativa de perda é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
d) processo 201311201175, cuja estimativa de perda é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
e) 201511201062, cuja estimativa de perda é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
f)202111801359, cuja estimativa de perda é de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). A probabilidade de julgamento favorável ao Estado é baixa.
Nestas demandas, destaco a tombada sob o nº 0802992 - 42.2014.4.05.8500, que visa à extinção da Fundação Hospitalar de Saúde, embora tenha se realizado acordo pela manutenção dos vínculos de emprego dos concursados, há a possibilidade de determinação de extinção dos contratos temporários e vínculos comissionados. Estima-se que o impacto com rescisões, passivo previdenciário e demais componentes envolvendo a FHS, entidade que reconhecida a obrigatoriedade de pagamento por precatório, cheguem a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). A chance de êxito é baixa.
Além disso, atualmente, o Estado responde a várias ações para fornecimentos de medicamentos de alto custo que alcançam valores consideráveis. Enumeram-se os seguintes processos, exemplificadamente;
a) 0800687-41.2021.4.05.8500 e 201811801629, 202287000338, estimados em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), cada um;
b) 0802276-05.2020.4.05.8500, estimado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) 201869200462 e 0800797 - 40.2021.4.05.8500, estimados em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cada um;
d) 202211800193, 202188001669, 202168001286, 202188000587, estimados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), cada um;
e) 202011200585 e 202065001113, estimados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cada um;
f) 0811724-25.2019.4.05.0000 e 202150000157, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cada um. A chance de êxito é baixa.
Neste particular, cumpre destacar que houve uma alteração do cenário no ano de 2024 em razão da assinatura do acordo interfederativo no tema 1234 e edição da súmula vinculante 60 pelo STF. Com efeito, a partir de setembro de 2024, os processos envolvendo tratamentos com valor anual da CMED superior a 210 SM deverão ser suportados pela UNIÃO, que também ressarcirá os Estados em 65% dos valores pagos em processos envolvendo medicamentos com valores entre 07 e 210 SM e 80% dos custos com oncológicos. No entanto,
considerando que os processos ajuizados antes de setembro de 2024 continuaram a tramitar na Justiça, que o ressarcimento ainda depende de ato do Ministério da Sáude e que a jurisprudência ainda oscila, os impactos desta mudança devem se manifestar ao longo de 2025.
Destaco, ainda, demandas com medicamentos ultracaros, como Zolgensma (processo 1013304-29.2024.41.01.3400), orçado em R$ 6.000.000,00 (seis milhoes de reais), Spiranza (exemplos: 0804197 - 96.2020.4.05.8500; 0805823-24.2018.4.05.8500), cada uma orçada em R$ 1,5 milhão, nas quais a Justiça Federal tem sido mais consciente com as condenações contra o Estado de Sergipe. No caso específico de remédios extremamente caros, há o entendimento de que devem ser custeadas pela União, razão pela qual classifico a chance de êxito como alta, mormente após a edição da súmula vinculante 60, supramencionada.
Outra ação bastante comum é aquela que versa sobre os repasses fundo a fundo em matéria de saúde, muitas vezes com repasses que atingem cifras milionárias e por anos, normalmente no prazo prescricional. Exemplifico com o processo nº 201554001574, ajuizado pelo município de Lagarto, cuja cobrança beira os R$ 10 milhões (dez milhões de reais), fora atualizações. Tais ações também pedem a implementação de valores maiores de repasse, a depender do caso concreto. Nessas demandas, a chance de êxito é baixa.
O Estado também é demandado por meio de ações populares, com vistas à anulação de ato supostamente lesivo e ressarcimento da coletividade, como nos casos dos processos 201711200622, estimada em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Probabilidade de êxito é média.
Dentre essas demandas, destaco ainda a ação de cobrança por serviços no COMPAJAF (201710301736) e desequilíbrios contratuais, cujo valor à época do ajuizamento era de R$ 24.410.955,76 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e dez mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Merece destaque o processo nº 200011800052, movido pela MASSA FALIDA DE INCOSA ENGENHARIA S/A contra a antiga COHIDRO, hoje CODERSE, em cujos autos foi fixado o valor de R$ 862.322.211,15 (oitocentos e sessenta e dois milhões, trezentos e vinte e dois mil duzentos e onze reais e quinze centavos), tendo sido requerida, em 2024, a desconsideração da personalidade jurídica da CODERSE/COHIDRO e responsabilização do Estado, a chance de êxito é baixa.
O processo 200511200914, já em fase de liquidação de sentença, movido pela VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA contra do DER e O ESTADO, tendo havido condenação solidária. A discussão é sobre o valor sendo o risco de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais). A chance de êxito é baixa.
