Lei Ordinária nº 9.698/2025
Institui a Campanha "Setembro Laranja", Mês Estadual de Prevenção à Síndrome Metabólica Infantil e Adolescente, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.698, DE 07 DE JULHO DE 2025
Institui a Campanha "Setembro Laranja", Mês Estadual de Prevenção à Síndrome Metabólica Infantil e Adolescente, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha "Setembro Laranja", Mês Estadual de Prevenção à Síndrome Metabólica Infantil e Adolescente, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro.
Parágrafo único. A campanha de que trata o "caput" deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Campanha "Setembro Laranja" tem por objetivos:
I - promover campanhas educativas sobre obesidade, hipertensão e diabetes na infância e adolescência;
II - estimular o envolvimento das famílias, instituições de ensino e demais entidades na promoção de hábitos saudáveis e no acompanhamento do desenvolvimento físico e emocional de crianças e adolescentes;
III - fomentar triagens, exames gratuitos e avaliações de saúde em escolas, unidades básicas de saúde e comunidades.
Art. 3º As ações do Mês Estadual de Prevenção à Síndrome Metabólica Infantil e Adolescente podem ser executadas pela Administração Pública, diretamente ou por meio de convênios, termos de cooperação ou parcerias com a sociedade civil organizada, entidades sem fins lucrativos e demais instituições públicas ou privadas comprometidas com a promoção da saúde e do bem-estar infantojuvenil.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.