Lei Ordinária nº 9.702/2025
Institui o "Dia Estadual da Mulher Marisqueira", e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.702, DE 07 DE JULHO DE 2025
Institui o "Dia Estadual da Mulher Marisqueira", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual da Mulher Marisqueira", a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de janeiro.
Parágrafo único. O dia de que trata o "caput" deste artigo visa homenagear as mulheres marisqueiras que preservam os modos de vida, protegem o meio ambiente, cuidam do mangue, e têm como objetivo promover a visibilidade e o reconhecimento dos direitos das mulheres marisqueiras que desempenham um papel fundamental na economia local e na luta por condições de trabalho justas e dignas, contribuindo significativamente para o Estado de Sergipe.
Art. 2º No "Dia Estadual da Mulher Marisqueira", o Poder Executivo pode realizar ações e eventos com a finalidade de mobilização social com os seguintes objetivos:
I - valorização das marisqueiras: destacar a importância histórica, cultural e social do trabalho das mulheres marisqueiras;
II - conscientização: sensibilizar a sociedade sobre a relevância da mariscagem para a economia, a cultura e o meio ambiente;
III - promoção: incentivar a participação das mulheres marisqueiras em espaços de decisão e fortalecer suas organizações;
IV - divulgação: difundir as políticas públicas voltadas para o setor da pesca artesanal e para as mulheres marisqueiras;
V - educação: promover ações educativas em escolas sobre a importância da preservação dos manguezais pesqueiros.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Danielle Garcia Alves
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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