Outrossim, as ações declaratórias e indenizatórias têm ocupado posição de relevância no impacto que podem causar tanto na despesa estimada quanto na previsão de receita, uma vez que o número dessas demandas é bem expressivo, apesar dos valores individualmente considerados girarem em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a exemplo dos processos 202185501716, 201911200069, 202400727839. Nesses processos a chance de êxito é baixa.
Chama atenção o processo 202311200869, onde os filhos de uma vítima da ditadura pleiteiam indenização pelo impedimento de seu pai assumir o cargo de juiz, há pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e de danos materiais equivalentes a cinco anos dos proventos de magistrado tomando como parâmetro empossados do mesmo concurso, todos Desembargadores, o que eleva o risco da demanda a R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais).
Considerando que se trata de perseguição pela ditadura, classificarei como alta a chance de êxito dada a alegação de ilegitimidade.
As ações de desapropriação podem alcançar patamar superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O processo nº 201810300805 tem valor estimado de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Como o Estado promove as desapropriações, a discussão, em regra, circunscreve-se ao valor. Probabilidade de êxito é média.
Há ainda diversas ações civis públicas com vistas à reforma de escolas, delegacias, pelo que se estima em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Nestas demandas, destaco a 201211801229, que visa a conduzir obras de acessibilidade em todas as unidades de ensino do Estado. Probabilidade de êxito é baixa.
Por fim, cabe mencionar as demandas de cunho ambiental, cujo prejuízo, por certo, ultrapassa, em muito, a casa dos bilhões. Nesse contexto, o processo nº 0800002-72.2014.4.05.8502, resta estimado em R$ 613.000.000,00 (seiscentos e trezentos milhões de reais), o 080151950.2016.405.8500 remonta a 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Para se ter dimensão da problemática, a ação 0002637 - 41.2009.4.05.8500 busca obrigar o Estado, juntamente com outros entes públicos, a suportarem os ônus financeiros decorrentes das ações necessárias ao reequilíbrio ambiental da Zona de Expansão de Aracaju, dentre as quais a implantação e execução de um sistema de macrodrenagem da região, obra cujo valor é incalculável no momento, mas se estima que ultrapasse a casa dos bilhões.
As demandas ambientais, assim, envolvem grandes discussões e prolongam-se por muito tempo, mas ainda assim a probabilidade de êxito do Estado é baixa.
Ressalte-se que as despesas acima referidas, ressalvadas aquelas relacionadas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, sujeitam-se ao regime de precatórias não implicando desfalque imediato de caixa, mas tão somente uma obrigação para adimplemento futuro, conforme a ordem cronológica de pagamentos.
5.6. Considerações Finais
As demandas acima listadas possuem, somadas, um valor estimado de R$ 4.918.922.085,94 (quatro bilhões, novecentos e dezoito milhões, novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos).
É importante ressaltar que essas ações representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em tramitação, não estando, de forma alguma, definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual, haja vista que os passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas são tratados como precatórios, não configurando passivos contingentes.
Neste relatório não foram informadas ações já definitivamente julgadas, com precatórios expedidos, uma vez que se tratam de passivos já consolidados. São elencadas apenas demandas judiciais com classificação de risco possível (RISCO MÉDIO) ou provável (RISCO ELEVADO).
Reafirme-se que a PGE realiza intenso trabalho para tentar reverter as decisões judiciais que são desfavoráveis ao Estado de Sergipe.
Ressalte-se que todas essas demandas, em caso de derrota do Estado, ainda serão inscritas em precatório para pagamento.
Estando o Estado de Sergipe submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, a previsão é que, transitado em julgado algum dos processos acima listados, os mesmos sejam inscritos para pagamento até o final do ano de 2029.
Importante frisar que a PGE tem agido em conjunto com as diversas Secretarias de Estado para prevenir demandas com suas orientações administrativas e para fazer cessar os efeitos das possíveis condenações acima destacadas, evitando o eventual crescimento da dívida pública.
Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que possa ser necessário a respeito do presente relatório.
6. Estratégias de Mitigação de Riscos
É de suma importância que o Estado adote medidas proativas, garantindo transparência e previsibilidade em suas políticas. Isso inclui a antecipação de riscos emergentes, especialmente em contextos de reformas estruturais, e a implementação de mecanismos ágeis de ajuste orçamentário.
A negociação de acordos amigáveis para resolver disputas judiciais e o fortalecimento da governança, com divulgação clara de informações financeiras e passivos contingentes, são práticas fundamentais para reduzir incertezas e aumentar a confiança dos agentes econômicos.
Além disso, a diversificação de fontes de receita e a criação de fundos de contingência podem proporcionar maior resiliência frente a choques externos ou quedas inesperadas na arrecadação. O planejamento de cenários alternativos, incluindo simulações de estresse fiscal, ajuda a preparar respostas ágeis para crises potenciais, minimizando impactos negativos no orçamento e nos serviços públicos.
Por fim, a capacitação contínua dos agentes públicos em metodologias de avaliação e gestão de riscos assegura a implementação adequada dessas estratégias. A integração dessas práticas à cultura organizacional do Estado fortalece a capacidade de resposta a desafios futuros, podendo promover sustentabilidade fiscal e desenvolvimento econômico equilibrado.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE ACOMPANHAMENTO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO
(Art. 13, "caput", da Lei Complementar nº 397 , de 29 de dezembro de 2023)
2026
Tabela 1 - Metas Previstas x Metas Realizadas para os resultados primários de 2022 a 2024 R$ 1.000,00 2022* 2023** 2024**
Previsto Real Var. % em relação à Meta Previsto (sem RPPS) Real (sem RPPS) Var. % em relação à Meta Previsto (sem RPPS) Real (sem RPPS) Var. % em relação à Meta
R$ - 43.280 R$ 14.196 67% R$ 121.419 R$ 999.963 724% R$ 187.457 R$ 1.679.327 796%
Fonte: SUPFI/SEFAZ
* Para o exercício de 2022, foram comparadas as metas de resultado primário com RPPS, de acordo com as regras vigentes à época, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
** Para os exercícios de 2023 e 2024, foram comparadas as metas de resultado primário sem RPPS, de acordo com as regras vigentes à época, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Tabela 2 - Meta Prevista x Nova Previsão para o resultado primário de 2025 R$ 1.000,00 2025
Previsão na LDO* (sem RPPS) Nova previsão (sem RPPS) Var. % em relação à Meta
R$ 333.935 R$ 366.365 9,7%
Fonte: SUPFI/SEFAZ
* LDO 2025 (Lei nº 9.536 de 09 de setembro de 2024) - Demonstrativo 1
No processo de construção de cenários para a receita e a despesa, é natural que, em face das informações disponíveis no momento de elaboração, haja diferença entre as previsões e os resultados obtidos. É quase impossível obter uma assertividade absoluta, dada a natural influência de fatores não previstos. Isso não quer dizer que não se deva elaborar projeções. Pelo contrário: preparar-se para os eventos futuros é essencial para a garantia de uma ação planejada, garantindo persecução das metas e ajustes de rota quando necessário.
Dito isso, faz-se necessário esclarecer fatores que influenciaram na discrepância entre previsões e resultados atingidos. Em relação ao exercício de 2022, houve influência de fatores não previstos que impactaram no resultado primário. Sobretudo a partir dos efeitos da Lei Complementar (Federal) nº 194 , de 23 de junho de 2022, a receita de ICMS sofreu queda em dimensão não prevista. Consequentemente, o resultado positivo ocorreu em patamar inferior ao projetado. Ainda assim, não houve repercussões que demandassem medidas restritivas.
Já em relação a 2023, há que se considerar o efeito das medidas adotadas dentro das novas diretrizes do Governo do Estado. A previsão realizada para o exercício levava em conta premissas da gestão da época. A nova gestão, por sua vez, adotou um pacote de medidas que reverteu o quadro que era de piora do ICMS. A mudança de condução do Governo Federal também repercutiu, o que foi percebido através do aquecimento da atividade econômica e consequente expansão do PIB em proporção superior ao que estava previsto. Os novos perfis estadual e federal trouxeram novos investimentos e geração de empregos. Como consequência dessa nova conjuntura, o incremento de Receita da União também impactou positivamente nos repasses (sobretudo FPE) e, mesmo nos meses de queda, houve compensação financeira. Além disso, o Governo Estadual demonstrou comprometimento com o controle dos gastos, de modo que a expansão de despesas ocorreu num dos menores ritmos do país. Assim, um resultado que já era previsto em razoável superávit foi superado em larga margem.
Em 2024, as previsões econômicas iniciais eram mais pessimistas do que a realidade observada. Apesar da inflação ter fechado o ano em 4,83%, acima da meta, o PIB brasileiro cresceu 3,4%, superando as projeções e demonstrando resiliência econômica.
No estado de Sergipe, a previsão para o resultado primário (sem RPPS) era um superávit de R$ 187,46 milhões, mas o resultado real alcançou R$ 1,679 bilhão, um crescimento de 796% sobre o previsto. Um dos fatores determinantes para esse expressivo superávit foi a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Sergipe, que injetou recursos extraordinários nos cofres estaduais, impactando positivamente o resultado primário do estado.
Para 2025, a previsão fixada da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO) para o resultado primário de Sergipe era de R$ 333,94 milhões (sem RPPS). No entanto, a nova estimativa aponta um superávit de R$ 366,36 milhões, representando um crescimento de 9,7% em relação à meta estabelecida. Isso se justifica pelo fato de que a receita continua crescendo acima das previsões. Ainda assim, o percentual de variação demonstra razoável grau de consistência das projeções utilizadas na LDO vigente (Lei nº 9.536 de 09 de setembro de 2024).
(Projeto de Lei Complementar nº 93/2023)
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2025.